Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mgf
AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, deu-se provimento ao apelo da Reclamante, quanto ao adicional de periculosidade, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 2. Nos agravos, os Reclamados não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravos desprovidos, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1000461-78.2021.5.02.0020, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e é Agravado(s) THAIS RODRIGUES DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator no qual, reconhecendo a transcendência política da causa, foi provido o recurso de revista da Reclamante quanto ao adicional de periculosidade, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, os Reclamados interpõem agravo, sustentando a reforma da decisão atacada. Não foram apresentadas contraminutas aos agravos. É o relatório.
V O T O
AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS - ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT 2ª Região no qual foi negado provimento ao seu recurso ordinário e dado provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada, a Reclamante interpôs recursos de revista, pleiteando o reexame do julgado no tocante ao adicional de periculosidade. Admitido o recurso de revista, foram apresentadas contrarrazões, tendo sido dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A Reclamante sustenta o cabimento do adicional de periculosidade, pois seu trabalho era desenvolvido em prédio cujo subsolo armazenava tanques de inflamável em quantidades acima dos limites legais. Alega contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial. In casu, o acórdão regional reformou a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, com base nos seguintes fundamentos: Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação no pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Vejamos.
O artigo 193 da CLT dispõe que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (...)" O objetivo da norma é claro: conceder uma compensação remuneratória ao empregado que, por conta de suas atividades laborativas, permanece exposto a situações reais de risco. As disposições contidas na NR 16 da Portaria 3214/1978 e NR 20, que regulamenta a norma legal, devem ser sempre interpretadas com vistas à satisfação deste desiderato. No presente caso, consta no laudo elaborado pelo Perito de confiança do Juízo de primeira instância que "de acordo com o anexo 2 da NR-16 constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições periculosas, no período entre 09/09/16 e 30/09/18", tendo em vista a existência de um tanque de armazenamento de 540 litros localizado no piso térreo da edificação de trabalho, sem que a reclamada tivesse cumprido as exigências do item 20.17.2.1 da NR-20 (fls. 600/602 e 611). E o Juízo de primeira instância assim decidiu a questão: "O perito esclareceu detidamente todas as impugnações apresentadas pelas Rés, mantendo a conclusão do laudo - que, aliás, reputo válido na íntegra - de que a Reclamante exercia atividades em condições perigosas, com exposição a inflamáveis, desde a admissão (09/09/2016) até 30/09/2018. Inexistindo, pois, contraprova em favor da Ré, acolho o pedido deferindo o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, §1º, da CLT, de 09/09/2016 a 30/09/2018" (fls. 714). No entanto, ao contrário do que assinalou o MM. Juízo de origem, entendo que a reclamada comprovou que cumpria os requisitos legais para o armazenamento de tanques no interior do prédio em que a autora laborava. Com efeito, no laudo acostado aos autos, o perito não observou a exceção prevista na NR-20, com a redação que lhe foi conferida pela edição da Portaria nº 308/2012 do MTE, que, ao tratar sobre tanques líquidos inflamáveis no interior de edifícios, trouxe a possibilidade de utilização de tanques não enterrados, no seu item "20.17.2". Além disto, não foi observado pelo Perito que já está a muito superado o limite de 250 litros para armazenamento em cada tanque não enterrado, mas apenas o limite máximo de 3.000 litros, por tanque. Registro, por fim, que não consta do laudo as hipóteses de impossibilidade de instalação dos tanques sob a forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. O laudo apenas reconhece e presume, como já dito, a periculosidade porque os tanques estavam de modo inadequado (não enterrado), não indicando com especificações técnicas a possibilidade/impossibilidade de instalação.
Oportuno trazer aqui as referidas normas: "20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel.
20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinado à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
20.17.2.1 (...) d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque (...)".
Diante dessa realidade, a qual não restou infirmada por qualquer outro elemento probatório constante dos autos, verifica-se, desde logo, que a quantidade de líquido inflamável armazenado junto ao gerador de energia está dentro do limite regulamentar (3.000 L) referido acima, sendo que a capacidade do tanque era de 540 L (01 tanque) até setembro de 2019; as características da edificação onde se encontrava instalado o equipamento encontram-se em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela NR-20, da Portaria nº 3.214/1.978; a reclamante trabalhava no teleatendimento e realizava suas tarefas na mesma edificação e, portanto, não ingressava no recinto/área onde se encontravam os tanques. De se ver, assim, que a conclusão apresentada pelo Sr. Perito oficial mostra-se flagrantemente equivocada e dissociada da disciplina legal aplicável às condições de trabalho apuradas por ocasião da vistoria.
Logo, dou provimento ao recurso da reclamada para reformar o julgado de origem no particular e excluir da condenação o adicional de periculosidade e os reflexos correspondentes.
Por conseguinte, a recorrente resta absolvida do pagamento dos honorários periciais, que passam a ser de responsabilidade da autora, ora sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse aspecto, faço constar que apesar de a reclamante ser beneficiária da justiça gratuita, ela responde pelos honorários periciais, registrando-se que deverão ser observados, no entanto, os exatos termos do art. 790-B, parágrafo 4º, da CLT. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). (págs. 774-775, grifos nossos).
A decisão regional discrepa do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a NR-16 do Ministério do Trabalho caracteriza como perigosas as atividades em que haja armazenamento de combustível além do limite total de 250 litros. Ademais, esta Corte Superior já pacificou o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), independentemente de trabalhar no mesmo andar ou em andar distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical (OJ 385 da SBDI-1). Por fim, nos termos do disposto no julgamento do Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, SBDI-1, DEJT de 25/09/20, as determinações contidas na NR-20 do Ministério do Trabalho, quanto à segurança do trabalho com inflamáveis, não desconstituem nem substituem as conclusões estabelecidas na NR-16 para a caracterização do trabalho em condição de periculosidade. No caso, restou assente pela Corte Regional a existência de um tanque no interior do edifício em que a Reclamante laborava, com capacidade de 540 litros, acima, portanto, do limite estabelecido pela NR-16, configurando-se o direito ao adicional de periculosidade. A Recorrente logra demonstrar que a decisão regional contraria a OJ 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Assim, a revista tem trânsito assegurado, em razão da transcendência política e por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, nos termos dos arts. 896, "a", e 896-A, § 1º, II, da CLT. No mérito, o caso é de provimento do recurso de revista obreiro, para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. III) CONCLUSÃO Nesses termos, no que concerne ao tema do adicional de periculosidade, uma vez demonstrada a transcendência política da causa consoante o art. 896-A, § 1º, II, da CLT, conheço do recurso de revista do Reclamante, por divergência jurisprudencial, com lastro no art. 896, "a", da CLT, e dou-lhe provimento, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, "b", do CPC e 118, X, do RITST, para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.
A decisão agravada não merece reparos. Com efeito, a decisão guerreada proveu o apelo obreiro no que toca ao adicional de periculosidade, com fulcro em contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, haja vista que restou demonstrado que a Reclamante laborava em edifício em que havia tanques para armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO aos agravos, aplicando a cada um dos Reclamados nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, multas de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no importe de R$ 4.049,56 (quatro mil e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a serem revertidas em prol da Reclamante Agravada.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando a cada um dos Reclamados, ora Agravantes, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, multas de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no importe de R$ 4.049,56 (quatro mil e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em face do caráter manifestamente improcedente do apelo, a serem revertidas em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator