Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(SDI-1) GMFG/anp
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. Nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o Recurso de Embargos em face de decisão de Turma prolatada em Agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Acórdão proferido em julgamento de Agravo de Instrumento que examina os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista não se enquadra em nenhuma dessas exceções, como no presente caso, em que mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos Embargos decorreu de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e não de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida em Recurso de Revista. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou os Embargos interpostos pelo Agravante. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-ED-AIRR - 21283-02.2017.5.04.0017, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravados DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS, LIDIANE ALVES RAMOS e MASSA FALIDA de BRASIL PHARMA S.A..
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida pela Presidência da 4.ª Turma, pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos.
Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do Agravo Interno, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2. MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência da 4.ª Turma desta Corte, pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos, em face dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I) RELATÓRIO
Em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos, a 4ª Turma do TST, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado Banco BTG Pactual S.A., que versava sobre deserção do recurso ordinário, aplicada a "tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral" (págs. 2.162-2.163).
Inconformada, o banco Reclamado interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, com lastro em divergência jurisprudencial (págs. 2.166-2.171).
II) FUNDAMENTAÇÃO
O Embargante não logra êxito em sua pretensão recursal haja vista que, tratando-se de acórdão turmário proferido em sede de agravo em agravo de instrumento, os embargos ora apresentados são incabíveis, pois o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte:
[...] Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT (grifos nossos).
Registre-se, ademais, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para "[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista" (grifos nossos).
III) CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelo Banco BTG Pactual S.A..
No Agravo Interno interposto, afirma-se o cabimento do recurso denegado, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas nos Embargos. O Agravante sustenta ser indevida a aplicação da Súmula nº 353 do TST.
Ao exame.
De acordo com o artigo 5º, letras "b" e "c", da Lei nº 7.701/1988, competem às Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a Recurso de Revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos" e "julgar, em última instância, os agravos regimentais" (destaquei). Neste contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento do Recurso de Embargos em face de decisão de Turma proferida em julgamento de Agravo, nos termos da Súmula nº 353 do TST, cujo teor é o seguinte:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT."
Portanto, não cabem Embargos contra acórdão de Turma proferido em Agravo que examina os pressupostos intrínsecos de Recurso de Revista, como na hipótese em exame, em que a 4.ª Turma negou provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, cujo entendimento foi sintetizado na seguinte ementa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Autoridade Regional considerou deserto o recurso de revista da parte executada, ora agravante, à míngua de juntada aos autos da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, na ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial, o que efetivamente implica da deserção do recurso apresentado, nos termos do arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. II. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que efetivamente acarreta deserção do recurso apresentado. III. Decisão agravada mantida quanto à deserção do recurso de revista, com ressalva de entendimento deste Relator, e reconhecimento da transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos Embargos foi proferido em julgamento de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e não em julgamento de Agravo interposto em face de decisão monocrática prolatada em Recurso de Revista. Por tais fundamentos, ante a incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator