Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SUANY MELO DA SILVA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SUANY MELO DA SILVA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SUANY MELO DA SILVA
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 10:37
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SUANY MELO DA SILVA
10/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/06/2025, 16:01
Inclusão em pauta
06/06/2025, 21:03
Adiado (adiado o julgamento)
06/06/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 612-39.2023.5.06.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 16:26
Publicação
08/05/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:26
Recebimento
02/04/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SUANY MELO DA SILVA
11/11/2024, 00:00
Petição
05/11/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: JOSE SUANY MELO DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000612-39.2023.5.06.0001 GMAAB/
AGRAVANTE: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO ADVOGADO: Dr. FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA
AGRAVADO: JOSE SUANY MELO DA SILVA ADVOGADA: Dra. NIZE PEREIRA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA D E C I S Ã O
agravado: RECURSO DE:SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000612-39.2023.5.06.0001
RECORRENTE: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: JOSE SUANY MELO DA SILVA Recorrente(s): 1. SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. JOSE SUANY MELO DA SILVA RECURSO DE:SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/07/2024 -conforme aba “Expedientes” do PJe - Id e70780a; recurso apresentado em 15/07/2024 -Id 263bc79). Representação processual regular (Id 3fd19e5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842)/ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO(9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente,além de não ter destacado o trecho do acórdão que demonstraria oprequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição doTribunal Superior do Trabalho, já que transcreveu o acórdão na íntegra, transcreveu-oem tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com osrequisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessárioconfronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOSPRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista nãoobservou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A,I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido,relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais,em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica oexame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DASRAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA.NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III,DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DETRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes nãoobservaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014,porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nasrazões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia,tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicosda decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos doacórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, efora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticasdas violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados emtópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal dorecurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecidoe desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DECOMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORASEXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGOTRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕESRECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJOANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte oraagravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRTsobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista (" acordode compensação - banco de horas - prestação habitual de horas extras -invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado ecompensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões doreferido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulosimpugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisãorecorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, destemodo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo deinstrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ªTurma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. grs/favmp RECIFE/PE, 25 de julho de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000612-39.2023.5.06.0001 ADVOGADO: Dr. GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO ADVOGADO: Dr. FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: JOSE SUANY MELO DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000612-39.2023.5.06.0001 GMAAB/
AGRAVANTE: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO ADVOGADO: Dr. FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA
AGRAVADO: JOSE SUANY MELO DA SILVA ADVOGADA: Dra. NIZE PEREIRA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA D E C I S Ã O
agravado: RECURSO DE:SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000612-39.2023.5.06.0001
RECORRENTE: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: JOSE SUANY MELO DA SILVA Recorrente(s): 1. SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. JOSE SUANY MELO DA SILVA RECURSO DE:SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/07/2024 -conforme aba “Expedientes” do PJe - Id e70780a; recurso apresentado em 15/07/2024 -Id 263bc79). Representação processual regular (Id 3fd19e5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842)/ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO(9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente,além de não ter destacado o trecho do acórdão que demonstraria oprequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição doTribunal Superior do Trabalho, já que transcreveu o acórdão na íntegra, transcreveu-oem tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com osrequisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessárioconfronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOSPRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista nãoobservou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A,I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido,relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais,em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica oexame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DASRAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA.NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III,DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DETRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes nãoobservaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014,porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nasrazões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia,tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicosda decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos doacórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, efora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticasdas violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados emtópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal dorecurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecidoe desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DECOMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORASEXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGOTRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕESRECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJOANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte oraagravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRTsobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista (" acordode compensação - banco de horas - prestação habitual de horas extras -invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado ecompensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões doreferido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulosimpugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisãorecorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, destemodo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo deinstrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ªTurma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. grs/favmp RECIFE/PE, 25 de julho de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000612-39.2023.5.06.0001 ADVOGADO: Dr. GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO ADVOGADO: Dr. FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Não-Provimento
09/10/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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23/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/09/2024, 17:26
Recebimento
12/09/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SUANY MELO DA SILVA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: JOSE SUANY MELO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5053e proferido nos autos. DESPACHOAudiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 26/08/2024 10:15 por videoconferência - 0000612-39.2023.5.06.0001Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nºº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000612-39.2023.5.06.0001 designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/08/2024 10:15, a ser realizada na SALA 04, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM.CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, deverá a parte se manifestar, expressamente.O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência.A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos.O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome:1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 04;OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau):SALA 04Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grauPara acessar, clicar na imagem Sala 4ID: 859 8776 5824Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.Notas:Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto.Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: [email protected] 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos)***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!******CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** RECIFE/PE, 13 de agosto de 2024. SOLANGE MOURA DE ANDRADE Desembargadora Coordenadora do CEJUSC-JT 2º grau
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: JOSE SUANY MELO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5053e proferido nos autos. DESPACHOAudiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 26/08/2024 10:15 por videoconferência - 0000612-39.2023.5.06.0001Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nºº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000612-39.2023.5.06.0001 designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/08/2024 10:15, a ser realizada na SALA 04, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM.CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, deverá a parte se manifestar, expressamente.O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência.A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos.O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome:1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 04;OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau):SALA 04Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grauPara acessar, clicar na imagem Sala 4ID: 859 8776 5824Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.Notas:Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto.Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: [email protected] 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos)***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!******CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** RECIFE/PE, 13 de agosto de 2024. SOLANGE MOURA DE ANDRADE Desembargadora Coordenadora do CEJUSC-JT 2º grau
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: JOSE SUANY MELO DA SILVA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JOSE SUANY MELO DA SILVADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 09 de agosto de 2024.SAVIO ASSIS DE OLIVEIRAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000612-39.2023.5.06.0001
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: JOSE SUANY MELO DA SILVA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 09 de agosto de 2024.SAVIO ASSIS DE OLIVEIRAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000612-39.2023.5.06.0001
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação
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22/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.