Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:54
Publicação
12/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/al/
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, que versava sobre horas extras e intervalo intrajornada, em razão da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INADMISSÍVEL. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto ao benefício da justiça gratuita concedido ao Reclamante e, por intranscendente, no que concerne às férias, em razão da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 1000429-58.2022.5.02.0434, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S CSN CIMENTOS BRASIL S.A. e WALTER ALVES MONTEIRO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator, que denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, com base na sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST (Tema 21 de IRR) e no óbice da Súmula 126 do TST, e ao agravo de instrumento do Reclamante, ante o óbice da Súmula 126 do TST (págs. 380-385 e 391-392), as Partes interpõem os presentes Agravos (págs. 405-408 e 394-403), sustentando que a decisão agravada merece ser reformada. Foram apresentadas contraminutas aos agravos. É o relatório.
V O T O
AGRAVO DO RECLAMANTE
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região, que denegou seguimento aos seus recursos de revista, invocando os óbices das Súmulas 126 e 333, do TST, ambas as Partes agravam de instrumento: a) o Reclamante, impugnando o despacho agravado quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada; e b) a Reclamada, pretendendo a reforma da decisão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE No caso dos autos, em face do elevado valor da causa (R$ 1.310.502,97), reconheço a transcendência econômica da causa. No entanto, de plano, constata-se que o acórdão regional reconheceu que o autor exercia trabalho externo sem fiscalização da jornada, registrando que "a prova oral produzida não demonstra que a reclamada efetivamente fiscalizava a jornada de trabalho do reclamante, bem como evidencia que o autor não possuía horário fixo de trabalho, não tinha controle de horário ou de visitas realizadas, poderia realizar todas as atividades administrativas das vendas internamente ou da sua residência, e não existia aplicativo no computador ou celular fornecidos pela empregadora para controle sobre o dia e hora das visitas" (pág. 223). Verifica-se que, para adotar entendimento no sentido contrário ao do Regional em relação ao afastamento do trabalho externo ante a constatação de existência de controle da jornada e a jornada de trabalho fixada, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, uma vez que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova constante dos autos, sobretudo a oral e a documental, seria necessário proceder ao revolvimento de fatos e provas, atividade sabidamente vedada nesta Corte (Súmula 126 do TST). Assim sendo, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que não se discute tese jurídica no presente processo, mas questão fática. E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, mas teses. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA [...]
III) CONCLUSÃO Nesses termos:
a) denego seguimento ao agravo de instrumento obreiro, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa; e b) [...].
Não há reparos à decisão agravada.
Conforme delineado no despacho agravado, embora reconhecida a transcendência econômica, em razão do alto valor da causa, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com lastro no óbice da Súmula 126 do TST. Com efeito, considerando o registro expresso pela Corte Regional de que o Reclamante exercia trabalho externo sem fiscalização da jornada, a possibilidade de acolhimento dos argumentos recursais do Autor demandaria inevitavelmente o revolvimento do arcabouço fático dos autos, expediente vedado nessa fase recursal ante o teor da Súmula 126 do TST. De modo semelhante, conforme demonstrado no despacho agravado, não se verificou o cerceamento de defesa apontado pelo Reclamante na linha do entendimento consolidado nesta Corte. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 18.568,93 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo.
B) AGRAVO DA RECLAMADA
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região, que denegou seguimento aos seus recursos de revista, invocando os óbices das Súmulas 126 e 333, do TST, ambas as Partes agravam de instrumento: a) o Reclamante, impugnando o despacho agravado quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada; e b) a Reclamada, pretendendo a reforma da decisão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE [...]
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA No que tange à questão atinente aos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em face da decisão do Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), e por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. In casu, o Regional manteve a sentença que concedeu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulou apenas declaração de pobreza, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, ainda que auferisse renda média superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. A esse respeito, estipula a Súmula 463, I, do TST, que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (grifos nossos). Ora, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que falava em "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (grifos nossos). Com a Lei 13.467/17, o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada, sendo acrescido o § 4º, com a seguinte redação: Art. 790. (...)
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma legal que disciplina a matéria em sentido diverso. Ou seja, antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica. Com efeito, pela interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, comprovar significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira. Presunção não é comprovar. É considerar verdadeira determinada assertiva à míngua de prova. É dispensar da prova quem faz a alegação. É inverter o ônus da prova, para que seja feita pela parte contrária de quem alega. Diante da clareza da norma do § 4º do art. 790 da CLT, outra não pode ser a conclusão do que a de que a gratuidade de justiça para quem recebia mais de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social só poderá ser concedida se comprovar sua insuficiência econômica para arcar com os ônus do processo. Nesse sentido, mera declaração não é prova, mas presunção. A própria interpretação sistemática leva à mesma conclusão, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º). Ou seja, não é possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção. No caso do § 3º do art. 790 da CLT, a presunção pode ser aferida tanto por declaração de hipossuficiência econômica, subscrita pela parte ou por seu advogado, quanto por referência ao último salário percebido pelo reclamante, no qual o juiz pode se basear para, de ofício, dispensar dos ônus econômicos do processo. O que não se pode é transformar presunção em prova, por interpretação sistemática ao arrepio das normas que fazem distinção de situações e estabelece regimes jurídicos distintos para elas. Também a interpretação histórica, ligada à vontade do legislador, não leva a outra conclusão, senão à de que houve mudança de regência legal quanto à gratuidade de justiça. Ora, para tornar o processo responsável, evitando as aventuras judiciárias, em que, na pior das hipóteses, o trabalhador só não ganhava, mas o empregador perdia, ao gastar para se defender em juízo, a Lei 13.467/17 veio a inserir o § 4º no art. 790 da CLT, para deixar mais claro ainda que a insuficiência econômica deve ser provada pelo trabalhador e não meramente declarada, sob as penas da lei. Nesse sentido, colhemos trecho do parecer do Relator da matéria no Senado Federal, Senador Ricardo Ferraço: O disposto nos arts. 790, 790-B e 791-A da CLT, conforme o PLC, buscam dar racionalidade às demandas judiciais, reduzindo a quantidade de processos e tornando a Justiça Trabalhista mais célere. As mudanças dão eficácia ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, que diz:
Art. 5º (...) (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Hoje essa exigência tão natural não existe na Justiça Trabalhista, estimulando o seu sobreuso. É essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres. (...)
Ainda a fim de coibir que o processo trabalhista seja usado para "aventuras judiciais", o PLC traz para o Direito do Trabalho algo que já existe em outros ramos do Direito: a previsão de que a parte que perder a demanda pague honorários de sucumbência. Ressaltamos: fica protegido desta previsão o beneficiário da gratuidade, extinguindo-se em dois anos esta obrigação, se o beneficiário da gratuidade não obtiver em juízo créditos para pagar a despesa e demonstrar neste prazo que permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Percebe-se que estas medidas aproximam o custo privado de demandar o Judiciário com seus custos sociais, tornando a quantidade de processos mais racional. Ao mesmo tempo, é primordial ressaltar: não há qualquer custo em demandar a Justiça Trabalhista para aqueles que forem comprovadamente pobres (Trecho do relatório do PLC 38/17, de 28/04/17, grifos nossos). No mesmo sentido havia caminhado o parecer do Deputado Rogério Marinho, relator do projeto de lei da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, verifica-se que a vontade do legislador ordinário foi a de que houvesse, por parte daquele que ganha mais do que 40% do teto dos benefícios do RGPS, a comprovação de sua insuficiência econômica, que pode se dar por diversas maneiras (declaração do IRPF, comprovantes de compromissos periódicos financeiros, CTPS, etc). No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. Ora, com todas as vênias, desprezar a mens legislatoris para se adotar o próprio sentido de justiça, chamando-o de mens legis, como ocorreu no referido julgamento plenário, é procedimento que compromete o Estado Democrático de Direito fundado na separação dos Poderes. O juiz pode não concordar com a opção do legislador, mas não pode se substituir a ele. E mais ainda invocando o art. 769 da CLT para aplicação subsidiária da legislação processual civil, quando a norma processual trabalhista é superlativamente claro, quer quanto à exigência de omissão para o uso subsidiário do CPC, quer quanto à necessidade de prova - e não presunção - da insuficiência econômica. A hipótese é típica de ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, em que a lei muda, mas não é aplicada, lembrando o conhecido romance de Tomaso de Lampeduza, "O Leopardo", em que se diz que "é preciso mudar, para que as coisas continuem na mesma". No caso dos autos, no entanto, como se viu, o TRT da 2ª Região deferiu ao Reclamante a gratuidade de justiça, reputando suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro nos autos. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas, estando a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, não se vislumbra contrariedade à Súmula 463, I, do TST, violação a dispositivos de lei e da Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, razão pela qual denego seguimento ao agravo de instrumento. III) CONCLUSÃO Nesses termos:
a) [...] b) ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria relativa aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao Reclamante (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), denego seguimento ao agravo de instrumento patronal.
E, em sede de embargos declaratórios, decidiu-se:
I) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada contra decisão monocrática deste Relator, na qual se denegou seguimento aos agravos de instrumento obreiro e patronal, ainda que reconhecida a transcendência econômica e jurídica, quanto aos temas das horas extras, do intervalo intrajornada e da concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante. II) FUNDAMENTAÇÃO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A jurisprudência pacificada do TST, por meio da Súmula 421, I, assentou que "cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado". Na hipótese dos autos, a Embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada, quanto ao julgamento do tema "férias". Com razão. Houve, de fato, omissão na apreciação do aludido tema, trazida no bojo do agravo de instrumento e do recurso de revista da Embargante, pelo que passo a analisá-lo. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista, no tocante ao gozo de férias, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, dado não se tratar de matéria nova, nem a decisão regional contrariar súmula do TST ou STF ou violar diretamente dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para um processo de baixo valor de condenação (R$ 10.000,00), a par de o óbice da Súmula 126 do TST comprometer a viabilidade formal do apelo. Ainda, convém esclarecer que a discussão sobre ônus da prova somente tem lugar quando não há prova nos autos, pois, nessa hipótese, o julgador não pode decidir a controvérsia com base em fatos provados. Assim, se vê obrigado a resolver a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, a fim de responsabilizar a parte que detinha o encargo probatório e dele não se desincumbiu. Todavia, este não é o caso dos autos, em que o Regional proferiu decisão com base nas provas constantes dos autos. Enfatiza-se, ainda, que, cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Assim, o recurso de revista não ultrapassa a barreira da transcendência, razão pela qual o agravo de instrumento patronal não merece ser destrancado, no particular. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da Reclamada para sanar a omissão, complementando a decisão, nos termos da fundamentação.
Não há reparos à decisão agravada.
Conforme delineado no despacho agravado, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, a decisão merece ser mantida com base na sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST (Tema 21 de IRR). No que concerne ao tema das férias, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar no óbice elencado no despacho a quo do Regional (que contaminava a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo do Reclamante, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 18.568,93 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada e, II) negar provimento ao agravo da Reclamada. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ED-AIRR - 1000429-58.2022.5.02.0434 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.