Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 18:07
Petição (Recurso extraordinário)
02/06/2025, 19:55
Publicação
12/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/slr
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica da causa em razão do elevado valor da condenação (R$ 500.000,00), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado, que versava sobre horas extras e caracterização de cargo de confiança bancário, com lastro nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000007-84.2018.5.02.0382, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravada ARLETE ROSEMEIRE CARLOS REIS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos óbices elencados na decisão, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, o Reclamado interpôs agravo interno, insistindo na viabilidade do seu recurso. Foi apresentada contraminuta pela Reclamante.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual a Vice-Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento aos seus recursos de revista, com lastro no art. 102, § 2º, da CF e na Súmula 126 do TST, ambas as Partes interpuseram agravo de instrumento: a) a Reclamada, buscando rediscutir os temas das horas extras e da caracterização de cargo de confiança bancário; e b) a Reclamante, por sua vez, buscando a reforma do julgado quanto ao índice de correção monetária e juros de mora. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA No caso dos autos, em virtude do elevado valor da condenação (R$ 500.000,00 - pág. 741) reconheço a transcendência econômica do feito (art. 896-A, § 1º, I, da CLT). Apesar disso, o apelo não merece prosperar. Quanto à controvérsia, assim decidiu o Regional:
O cargo de confiança bancário é tratado na CLT especificamente pelo § 2º do art. 224. A fidúcia de que cuida o art. 62, inciso II, da Norma Consolidada, diz respeito ao empregado comum, não ao bancário. A análise dos elementos de prova constantes dos autos evidencia que a reclamante detinha de parcela demasiadamente restrita de poder diretivo do empregador, haja vista que, apesar de poder aplicar punições aos demais empregados, não tinha ingerência no processo de admissão e dispensa deles. Outrossim, a reclamante somente possuía direção restrita a uma pequena equipe de entorno de 3 ou 4 empregados da ré. Note—se que, como bem destacou a origem "(...)a reclamante exercia, na verdade, O comando de uma célula de trabalho, havendo outras, comandadas por seus pares (dentre os quais a testemunha ouvida), sendo que estas sim, quando reunidas, estavam sob o comando do Sr. Sérgio", o qual era superior da reclamante. Não bastasse, é de se destacar que a autora não tinha plena liberdade no desempenho de suas atribuições, eis que devia se reportar ao seu superior.
Portanto, tendo a reclamante que se reportar a um superior, dentro da hierarquia do banco, tal como restou efetivamente comprovado nos presentes autos, mas sua condição de possuir certos subordinados o diferencia dos demais empregados, seja por responsabilidade, poder de administração e salário acrescido de gratificação de função, seu enquadramento correto é na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, conferindo—lhe jornada de 8 (oito) horas diárias. Contudo, não pode ser exigido do bancário investido em cargo de confiança o labor além das 8 (oito) horas diárias, sem a paga das excedentes como extras (pág. 857, grifos nossos).
Do excerto do acórdão transcrito acima, verifica-se que não há tese jurídica em debate, mas tentativa de reavaliação da prova em busca de se fazer justiça no caso concreto, mormente em face da premissa firmada pelo Regional de que, ante a análise do contexto fático-probatório dos autos (pág. 857), estavam presentes os requisitos para enquadramento da Reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT - o que efetivamente atrai o óbice da Súmula 126 do TST, corretamente invocada pelo Regional. Além disso, imperioso ressaltar que o apelo também encontra obstáculo intransponível na Súmula 102, I, do TST, segundo a qual "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Nesses termos, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, denego seguimento ao agravo de instrumento que pretendia destrancar o recurso de revista patronal, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC; 118, X, e 255, II, do RITST. [...]
III) CONCLUSÃO Nesses termos:
a) ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, denego seguimento ao agravo de instrumento que pretendia destrancar o recurso de revista patronal, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC; 118, X, e 255, II, do RITST;
No caso concreto, com se observa do da decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento do Reclamado não alcançou as condições de admissibilidade, razão pela qual foi denegado seguimento ao apelo ante os óbices consubstanciados nas barreiras das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Com efeito, verifica-se que não há tese jurídica em debate, mas apenas tentativa de reavaliação da prova em busca de se fazer justiça no caso concreto, merecendo destaque que o Regional, ante a análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que estavam presentes os requisitos para enquadramento da Reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT - o que efetivamente atrai o óbice da Súmula 126 do TST, corretamente invocada pelo Regional. Não é demais ressaltar que o apelo também encontra obstáculo intransponível na Súmula 102, I, do TST, segundo a qual "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Assim, em que pese sua irresignação, verifica-se que o Agravante não trouxe nenhum argumento em seu apelo capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na decisão hostilizada, razão pela qual esta não merece reparos. Nesse sentido, a insistência da Parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso pelo ângulo dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.361,55 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a favor da Reclamante, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.361,55 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a favor da Reclamante, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1000007-84.2018.5.02.0382 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 14:03
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 19:18
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 12:05
Expedida/certificada
13/03/2025, 14:53
Expedida/certificada
13/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
12/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/03/2025, 18:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 14:19
Publicação
17/02/2025, 07:00
Mudança de Classe Processual
15/02/2025, 08:57
Provimento em Parte
14/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 18:28
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 17:26
Distribuição (sorteio)
06/10/2022, 17:23
Remessa (outros motivos)
06/10/2022, 17:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)