Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/nc/
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I - MINUTOS RESIDUAIS - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente aos minutos residuais, veiculada no recurso de revista do Reclamante não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 443.317,19, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no aspecto. II - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO - PENSÃO MENSAL DEVIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento obreiro provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO - PENSÃO MENSAL DEVIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 950 do CC "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por dano material ao trabalhador que, por ato ilícito do empregador, sofre redução da capacidade laborativa, ainda que o contrato de trabalho permaneça vigente e seja mantido o padrão remuneratório. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, embora tenha consignado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, decidiu a controvérsia em contrariedade à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. 4. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional, deferir-lhe o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia, restabelecendo-se a sentença, no aspecto.
Recurso de revista do Reclamante provido, no aspecto. D) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - HORAS EXTRAS - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.
4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à autorização de redução do intervalo intrajornada, ainda que sem autorização de órgão competente, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.
5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XIII, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir a condenação ao pagamento das horas referentes ao intervalo intrajornada.
Recurso de revista da Reclamada provido. E) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Reclamada, excluindo da condenação o pagamento das horas extras, referentes ao intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva, resta prejudicada a análise do apelo do Reclamante, no particular, que visava a nulidade da referida norma.
Recurso de revista do Reclamante prejudicado, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001079-53.2015.5.02.0466, em que é Agravante, Recorrente e Recorrido MARCIO VALERIO DA CONCEICAO e Agravada, Recorrente e Recorrida MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do TRT da 2ª Região no qual foi negado provimento ao recurso ordinário obreiro e dado parcial provimento ao apelo ordinário patronal, interpuseram recursos de revista: a) o Reclamante, insurgindo-se quanto ao intervalo intrajornada, aos minutos residuais e à indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional; e b) a Reclamada, pleiteando a reforma do julgado quanto à validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Admitido apenas o apelo obreiro, quanto ao intervalo intrajornada, o Reclamante interpôs agravo de instrumento, pleiteando o reexame do seu recurso de revista quanto aos temas denegados. Apresentada contraminuta ao agravo obreiro e contrarrazões recíprocas aos recursos de revista, dispensou-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento e recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
I) MINUTOS RESIDUAIS
Pelo prisma da transcendência, a questão atinente aos minutos residuais, veiculada no recurso de revista do Reclamante não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 443.317,19, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamante, no particular.
II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL
O TRT, no aspecto, deu provimento ao apelo patronal, para excluir da condenação a pensão mensal vitalícia pretendida pelo Reclamante, nos seguintes termos, in verbis:
Com relação ao dano material, entendo que a r. sentença merece reparo. Entendeu a Origem que a condenação da reclamada ao pensionamento encontra respaldo no art. 950, in fine, do Código Civil: "(...) pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". É fato que não há incompatibilidade entre o recebimento de benefício previdenciário e o direito à indenização por danos materiais, por se tratar de institutos distintos e incomunicáveis, com características e princípios próprios, sendo que a aposentadoria tem natureza jurídica previdenciária e o pensionamento ou indenização por danos materiais é de natureza cível, correspondente ao dever de reparar o dano causado.
O dever de reparação existe independentemente dos rendimentos pagos pela Previdência Social, enquanto fruto de dolo ou culpa do empregador. Os proventos recebidos a título de benefício previdenciário e sua complementação pelo reclamante decorrem de sua condição de contribuinte, e nessa medida independem da culpa ou dolo do empregador.
Sob enfoque diverso, tratando-se de indenização por dano patrimonial causado pelo empregador, não se evidencia prejuízo de ordem material, decorrente de lucro cessante, enquanto vigente o contrato de trabalho. Se o empregador mantém o pagamento de salários, não pode ser responsabilizado por nenhuma perda correspondente à importância do trabalho. O dever de indenizar poderia se derivado de outra fonte de renda para a qual o empregado se inabilitou, contudo, inexiste alegação neste sentido no processo.
Desta forma, considerando a manutenção do emprego em virtude da estabilidade normativa reconhecida, no presente momento, não há direito à pensão mensal postulada pelo autor. Reformo para excluir da condenação a pensão mensal vitalícia.
Como se dessume, o Tribunal Regional, embora tenha consignado no acórdão a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, concluiu que o Autor não faz jus ao recebimento acumulado da pensão mensal e dos salários, ao fundamento de que inexiste dano material a ser reparado, pois o vínculo empregatício entre as partes continua em vigor. Ora, nos termos do que dispõe o art. 950 do CC "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Nesse sentido, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por dano material ao trabalhador que, por ato ilícito do empregador, sofre redução da capacidade laborativa, ainda que o contrato de trabalho permaneça vigente e seja mantido o padrão remuneratório, na esteira dos seguintes precedentes: (E-RR-1000458-56.2017.5.02.0023, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 12/08/22; Ag-ED-E-ARR-1852-84.2016.5.21.0003, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 07/10/22; E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 22/06/18. Assim sendo, aviado a tempo e modo, CONHEÇO do agravo de instrumento do Reclamante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, em face da transcendência política e de possível violação do art. 950 do CC, para determinar o processamento do recurso de revista obreiro.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No aspecto, a Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. O TRT, no aspecto, negou provimento ao apelo patronal, pelos seguintes fundamentos, in verbis:
Assim, contrariamente ao objetivado, a autorização do órgão competente é condição necessária para a validade da redução do intervalo, conforme determinado expressamente pelo artigo 71, § 3º, da CLT, não bastando apenas a norma coletiva. De fato, outro não poderia ser o entendimento, pois, quando o legislador permitiu a atuação do Sindicato para interferir no direito garantido pela norma mencionada, o fez expressamente, no caput do dispositivo, ao declinar que o intervalo intrajornada poderia ultrapassar o limite de duas horas diárias mediante acordo escrito ou contrato coletivo. Todavia, ao tratar da permissão para eventual redução do limite mínimo de uma hora de intervalo, o legislador quis deixar enfatizada a diferenciação, abrindo um parágrafo específico para a matéria (§ 3º) e determinando que o interregno somente poderia ser reduzido mediante ato autorizador do Ministério do Trabalho.
A conclusão que se extrai, portanto, é que a norma coletiva, por si só, não é suficiente para legitimar a redução do intervalo de refeição e descanso, havendo necessidade obrigatória de chancela do Ministério do Trabalho a fim de que o ato possa ser validamente considerado. Pois bem.
No caso concreto a reclamada comprovou ter atendido aos requisitos da Portaria para os períodos de 16/7/2010 a 16/7/2012 (Autorização MTE: ID a5d3ce7 - Pág. 1, Portaria 64 de julho de 2010, publicada no DOU em 16/7/2010), de 13/6/2012 a 30/4/2014 (Autorização MTE: ID a0a14d0 - Pág. 1, Portaria 81 de junho de 2012, publicada no DOU em 13/6/2012) e 03/09/2014 a 30/04/2016 (Autorização MTE: ID 4252b76 - Pág. 3, Portaria 117 de setembro de 2014, publicada no DOU em 03/09/2014).
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários da Portaria MTE 1095/2010 e a posterior autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, é válida a redução do intervalo intrajornada nos períodos em que há autorização juntada aos autos.
Ocorre que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à redução do intervalo intrajornada, ainda que sem a autorização do Ministério do Trabalho, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. Ressalta-se que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva, salvo quanto a direitos absolutamente indisponíveis, de modo que, ainda que ausente a autorização do órgão competente para a redução do intervalo, tal elemento não redundaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, no aspecto, em face da transcendência política e de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
I) CONHECIMENTO
Demonstrada a transcendência política da matéria relativa à validade da norma coletiva que autoriza a redução do intervalo e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, § 9º, e 896-A, § 1º, II, da CLT.
II) MÉRITO
Conhecida a revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada.
D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
I) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL
1) CONHECIMENTO
Demonstrada a transcendência política da causa, no aspecto, e a violação do art. 950 do CC, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, I e II, da CLT.
2) MÉRITO
Conhecida a revista, por violação de lei e com base na transcendência política, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reformando o acórdão regional, deferir ao Reclamante o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia, restabelecendo-se a sentença, no aspecto.
II) INTERVALO INTRAJORNADA
Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Reclamada, excluindo da condenação o pagamento das horas extras, referentes ao intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva, resta PREJUDICADA a análise do apelo do Reclamante, no particular, que visava a nulidade da referida norma.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema dos minutos residuais, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II - conhecer e prover o agravo de instrumento do Reclamante, no tocante à indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, com base em violação do art. 950 do CC e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada no que tange à validade da norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos, com base em violação do art. 7º, XXVI, da CF e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto à indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, com base na transcendência política e por violação do art. 950 do CC, e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir ao Reclamante o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia, restabelecendo-se a sentença, no aspecto; V - conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF e com base na transcendência política, e dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada; e VI - reputar prejudicada a análise do recurso de revista do Reclamante, no tocante ao intervalo intrajornada. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
09/05/2025, 00:00
Provimento
29/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1001079-53.2015.5.02.0466 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
08/04/2025, 12:58
Provimento
08/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 8/4/2025, às 9h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 7/4/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 8/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 1001079-53.2015.5.02.0466 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
10/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 14:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)