Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 284900-40.1999.5.02.0048 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 16:26
Publicação
08/05/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:26
Recebimento
03/12/2024, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REGIS BECKMANN JOHANN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MACEDO
AGRAVADO: TRL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0284900-40.1999.5.02.0048
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MACEDO ADVOGADO: Dr. AGENOR BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRANCO WICHAN ADVOGADO: Dr. EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN ADVOGADA: Dra. CLARISSE ABEL NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI ADVOGADA: Dra. LUCIANA SIMEONE CORREALE
AGRAVADO: TRL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
AGRAVADO: DANILO PIRES
AGRAVADO: ROGER BRAS REZENDE ADVOGADO: Dr. DANILLO PETRUS CAMARGO
AGRAVADO: RENATO JOSE MESQUITA ADOLFO SILVA
AGRAVADO: SELMA SOUZA
AGRAVADO: REGIS BECKMANN JOHANN ADVOGADA: Dra. ISABEL MOURA DO NASCIMENTO GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0284900-40.1999.5.02.0048 ADVOGADO: Dr. AGENOR BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRANCO WICHAN ADVOGADO: Dr. EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN ADVOGADA: Dra. CLARISSE ABEL NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI ADVOGADA: Dra. LUCIANA SIMEONE CORREALE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 07/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/05/2024 - id. 6a8daae ). Regular a representação processual,id. 0d88d50. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MACEDO
AGRAVADO: TRL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0284900-40.1999.5.02.0048
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MACEDO ADVOGADO: Dr. AGENOR BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRANCO WICHAN ADVOGADO: Dr. EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN ADVOGADA: Dra. CLARISSE ABEL NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI ADVOGADA: Dra. LUCIANA SIMEONE CORREALE
AGRAVADO: TRL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
AGRAVADO: DANILO PIRES
AGRAVADO: ROGER BRAS REZENDE ADVOGADO: Dr. DANILLO PETRUS CAMARGO
AGRAVADO: RENATO JOSE MESQUITA ADOLFO SILVA
AGRAVADO: SELMA SOUZA
AGRAVADO: REGIS BECKMANN JOHANN ADVOGADA: Dra. ISABEL MOURA DO NASCIMENTO GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0284900-40.1999.5.02.0048 ADVOGADO: Dr. AGENOR BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRANCO WICHAN ADVOGADO: Dr. EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN ADVOGADA: Dra. CLARISSE ABEL NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI ADVOGADA: Dra. LUCIANA SIMEONE CORREALE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 07/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/05/2024 - id. 6a8daae ). Regular a representação processual,id. 0d88d50. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MACEDO
AGRAVADO: TRL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0284900-40.1999.5.02.0048
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MACEDO ADVOGADO: Dr. AGENOR BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRANCO WICHAN ADVOGADO: Dr. EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN ADVOGADA: Dra. CLARISSE ABEL NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI ADVOGADA: Dra. LUCIANA SIMEONE CORREALE
AGRAVADO: TRL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
AGRAVADO: DANILO PIRES
AGRAVADO: ROGER BRAS REZENDE ADVOGADO: Dr. DANILLO PETRUS CAMARGO
AGRAVADO: RENATO JOSE MESQUITA ADOLFO SILVA
AGRAVADO: SELMA SOUZA
AGRAVADO: REGIS BECKMANN JOHANN ADVOGADA: Dra. ISABEL MOURA DO NASCIMENTO GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0284900-40.1999.5.02.0048 ADVOGADO: Dr. AGENOR BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRANCO WICHAN ADVOGADO: Dr. EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN ADVOGADA: Dra. CLARISSE ABEL NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI ADVOGADA: Dra. LUCIANA SIMEONE CORREALE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 07/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/05/2024 - id. 6a8daae ). Regular a representação processual,id. 0d88d50. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MACEDO
AGRAVADO: TRL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0284900-40.1999.5.02.0048
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MACEDO ADVOGADO: Dr. AGENOR BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRANCO WICHAN ADVOGADO: Dr. EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN ADVOGADA: Dra. CLARISSE ABEL NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI ADVOGADA: Dra. LUCIANA SIMEONE CORREALE
AGRAVADO: TRL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
AGRAVADO: DANILO PIRES
AGRAVADO: ROGER BRAS REZENDE ADVOGADO: Dr. DANILLO PETRUS CAMARGO
AGRAVADO: RENATO JOSE MESQUITA ADOLFO SILVA
AGRAVADO: SELMA SOUZA
AGRAVADO: REGIS BECKMANN JOHANN ADVOGADA: Dra. ISABEL MOURA DO NASCIMENTO GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0284900-40.1999.5.02.0048 ADVOGADO: Dr. AGENOR BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRANCO WICHAN ADVOGADO: Dr. EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN ADVOGADA: Dra. CLARISSE ABEL NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI ADVOGADA: Dra. LUCIANA SIMEONE CORREALE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 07/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/05/2024 - id. 6a8daae ). Regular a representação processual,id. 0d88d50. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MACEDO
AGRAVADO: TRL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0284900-40.1999.5.02.0048
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MACEDO ADVOGADO: Dr. AGENOR BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRANCO WICHAN ADVOGADO: Dr. EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN ADVOGADA: Dra. CLARISSE ABEL NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI ADVOGADA: Dra. LUCIANA SIMEONE CORREALE
AGRAVADO: TRL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
AGRAVADO: DANILO PIRES
AGRAVADO: ROGER BRAS REZENDE ADVOGADO: Dr. DANILLO PETRUS CAMARGO
AGRAVADO: RENATO JOSE MESQUITA ADOLFO SILVA
AGRAVADO: SELMA SOUZA
AGRAVADO: REGIS BECKMANN JOHANN ADVOGADA: Dra. ISABEL MOURA DO NASCIMENTO GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0284900-40.1999.5.02.0048 ADVOGADO: Dr. AGENOR BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRANCO WICHAN ADVOGADO: Dr. EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN ADVOGADA: Dra. CLARISSE ABEL NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI ADVOGADA: Dra. LUCIANA SIMEONE CORREALE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 07/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/05/2024 - id. 6a8daae ). Regular a representação processual,id. 0d88d50. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MACEDO
AGRAVADO: TRL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0284900-40.1999.5.02.0048
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MACEDO ADVOGADO: Dr. AGENOR BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRANCO WICHAN ADVOGADO: Dr. EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN ADVOGADA: Dra. CLARISSE ABEL NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI ADVOGADA: Dra. LUCIANA SIMEONE CORREALE
AGRAVADO: TRL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
AGRAVADO: DANILO PIRES
AGRAVADO: ROGER BRAS REZENDE ADVOGADO: Dr. DANILLO PETRUS CAMARGO
AGRAVADO: RENATO JOSE MESQUITA ADOLFO SILVA
AGRAVADO: SELMA SOUZA
AGRAVADO: REGIS BECKMANN JOHANN ADVOGADA: Dra. ISABEL MOURA DO NASCIMENTO GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0284900-40.1999.5.02.0048 ADVOGADO: Dr. AGENOR BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRANCO WICHAN ADVOGADO: Dr. EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN ADVOGADA: Dra. CLARISSE ABEL NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI ADVOGADA: Dra. LUCIANA SIMEONE CORREALE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 07/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/05/2024 - id. 6a8daae ). Regular a representação processual,id. 0d88d50. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MACEDO
AGRAVADO: TRL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0284900-40.1999.5.02.0048
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA MACEDO ADVOGADO: Dr. AGENOR BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRANCO WICHAN ADVOGADO: Dr. EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN ADVOGADA: Dra. CLARISSE ABEL NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI ADVOGADA: Dra. LUCIANA SIMEONE CORREALE
AGRAVADO: TRL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
AGRAVADO: DANILO PIRES
AGRAVADO: ROGER BRAS REZENDE ADVOGADO: Dr. DANILLO PETRUS CAMARGO
AGRAVADO: RENATO JOSE MESQUITA ADOLFO SILVA
AGRAVADO: SELMA SOUZA
AGRAVADO: REGIS BECKMANN JOHANN ADVOGADA: Dra. ISABEL MOURA DO NASCIMENTO GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0284900-40.1999.5.02.0048 ADVOGADO: Dr. AGENOR BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRANCO WICHAN ADVOGADO: Dr. EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN ADVOGADA: Dra. CLARISSE ABEL NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI ADVOGADA: Dra. LUCIANA SIMEONE CORREALE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 07/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/05/2024 - id. 6a8daae ). Regular a representação processual,id. 0d88d50. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Não-Provimento
27/09/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24083000300641400000044764743?instancia=3
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24083000300641400000044764743?instancia=3
02/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/08/2024, 11:43
Recebimento
29/07/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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27/06/2024, 00:00
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07/05/2024, 00:00
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