Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMMCP/crn/afe/dd
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada possível ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Havendo notícia da decretação de falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, o crédito decorrente da execução, inclusive o previdenciário, deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individualização e quantificação do crédito.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001493-69.2017.5.02.0211, em que é Recorrente MAZDA EMBALAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Recorrido LEANDRO APARECIDO DA ROSA.
A Executada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 1.184/1.189) ao despacho de fls. 1.178/1.179, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Contrarrazões e contraminuta, às fls. 1.192/1.209 e 1.210/1.239, respectivamente.
O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
II - MÉRITO
O Eg. Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Petição da Executada, mantendo a sentença que determinara o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, aos seguintes fundamentos:
A executada afirma que a execução deve ser suspensa, com expedição de certidão de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial.
A questão foi dirimida pelo r. Juízo a quo nos seguintes termos:
"O fato da execução se processar frente à Justiça do Trabalho não altera a natureza jurídica da contribuição previdenciária. Trata-se apenas de competência material extraordinária, conferida à Justiça Laboral pelo art. 114, VIII, da CF, para executar as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que ela própria proferir.
Desta forma, as contribuições previdenciárias inserem-se indubitavelmente na categoria "débitos de natureza fiscal" e, por assim ser, não são suspensas pelo mero deferimento do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/05, (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020):
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do deste artigo não se aplica às execuções caput fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Prevê ainda o § 11 do mesmo art. 6º que "o disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência".
Resta claro, portanto, que as execuções fiscais e as execuções de oficio que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do artigo 114 da Constituição Federal não são suspensas nem se sujeitam à recuperação judicial, devendo, assim, ser mantida a decisão id c9c7966".
Pois bem, como se vê claramente da transcrição acima, a ratio decidendi expressa contida no julgado diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias perante esta Justiça Especializada, em razão da condição especial de débito de natureza fiscal, não incidindo a suspensão pelo mero deferimento do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/05, o que se estende às contribuições previdenciárias aqui executadas, na forma da disposição expressa constante do § 11 da referida lei.
Dessa forma, trata-se de situação especial e excepcional, expressamente disciplinada pela lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Friso que a jurisprudência trazida com as razões do agravo de petição trata da questão geral relacionada à par conditio creditorum e correspondente força atrativa do Juízo da recuperação judicial, porém, não diz respeito à situação específica do presente feito. Por último, a executada sequer impugnou de forma específica os fundamentos contidos na r. decisão agravada e que se lastreiam na legislação aplicável.
Nego provimento. (fls. 1.164/1.165)
No Recurso de Revista, a Executada sustentou que as contribuições previdenciárias deveriam ser objeto de habilitação no juízo universal. Alegou ofensa ao princípio do devido processo legal. Indicou violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República.
Em Agravo de Instrumento, renova as razões do recurso denegado.
Considerando a possibilidade de o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Em sentido semelhante, já decidiu esta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Havendo notícia da decretação de falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, o crédito decorrente da execução, inclusive o previdenciário, deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência desta Justiça Especial se exaure com a individualização e quantificação do crédito. 2. O acórdão regional está conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10200-55.2015.5.03.0059, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/6/2022 - destaquei).
Vislumbrada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes.
II - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR
Conhecimento
O Eg. Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Petição da Executada, mantendo a sentença que determinara o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho. Os fundamentos foram transcritos na análise do Agravo de Instrumento e passam a integrar o presente.
Em Recurso de Revista, a Executada sustenta que as contribuições previdenciárias deveriam ser objeto de habilitação no juízo universal. Alega violação ao princípio do devido processo legal. Indica ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República.
É incontroverso nos autos o deferimento do pedido de recuperação judicial da Executada, à luz da Lei nº 11.101/2005.
Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, havendo notícia da decretação de falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, o crédito decorrente da execução, inclusive o previdenciário, deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência desta Justiça se exaure com a individualização e quantificação do crédito. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Havendo notícia da decretação de falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, o crédito decorrente da execução, inclusive o previdenciário, deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência desta Justiça Especial se exaure com a individualização e quantificação do crédito. 2. O acórdão regional está conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-25836-43.2016.5.24.0091, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 2/9/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o disposto no artigo 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência desta Justiça do Trabalho para execução contra a massa falida (entendimento aplicável também em caso de execução contra empresa em recuperação judicial) vai até a individualização e quantificação do crédito, mesmo quando se tratar de contribuição previdenciária decorrente de crédito trabalhista. Desse modo, cabe à parte interessada, esgotado tal procedimento, efetuar a sua habilitação no Juízo Falimentar. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que, com suporte na Lei nº 11.101/2005, entendeu que a execução contra empresa em recuperação judicial deveria prosseguir no Juízo da Recuperação, na medida em que os créditos trabalhistas pretendidos pelo exequente precisam ser habilitados naquele juízo. Destacou que a competência desta Justiça Especializada cessa com a apuração final do quantum debeatur, passando a ser de competência do Juízo Civil qualquer ato executório. A referida decisão se encontra em harmonia com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos aludidos óbices revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1103-55.2015.5.02.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/4/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. Delimitação do acórdão recorrido: "[...] prosseguimento da execução após a apuração do valor devido em ações trabalhistas é de competência do juízo que deferiu a recuperação judicial. Portanto, apurado o crédito da exequente, e considerando confirmada a recuperação judicial da executada, [...] determinou o juízo de origem a expedição à União de certidão para que habilite seu crédito junto ao juízo competente. [...]". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Não reconhecida a transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11728-69.2015.5.03.0142, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 2/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional, ao concluir que a União, após a liquidação dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre o débito decorrente desta ação trabalhista, deverá, ante o deferimento da recuperação judicial da reclamada, habilitar o seu crédito respectivo no Juízo falimentar, já que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento desta execução, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-12160-93.2014.5.03.0087, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/6/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que deferido o processamento da recuperação judicial, com a individualização do crédito previdenciário, cessa a competência da Justiça do Trabalho, devendo a execução prosseguir no juízo falimentar. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao confirmar a sentença que determinou a expedição de certidão, para habilitação no juízo da recuperação judicial, está em harmonia com tal entendimento. Portanto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-11474-96.2016.5.03.0163, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 1º/3/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. É iterativo neste TST o entendimento de que, em situações falimentares, a competência da Justiça do Trabalho em relação ao crédito previdenciário permanece apenas até a sua quantificação; depois de apurado, deverá ele ser habilitado e executado perante o juízo universal. Constatada a conformidade da decisão regional, mostra-se inviável processar o Recurso de Revista. (art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11166-84.2013.5.03.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 1º/3/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e quantificação do crédito, depois disso cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Inteligência do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, tendo em vista a limitação da competência desta Justiça Especializada, a execução deve prosseguir no Juízo falimentar, não ofendendo a decisão regional o art. 114 da Constituição Federal. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-227200-51.2000.5.02.0443, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/2/2018)
No caso, ao decidir pelo prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, não obstante o deferimento do pedido e do plano de recuperação judicial da Executada, o Eg. TRT contrariou a jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada do TST, reconheço a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Conheço por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Mérito
Diante do conhecimento do Recurso de Revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, dou-lhe provimento para suspender a execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho e determinar ao Juízo de origem a expedição de certidão para habilitação do crédito previdenciário no Juízo da recuperação judicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para suspender a execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho e determinar ao Juízo de origem a expedição de certidão para habilitação do crédito previdenciário no Juízo da recuperação judicial. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora