Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
TEMAS "DIFERENÇAS SALARIAIS/PCCS 2002/PRESCRIÇÃO TOTAL" E "QUINQUÊNIOS". NÃO ATENDIMENTODO COMANDO DO ART.896, §1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. O Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional relativos aos temas "Diferenças salariais/PCCS 2002/Prescrição total" e "Quinquênios" no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. II. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que o PCCS/2006 da Fundação Casa não prevê progressão ou qualquer outra forma de majorar o salário pelo critério da antiguidade. Manteve a sentença de piso em que se rejeitou o pedido da Reclamante ao direito à implementação das evoluções funcionais por antiguidade, que não teriam sido concedidas. II. Demonstrada violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT l. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), uma vez que não prevê a alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, o que enseja o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação. II. Demonstrada violação do art. 461, §§2º e 3º da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001856-78.2014.5.02.0464, em que são Agravado e Recorrente VALÉRIA RODRIGUES DE SOUZA e Agravante e Recorrido FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA e.
Retornam os autos a esta 4ª Turma, após decisão da SBDI-1 do TST em que se conheceu dos embargos opostos pela parte Reclamante, por divergência jurisprudencial, e foi dado provimento para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos à c. Turma para julgamento dos recursos interpostos.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes, o que ensejou a interposição dos presentes agravos de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
Recurso de: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.013.015/2014.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/06/2017 - id. 80d36d7).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 125.
- divergência jurisprudencial.
A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão recorrida em confronto analítico com a alegada violação da Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese em que se fundamenta o Recurso de Revista.
A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob "pena de não conhecimento".
Ora, a mens legis da nova redação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT foi não de impor à parte um ônus de ordem apenas topográfica, substituindo a leitura do acórdão recorrido em suas páginas originais pela mera repetição nas razões de recurso de revista, mas sim de estipular um ônus de natureza jurídica, cometendo-se ao recorrente a atribuição de demonstrar o explícito do i. Juízo a quo acerca do dispositivo de lei ou da Constituição em que se funda aquele recurso ou da tese que se pretende a uniformização.
Assim, a transcrição de trechos representativos do acórdão, no início das razões, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas.
No caso, a parte procedeu à transcrição do(s) trecho(s) representativo(s) do acórdão no início das razões, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista.
Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes precedentes, dentre outros: Ag-AIRR - 545-30.2012.5.03. Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR - 1343-85.2013.5.02.0263, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 906-30.2011.5.15.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 20/05/2016; RR-20565-14.2013.5.04.0221, Rel. Min.. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT de 09/10/2015; AIRR - 1296-75.2012.5.02.0060, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 12/05/2017; AIRR - 4655-80.2013.5.12.0040, Rel. Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 02/10/2015.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (fls. 542 e 543 do documento sequencial eletrônico nº 03).
O agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões:
2.1. TEMAS "DIFERENÇAS SALARIAIS/PCCS 2002/PRESCRIÇÃO TOTAL" E "QUINQUÊNIOS" A Reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista em relação aos temas "Diferenças salariais/PCCS 2002/Prescrição total" e "Quinquênios".
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
O referido dispositivo de lei atribui à parte o ônus de, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Por sua vez, os incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, exigem que a parte indique, "de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e exponha as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Da conjugação desses dispositivos legais, extrai-se que o ônus imposto pela Lei nº 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas suas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares que expressamente indica como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, violou a lei ou a Constituição da República ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, na hipótese em que se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma.
A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes e ilustrativos julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A indicação do inteiro teor do capítulo do acórdão regional que trata da matéria, no início do Recurso de Revista, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que o Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, desse modo não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, demonstração analítica dos dispositivos legais supostamente ofendidos e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1482-78.2014.5.06.0008, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 01/10/2018).
"PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO INCENTIVO. VALE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A CORRETA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o v. acórdão do TRT foi publicado em 27/1/2017, na vigência da referida lei, e não apresenta a correta transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Ressalta-se, por fim, que a transcrição dos trechos de várias matérias do acórdão recorrido, em conjunto e no início do recurso, totalmente dissociados das razões de reforma, também não atende à exigência da Lei nº 13.015/2014, ante a falta do necessário cotejo. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-11030-94.2015.5.15.0153, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 05/10/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Ressalte-se que a indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do tópico, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como, também, não obedece às determinações do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não há delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11576-48.2014.5.15.0101, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/04/2018).
"RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - SÚMULA Nº 364 DO TST - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º, DA CLT. O recurso de revista da reclamada não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os excertos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Saliente-se que a transcrição integral do tema recorrido, no início das razões recursais e de forma dissociada da fundamentação do apelo, é insuficiente ao atendimento da exigência legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001356-13.2015.5.02.0711, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araújo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018).
No caso, o Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista (fls. 435 e 436 do documento sequencial eletrônico nº 03), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
"Recurso de: VALERIA RODRIGUES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.015/2014.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2017 - Aba de Movimentações;
recurso apresentado em 23/06/2017 - id. 0516938).
Regular a representação processual, id. a559727.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Consta do v. Acórdão:
Apesar do plano não prever a progressão funcional por antiguidade, não é lícito ao Poder Judiciário suprir tal omissão e impor à Fundação Pública que promova a progressão pretendida, com o acolhimento do pleito de pagamento de diferenças salariais, com fulcro no artigo 461, § 2º e 3º da CLT, porquanto tal matéria é atinente ao exercício do poder discricionário do empregador. A previsão contida na CLT, além disso, deve estar condizente e em harmonia com as normas de Direito Administrativo, que dispõem sobre a autonomia dos entes da Administração, consoante insculpido no Decreto-lei 200/1967 (art. 5º, IV).
Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas o aresto transcrito não demonstra divergência específica à hipótese sub judice, porque há hipótese fática distinta: a divergência trazida estabelece que o critério de mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício no grau, previsto na PN n. 117/2006, extrapolou as previsões contidas no artigo regulamentado, hipótese não abordada no acórdão recorrido.
Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 296 da C. Corte Superior.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (fl. 541 do documento sequencial eletrônico nº 03).
O agravo de instrumento merece provimento, pelas seguintes razões:
2.1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação do art. 461, §§ 1º, 2º e 3º da CLT e por dissenso jurisprudencial.
Argumenta que "o pedido de Evolução por Antiguidade declinado na exordial tem como fundamento o art. 461 da CLT e não depende de avaliações" (fl. 555 do documento sequencial eletrônico nº 03). Consta do acórdão recorrido:
"4.1. Progressão salarial A recorrente sustenta ter direito à progressão salarial (por antiguidade), com o consequente pagamento de todas as diferenças remuneratórias e reflexos nas demais parcelas percebidas, dentre outros argumentos, porque a reclamada não observou o disposto no art. 461, §2º e 3º, da CLT, que estabelece que quando o empregador possuir pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional. Afirma que o PCCS de 2006 não trouxe qualquer previsão de progressão salarial por antiguidade. Por tais argumentos, pretende sejam-lhe deferidas tais progressões salariais por antiguidade.
Mantenho a rejeição de origem.
Da leitura aos termos do referido PCCS 2006 (ID bfe9f53) e da Portaria que o regulamentou, de nº 195/2010, confirma-se que não há qualquer especificidade no referido plano quanto à progressão requerida, embora no critério de evolução por desempenho haja exigência quanto à implementação de tempo mínimo no cargo, com periodicidade bienal, a cada ano ímpar. Salarial: Dispõem os arts. 27 e 28 do referido Plano, na Seção XIII - Da Evolução "Artigo 27 - A evolução salarial do servidor efetivo da FEBEM consiste na mudança de Grau, como reconhecimento do crescimento de sua competência profissional, e pode ser: I - evolução por desempenho, quando o servidor passa de um grau para outro superior do mesmo nível, desde que classificado no processo de avaliação; II - evolução profissional, quando o servidor passa de um nível para outro, na respectiva faixa salarial, mediante aprovação e classificação em processo de avaliação.
Artigo 28 - De conformidade com o regulamento a ser fixado pela Presidência, a cada ano ímpar será realizado processo de movimentação horizontal por desempenho, que consiste na classificação dos servidores em cada cargo, visando definir-se aqueles que evoluirão para o grau seguinte da respectiva faixa salarial.
§ 1º - Participarão do processo todos os servidores que estiverem nos graus B, C e D do nível I, F, G e H do nível II e J, K, L e M do nível III, há mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício, independentemente de inscrição ou requerimento.
§ 2º - Não serão habilitados no processo de movimentação horizontal por desempenho, os servidores: a) Que tiverem mais de 6 (seis) faltas injustificadas em cada um dos dois anos anteriores à abertura do processo; b) Que tiverem sido sancionados em procedimento administrativo disciplinar nos dois anos anteriores à abertura do processo.
§ 3º - O regulamento definirá o sistema de pontuação do desempenho de cada servidor e estabelecerá a ponderação para os seguintes fatores, que serão considerados no processo:
a) Pontualidade e Assiduidade;
b) Habilitação em cursos promovidos pela FEBEM;
c) Tempo de Trabalho na FEBEM;
d) Tempo no Cargo;
e) Tempo no Grau atual;
f) Soma dos Pontos obtidos nas 2 últimas Avaliações de Competência".
Apesar do plano não prever a progressão funcional por antiguidade, não é lícito ao Poder Judiciário suprir tal omissão e impor à Fundação Pública que promova a progressão pretendida, com o acolhimento do pleito de pagamento de diferenças salariais, com fulcro no artigo 461, § 2º e 3º da CLT, porquanto tal matéria é atinente ao exercício do poder discricionário do empregador. A previsão contida na CLT, além disso, deve estar condizente e em harmonia com as normas de Direito Administrativo, que dispõem sobre a autonomia dos entes da Administração, consoante insculpido no Decreto-lei 200/1967 (art. 5º, IV).
Nego provimento" (fls. 378 e 379 do documento sequencial eletrônico nº 03).
Como se observa, o Tribunal Regional constatou que o PCCS/2006 da Fundação Casa não prevê progressão ou qualquer outra forma de majorar o salário pelo critério da antiguidade. Manteve o indeferimento da parcela pleiteada pela Reclamante.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), uma vez que não prevê a alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, o que enseja o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCS DE 2006. Mantém-se a decisão agravada, pois não foi demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento. A decisão Recorrida está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de considerar devidas as promoções por antiguidade sonegadas, conforme a determinação do artigo 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, uma vez que não foram previstas no PCS de 2006 da Fundação CASA. Logo, não há como admitir o trânsito do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11774-37.2015.5.15.0041, 1ª Turma, Relator Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/8/2019).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. Nos termos da atual jurisprudência do TST, o PCS/2006 da Fundação Casa/SP, ao não adotar o critério de promoção por antiguidade, viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, sendo devidas as diferenças salariais daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR - 10289-05.2014.5.15.0019, 2ª Turma, Relatora Maria Helena Mallmann, DEJT 4/10/2019).
"[...] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Esta Corte Superior Trabalhista vem firmando entendimento de que a ausência de previsão de promoção por antiguidade no PCCS/2006 da Reclamada (FUNDAÇÃO CASA) viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, que determinam ao empregador a necessidade de se observar a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1000554-61.2016.5.02.0361, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/3/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ACORDO COLETIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz do artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas pela reclamante. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais pretendidas, especificamente no que concerne à promoção por antiguidade no PCS/2006 da Fundação Casa. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg - 11815-47.2017.5.15.0101, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 03/09/2021).
"[...] 2. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2006. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ART. 461, §§2º E 3º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte vem sinalizando no sentido de que no Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, não observa a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 1000073-06.2016.5.02.0521, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 9/2/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Constatada a transcendência política das causas e demonstrada violação do artigo 461, §§2º e 3º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao dispensar a Reclamada da observância dos critérios previstos no art. 461 da CLT quanto à elaboração do seu Plano de Cargos e Carreiras, contrariou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA/SP (PCCS/2006) não atende ao critério de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Transcendência reconhecida, recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento" (RR-1001484-77.2017.5.02.0609, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 15/02/2019).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Corte Superior vem firmando o entendimento no sentido de que o Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, ao não dispor sobre o critério de promoção por antiguidade, vulnera o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, que estabelece a obrigatoriedade de adoção dos critérios de antiguidade e merecimento, bem como a alternância entre um e outro para a concessão das promoções. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR - 2892-52.2014.5.02.0019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. A decisão regional se encontra alinhada à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, segundo a qual, com fundamento no art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT, o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acabou por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1000998-68.2016.5.02.0014, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/10/2021).
Assim, ao entender que são indevidas diferenças salariais decorrentes da ausência de previsão da alternância por antiguidade no PCCS 2006 da Fundação Casa, a Corte Regional contrariou a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior e violou o art. 461, §§2º e 3º da CLT.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
1.1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Pelas razões já consignadas por ocasião do julgamento e provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 461, §§2º e 3º da CLT.
2. MÉRITO
2.1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 461, §§2º e 3º da CLT, seu provimento é medida que se impõe, para condenar a Reclamada a proceder com o devido reenquadramento da Reclamante na carreira (promoção por antiguidade), bem como, realizar o pagamento das diferenças salariais em face das promoções por antiguidade e reflexos, na forma apurada na fase de liquidação de sentença. Registre-se que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, com a alteração do § 2º e § 3º do art. 461 da CLT, não mais se exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento. Dessa forma, a determinação de conceder as promoções por antiguidade se limita à entrada em vigor da mencionada lei.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "Diferenças salariais/PCCS 2002/Prescrição total" e "Quinquênios"; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE", por ofensa ao artigo 461, §§2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada a proceder com o devido reenquadramento da Reclamante na carreira (promoção por antiguidade), bem como, realizar o pagamento das diferenças salariais em face das promoções por antiguidade e reflexos, na forma apurada na fase de liquidação de sentença. Registre-se que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, com a alteração do § 2º e § 3º do art. 461 da CLT, não mais se exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento. Dessa forma, a determinação de conceder as promoções por antiguidade se limita à entrada em vigor da mencionada lei. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
09/05/2025, 00:00
Provimento
29/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1001856-78.2014.5.02.0464 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
08/04/2025, 13:03
Provimento
08/04/2025, 09:00
Confirmada
13/03/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 8/4/2025, às 9h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 7/4/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 8/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1001856-78.2014.5.02.0464 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.