Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Francisco Arnaldo Chagas Pinheiro
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) LEANDRO MELONI(OAB: 030746-SP/D) ARNOR SERAFIM JUNIOR(OAB: 079797-SP/D) Francisco Arnaldo Chagas Pinheiro X Banco Santander (Brasil) S/A Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Francisco Arnaldo Chagas Pinheiro
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) LEANDRO MELONI(OAB: 030746-SP/D) ARNOR SERAFIM JUNIOR(OAB: 079797-SP/D) Francisco Arnaldo Chagas Pinheiro X Banco Santander (Brasil) S/A Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 7/2025 RICARDO APOSTOLICO SILVA, Juiz(a) do Trabalho da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 13:51
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:50
Publicação
12/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
4ª Turma IGM/nc/
?AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 896, "c", da CLT e Súmulas 23, 126, 296 e 333 do TST, aplicadas em relação aos temas das horas extras, da equiparação salarial e do adicional de periculosidade).
2. No agravo, o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o apelo.
Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 58000-38.2007.5.02.0043, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) FRANCISCO ARNALDO CHAGAS PINHEIRO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho pelo qual o Min. Caputo Bastos denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, por considerar que não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão que inadmitiu o seguimento da revista, o Reclamado interpõe agravo, pretendendo o reexame das questões atinentes às horas extras, à equiparação salarial e ao adicional de periculosidade. Após o processo ser redistribuído por sucessão à Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que se declarou impedida, os autos foram a mim redistribuídos. Apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
AGRAVO
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/08/2012 - fl. 544; recurso apresentado em 30/08/2012 - fl. 545). Regular a representação processual, fl(s). 437, 567. Satisfeito o preparo (fls. 393, 392, 566 verso e 566). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 102, 191, 364/TST. - contrariedade à(s) OJ(s) 49, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). 5º, II, 7º, XXVI, XXIX da CF. - violação do(s) art(s). 4º, 244 § 2.º, 461, 611 § 1º, 613, IV e VII, 818 da CLT, 333, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: [...] Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como os dissensos interpretativos suscitados, inviáveis os apelos, uma vez que as matérias, tal como tratadas no v. acórdão, revestem-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cujas reapreciações, em sede extraordinária, são diligências que encontram óbice na Súmula 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nºs 109 e 124, II, "a" do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. A pretensão não viabiliza o apelo, porquanto os arestos colacionados não abrangem todos os fundamentos adotados pelo acórdão e não abordam situação idêntica à definida pela v. decisão. Ainda, as horas extras pagas devem ser recalculadas e pagas as diferenças existentes pelo fato de que foram apuradas com o adicional 220, com os mesmos reflexos e pela globalidade salarial. Registra-se que não há enriquecimento sem causa do reclamante, tendo em vissta que o juízo de origem autorizou o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que comprovados nos autos., revelando sua inespecificidade para o confronto de teses (Súmulas 23 e 296/TST). A decisão regional quanto ao eventual contato com inflamáveis está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 385), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4º do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. Como se vê, a discussão quanto à comissão de cargo não deve ser utilizada para o cálculo do adicional de periculosidade, é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta, que não restou demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial. E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) OJ(s) 394, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). 7º, § 2º da Lei nº 605/49. Consta do v. Acórdão: [...] Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta, que não restou demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial. E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. Quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, não há que se falar em contrariedade, vez que não abrange os fundamentos elencados na decisão recorrida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS. Consta do v. Acórdão: [...] Discussão ínsita ao campo da hermenêutica jurídica afasta a possibilidade de afronta direta e inequívoca à literalidade do preceito invocado, nos moldes da alínea "c", do art. 896, da CLT. Assim, para seu reexame, exige-se do recorrente demonstração de existência de dissenso jurisprudencial, mediante apresentação de ao menos um aresto paradigmático, apto e específico ao cotejo de teses opostas. Olvidado esse aspecto, como na espécie, inviável o seguimento do apelo, por desamparo no permissivo do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / MULTA COMINATÓRIA/ASTREINTES. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II da CF. Consta do v. Acórdão: [...] A matéria em discussão é meramente interpretativa, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta que não restou demonstrada, a teor do disposto na Súmula n.º 296 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões das decisões não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:
[...]
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
A decisão não desafia reforma. Com efeito, as matérias impugnadas no apelo, relativas às horas extras, à equiparação salarial e ao adicional de periculosidade, não transpõem os óbices apontados pelo despacho de admissibilidade a quo (art. 896, "c", da CLT e Súmulas 23, 126, 296 e 333 do TST), notadamente o obstáculo da Súmula 126 do TST. Por certo, a rediscussão de tais temas, tal como pretendida pelo Reclamado, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, sendo certo que, para se chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, inviável nesta Instância extraordinária, ante o referido óbice sumular. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Diante, portanto, do claro intento protelatório do presente agravo, e de sua manifesta inadmissibilidade, impõe-se ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não o fazê-lo, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.611,91 (quatro mil, seiscentos e onze reais e noventa e um centavos), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar ao Reclamado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.611,91 (quatro mil, seiscentos e onze reais e noventa e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 58000-38.2007.5.02.0043 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/07/2024, 09:49
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 17:22
Redistribuição (sucessão; sorteio)
11/03/2022, 17:17
Publicação
08/03/2022, 07:00
Outras Decisões
07/03/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/03/2022, 17:46
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 10:51
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/02/2022, 10:16
Remessa (outros motivos)
20/02/2022, 19:12
Conclusão (para julgamento)
26/06/2019, 09:30
Petição (Contra-razões)
25/06/2019, 16:54
Expedida/certificada
17/06/2019, 07:00
Expedida/certificada
14/06/2019, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/06/2019, 15:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2019, 19:38
Publicação
30/05/2019, 07:00
Negação de Seguimento
29/05/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 15:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)