Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO13/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA12/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA15/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO15/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA23/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva18/08/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)18/08/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 02:32
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.17/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA17/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO17/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))05/06/2025, 20:44
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001567-90.2022.5.02.0521 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta08/05/2025, 16:26
Publicação08/05/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2025, 16:26
Recebimento03/12/2024, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2024, 02:57
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.30/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA30/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2024, 02:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
AGRAVADO: RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001567-90.2022.5.02.0521
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
AGRAVADO: RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA DA SILVA AVILA
AGRAVADO: SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1001567-90.2022.5.02.0521 ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 04/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/04/2024 - id. f142f93). Regular a representação processual,id. b652d50, a9d5744. Satisfeito o preparo (id(s). 06303ed, 403a1c2 e 2b63f74). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Contrato Individual de Trabalho / CTPS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes. Consignado no v. acórdão que:"Mantida a r. sentença de origem quanto ao término da relação contratual, entendo que houve razoabilidade e moderação no valor da multa arbitrado na origem ("... determino que exclusivamente a 1ª ré efetue a devida anotação de baixa na CTPS da parte autora, sob pena de: multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica e limitada a R$ 3.000,00; anotação pela Secretaria da Vara", não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
AGRAVADO: RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001567-90.2022.5.02.0521
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
AGRAVADO: RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA DA SILVA AVILA
AGRAVADO: SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1001567-90.2022.5.02.0521 ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 04/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/04/2024 - id. f142f93). Regular a representação processual,id. b652d50, a9d5744. Satisfeito o preparo (id(s). 06303ed, 403a1c2 e 2b63f74). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Contrato Individual de Trabalho / CTPS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes. Consignado no v. acórdão que:"Mantida a r. sentença de origem quanto ao término da relação contratual, entendo que houve razoabilidade e moderação no valor da multa arbitrado na origem ("... determino que exclusivamente a 1ª ré efetue a devida anotação de baixa na CTPS da parte autora, sob pena de: multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica e limitada a R$ 3.000,00; anotação pela Secretaria da Vara", não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
AGRAVADO: RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001567-90.2022.5.02.0521
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
AGRAVADO: RAFAEL INACIO FERNANDES FERREIRA ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA DA SILVA AVILA
AGRAVADO: SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1001567-90.2022.5.02.0521 ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 04/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/04/2024 - id. f142f93). Regular a representação processual,id. b652d50, a9d5744. Satisfeito o preparo (id(s). 06303ed, 403a1c2 e 2b63f74). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Contrato Individual de Trabalho / CTPS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes. Consignado no v. acórdão que:"Mantida a r. sentença de origem quanto ao término da relação contratual, entendo que houve razoabilidade e moderação no valor da multa arbitrado na origem ("... determino que exclusivamente a 1ª ré efetue a devida anotação de baixa na CTPS da parte autora, sob pena de: multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica e limitada a R$ 3.000,00; anotação pela Secretaria da Vara", não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Não-Provimento27/09/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24081300300113000000041978299?instancia=315/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)12/08/2024, 19:46
Recebimento27/06/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.14/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.14/06/2024, 00:00