ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SILVANA APARECIDA ALVES
OAB/PR 42185·CPF·Representa: Autor
ENRICO MIGUEL NICHETTI
OAB/PR 25115·CPF·Representa: Autor
GENI KOSKUR
OAB/PR 15589·CPF·Representa: Autor
EDSON FERNANDO HAUAGGE
OAB/PR 20423·CPF·Representa: Autor
SILVANA APARECIDA ALVES
OAB/PR 42185·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE DUARTE
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2026, 16:30
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 16:30
Trânsito em julgado
06/05/2026, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE DUARTE
16/04/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
14/04/2026, 14:54
Petição
02/06/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE DUARTE
16/04/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
14/04/2026, 14:54
Petição
02/06/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
09/05/2025, 00:00
Petição
09/04/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE DUARTE
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE DUARTE
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 17:05
Petição
26/03/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de alteração da data de julgamento dos processos Adiados De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, fica alterada a data e a Sessão de Julgamento da 2ª Turma, modo presencial, para julgamento do processo em epígrafe: da Quinta Sessão Ordinária, do dia 12/03/2025, para a Sétima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia 26/03/2025, às 10hs. Ficam asseguradas as inscrições em preferências feitas pelo(a)s patrono(a)s na forma regimental. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para sessão presencial subsequente. Processo Ag-RRAg - 591-21.2020.5.09.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Publicação
06/03/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 15:26
Inclusão em pauta
06/03/2025, 12:08
Adiado (adiado o julgamento)
06/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJE) da Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrida (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 05/03/2025. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, mantidas as inscrições efetuadas, a realizar-se em 12/03/2025. Nos termos do art. 134, §2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência da sessão presencial marcada, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo Ag-RRAg - 591-21.2020.5.09.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
12/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2025, 13:20
Publicação
11/02/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 13:20
Recebimento
17/01/2025, 17:30
Petição
28/10/2024, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
AGRAVADO: ANDRE DUARTE Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RRAg 0000591-21.2020.5.09.0022
18/10/2024, 00:00
Petição
02/10/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
AGRAVADO: ANDRE DUARTE PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000591-21.2020.5.09.0022
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA ADVOGADO: Dr. ENRICO MIGUEL NICHETTI
AGRAVADO: ANDRE DUARTE ADVOGADA: Dra. GENI KOSKUR
RECORRENTE: ANDRE DUARTE ADVOGADA: Dra. GENI KOSKUR
RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA ADVOGADO: Dr. ENRICO MIGUEL NICHETTI GMLC/pcb D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
recorrido: "(…) Melhor analisando a matéria, retomo o meu entendimento originário, no sentido de que não corre prescrição bienal enquanto o trabalhador estiver vinculado ao sistema. Ou seja, a prescrição começa a fluir somente a partir do desligamento do OGMO. Com efeito, em que pese a condição de mero gestor da mão de obra do OGMO e o entendimento de que cada prestação de serviço consiste numa relação contratual com o respectivo operador, enquanto cadastrado no sistema o trabalhador avulso mantém uma relação de trabalho latente com os diversos operadores, tanto que podem vir a requisitar o seu serviço. Essa relação, de natureza sui generis, só cessa completamente a partir do desligamento do sistema, quando começa a fluir, portanto, o prazo de prescrição bienal. Considerando-se o atual entendimento do C. TST sobre o tema, que culminou no cancelamento da OJ nº 384, da SDI-1, e diante da ausência de notícias acerca de eventual desligamento do OGMO, entende-se aplicável a prescrição parcial quinquenal. Tal entendimento, inclusive, tornou-se disposição legal expressa com o advento da Lei 12.815/2013 (art. 37, § 4º), pondo fim à celeuma em torno da matéria: (…) Destarte, encontram-se prescritas apenas as pretensões referentes a parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data do ajuizamento da ação, como declarou a sentença recorrida. (…) Nada a prover." De acordo com a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em cinco anos, até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Nesse sentido, os precedentes da SDI-1 daquela Corte, retratados nas seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, a qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Verifica-se que não houve aplicação retroativa da Lei nº 12.815/2013, já que a edição da nova Lei apenas corroborou o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria. Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão De Obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.04.0121, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o Processo n° E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado no DEJT em 19/8 /2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado. Agravo regimental desprovido. Processo: AgR-E-ED-RR - 553- 53.2013.5.09.0022 Data de Julgamento: 10/08/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT18/08/2017. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de embargos quando evidenciada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SbDI-1, se sedimentou no sentido de que, à luz do disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, o prazo prescricional bienal somente se inicia quando do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: AgR-E-ED-RR-1175-69.2012.5.09.0022- Data de Julgamento: 24/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT01/09/2017. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA. A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulso postular em juízo está pacificada no TST no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Resta, portanto, superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada O.J. nº 384 da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma dir direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre trabalhadores e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Nesse quadro, como o acórdão da Turma está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de embargos não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, impondo-se o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. Processo: AgR-E-ED-RR - 1433-79.2012.5.09.0022 Data de Julgamento: 10/08 /2017, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017. Neste sentido, o recurso de revista não comporta processamento, porque a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria (Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho). Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente pede que a condenação seja limitada aos valores indicados pela parte Autora na petição inicial. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…) Com o advento da Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do ajuizamento da presente ação, fora alterada a redação do art. 840, § 1º, da CLT, o qual passou a dispor: (…) Note-se que, de acordo com essa norma, é imprescindível a "indicação" do valor correspondente ao pedido formulado na petição inicial e não "liquidação", a qual ocorre depois da sentença, conforme previsto no art. 879 da CLT: (…) O significado do verbo "indicar" no contexto do processo do trabalho é o de dar (a alguém) sugestão acerca de alguma coisa ou fato; aconselhar, recomendar algo, logo não é o mesmo sentido de "liquidar", ou seja, apurar e acertar uma conta ou fixar um montante em dinheiro. Atestando essas conclusões, a IN nº 41 /2018, editada pelo colendo TST, assim dispõe em seu art. 12, § 2º: (…) Por conseguinte, os valores dos pedidos indicados na petição inicial, por serem apenas estimados, não vinculam o provimento condenatório, de modo que a apuração na fase de liquidação da sentença, mesmo que ultrapasse as importâncias apontadas por estimativa, não afronta o comando dos artigos 141 e 492 do CPC.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RRAg 0000591-21.2020.5.09.0022 ADVOGADO: Dr. ENRICO MIGUEL NICHETTI
Trata-se de recurso interposto contra decisão exarada pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas pela parte reclamante. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. O acórdão recorrido foi publicado após a vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. A discussão travada nos autos pelo reclamado prende-se aos temas “prescrição bienal” e “limites da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial”. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; incisos XXIX e XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal. O Réu pede que seja aplicada a prescrição bienal às verbas pleiteadas. Alega que os contratos de trabalho do trabalhador portuário avulso são individuais, independentes e não contínuos, de modo que o início da contagem do prazo prescricional se dá com o término de cada relação de trabalho, a qual se dá com o tomador de serviço/operador portuário. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Mantenho." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, nos temas recorridos, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Em resumo, o(s) recurso(s), ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Assim, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão do Tribunal do Trabalho da 9ª Região. O recurso de revista foi recebido, consoante o despacho de O recurso de revista foi recebido, parcialmente, consoante o despacho de admissibilidade do TRT de fls. 2307/2310. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em tema do recurso de revista. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - TEMA Nº 222 STF. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: “RECURSO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE RISCO Em recurso, o reclamante afirma fazer jus ao adicional de periculosidade, seja com base no ACT 2021/2023, seja com fundamento no Tema 222 do RE 597124. Subsidiariamente, pede a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade sem qualquer fundamentação para tanto (fls. 2.080/2.117). Consta na sentença (fls. 1.946/1.959): Com fundamento no julgamento proferido pelo E. STF no Recurso Extraordinário (RE) 597124/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 222), o autor alega ter direito ao adicional de risco concedido aos trabalhadores portuários com vínculo empregatício permanente. Subsidiariamente, caso seja mais vantajoso, alega ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. (...) Nesse contexto, posteriormente ao julgamento do RE 597124/PR, a OJ 402 da SBDI-1 do C. TST não mais obsta a concessão do adicional de risco, acaso se comprove a existência de trabalhadores com vínculo empregatício trabalhando nas mesmas funções e condições, no mesmo local, e recebendo o referido adicional. É incontroverso que o autor trabalha na condição de trabalhador portuário avulso. A prova oral, no entanto, não revelou que suas condições de trabalho seriam idênticas às condições dos trabalhadores com vínculo permanente. Isso porque no processo ATOrd 0000464-80.2020.5.09.0411, cujos depoimentos gravados foram adotados como prova emprestada sem qualquer insurgência das partes, a testemunha indicada pelo autor, AMILTON DO ROSÁRIO (00:01:55 a 00:03:00) e a testemunha indicada pela ré, DENÍSIO COSTA DE FRANÇA (00:23:00) são enfáticas ao afirmar que as condições de trabalho do autor, como TPA, não encontram similaridade com as exercidas pelo pessoal da APPA, inexistindo qualquer prova com relação a qualquer outro trabalhador portuário com vínculo permanente. Além disso, o ofício emitido pela própria Autoridade Portuária, anexado a inúmeros processos, evidencia que os empregados vinculados à APPA não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO. Logo, provado está que não há empregado com vínculo de emprego com a Administração do Porto Organizado desempenhando as mesmas funções, atuando no mesmo local e nas mesmas condições laborais do autor e recebendo o adicional de risco, assim como não ficou demonstrado que há trabalhadores portuários com vínculo permanente recebendo o adicional de risco e realizando as mesmas atividades dos TPAs. Transcreve-se recente aresto do C. TST: (...) O pedido sucessivo de adicional de insalubridade segue a mesma sorte. As Convenções Coletivas de Trabalho são instrumentos normativos resultantes de negociação coletiva, por meio da qual se celebra um pacto de vontade com vigência limitada no tempo, cujas cláusulas vigoram no período estabelecido na lei. Trata-se, portanto, de um ato formal, escrito e com prazo máximo de validade. As regras convencionais têm assento constitucional (art. 7º, VI, XIV e XXVI, e art. 8º, III e VI). O E. STF, no julgamento dos Recursos Especiais RE 590.415 e RE 895.759 não deixa dúvida que o sindicato é legalmente um legítimo representante dos empregados e suas decisões devem ser respeitadas. O art. 611-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece que a convenção e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, desde que não contrariados os limites constitucionais. Portanto, as normas coletivas que instituíram a forma de pagamento do adicional de insalubridade aos TPAs são perfeitamente válidas. A perícia técnica é desnecessária, sobretudo porque os recibos salariais apontam que autor já recebe o benefício em grau máximo, de forma destacada (ao contrário do alegado na petição inicial), calculado sobre o valor do salário-dia estabelecido para cada faina e sem considerar o valor da remuneração calculada pela taxa de produção, tudo nos termos da cláusula 12ª das CCTs. O pedido, a rigor, ressente-se até mesmo de logicidade, sobretudo porque não há sequer pedido de diferenças decorrentes do critério de pagamento adotado pela ré." Não obstante tenha sido encerrada a instrução processual com a determinação pronunciada oportunamente, a parte autora ingressou com manifestação que em primeiro plano tornou-se extemporânea (ante qualquer alteração no julgamento que resultou o sobrestamento deste feito), mesmo por que as manifestações em nada alteram as razões de decidir acima descrita. Somente por amor ao debate, destaca-se que a parte autora traz argumentos que destoam não só da realidade da prestação de serviço, como também dos direitos já garantidos e cumpridos a categoria litigante. Assim, tem-se a improcedência dos pedidos formulados na prefacial. E da decisão resolutiva dos embargos declaratórios destaca-se o que segue (fls. 2.076/2.077): A parte autora apresenta inconformismos com a sentença. A convenção trazida em sede de embargos encontra-se intempestiva ante o momento processual, sua admissibilidade traria gritante violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. No que se refere audiência de encerramento sem qualquer razão, ante as oportunidades lançadas a parte autora em se manifestar sobre todos os prontos processuais, não trazendo a parte ré qualquer interesse em conciliação. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar as razões finais que entendia pertinente, como assim o fez. Destaco que a decisão já havia sido prolatada quanto aos pontos básicos em análise, estando de qualquer forma preclusa a insurgência da parte autora na forma pretendida. Para os demais pontos trazidos, não se trata de qualquer omissão ou contradição do julgado, mas sim gritante inconformismo com a decisão sentencial. Assim, mantenho a decisão objurgada, já que a matéria deve ser esboçada em recurso próprio - RECURSO ORDINÁRIO - não se enquadrando nas hipóteses previstas nos artigos 897-A, CLT c/c art. 1.022 e seguintes do CPC. Analiso. Em princípio, tem-se que a parte pretendia o exame do instrumento coletivo em questão tecendo argumentação, ora em recurso, pela ausência de prestação jurisdicional, a qual não existiu, encontrando-se acertada a posição sentencial a respeito do ferimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, que deve ser observado e não o seria, uma vez ultrapassada a fase cognitiva e a instrutória. Cabe ressaltar que o reclamante poderia ter trazido aos autos referido documento ainda no ano de 2021, já que o ACT remonta a 08/11/2021, verificando-se precluso o direito, tal qual entendido pelo Juízo a quo. Na sequência, impende destacar que o STF, ao apreciar o Tema 222 no RE 597124, fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Ao acompanhar o voto do Eminente Relator, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que "o vínculo não será um requisito impeditivo para percepção desse adicional, desde que exerça as mesmas funções e sob as mesmas condições". Conforme decidido no ROT 815-29.2020.5.09.022, julgado na sessão do dia 26-10-2023 e no qual foi travado debate sobre o tema, prevaleceu no Colegiado o entendimento expresso no voto da relatora Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, proferido nos seguintes termos (com os destaques constantes no original): [...] Assim, é devido o adicional de risco apenas se especificadas na inicial as funções e condições de trabalho do autor, com indicação expressa de empregado com vínculo de emprego que esteja no desempenho das mesmas funções, sob as mesmas condições que o reclamante, e que receba o adicional de risco. No caso, o reclamante alegou, na inicial, que "o conjunto probatório demonstra a exposição do autor aos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho durante toda a sua jornada laboral" (fl. 10). Contudo, não se desvencilhou de seu encargo em demonstrar, por qualquer meio de prova, fato constitutivo de seu direito, isto é, que no seu local de trabalho (Porto de Antonina), laborava nas mesmas condições de empregado que recebia tal adicional. Como bem destacado pelo juízo de origem, a prova oral demonstrou "que as condições de trabalho do autor, como TPA, não encontram similaridade com as exercidas pelo pessoal da APPA". Porquanto ausente, nos autos, prova que demonstre a existência no local de trabalho do reclamante empregado portuário exercente da mesma função e que recebesse o adicional de risco, indevido o adicional postulado. Relativamente ao pedido supletivo, não só pela ausência de contraposição aos fundamentos sentenciais, mas, também, pelo acerto dessa mesma fundamentação, prevalece seu teor no sentido de que o ora recorrente já recebe a vantagem em seu grau máximo, conforme recibos salariais. [...] Em face de todo o exposto, nego provimento.” Nas razões recursais, afirma o recorrente que a decisão do TRT merece reforma para deferir o pagamento do adicional de risco aos portuários avulsos nos termos dos artigos 14 e 19 da Lei 4.860/65, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Aponta violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXIII e XXXIV, da CF/88 e ao art. 14 da Lei 4.860/65. Sustenta o recorrente que o STF já se debruçou sobre o tema ora discutido, tendo se posicionado no sentido de que o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. Ao exame. Inicialmente, cabe salientar que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. O acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Traga-se à colação os termos dos incisos I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.015/14. Leia-se: “§1° - A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)”. De plano, a análise das razões do recurso de revista interposto pelo reclamante (fls. 2251) revela que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Com efeito, observa-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal. A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta e. 2ª Turma do TST, in verbis: [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMÉRCIO-MG. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11971-50.2016.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (§ 1º - A, I, DO ART. 896 DA CLT). Inviável o processamento do recurso de revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria que pretende debater. Não atendido ao ônus previsto no § 1º - A, I, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-10358-43.2016.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000458-46.2020.5.02.0057, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2019).” (grifos nossos) O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Não conheço. III – CONCLUSÃO Do exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conheço do recurso de revista do reclamante. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
AGRAVADO: ANDRE DUARTE PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000591-21.2020.5.09.0022
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA ADVOGADO: Dr. ENRICO MIGUEL NICHETTI
AGRAVADO: ANDRE DUARTE ADVOGADA: Dra. GENI KOSKUR
RECORRENTE: ANDRE DUARTE ADVOGADA: Dra. GENI KOSKUR
RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA ADVOGADO: Dr. ENRICO MIGUEL NICHETTI GMLC/pcb D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
recorrido: "(…) Melhor analisando a matéria, retomo o meu entendimento originário, no sentido de que não corre prescrição bienal enquanto o trabalhador estiver vinculado ao sistema. Ou seja, a prescrição começa a fluir somente a partir do desligamento do OGMO. Com efeito, em que pese a condição de mero gestor da mão de obra do OGMO e o entendimento de que cada prestação de serviço consiste numa relação contratual com o respectivo operador, enquanto cadastrado no sistema o trabalhador avulso mantém uma relação de trabalho latente com os diversos operadores, tanto que podem vir a requisitar o seu serviço. Essa relação, de natureza sui generis, só cessa completamente a partir do desligamento do sistema, quando começa a fluir, portanto, o prazo de prescrição bienal. Considerando-se o atual entendimento do C. TST sobre o tema, que culminou no cancelamento da OJ nº 384, da SDI-1, e diante da ausência de notícias acerca de eventual desligamento do OGMO, entende-se aplicável a prescrição parcial quinquenal. Tal entendimento, inclusive, tornou-se disposição legal expressa com o advento da Lei 12.815/2013 (art. 37, § 4º), pondo fim à celeuma em torno da matéria: (…) Destarte, encontram-se prescritas apenas as pretensões referentes a parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data do ajuizamento da ação, como declarou a sentença recorrida. (…) Nada a prover." De acordo com a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em cinco anos, até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Nesse sentido, os precedentes da SDI-1 daquela Corte, retratados nas seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, a qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Verifica-se que não houve aplicação retroativa da Lei nº 12.815/2013, já que a edição da nova Lei apenas corroborou o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria. Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão De Obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.04.0121, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o Processo n° E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado no DEJT em 19/8 /2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado. Agravo regimental desprovido. Processo: AgR-E-ED-RR - 553- 53.2013.5.09.0022 Data de Julgamento: 10/08/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT18/08/2017. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de embargos quando evidenciada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SbDI-1, se sedimentou no sentido de que, à luz do disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, o prazo prescricional bienal somente se inicia quando do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: AgR-E-ED-RR-1175-69.2012.5.09.0022- Data de Julgamento: 24/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT01/09/2017. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA. A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulso postular em juízo está pacificada no TST no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Resta, portanto, superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada O.J. nº 384 da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma dir direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre trabalhadores e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Nesse quadro, como o acórdão da Turma está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de embargos não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, impondo-se o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. Processo: AgR-E-ED-RR - 1433-79.2012.5.09.0022 Data de Julgamento: 10/08 /2017, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017. Neste sentido, o recurso de revista não comporta processamento, porque a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria (Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho). Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente pede que a condenação seja limitada aos valores indicados pela parte Autora na petição inicial. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…) Com o advento da Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do ajuizamento da presente ação, fora alterada a redação do art. 840, § 1º, da CLT, o qual passou a dispor: (…) Note-se que, de acordo com essa norma, é imprescindível a "indicação" do valor correspondente ao pedido formulado na petição inicial e não "liquidação", a qual ocorre depois da sentença, conforme previsto no art. 879 da CLT: (…) O significado do verbo "indicar" no contexto do processo do trabalho é o de dar (a alguém) sugestão acerca de alguma coisa ou fato; aconselhar, recomendar algo, logo não é o mesmo sentido de "liquidar", ou seja, apurar e acertar uma conta ou fixar um montante em dinheiro. Atestando essas conclusões, a IN nº 41 /2018, editada pelo colendo TST, assim dispõe em seu art. 12, § 2º: (…) Por conseguinte, os valores dos pedidos indicados na petição inicial, por serem apenas estimados, não vinculam o provimento condenatório, de modo que a apuração na fase de liquidação da sentença, mesmo que ultrapasse as importâncias apontadas por estimativa, não afronta o comando dos artigos 141 e 492 do CPC.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RRAg 0000591-21.2020.5.09.0022 ADVOGADO: Dr. ENRICO MIGUEL NICHETTI
Trata-se de recurso interposto contra decisão exarada pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas pela parte reclamante. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. O acórdão recorrido foi publicado após a vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. A discussão travada nos autos pelo reclamado prende-se aos temas “prescrição bienal” e “limites da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial”. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; incisos XXIX e XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal. O Réu pede que seja aplicada a prescrição bienal às verbas pleiteadas. Alega que os contratos de trabalho do trabalhador portuário avulso são individuais, independentes e não contínuos, de modo que o início da contagem do prazo prescricional se dá com o término de cada relação de trabalho, a qual se dá com o tomador de serviço/operador portuário. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Mantenho." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, nos temas recorridos, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Em resumo, o(s) recurso(s), ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Assim, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão do Tribunal do Trabalho da 9ª Região. O recurso de revista foi recebido, consoante o despacho de O recurso de revista foi recebido, parcialmente, consoante o despacho de admissibilidade do TRT de fls. 2307/2310. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em tema do recurso de revista. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - TEMA Nº 222 STF. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: “RECURSO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE RISCO Em recurso, o reclamante afirma fazer jus ao adicional de periculosidade, seja com base no ACT 2021/2023, seja com fundamento no Tema 222 do RE 597124. Subsidiariamente, pede a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade sem qualquer fundamentação para tanto (fls. 2.080/2.117). Consta na sentença (fls. 1.946/1.959): Com fundamento no julgamento proferido pelo E. STF no Recurso Extraordinário (RE) 597124/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 222), o autor alega ter direito ao adicional de risco concedido aos trabalhadores portuários com vínculo empregatício permanente. Subsidiariamente, caso seja mais vantajoso, alega ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. (...) Nesse contexto, posteriormente ao julgamento do RE 597124/PR, a OJ 402 da SBDI-1 do C. TST não mais obsta a concessão do adicional de risco, acaso se comprove a existência de trabalhadores com vínculo empregatício trabalhando nas mesmas funções e condições, no mesmo local, e recebendo o referido adicional. É incontroverso que o autor trabalha na condição de trabalhador portuário avulso. A prova oral, no entanto, não revelou que suas condições de trabalho seriam idênticas às condições dos trabalhadores com vínculo permanente. Isso porque no processo ATOrd 0000464-80.2020.5.09.0411, cujos depoimentos gravados foram adotados como prova emprestada sem qualquer insurgência das partes, a testemunha indicada pelo autor, AMILTON DO ROSÁRIO (00:01:55 a 00:03:00) e a testemunha indicada pela ré, DENÍSIO COSTA DE FRANÇA (00:23:00) são enfáticas ao afirmar que as condições de trabalho do autor, como TPA, não encontram similaridade com as exercidas pelo pessoal da APPA, inexistindo qualquer prova com relação a qualquer outro trabalhador portuário com vínculo permanente. Além disso, o ofício emitido pela própria Autoridade Portuária, anexado a inúmeros processos, evidencia que os empregados vinculados à APPA não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO. Logo, provado está que não há empregado com vínculo de emprego com a Administração do Porto Organizado desempenhando as mesmas funções, atuando no mesmo local e nas mesmas condições laborais do autor e recebendo o adicional de risco, assim como não ficou demonstrado que há trabalhadores portuários com vínculo permanente recebendo o adicional de risco e realizando as mesmas atividades dos TPAs. Transcreve-se recente aresto do C. TST: (...) O pedido sucessivo de adicional de insalubridade segue a mesma sorte. As Convenções Coletivas de Trabalho são instrumentos normativos resultantes de negociação coletiva, por meio da qual se celebra um pacto de vontade com vigência limitada no tempo, cujas cláusulas vigoram no período estabelecido na lei. Trata-se, portanto, de um ato formal, escrito e com prazo máximo de validade. As regras convencionais têm assento constitucional (art. 7º, VI, XIV e XXVI, e art. 8º, III e VI). O E. STF, no julgamento dos Recursos Especiais RE 590.415 e RE 895.759 não deixa dúvida que o sindicato é legalmente um legítimo representante dos empregados e suas decisões devem ser respeitadas. O art. 611-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece que a convenção e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, desde que não contrariados os limites constitucionais. Portanto, as normas coletivas que instituíram a forma de pagamento do adicional de insalubridade aos TPAs são perfeitamente válidas. A perícia técnica é desnecessária, sobretudo porque os recibos salariais apontam que autor já recebe o benefício em grau máximo, de forma destacada (ao contrário do alegado na petição inicial), calculado sobre o valor do salário-dia estabelecido para cada faina e sem considerar o valor da remuneração calculada pela taxa de produção, tudo nos termos da cláusula 12ª das CCTs. O pedido, a rigor, ressente-se até mesmo de logicidade, sobretudo porque não há sequer pedido de diferenças decorrentes do critério de pagamento adotado pela ré." Não obstante tenha sido encerrada a instrução processual com a determinação pronunciada oportunamente, a parte autora ingressou com manifestação que em primeiro plano tornou-se extemporânea (ante qualquer alteração no julgamento que resultou o sobrestamento deste feito), mesmo por que as manifestações em nada alteram as razões de decidir acima descrita. Somente por amor ao debate, destaca-se que a parte autora traz argumentos que destoam não só da realidade da prestação de serviço, como também dos direitos já garantidos e cumpridos a categoria litigante. Assim, tem-se a improcedência dos pedidos formulados na prefacial. E da decisão resolutiva dos embargos declaratórios destaca-se o que segue (fls. 2.076/2.077): A parte autora apresenta inconformismos com a sentença. A convenção trazida em sede de embargos encontra-se intempestiva ante o momento processual, sua admissibilidade traria gritante violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. No que se refere audiência de encerramento sem qualquer razão, ante as oportunidades lançadas a parte autora em se manifestar sobre todos os prontos processuais, não trazendo a parte ré qualquer interesse em conciliação. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar as razões finais que entendia pertinente, como assim o fez. Destaco que a decisão já havia sido prolatada quanto aos pontos básicos em análise, estando de qualquer forma preclusa a insurgência da parte autora na forma pretendida. Para os demais pontos trazidos, não se trata de qualquer omissão ou contradição do julgado, mas sim gritante inconformismo com a decisão sentencial. Assim, mantenho a decisão objurgada, já que a matéria deve ser esboçada em recurso próprio - RECURSO ORDINÁRIO - não se enquadrando nas hipóteses previstas nos artigos 897-A, CLT c/c art. 1.022 e seguintes do CPC. Analiso. Em princípio, tem-se que a parte pretendia o exame do instrumento coletivo em questão tecendo argumentação, ora em recurso, pela ausência de prestação jurisdicional, a qual não existiu, encontrando-se acertada a posição sentencial a respeito do ferimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, que deve ser observado e não o seria, uma vez ultrapassada a fase cognitiva e a instrutória. Cabe ressaltar que o reclamante poderia ter trazido aos autos referido documento ainda no ano de 2021, já que o ACT remonta a 08/11/2021, verificando-se precluso o direito, tal qual entendido pelo Juízo a quo. Na sequência, impende destacar que o STF, ao apreciar o Tema 222 no RE 597124, fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Ao acompanhar o voto do Eminente Relator, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que "o vínculo não será um requisito impeditivo para percepção desse adicional, desde que exerça as mesmas funções e sob as mesmas condições". Conforme decidido no ROT 815-29.2020.5.09.022, julgado na sessão do dia 26-10-2023 e no qual foi travado debate sobre o tema, prevaleceu no Colegiado o entendimento expresso no voto da relatora Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, proferido nos seguintes termos (com os destaques constantes no original): [...] Assim, é devido o adicional de risco apenas se especificadas na inicial as funções e condições de trabalho do autor, com indicação expressa de empregado com vínculo de emprego que esteja no desempenho das mesmas funções, sob as mesmas condições que o reclamante, e que receba o adicional de risco. No caso, o reclamante alegou, na inicial, que "o conjunto probatório demonstra a exposição do autor aos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho durante toda a sua jornada laboral" (fl. 10). Contudo, não se desvencilhou de seu encargo em demonstrar, por qualquer meio de prova, fato constitutivo de seu direito, isto é, que no seu local de trabalho (Porto de Antonina), laborava nas mesmas condições de empregado que recebia tal adicional. Como bem destacado pelo juízo de origem, a prova oral demonstrou "que as condições de trabalho do autor, como TPA, não encontram similaridade com as exercidas pelo pessoal da APPA". Porquanto ausente, nos autos, prova que demonstre a existência no local de trabalho do reclamante empregado portuário exercente da mesma função e que recebesse o adicional de risco, indevido o adicional postulado. Relativamente ao pedido supletivo, não só pela ausência de contraposição aos fundamentos sentenciais, mas, também, pelo acerto dessa mesma fundamentação, prevalece seu teor no sentido de que o ora recorrente já recebe a vantagem em seu grau máximo, conforme recibos salariais. [...] Em face de todo o exposto, nego provimento.” Nas razões recursais, afirma o recorrente que a decisão do TRT merece reforma para deferir o pagamento do adicional de risco aos portuários avulsos nos termos dos artigos 14 e 19 da Lei 4.860/65, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Aponta violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXIII e XXXIV, da CF/88 e ao art. 14 da Lei 4.860/65. Sustenta o recorrente que o STF já se debruçou sobre o tema ora discutido, tendo se posicionado no sentido de que o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. Ao exame. Inicialmente, cabe salientar que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. O acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Traga-se à colação os termos dos incisos I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.015/14. Leia-se: “§1° - A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)”. De plano, a análise das razões do recurso de revista interposto pelo reclamante (fls. 2251) revela que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Com efeito, observa-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal. A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta e. 2ª Turma do TST, in verbis: [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMÉRCIO-MG. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11971-50.2016.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (§ 1º - A, I, DO ART. 896 DA CLT). Inviável o processamento do recurso de revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria que pretende debater. Não atendido ao ônus previsto no § 1º - A, I, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-10358-43.2016.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000458-46.2020.5.02.0057, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2019).” (grifos nossos) O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Não conheço. III – CONCLUSÃO Do exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conheço do recurso de revista do reclamante. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
30/09/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)