Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1000815-88.2021.5.02.0316, em que é Agravante(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA E OUTRA e são Agravado(s)S MASSA FALIDA de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. AVIANCA, PRISCILA DOS SANTOS FERMINO e SYNERGY GROUP CORP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "grupo econômico - responsabilidade solidária", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
MÉRITO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
[...]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/06/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/06/2023 - id. f311784).
Regular a representação processual, id. bd3af42 e 9094f1b.
Satisfeito o preparo (id(s). c5a0551 e 98b956c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (ARR-266200-98.2008.5.02.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019; RR-87000-79.2009.5.02.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019; RR-63700-27.2008.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018; RR-68200-34.2008.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o reclamante foi admitida em 20/11/2017, ou seja, o contrato de trabalho teve início após a vigência da referida Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a qual introduziu o § 3º, ao art. 2º, da CLT.
Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), revela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Os demais arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
[...]
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO
Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, as reclamadas sustentaram que o fato de duas ou mais empresas atuarem no mesmo ramo comercial não as torna solidárias e o fato de haver sócios em comum, mesmo endereço, confusão de representantes, coordenação, nexo de causalidade e atividades comerciais interligadas, esses não são elementos por si só capazes de constituir um grupo empresarial, nem mesmo para fins trabalhistas, na letra da lei. Afirmaram que todos estes fatos estão justificados na relação comercial documentada estabelecida entre os dois grupos envolvidos: AVIANCA HOLDINGS e AVB HOLDINGS. Observaram que os contratos de natureza comercial, como é o caso que envolve AEROVIAS e OCEANAIR, tratam essencialmente de comutação de serviços e estruturas, com contrapartidas determinadas à uma parte ou outra, visando benefícios mútuos e que não há integração, mas negociação de serviços e estruturas entre empresas em plena autonomia de gestão. Explicaram que um contrato de uso de marca contém cláusulas de segurança e proteção, o que não ocorreria entre empresas irmãs e que as empresas contratantes são concorrentes e por isto, defendem seus interesses por contratos comerciais perfeitos para esse fim. Destacaram que não ficou configurada a hierarquia entre as empresas. Alegaram violação dos artigos 5º, II e XXII, da Constituição Federal, 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Transcreveram arestos.
Em suas razões de agravo, as partes se insurgem contra a decisão monocrática agravada e reapresentam a matéria de fundo do recurso de revista.
À análise.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
1.2- Grupo econômico
As reclamadas AEROVIAS (2ª) e TACA PERU (3ª) não se conformam com o julgado de origem que reconheceu a existência de grupo econômico com a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (1ª) e as condenou solidariamente pelos créditos deferidos à reclamante. Alegam, em breve resumo, que a reclamada OCEANAIR integra o grupo AVB HOLDINGS, o qual abriga também as empresas Spysin, Redstar, Synergy Group e várias outras de diferentes áreas de atuação, enquanto que as ora recorrentes são controladas pela AVIANCA HOLDINGS. Explicam que a Aerovias e a Taca Peru fazem grupo econômico entre si, mas nunca com qualquer empresa do grupo AVB, que comanda a Oceanair. Asseveram que não há identidade de sócios, vínculo hierárquico, controle, subordinação ou qualquer tipo de ingerência que possa justificar a conclusão de grupo econômico. Relatam que a relação da Aerovias com a Oceanair limitou-se à formalização de contratos comerciais, tais como o de uso de marca e de agência.
O inconformismo não merece prosperar.
Em primeiro lugar, ao contrário do sustentado no apelo, para reconhecimento do grupo econômico não se exige que uma empresa esteja sob a direção, controle ou subordinação de outra. Com efeito, ao preconizar que serão solidariamente responsáveis as empresas que estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, "ou, ainda, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico", o artigo 2º, § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017) estabelece que não é necessária a existência de subordinação hierárquica entre as empresas para configuração do conglomerado econômico.
Na realidade, para fins trabalhistas, a presença da mera relação de coordenação horizontal é suficiente para reconhecimento do grupo econômico, como se extrai não só do § 2º (acima reproduzido), mas também do § 3º do artigo 2º da CLT ao dispor sobre a possibilidade de caracterização do grupo quando houver interesse integrado, efetiva comunhão de interesses ou atuação conjunta das empresas dela integrantes.
Para o doutrinador e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, o novo texto do artigo 2º da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017) deixa claro que "[...] o grupo econômico para fins justrabalhistas mostra-se configurado ainda que as relações interempresariais seja de mera coordenação, ou seja, mesmo guardando cada entidade empresarial, a sua autonomia". Ainda na lição do ilustre jurista, "o novo texto legal incorporou-se os argumentos brandidos pelas melhores reflexões doutrinárias e jurisprudenciais, afastando, inequivocamente, a vertente hermenêutica restritiva, que exigia a presença de relação hierárquica, verticalizante, entre as entidades componentes do grupo econômico, sob pena de não considerar caracterizada a figura jurídica especial justrabalhista. Ao invés, o novo texto legal explicita evidente escolha pela vertente interpretativa da simples coordenação interempresarial, que já era firmemente incorporada pela Lei do Trabalho Rural, de 1973 (art. 3, § 2º, Lei n. 5.889/73) e por parte expressiva da doutrina laboral pátria" (inA Reforma Trabalhista no Brasil com os Comentários à Lei n. 13.467/2017, Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, São Paulo, LTr, 2017, págs. 99/100) (grifei).
A respeito do tema, cito, também, recente julgado do C. TST:
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS DO CONGLOMERADO.
SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a configuração de grupo econômico entre as Executadas, tão somente com base no liame de coordenação entre elas. Ainda, condenou solidariamente as Demandadas, com suporte no artigo 2º, § 2º, da CLT. 2. Dispunha o referido dispositivo de Lei, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Esta Corte, interpretando o supra transcrito dispositivo legal, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes para a configuração de grupo econômico, revelandose imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Precedentes da SbDI-1 deste Tribunal. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado, os quais estabeleceram a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal). Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação [...] (Processo: Ag-ED-RR 1001149-89.2018.5.02.0361, Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 09/03/2022, Publicação: 11/03/2022) (grifamos).
É certo que, mesmo antes do advento da Lei 13.567/2017, a doutrina e a jurisprudência já vinham admitindo a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação. Os ensinamentos de Valentim Carrion já eram nesse sentido: "O grupo pode ser tanto ser hierarquizado (uma empresa ou pessoa física controla as demais), quanto por coordenação (não há controle de nenhuma delas; regem-se pela unidade de objetivo) [...]" (inComentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 26ª edição, Ed. Saraiva, 2001, pág. 30).
Pois bem, no caso em apreço, as provas constantes dos autos indicam que: (i) a OCEANAIR (1ª) e a AEROVIAS/AVIANCA (2ª) exploram o mesmo ramo econômico, qual seja, transporte aéreo de passageiros (conf. fichas da Jucesp de fls. 1219 e 1400); (ii) durante expressivo período a AEROVIAS/AVIANCA esteve sediada no mesmo endereço da OCEANAIR, na Av. Washington Luiz, 7059, Campo Belo, conforme fichas da Jucesp (fls.1219/1400); (iii) as rés já estiveram sob a administração do Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa que, de forma concomitante, atuou como representante legal da AEROVIAS/AVIANCA (fl.1261) e como Diretor Presidente da OCEANAIR (fls.1502/1508); e (iv) os Srs. José Efromovich e German Efromovich, ambos sócios da OCEANAIR, também atuam como membros do Conselho de Administração da AEROVIAS/AVIANCA, como indica o documento de fl. 925.
De outro lado, na petição dirigida à 1ª Vara da Falência do Foro Cível de São Paulo, em junho/2019, a própria AEROVIAS/AVIANCA admitiu que "os irmãos Efromovich" (José Efromovich e German Efromovich) representaram, de fato, um ponto em comum entre ela e a OCEANAIR.
Admitiu, também, que a AEROVIAS/AVIANCA teve como uma de suas acionistas, até final de 2018, a empresa Synergy Group, fundada pelo irmãos Efromovich e incontroversamente do mesmo grupo da OCEANAIR (fls.596/605).
Ademais, é fato incontroverso que, por possuírem interesse em comum, as reclamadas OCEANAIR e AEROVIAS/AVIANCA firmaram acordo de cessão de nome e passaram a operar em território nacional sob a mesma identidade: AVIANCA. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o uso da mesma identidade comercial ocorreu em benefício mútuo para ambas as empresas e com vistas ao fortalecimento da marca no mercado brasileiro.
Diversamente do alegado no apelo, não se trata de relação comercial entre empresas, mas de efetiva comunhão de interesse integrado e atuação conjunta das empresas. A cláusula 1ª do contrato de cessão (fl.377), por exemplo, diz que a OCEANAIR se apresentará no mercado "[...] com as mesma identidade comercial e imagem corporativa de AVIANCA, em suas aeronaves, nos espaços físicos que ocupa no aeroportos, e em pontos de venda e demais estabelecimentos comerciais, papelarias, uniformes, anúncios e na revista a bordo das aeronaves, entre outros, bem como sob o seu nome e logotipo, e nos sistemas de distribuição", tudo a evidenciar a existência de interesse comum. Já a cláusula 3.8 demonstra a ingerência e interesse interligados, na medida em que consta a obrigação da OCEANAIR de "Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais [...] incluindo as suas obrigações tributárias e trabalhistas, bem como das suas obrigações com seus credores [...]" (fl.379).
Logo, porque evidenciada a existência de relação de coordenação, não há qualquer reparo a ser feito no r. julgado de origem que condenou as recorrentes de forma solidária, por reconhecê-las como empresas componentes do mesmo grupo econômico da 1ª reclamada.
Mantenho, portanto, a sentença e nego provimento ao recurso.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No caso concreto o TRT, soberano na análise da prova, consignou que além dos elementos de comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, ficou evidenciada a figura da vinculação hierárquica apontada pela empresa como essencial para configuração de grupo econômico: [...] não se trata de relação comercial entre empresas, mas de efetiva comunhão de interesse integrado e atuação conjunta das empresas. A cláusula 1ª do contrato de cessão (fl.377), por exemplo, diz que a OCEANAIR se apresentará no mercado - [...] com as mesma identidade comercial e imagem corporativa de AVIANCA, em suas aeronaves, nos espaços físicos que ocupa no aeroportos, e em pontos de venda e demais estabelecimentos comerciais, papelarias, uniformes, anúncios e na revista a bordo das aeronaves, entre outros, bem como sob o seu nome e logotipo, e nos sistemas de distribuição ", tudo a evidenciar a existência de interesse comum. Já a cláusula 3.8 demonstra a ingerência e interesse interligados, na medida em que consta a obrigação da OCEANAIR de " Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais [...] incluindo as suas obrigações tributárias e trabalhistas, bem como das suas obrigações com seus credores [...] ". [grifos nossos]
Nesses termos, com efeito, para se chegar a decisão contrária a do Regional no sentido de que inexistiu relação hierárquica entre as reclamadas e, por conseguinte grupo econômico, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Inicialmente, é importante salientar que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Ultrapassada essa situação, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé e ao pedido de majoração dos honorários advocatícios feitos em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé nem pedido de majoração de honorários em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise destes pedidos incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, é importante salientar que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Ultrapassada essa situação, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator