Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/nc/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Este Relator, por meio de despacho, denegou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Reclamante, por considerá-los carentes de transcendência. Reexaminando os autos, verifica-se a transcendência econômica da causa (valor da causa de R$ 500.000,00).
2. No entanto, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, os apelos não merecem prosperar, porquanto o recurso de revista obreiro, no tocante ao adicional de periculosidade, tropeça no óbice da Súmula 126 do TST, enquanto incide sobre o agravo de instrumento a barreira das Súmulas 296 e 333 do TST, apontadas pelo despacho de admissibilidade regional, igualmente acrescida do obstáculo da Súmula 126 do TST.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000242-36.2019.5.02.0020, em que é Agravante(s) NASSER TAKIEDDINE e é Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator no qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Autor em face da intranscendência das matérias, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seus recursos. Apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Estando presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e sendo cabível o agravo contra decisão que denegou seguimento a agravo de instrumento por intranscendente, nos termos do entendimento do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 2ª Região que negou provimento ao seu recurso ordinário, o Reclamante recorreu de revista, postulando a reforma do julgado quanto à negativa de prestação jurisdicional, às horas extras e ao adicional de periculosidade. Admitido o apelo apenas quanto ao último tema, foi interposto o presente agravo de instrumento, visando ao processamento da revista quanto aos temas remanescentes. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa em que houve o reconhecimento da improcedência dos pleitos pelas duas Instâncias Ordinárias de julgamento e cujo valor não pode ser considerado elevado, a justificar, por si só, novo reexame do feito. Ademais, os óbices das Súmulas 296 e 338 do TST, elencados no despacho agravado, acrescidos ao da Súmula 126 do TST, subsistem, a contaminar a transcendência. III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, por intranscendentes, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
De plano, reconheço a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da causa, de R$ 500.000,00. Contudo, o despacho agravado não merece reforma, haja vista que os apelos não reúnem condições de admissibilidade. Com efeito, em relação ao adicional de periculosidade, tema admitido pelo Regional, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento do conjunto probatório existente. Assim, como já assentado pelo despacho agravado, o apelo tropeça, de fato, no óbice intransponível da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, o apelo patronal também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, já que os arestos acostados não enfocam as mesmas premissas fáticas distinguidas pela decisão guerreada. A revista esbarra, portanto, na Súmula 296, I, do TST e não atende ao que preconiza o art. 896, "c", da CLT. Por outro lado, o Regional valorou livremente a prova, atenta aos fatos e às circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas e fundamentando-as, à luz das exigências dos arts. 371 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF, que permanecem incólumes. Ademais, em caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Reconhecida em tese a repercussão geral do tema da negativa prestação jurisdicional, deve-se verificar sua ocorrência caso a caso. Por fim, em relação às horas extras, consignado no acórdão regional que as provas "se mostram suficientes para enquadrar o autor na exceção prevista pelo art. 62, H, da CLT, excluindo-o do regime previsto no capítulo da CLT relativo à Duração do Trabalho, uma vez que o mesmo concentrava, em suas atribuições, poderes de direção e fiscalização", a questão encerra nítido contorno fático-probatório, cuja revisão é vedada nesta Instância Superior, a teor, uma vez mais, da Súmula 126 do TST. Logo, embora demonstrada a transcendência econômica, NEGO PROVIMENTO ao agravo, em face da inviabilidade do recurso de revista e do agravo de instrumento visava a destrancar.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por fundamento diverso, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator