Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Comunicação cancelada em 27/03/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:47
Petição (Recurso extraordinário)
28/02/2025, 12:43
Publicação
07/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(3ª Turma) GMABB/já/vrp
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. Não tendo a agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não merecia sequer conhecimento. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DISTINGUISHING CONFIGURADO. FRAUDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais que entende violados. Na hipótese, a reclamada transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido, que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, não realizando o necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-333-81.2017.5.12.0038, em que é Agravante BANCO PAN S.A. e são Agravados PATRICIA MOHR, BANCO BTG PACTUAL S.A. e PANSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 331 do TST.
- violação dos arts. 5º, II, e 170, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 2º, 3º e 9º, da CLT; 104 do CC.
- divergência jurisprudencial.
O banco réu não se conforma com a decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização, declarando o vínculo de emprego diretamente com o recorrente. Também insurge-se contra o enquadramento da autora na categoria dos bancários.
Consta do acórdão:
"A prova oral colhida comprovou as alegações da inicial de que a reclamante laborava ofertando e vendendo produtos do Banco Pan, dentre eles, crédito consignado, seguros, consórcios, atividade voltada à consecução dos fins da instituição bancária, ID. 9157746.
(...)
Diante do exposto, concluo que o reclamado BANCO PAN S.A. utilizava-se de empregados formalmente contratados por empresas interpostas para realização de suas finalidades essenciais, típicas de um banco, como captação de clientes e comercialização de variados produtos.
Evidência maior ainda é o fato de que a reclamante, ao deixar seu emprego na PANSERV foi imediatamente contratada pelo banco para exercer, se não as mesmas, funções muito semelhantes.
Tais fatos demonstram o intuito das reclamadas em burlar as leis trabalhistas, com o fim de evitar o reconhecimento da condição de bancário de seus empregados, em que pese executassem atividade-fim da empresa.
Trata-se de hipótese de ilegal contratação de trabalhadores por empresa interposta, em fraude a direitos trabalhistas, nos termos do artigo 9º da CLT. Essa situação impõe o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco reclamado, com a devida anotação da CTPS da autora, de forma a garantir os direitos inerentes à categoria profissional respectiva.
Nesse contexto, entende-se que estão presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego na relação havida entre a autora e o banco reclamado, nos termos do artigo 3º da CLT, e inciso I da Súmula nº 331 do TST, neles inclusive a subordinação jurídica, ressaltando-se a realização de atividades vinculadas à atividade econômica da instituição financeira."
Nesse cenário, a impossibilidade de alteração das inferências de fundo, concernentes ao contexto fático e probatório examinado no acórdão, torna inevitável a denegação do seguimento do recurso de revista, em relação a todos os itens supramencionados e inclusive sob o prisma de dissenso pretoriano, tendo em vista a limitação desse aspecto revisional à fase ordinária do processo (Súmula nº 126 do TST).
Além disso, a decisão proferida está em consonância com o item I da Súmula nº 331 do TST, o que também inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A demandada pretende se eximir da obrigação de pagar o intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT como labor extraordinário, ao argumento de que tal dispositivo fere a igualdade entre homens e mulheres.
O Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-nº 1540/2005-046-12-00.5, assentou o entendimento de que o art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, ante as desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador.
Ademais, no julgamento do RE 658.312, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou a compatibilidade material do artigo 384 da CLT com a CF/88, em decisão assim ementada:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho - o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (RE 658312, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
Portanto, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Inviável o seguimento do recurso no ponto, pela perda de objeto, diante do juízo de retratação proferido no acórdão de ID ed65e9f, sem oposição formal da parte quanto à nova decisão.
Dessa forma, entendo prejudicada a análise da peça processual anteriormente protocolada para enfrentar fundamentos que se encontram superados pelo novo acórdão.
Ademais, estaria desatendido o requisito de transcrição do trecho da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I, da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
..............................................................................................................................
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas correção monetária e terceirização - fraude - vínculo de emprego, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Sem razão, contudo.
Em que pese a argumentação da agravante, o recurso de revista não desafia processamento, embora por fundamento diverso.
Senão vejamos.
Quanto ao tema correção monetária, o agravo de instrumento sequer merecia conhecimento. O Tribunal Regional entendeu inviável o seguimento do recurso de revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Inviável o seguimento do recurso no ponto, pela perda de objeto, diante do juízo de retratação proferido no acórdão de ID ed65e9f, sem oposição formal da parte quanto à nova decisão.
Dessa forma, entendo prejudicada a análise da peça processual anteriormente protocolada para enfrentar fundamentos que se encontram superados pelo novo acórdão.
Ademais, estaria desatendido o requisito de transcrição do trecho da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I, da CLT).
A agravante, porém, na minuta do agravo de instrumento, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a renovar as razões recursais, sem se insurgir, de forma específica, acerca da fundamentação do despacho agravado.
Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST.
Neste mesmo sentido, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. Não tendo a agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não merecia sequer conhecimento. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-689-86.2019.5.12.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10022-72.2022.5.03.0185, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Conforme exposto na decisão monocrática agravada, verifica-se que o agravo de instrumento não mereceu conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A parte recorrente, ora agravante, não investiu de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante apenas reproduziu, na minuta do agravo de instrumento, as alegações genéricas de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sem impugnar, repitam-se, os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que os arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST autorizam esta relatora a decidir monocraticamente, permitindo inclusive não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, caso dos autos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12362-77.2016.5.15.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTODESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. Nos termos da Súmula 422, I do TST, 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. Na hipótese, a Recorrente, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos específicos da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, quais sejam: restrição do art. 896, § 9º, da CLT; ausência de ofensa ao art. 7º, XIII e XXVI, da CF. Ao revés, apresentou seu inconformismo de forma completamente genérica, sem fazer qualquer menção aos fundamentos e dispositivos apontados pela decisão denegatória. Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a",do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001178-98.2021.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Conforme assinalado na decisão agravada, a reclamada, no agravo de instrumento, limitou-se a alegar, genericamente, que restaram preenchidos todos os pressupostos legais e a impugnar óbices que não foram erigidos na decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126 desta Corte). Sequer delimitou quais as matérias objeto de sua insurgência. Efetivamente, as razões do agravo de instrumento não impugnaram todos os fundamentos adotados na decisão então agravada para negar seguimento ao recurso de revista, pelo que se revela juridicamente adequada a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-550-68.2010.5.01.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. A recorrente não impugnou de forma específica a fundamentação adotada pelo TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista. Incide na hipótese, portanto, a Súmula 422, I, do TST, o que impede a análise das matérias trazidas no apelo. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10145-50.2021.5.03.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, nada mencionando acerca da ausência de demonstração do prequestionamento, haja vista que a parte não transcreveu, em recurso de revista, os trechos da sentença que foram adotados como fundamento pela Corte Regional. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido, mediante aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-468-46.2021.5.20.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023).
Não tendo o agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não merecia conhecimento.
Desse modo, mantenho a decisão agravada, por fundamento diverso.
Em relação ao tema terceirização - fraude - vínculo de emprego, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão regional, que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Neste sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida ". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
06/02/2025, 00:00
Não-Provimento
17/12/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/12/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 17/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sétima Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-AIRR - 333-81.2017.5.12.0038 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
06/12/2024, 00:00
Retirado
27/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 333-81.2017.5.12.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.