Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIANGULO METAIS LTDA
- MARIA DA GLORIA LIMA DOS REIS CRUZ
- GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SIDCLEI CINTRA SILVA
RECORRIDO: RENIS MEDEIROS MACENA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010988-34.2015.5.03.0103
AGRAVANTE: SIDCLEI CINTRA SILVA ADVOGADO: Dr. EDU HENRIQUE DIAS COSTA
AGRAVADO: RENIS MEDEIROS MACENA ADVOGADA: Dra. CONCEICAO APARECIDA DOS REIS ADVOGADA: Dra. JEOVANA DIAS DE RESENDE
AGRAVADO: TRIANGULO METAIS LTDA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LIMA DOS REIS CRUZ ADVOGADA: Dra. GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO ADVOGADO: Dr. JONATAS DE SOUZA FRANCO
AGRAVADO: GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO ADVOGADA: Dra. SAMARA LOPES PEREIRA GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0010988-34.2015.5.03.0103 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de petição do Exequente. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/06/2024; recurso de revista interposto em 13/06/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do STJ, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na "Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos", publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: (...) Por oportuno, acrescento que, para o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41). Sem comprovação de que o executado GILBERTO aufira outros rendimentos (e a declaração de IRPF 2023, ano calendário 2022, suporta a tese de que não há outros proventos - ID 1909b2b), é necessário manter a decisão de primeiro grau. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 100, §1º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Além do mais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1075/1076) A parte requer seja penhorado parte dos salários ou proventos dos Executados, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 100, § 1º, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1044); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Executado, evidenciando a impenhorabilidade das verbas salariais. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 100, § 1º, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) PENHORA DE SALÁRIO O agravante se insurge contra o despacho que indeferiu o pedido de penhora da aposentadoria do executado GILBERTO e, por uma séria de teses e argumentos, requer a reforma da decisão, "determinando o bloqueio e penhora dos valores constantes das contas de poupança e ainda de valor equivalente a 50% dos proventos do e executado", ou, subsidiariamente, em outro percentual. Registro que o bloqueio e penhora de contas de poupança extrapola o objeto do presente apelo, uma vez que a matéria posta diante do juízo de origem para julgamento se refere à penhora de proventos. Conhecer da discussão importaria supressão de instância. No entendimento desta eg. Turma, em princípio, não é possível a penhora de salário ou proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do STJ, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na "Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos", publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS ELENCADAS NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC QUANDO CONFRONTADA COM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS, ADOTADO COMO PARÂMETRO DE VALIDAÇÃO DA CONSTRIÇÃO MENSAL O SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO APURADO PELO DIEESE. Na esteira da jurisprudência desta 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais e do C. TST, posiciona-se a douta maioria pela possibilidade de penhora nas verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que assegurada a sobrevivência digna do(a) devedor(a), utilizando-se como parâmetro para validação do percentual de constrição mensal o salário mínimo necessário divulgado pelo DIEESE, para a mesma competência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010711-89.2022.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 07/07/2023; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Vicente de Paula M. Junior). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS ELENCADAS NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. DÉBITO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTÍCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPENHORABILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a d. maioria desta Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais (1ª SDI) compreende pela possibilidade de penhora nas verbas elencadas no art. 833, inciso IV, do CPC para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que assegurada a sobrevivência digna do devedor, utilizando-se como parâmetro para validação do percentual de constrição mensal o salário mínimo necessário divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos SocioEconômicos (DIEESE) na competência da constrição judicial. 2. Contudo, tratando-se de execução que não envolve parcela de natureza alimentar (contribuições previdenciárias e custas processuais), inaplicável o disposto no § 2º do art. 833 do CPC, motivo pelo qual incide a impenhorabilidade do benefício previdenciário da impetrante, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 3. Manejada a técnica da distinção (art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC) para afastar a incidência dos precedentes desta d. 1ª SDI que versam sobre a impenhorabilidade relativa das verbas elencadas nos incisos IV e X do art. 833 CPC, pois ressalvada a hipótese de constrição judicial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (§ 2º do mesmo dispositivo legal). 4. Por fundamento diverso, ratificada a decisão liminar e concedida e segurança. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012937-67.2022.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 05/07/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1302; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Marcelo Lamego Pertence). MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO PELO DIEESE. Em conformidade com o entendimento dominante desta Seção Especializada (SDI-1), a despeito da literalidade do disposto no art. 833, inciso IV do CPC, somente em casos excepcionais tem-se admitido a penhora de valores salariais, admitindo-se, portanto, a relativização da regra da impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria quando, no caso concreto, a redução dos ganhos não obstar o próprio sustento do executado ou da família, adotando-se como parâmetro balizador o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011603-61.2023.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Antonio Carlos R.Filho). Por oportuno, acrescento que, para o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41). Sem comprovação de que o executado GILBERTO aufira outros rendimentos (e a declaração de IRPF 2023, ano calendário 2022, suporta a tese de que não há outros proventos - ID 1909b2b), é necessário manter a decisão de primeiro grau. Desprovejo." O Exmo. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior ficou vencido na seguinte divergência que apresentou, ora juntada como voto vencido: "Fico vencido por aplicar ao direito do trabalho o mesmo tratamento que o STJ dá para a cobrança do crédito consignado." (...) (fls. 975/977 – grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: PENHORA DE SALÁRIO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA O exequente opõe os presentes embargos de declaração alegando omissão no acórdão e buscando, ainda, o prequestionamento da matéria. Aduz que os créditos trabalhistas possuem natureza superprivilegiada, conforme art. 100, § 1º, da CF/88. Afirma que o único limite à penhora seria o art. 529, § 3º, do CPC, ao prever um limite de 50%. Sustenta que não haveria fundamento legal para que a penhora dos salários ou proventos de aposentadoria seja permitida apenas acima do limite definido pelo DIEESE como mínimo existencial, apontando haver violação ao art. 5º, II, e 93, IX, da CF/88; art. 832 da CLT; e art. 458, II, do CPC/73. Esta Turma pronunciou-se expressamente, adotando tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção específica ao dispositivo legal para que este se tenha por prequestionado (OJ 118 da SDI-1 do TST). O acórdão foi devidamente fundamentado, como exige o art. 93, IX, da CF/88 e os dispositivos infraconstitucionais que derivam dessa norma constitucional. Veja-se: No entendimento desta eg. Turma, em princípio, não é possível a penhora de salário ou proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, parágrafo segundo, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado alguma força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na 'Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos', publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: [...] (grifos originais) O acórdão deixa claro que a utilização do salário mínimo divulgado pelo DIEESE tem por objetivo identificar o mínimo existencial, para que a penhora dos salários ou proventos de aposentadoria seja realizada nos termos do recente entendimento do STJ, isto é, com avaliação do impacto da constrição nos rendimentos do executado, o que necessariamente perpassa pelo respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e pelo princípio da proporcionalidade. A análise desses critérios fica a critério do julgador, embora a jurisprudência deste Tribunal venha caminhando para a utilização do salário mínimo divulgado pelo DIEESE. Não há violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) nem ao art. 529, § 3º, do CPC - este tratando de cumprimento de sentença que determine a prestação de alimentos -, já que a possibilidade da penhora de salários e proventos de aposentadoria e seus limites derivam do art. 833 do CPC e sua interpretação pelo STJ, que detém a competência para uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da CF/88). Não se visualiza, igualmente, desrespeito ao art. 100, § 1º, da CF/88, que trata de precatórios, valendo lembrar que os salários e proventos de aposentadoria dos executados detêm a mesma natureza alimentícia dos créditos do embargante, razão pela qual, para a constrição, é necessário lançar mão dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, antes referidos. Provejo, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. (...) (fls. 1010/1011) A parte requer seja penhorado parte dos salários ou proventos dos Executados, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 100, § 1º, da Constituição Federal. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Executado, evidenciando a impenhorabilidade das verbas salariais. Ressaltou que “o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41)” (fl. 977/978). Destaco que, com o advento do CPC de 2015, o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos. Confira-se, por pertinente, a redação do artigo 833, IV e § 2º, do CPC de 2015: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Como se observa, nos termos do § 2º do artigo 833 do NCPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Desse modo, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento, porém, a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inserta no referido § 2º do artigo 833 do NCPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, agora autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. A nova OJ 153 da SBDI-2 do TST, em cuja redação, com todas as vênias, se verifica certa dubiedade, preconiza: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Assim, nos termos do verbete acima transcrito, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973. Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a penhora dos proventos do executado. Desse modo, tem-se que a decisão da Corte de Origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE À OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT. No presente caso, a Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Autora e, dessa forma, manteve a penhora dos proventos de aposentadoria determinada pelo Tribunal Regional. A decisão Colegiada consignou que a constrição reveste-se de legalidade, visto que não excedeu 50% dos ganhos líquidos da Executada, consoante dispõe o art. 529, §3º, do CPC. Ressaltou, ainda, que a determinação judicial de bloqueio e penhora do percentual ocorreu na vigência do CPC de 2015. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nº 153 da SBDI-2, preconiza que: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, uma vez que a ordem de constrição judicial dos proventos da Executada foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 2ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece" (E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria da Impetrante. A Corte Regional concedeu a segurança para cassar a constrição judicial incidente sobre percentual dos proventos de aposentadoria da Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há, em princípio, ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. De todo modo, considerando o valor do benefício previdenciário recebido pela Impetrante, da ordem R$ 3.180,91 mensais em 2020, atentando-se para o princípio da dignidade da pessoa humana e para o postulado da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 10% dos proventos mensais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido " (ROT-1006286-97.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/11/2021). "I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentícia, não se enquadra na definição legal para relativização da impenhorabilidade do salário e/ou benefício de aposentadoria, notadamente no caso dos autos, em que se trata de benefício de aposentadoria por invalidez, se mostrando desproporcional e sem razoabilidade a penhora de qualquer fração de tal benefício. Aparente violação do art. 1º, incisos III, da CF, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e abriga os valores sociais do trabalho, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Julgados. Dessa forma, ao manter a ordem depenhorasobre os salários do Executado no percentual de 30%, o TRT decidiu em consonância com a legislação infraconstitucional vigente aplicável ao caso (arts. 833, IV e § 2º, 528, § 8° e 529, § 3°, do CPC/2015), motivo pelo qual não há violação direta e literal dos arts. 1º, III, 6º e 7º, X, da CF. Além disso, o percentual fixado para o bloqueio de valores se encontra em patamar que não alcança os índices comumente autorizados por esta Corte para penhora sobre valores recebidos a título de salário ou aposentadoria, bem como dentro do parâmetro estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-261900-61.2000.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria do Executado, por entender que a " prestação alimentícia " a que alude o art. 833, IV, §2º, do CPC/2015 não abrange o crédito trabalhista. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que " ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ". III. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias " independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI. Demonstrada violação do art. 7º, X, da Constituição Federal e transcendência política da causa. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao concluir pela impenhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria do Executado, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 7º, X, da Constituição Federal. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-74-80.2010.5.03.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE/EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese do acórdão regional, no sentido de que o art. 833, IV, do CPC, impede o bloqueio de créditos decorrentes de benefício previdenciário, para o pagamento de crédito de natureza salarial, conforme pleiteia a exequente, mostra-se em dissonância do entendimento desta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE/EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Verifica-se possível violação do art. 100, §1º, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE/EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de rendimentos oriundos de benefício previdenciário da executada. O Tribunal Superior do Trabalho, após a inovação trazida no artigo 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, adotou o entendimento de que é possível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, observando-se o limite de 50%, nos termos do § 3º do artigo 529 do CPC de 2015. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividadade apresentada pela executada, para determinar o desbloqueio de valores referentes a sua aposentadoria, com base no art. 833, IV, do NCPC, adotou tese dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10103-66.2018.5.03.0183, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável má-aplicação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da aposentadoria (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor da exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada. Diante da aparente afronta do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST. Precedentes. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).
Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista por afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a penhora de 30% dos proventos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a penhora de 30% dos proventos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, ressalvando-se, contudo, a necessidade de preservação e intangibilidade, para fins de subsistência do Executado, de valores equivalentes ao salário mínimo. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SIDCLEI CINTRA SILVA
RECORRIDO: RENIS MEDEIROS MACENA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010988-34.2015.5.03.0103
AGRAVANTE: SIDCLEI CINTRA SILVA ADVOGADO: Dr. EDU HENRIQUE DIAS COSTA
AGRAVADO: RENIS MEDEIROS MACENA ADVOGADA: Dra. CONCEICAO APARECIDA DOS REIS ADVOGADA: Dra. JEOVANA DIAS DE RESENDE
AGRAVADO: TRIANGULO METAIS LTDA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LIMA DOS REIS CRUZ ADVOGADA: Dra. GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO ADVOGADO: Dr. JONATAS DE SOUZA FRANCO
AGRAVADO: GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO ADVOGADA: Dra. SAMARA LOPES PEREIRA GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0010988-34.2015.5.03.0103 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de petição do Exequente. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/06/2024; recurso de revista interposto em 13/06/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do STJ, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na "Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos", publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: (...) Por oportuno, acrescento que, para o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41). Sem comprovação de que o executado GILBERTO aufira outros rendimentos (e a declaração de IRPF 2023, ano calendário 2022, suporta a tese de que não há outros proventos - ID 1909b2b), é necessário manter a decisão de primeiro grau. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 100, §1º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Além do mais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1075/1076) A parte requer seja penhorado parte dos salários ou proventos dos Executados, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 100, § 1º, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1044); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Executado, evidenciando a impenhorabilidade das verbas salariais. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 100, § 1º, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) PENHORA DE SALÁRIO O agravante se insurge contra o despacho que indeferiu o pedido de penhora da aposentadoria do executado GILBERTO e, por uma séria de teses e argumentos, requer a reforma da decisão, "determinando o bloqueio e penhora dos valores constantes das contas de poupança e ainda de valor equivalente a 50% dos proventos do e executado", ou, subsidiariamente, em outro percentual. Registro que o bloqueio e penhora de contas de poupança extrapola o objeto do presente apelo, uma vez que a matéria posta diante do juízo de origem para julgamento se refere à penhora de proventos. Conhecer da discussão importaria supressão de instância. No entendimento desta eg. Turma, em princípio, não é possível a penhora de salário ou proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do STJ, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na "Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos", publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS ELENCADAS NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC QUANDO CONFRONTADA COM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS, ADOTADO COMO PARÂMETRO DE VALIDAÇÃO DA CONSTRIÇÃO MENSAL O SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO APURADO PELO DIEESE. Na esteira da jurisprudência desta 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais e do C. TST, posiciona-se a douta maioria pela possibilidade de penhora nas verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que assegurada a sobrevivência digna do(a) devedor(a), utilizando-se como parâmetro para validação do percentual de constrição mensal o salário mínimo necessário divulgado pelo DIEESE, para a mesma competência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010711-89.2022.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 07/07/2023; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Vicente de Paula M. Junior). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS ELENCADAS NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. DÉBITO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTÍCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPENHORABILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a d. maioria desta Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais (1ª SDI) compreende pela possibilidade de penhora nas verbas elencadas no art. 833, inciso IV, do CPC para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que assegurada a sobrevivência digna do devedor, utilizando-se como parâmetro para validação do percentual de constrição mensal o salário mínimo necessário divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos SocioEconômicos (DIEESE) na competência da constrição judicial. 2. Contudo, tratando-se de execução que não envolve parcela de natureza alimentar (contribuições previdenciárias e custas processuais), inaplicável o disposto no § 2º do art. 833 do CPC, motivo pelo qual incide a impenhorabilidade do benefício previdenciário da impetrante, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 3. Manejada a técnica da distinção (art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC) para afastar a incidência dos precedentes desta d. 1ª SDI que versam sobre a impenhorabilidade relativa das verbas elencadas nos incisos IV e X do art. 833 CPC, pois ressalvada a hipótese de constrição judicial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (§ 2º do mesmo dispositivo legal). 4. Por fundamento diverso, ratificada a decisão liminar e concedida e segurança. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012937-67.2022.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 05/07/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1302; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Marcelo Lamego Pertence). MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO PELO DIEESE. Em conformidade com o entendimento dominante desta Seção Especializada (SDI-1), a despeito da literalidade do disposto no art. 833, inciso IV do CPC, somente em casos excepcionais tem-se admitido a penhora de valores salariais, admitindo-se, portanto, a relativização da regra da impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria quando, no caso concreto, a redução dos ganhos não obstar o próprio sustento do executado ou da família, adotando-se como parâmetro balizador o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011603-61.2023.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Antonio Carlos R.Filho). Por oportuno, acrescento que, para o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41). Sem comprovação de que o executado GILBERTO aufira outros rendimentos (e a declaração de IRPF 2023, ano calendário 2022, suporta a tese de que não há outros proventos - ID 1909b2b), é necessário manter a decisão de primeiro grau. Desprovejo." O Exmo. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior ficou vencido na seguinte divergência que apresentou, ora juntada como voto vencido: "Fico vencido por aplicar ao direito do trabalho o mesmo tratamento que o STJ dá para a cobrança do crédito consignado." (...) (fls. 975/977 – grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: PENHORA DE SALÁRIO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA O exequente opõe os presentes embargos de declaração alegando omissão no acórdão e buscando, ainda, o prequestionamento da matéria. Aduz que os créditos trabalhistas possuem natureza superprivilegiada, conforme art. 100, § 1º, da CF/88. Afirma que o único limite à penhora seria o art. 529, § 3º, do CPC, ao prever um limite de 50%. Sustenta que não haveria fundamento legal para que a penhora dos salários ou proventos de aposentadoria seja permitida apenas acima do limite definido pelo DIEESE como mínimo existencial, apontando haver violação ao art. 5º, II, e 93, IX, da CF/88; art. 832 da CLT; e art. 458, II, do CPC/73. Esta Turma pronunciou-se expressamente, adotando tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção específica ao dispositivo legal para que este se tenha por prequestionado (OJ 118 da SDI-1 do TST). O acórdão foi devidamente fundamentado, como exige o art. 93, IX, da CF/88 e os dispositivos infraconstitucionais que derivam dessa norma constitucional. Veja-se: No entendimento desta eg. Turma, em princípio, não é possível a penhora de salário ou proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, parágrafo segundo, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado alguma força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na 'Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos', publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: [...] (grifos originais) O acórdão deixa claro que a utilização do salário mínimo divulgado pelo DIEESE tem por objetivo identificar o mínimo existencial, para que a penhora dos salários ou proventos de aposentadoria seja realizada nos termos do recente entendimento do STJ, isto é, com avaliação do impacto da constrição nos rendimentos do executado, o que necessariamente perpassa pelo respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e pelo princípio da proporcionalidade. A análise desses critérios fica a critério do julgador, embora a jurisprudência deste Tribunal venha caminhando para a utilização do salário mínimo divulgado pelo DIEESE. Não há violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) nem ao art. 529, § 3º, do CPC - este tratando de cumprimento de sentença que determine a prestação de alimentos -, já que a possibilidade da penhora de salários e proventos de aposentadoria e seus limites derivam do art. 833 do CPC e sua interpretação pelo STJ, que detém a competência para uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da CF/88). Não se visualiza, igualmente, desrespeito ao art. 100, § 1º, da CF/88, que trata de precatórios, valendo lembrar que os salários e proventos de aposentadoria dos executados detêm a mesma natureza alimentícia dos créditos do embargante, razão pela qual, para a constrição, é necessário lançar mão dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, antes referidos. Provejo, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. (...) (fls. 1010/1011) A parte requer seja penhorado parte dos salários ou proventos dos Executados, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 100, § 1º, da Constituição Federal. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Executado, evidenciando a impenhorabilidade das verbas salariais. Ressaltou que “o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41)” (fl. 977/978). Destaco que, com o advento do CPC de 2015, o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos. Confira-se, por pertinente, a redação do artigo 833, IV e § 2º, do CPC de 2015: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Como se observa, nos termos do § 2º do artigo 833 do NCPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Desse modo, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento, porém, a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inserta no referido § 2º do artigo 833 do NCPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, agora autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. A nova OJ 153 da SBDI-2 do TST, em cuja redação, com todas as vênias, se verifica certa dubiedade, preconiza: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Assim, nos termos do verbete acima transcrito, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973. Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a penhora dos proventos do executado. Desse modo, tem-se que a decisão da Corte de Origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE À OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT. No presente caso, a Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Autora e, dessa forma, manteve a penhora dos proventos de aposentadoria determinada pelo Tribunal Regional. A decisão Colegiada consignou que a constrição reveste-se de legalidade, visto que não excedeu 50% dos ganhos líquidos da Executada, consoante dispõe o art. 529, §3º, do CPC. Ressaltou, ainda, que a determinação judicial de bloqueio e penhora do percentual ocorreu na vigência do CPC de 2015. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nº 153 da SBDI-2, preconiza que: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, uma vez que a ordem de constrição judicial dos proventos da Executada foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 2ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece" (E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria da Impetrante. A Corte Regional concedeu a segurança para cassar a constrição judicial incidente sobre percentual dos proventos de aposentadoria da Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há, em princípio, ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. De todo modo, considerando o valor do benefício previdenciário recebido pela Impetrante, da ordem R$ 3.180,91 mensais em 2020, atentando-se para o princípio da dignidade da pessoa humana e para o postulado da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 10% dos proventos mensais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido " (ROT-1006286-97.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/11/2021). "I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentícia, não se enquadra na definição legal para relativização da impenhorabilidade do salário e/ou benefício de aposentadoria, notadamente no caso dos autos, em que se trata de benefício de aposentadoria por invalidez, se mostrando desproporcional e sem razoabilidade a penhora de qualquer fração de tal benefício. Aparente violação do art. 1º, incisos III, da CF, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e abriga os valores sociais do trabalho, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Julgados. Dessa forma, ao manter a ordem depenhorasobre os salários do Executado no percentual de 30%, o TRT decidiu em consonância com a legislação infraconstitucional vigente aplicável ao caso (arts. 833, IV e § 2º, 528, § 8° e 529, § 3°, do CPC/2015), motivo pelo qual não há violação direta e literal dos arts. 1º, III, 6º e 7º, X, da CF. Além disso, o percentual fixado para o bloqueio de valores se encontra em patamar que não alcança os índices comumente autorizados por esta Corte para penhora sobre valores recebidos a título de salário ou aposentadoria, bem como dentro do parâmetro estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-261900-61.2000.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria do Executado, por entender que a " prestação alimentícia " a que alude o art. 833, IV, §2º, do CPC/2015 não abrange o crédito trabalhista. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que " ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ". III. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias " independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI. Demonstrada violação do art. 7º, X, da Constituição Federal e transcendência política da causa. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao concluir pela impenhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria do Executado, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 7º, X, da Constituição Federal. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-74-80.2010.5.03.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE/EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese do acórdão regional, no sentido de que o art. 833, IV, do CPC, impede o bloqueio de créditos decorrentes de benefício previdenciário, para o pagamento de crédito de natureza salarial, conforme pleiteia a exequente, mostra-se em dissonância do entendimento desta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE/EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Verifica-se possível violação do art. 100, §1º, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE/EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de rendimentos oriundos de benefício previdenciário da executada. O Tribunal Superior do Trabalho, após a inovação trazida no artigo 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, adotou o entendimento de que é possível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, observando-se o limite de 50%, nos termos do § 3º do artigo 529 do CPC de 2015. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividadade apresentada pela executada, para determinar o desbloqueio de valores referentes a sua aposentadoria, com base no art. 833, IV, do NCPC, adotou tese dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10103-66.2018.5.03.0183, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável má-aplicação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da aposentadoria (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor da exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada. Diante da aparente afronta do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST. Precedentes. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).
Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista por afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a penhora de 30% dos proventos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a penhora de 30% dos proventos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, ressalvando-se, contudo, a necessidade de preservação e intangibilidade, para fins de subsistência do Executado, de valores equivalentes ao salário mínimo. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SIDCLEI CINTRA SILVA
RECORRIDO: RENIS MEDEIROS MACENA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010988-34.2015.5.03.0103
AGRAVANTE: SIDCLEI CINTRA SILVA ADVOGADO: Dr. EDU HENRIQUE DIAS COSTA
AGRAVADO: RENIS MEDEIROS MACENA ADVOGADA: Dra. CONCEICAO APARECIDA DOS REIS ADVOGADA: Dra. JEOVANA DIAS DE RESENDE
AGRAVADO: TRIANGULO METAIS LTDA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LIMA DOS REIS CRUZ ADVOGADA: Dra. GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO ADVOGADO: Dr. JONATAS DE SOUZA FRANCO
AGRAVADO: GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO ADVOGADA: Dra. SAMARA LOPES PEREIRA GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0010988-34.2015.5.03.0103 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de petição do Exequente. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/06/2024; recurso de revista interposto em 13/06/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do STJ, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na "Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos", publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: (...) Por oportuno, acrescento que, para o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41). Sem comprovação de que o executado GILBERTO aufira outros rendimentos (e a declaração de IRPF 2023, ano calendário 2022, suporta a tese de que não há outros proventos - ID 1909b2b), é necessário manter a decisão de primeiro grau. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 100, §1º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Além do mais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1075/1076) A parte requer seja penhorado parte dos salários ou proventos dos Executados, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 100, § 1º, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1044); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Executado, evidenciando a impenhorabilidade das verbas salariais. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 100, § 1º, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) PENHORA DE SALÁRIO O agravante se insurge contra o despacho que indeferiu o pedido de penhora da aposentadoria do executado GILBERTO e, por uma séria de teses e argumentos, requer a reforma da decisão, "determinando o bloqueio e penhora dos valores constantes das contas de poupança e ainda de valor equivalente a 50% dos proventos do e executado", ou, subsidiariamente, em outro percentual. Registro que o bloqueio e penhora de contas de poupança extrapola o objeto do presente apelo, uma vez que a matéria posta diante do juízo de origem para julgamento se refere à penhora de proventos. Conhecer da discussão importaria supressão de instância. No entendimento desta eg. Turma, em princípio, não é possível a penhora de salário ou proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do STJ, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na "Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos", publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS ELENCADAS NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC QUANDO CONFRONTADA COM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS, ADOTADO COMO PARÂMETRO DE VALIDAÇÃO DA CONSTRIÇÃO MENSAL O SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO APURADO PELO DIEESE. Na esteira da jurisprudência desta 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais e do C. TST, posiciona-se a douta maioria pela possibilidade de penhora nas verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que assegurada a sobrevivência digna do(a) devedor(a), utilizando-se como parâmetro para validação do percentual de constrição mensal o salário mínimo necessário divulgado pelo DIEESE, para a mesma competência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010711-89.2022.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 07/07/2023; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Vicente de Paula M. Junior). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS ELENCADAS NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. DÉBITO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTÍCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPENHORABILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a d. maioria desta Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais (1ª SDI) compreende pela possibilidade de penhora nas verbas elencadas no art. 833, inciso IV, do CPC para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que assegurada a sobrevivência digna do devedor, utilizando-se como parâmetro para validação do percentual de constrição mensal o salário mínimo necessário divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos SocioEconômicos (DIEESE) na competência da constrição judicial. 2. Contudo, tratando-se de execução que não envolve parcela de natureza alimentar (contribuições previdenciárias e custas processuais), inaplicável o disposto no § 2º do art. 833 do CPC, motivo pelo qual incide a impenhorabilidade do benefício previdenciário da impetrante, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 3. Manejada a técnica da distinção (art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC) para afastar a incidência dos precedentes desta d. 1ª SDI que versam sobre a impenhorabilidade relativa das verbas elencadas nos incisos IV e X do art. 833 CPC, pois ressalvada a hipótese de constrição judicial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (§ 2º do mesmo dispositivo legal). 4. Por fundamento diverso, ratificada a decisão liminar e concedida e segurança. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012937-67.2022.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 05/07/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1302; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Marcelo Lamego Pertence). MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO PELO DIEESE. Em conformidade com o entendimento dominante desta Seção Especializada (SDI-1), a despeito da literalidade do disposto no art. 833, inciso IV do CPC, somente em casos excepcionais tem-se admitido a penhora de valores salariais, admitindo-se, portanto, a relativização da regra da impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria quando, no caso concreto, a redução dos ganhos não obstar o próprio sustento do executado ou da família, adotando-se como parâmetro balizador o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011603-61.2023.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Antonio Carlos R.Filho). Por oportuno, acrescento que, para o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41). Sem comprovação de que o executado GILBERTO aufira outros rendimentos (e a declaração de IRPF 2023, ano calendário 2022, suporta a tese de que não há outros proventos - ID 1909b2b), é necessário manter a decisão de primeiro grau. Desprovejo." O Exmo. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior ficou vencido na seguinte divergência que apresentou, ora juntada como voto vencido: "Fico vencido por aplicar ao direito do trabalho o mesmo tratamento que o STJ dá para a cobrança do crédito consignado." (...) (fls. 975/977 – grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: PENHORA DE SALÁRIO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA O exequente opõe os presentes embargos de declaração alegando omissão no acórdão e buscando, ainda, o prequestionamento da matéria. Aduz que os créditos trabalhistas possuem natureza superprivilegiada, conforme art. 100, § 1º, da CF/88. Afirma que o único limite à penhora seria o art. 529, § 3º, do CPC, ao prever um limite de 50%. Sustenta que não haveria fundamento legal para que a penhora dos salários ou proventos de aposentadoria seja permitida apenas acima do limite definido pelo DIEESE como mínimo existencial, apontando haver violação ao art. 5º, II, e 93, IX, da CF/88; art. 832 da CLT; e art. 458, II, do CPC/73. Esta Turma pronunciou-se expressamente, adotando tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção específica ao dispositivo legal para que este se tenha por prequestionado (OJ 118 da SDI-1 do TST). O acórdão foi devidamente fundamentado, como exige o art. 93, IX, da CF/88 e os dispositivos infraconstitucionais que derivam dessa norma constitucional. Veja-se: No entendimento desta eg. Turma, em princípio, não é possível a penhora de salário ou proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, parágrafo segundo, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado alguma força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na 'Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos', publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: [...] (grifos originais) O acórdão deixa claro que a utilização do salário mínimo divulgado pelo DIEESE tem por objetivo identificar o mínimo existencial, para que a penhora dos salários ou proventos de aposentadoria seja realizada nos termos do recente entendimento do STJ, isto é, com avaliação do impacto da constrição nos rendimentos do executado, o que necessariamente perpassa pelo respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e pelo princípio da proporcionalidade. A análise desses critérios fica a critério do julgador, embora a jurisprudência deste Tribunal venha caminhando para a utilização do salário mínimo divulgado pelo DIEESE. Não há violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) nem ao art. 529, § 3º, do CPC - este tratando de cumprimento de sentença que determine a prestação de alimentos -, já que a possibilidade da penhora de salários e proventos de aposentadoria e seus limites derivam do art. 833 do CPC e sua interpretação pelo STJ, que detém a competência para uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da CF/88). Não se visualiza, igualmente, desrespeito ao art. 100, § 1º, da CF/88, que trata de precatórios, valendo lembrar que os salários e proventos de aposentadoria dos executados detêm a mesma natureza alimentícia dos créditos do embargante, razão pela qual, para a constrição, é necessário lançar mão dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, antes referidos. Provejo, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. (...) (fls. 1010/1011) A parte requer seja penhorado parte dos salários ou proventos dos Executados, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 100, § 1º, da Constituição Federal. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Executado, evidenciando a impenhorabilidade das verbas salariais. Ressaltou que “o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41)” (fl. 977/978). Destaco que, com o advento do CPC de 2015, o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos. Confira-se, por pertinente, a redação do artigo 833, IV e § 2º, do CPC de 2015: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Como se observa, nos termos do § 2º do artigo 833 do NCPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Desse modo, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento, porém, a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inserta no referido § 2º do artigo 833 do NCPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, agora autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. A nova OJ 153 da SBDI-2 do TST, em cuja redação, com todas as vênias, se verifica certa dubiedade, preconiza: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Assim, nos termos do verbete acima transcrito, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973. Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a penhora dos proventos do executado. Desse modo, tem-se que a decisão da Corte de Origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE À OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT. No presente caso, a Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Autora e, dessa forma, manteve a penhora dos proventos de aposentadoria determinada pelo Tribunal Regional. A decisão Colegiada consignou que a constrição reveste-se de legalidade, visto que não excedeu 50% dos ganhos líquidos da Executada, consoante dispõe o art. 529, §3º, do CPC. Ressaltou, ainda, que a determinação judicial de bloqueio e penhora do percentual ocorreu na vigência do CPC de 2015. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nº 153 da SBDI-2, preconiza que: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, uma vez que a ordem de constrição judicial dos proventos da Executada foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 2ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece" (E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria da Impetrante. A Corte Regional concedeu a segurança para cassar a constrição judicial incidente sobre percentual dos proventos de aposentadoria da Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há, em princípio, ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. De todo modo, considerando o valor do benefício previdenciário recebido pela Impetrante, da ordem R$ 3.180,91 mensais em 2020, atentando-se para o princípio da dignidade da pessoa humana e para o postulado da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 10% dos proventos mensais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido " (ROT-1006286-97.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/11/2021). "I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentícia, não se enquadra na definição legal para relativização da impenhorabilidade do salário e/ou benefício de aposentadoria, notadamente no caso dos autos, em que se trata de benefício de aposentadoria por invalidez, se mostrando desproporcional e sem razoabilidade a penhora de qualquer fração de tal benefício. Aparente violação do art. 1º, incisos III, da CF, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e abriga os valores sociais do trabalho, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Julgados. Dessa forma, ao manter a ordem depenhorasobre os salários do Executado no percentual de 30%, o TRT decidiu em consonância com a legislação infraconstitucional vigente aplicável ao caso (arts. 833, IV e § 2º, 528, § 8° e 529, § 3°, do CPC/2015), motivo pelo qual não há violação direta e literal dos arts. 1º, III, 6º e 7º, X, da CF. Além disso, o percentual fixado para o bloqueio de valores se encontra em patamar que não alcança os índices comumente autorizados por esta Corte para penhora sobre valores recebidos a título de salário ou aposentadoria, bem como dentro do parâmetro estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-261900-61.2000.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria do Executado, por entender que a " prestação alimentícia " a que alude o art. 833, IV, §2º, do CPC/2015 não abrange o crédito trabalhista. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que " ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ". III. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias " independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI. Demonstrada violação do art. 7º, X, da Constituição Federal e transcendência política da causa. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao concluir pela impenhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria do Executado, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 7º, X, da Constituição Federal. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-74-80.2010.5.03.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE/EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese do acórdão regional, no sentido de que o art. 833, IV, do CPC, impede o bloqueio de créditos decorrentes de benefício previdenciário, para o pagamento de crédito de natureza salarial, conforme pleiteia a exequente, mostra-se em dissonância do entendimento desta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE/EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Verifica-se possível violação do art. 100, §1º, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE/EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de rendimentos oriundos de benefício previdenciário da executada. O Tribunal Superior do Trabalho, após a inovação trazida no artigo 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, adotou o entendimento de que é possível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, observando-se o limite de 50%, nos termos do § 3º do artigo 529 do CPC de 2015. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividadade apresentada pela executada, para determinar o desbloqueio de valores referentes a sua aposentadoria, com base no art. 833, IV, do NCPC, adotou tese dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10103-66.2018.5.03.0183, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável má-aplicação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da aposentadoria (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor da exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada. Diante da aparente afronta do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST. Precedentes. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).
Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista por afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a penhora de 30% dos proventos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a penhora de 30% dos proventos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, ressalvando-se, contudo, a necessidade de preservação e intangibilidade, para fins de subsistência do Executado, de valores equivalentes ao salário mínimo. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SIDCLEI CINTRA SILVA
RECORRIDO: RENIS MEDEIROS MACENA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010988-34.2015.5.03.0103
AGRAVANTE: SIDCLEI CINTRA SILVA ADVOGADO: Dr. EDU HENRIQUE DIAS COSTA
AGRAVADO: RENIS MEDEIROS MACENA ADVOGADA: Dra. CONCEICAO APARECIDA DOS REIS ADVOGADA: Dra. JEOVANA DIAS DE RESENDE
AGRAVADO: TRIANGULO METAIS LTDA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LIMA DOS REIS CRUZ ADVOGADA: Dra. GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO ADVOGADO: Dr. JONATAS DE SOUZA FRANCO
AGRAVADO: GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO ADVOGADA: Dra. SAMARA LOPES PEREIRA GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0010988-34.2015.5.03.0103 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de petição do Exequente. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/06/2024; recurso de revista interposto em 13/06/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do STJ, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na "Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos", publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: (...) Por oportuno, acrescento que, para o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41). Sem comprovação de que o executado GILBERTO aufira outros rendimentos (e a declaração de IRPF 2023, ano calendário 2022, suporta a tese de que não há outros proventos - ID 1909b2b), é necessário manter a decisão de primeiro grau. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 100, §1º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Além do mais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1075/1076) A parte requer seja penhorado parte dos salários ou proventos dos Executados, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 100, § 1º, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1044); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Executado, evidenciando a impenhorabilidade das verbas salariais. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 100, § 1º, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) PENHORA DE SALÁRIO O agravante se insurge contra o despacho que indeferiu o pedido de penhora da aposentadoria do executado GILBERTO e, por uma séria de teses e argumentos, requer a reforma da decisão, "determinando o bloqueio e penhora dos valores constantes das contas de poupança e ainda de valor equivalente a 50% dos proventos do e executado", ou, subsidiariamente, em outro percentual. Registro que o bloqueio e penhora de contas de poupança extrapola o objeto do presente apelo, uma vez que a matéria posta diante do juízo de origem para julgamento se refere à penhora de proventos. Conhecer da discussão importaria supressão de instância. No entendimento desta eg. Turma, em princípio, não é possível a penhora de salário ou proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do STJ, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na "Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos", publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS ELENCADAS NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC QUANDO CONFRONTADA COM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS, ADOTADO COMO PARÂMETRO DE VALIDAÇÃO DA CONSTRIÇÃO MENSAL O SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO APURADO PELO DIEESE. Na esteira da jurisprudência desta 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais e do C. TST, posiciona-se a douta maioria pela possibilidade de penhora nas verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que assegurada a sobrevivência digna do(a) devedor(a), utilizando-se como parâmetro para validação do percentual de constrição mensal o salário mínimo necessário divulgado pelo DIEESE, para a mesma competência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010711-89.2022.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 07/07/2023; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Vicente de Paula M. Junior). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS ELENCADAS NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. DÉBITO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTÍCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPENHORABILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a d. maioria desta Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais (1ª SDI) compreende pela possibilidade de penhora nas verbas elencadas no art. 833, inciso IV, do CPC para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que assegurada a sobrevivência digna do devedor, utilizando-se como parâmetro para validação do percentual de constrição mensal o salário mínimo necessário divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos SocioEconômicos (DIEESE) na competência da constrição judicial. 2. Contudo, tratando-se de execução que não envolve parcela de natureza alimentar (contribuições previdenciárias e custas processuais), inaplicável o disposto no § 2º do art. 833 do CPC, motivo pelo qual incide a impenhorabilidade do benefício previdenciário da impetrante, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 3. Manejada a técnica da distinção (art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC) para afastar a incidência dos precedentes desta d. 1ª SDI que versam sobre a impenhorabilidade relativa das verbas elencadas nos incisos IV e X do art. 833 CPC, pois ressalvada a hipótese de constrição judicial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (§ 2º do mesmo dispositivo legal). 4. Por fundamento diverso, ratificada a decisão liminar e concedida e segurança. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012937-67.2022.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 05/07/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1302; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Marcelo Lamego Pertence). MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO PELO DIEESE. Em conformidade com o entendimento dominante desta Seção Especializada (SDI-1), a despeito da literalidade do disposto no art. 833, inciso IV do CPC, somente em casos excepcionais tem-se admitido a penhora de valores salariais, admitindo-se, portanto, a relativização da regra da impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria quando, no caso concreto, a redução dos ganhos não obstar o próprio sustento do executado ou da família, adotando-se como parâmetro balizador o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011603-61.2023.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Antonio Carlos R.Filho). Por oportuno, acrescento que, para o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41). Sem comprovação de que o executado GILBERTO aufira outros rendimentos (e a declaração de IRPF 2023, ano calendário 2022, suporta a tese de que não há outros proventos - ID 1909b2b), é necessário manter a decisão de primeiro grau. Desprovejo." O Exmo. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior ficou vencido na seguinte divergência que apresentou, ora juntada como voto vencido: "Fico vencido por aplicar ao direito do trabalho o mesmo tratamento que o STJ dá para a cobrança do crédito consignado." (...) (fls. 975/977 – grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: PENHORA DE SALÁRIO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA O exequente opõe os presentes embargos de declaração alegando omissão no acórdão e buscando, ainda, o prequestionamento da matéria. Aduz que os créditos trabalhistas possuem natureza superprivilegiada, conforme art. 100, § 1º, da CF/88. Afirma que o único limite à penhora seria o art. 529, § 3º, do CPC, ao prever um limite de 50%. Sustenta que não haveria fundamento legal para que a penhora dos salários ou proventos de aposentadoria seja permitida apenas acima do limite definido pelo DIEESE como mínimo existencial, apontando haver violação ao art. 5º, II, e 93, IX, da CF/88; art. 832 da CLT; e art. 458, II, do CPC/73. Esta Turma pronunciou-se expressamente, adotando tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção específica ao dispositivo legal para que este se tenha por prequestionado (OJ 118 da SDI-1 do TST). O acórdão foi devidamente fundamentado, como exige o art. 93, IX, da CF/88 e os dispositivos infraconstitucionais que derivam dessa norma constitucional. Veja-se: No entendimento desta eg. Turma, em princípio, não é possível a penhora de salário ou proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, parágrafo segundo, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado alguma força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na 'Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos', publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: [...] (grifos originais) O acórdão deixa claro que a utilização do salário mínimo divulgado pelo DIEESE tem por objetivo identificar o mínimo existencial, para que a penhora dos salários ou proventos de aposentadoria seja realizada nos termos do recente entendimento do STJ, isto é, com avaliação do impacto da constrição nos rendimentos do executado, o que necessariamente perpassa pelo respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e pelo princípio da proporcionalidade. A análise desses critérios fica a critério do julgador, embora a jurisprudência deste Tribunal venha caminhando para a utilização do salário mínimo divulgado pelo DIEESE. Não há violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) nem ao art. 529, § 3º, do CPC - este tratando de cumprimento de sentença que determine a prestação de alimentos -, já que a possibilidade da penhora de salários e proventos de aposentadoria e seus limites derivam do art. 833 do CPC e sua interpretação pelo STJ, que detém a competência para uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da CF/88). Não se visualiza, igualmente, desrespeito ao art. 100, § 1º, da CF/88, que trata de precatórios, valendo lembrar que os salários e proventos de aposentadoria dos executados detêm a mesma natureza alimentícia dos créditos do embargante, razão pela qual, para a constrição, é necessário lançar mão dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, antes referidos. Provejo, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. (...) (fls. 1010/1011) A parte requer seja penhorado parte dos salários ou proventos dos Executados, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 100, § 1º, da Constituição Federal. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Executado, evidenciando a impenhorabilidade das verbas salariais. Ressaltou que “o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41)” (fl. 977/978). Destaco que, com o advento do CPC de 2015, o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos. Confira-se, por pertinente, a redação do artigo 833, IV e § 2º, do CPC de 2015: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Como se observa, nos termos do § 2º do artigo 833 do NCPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Desse modo, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento, porém, a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inserta no referido § 2º do artigo 833 do NCPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, agora autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. A nova OJ 153 da SBDI-2 do TST, em cuja redação, com todas as vênias, se verifica certa dubiedade, preconiza: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Assim, nos termos do verbete acima transcrito, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973. Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a penhora dos proventos do executado. Desse modo, tem-se que a decisão da Corte de Origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE À OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT. No presente caso, a Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Autora e, dessa forma, manteve a penhora dos proventos de aposentadoria determinada pelo Tribunal Regional. A decisão Colegiada consignou que a constrição reveste-se de legalidade, visto que não excedeu 50% dos ganhos líquidos da Executada, consoante dispõe o art. 529, §3º, do CPC. Ressaltou, ainda, que a determinação judicial de bloqueio e penhora do percentual ocorreu na vigência do CPC de 2015. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nº 153 da SBDI-2, preconiza que: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, uma vez que a ordem de constrição judicial dos proventos da Executada foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 2ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece" (E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria da Impetrante. A Corte Regional concedeu a segurança para cassar a constrição judicial incidente sobre percentual dos proventos de aposentadoria da Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há, em princípio, ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. De todo modo, considerando o valor do benefício previdenciário recebido pela Impetrante, da ordem R$ 3.180,91 mensais em 2020, atentando-se para o princípio da dignidade da pessoa humana e para o postulado da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 10% dos proventos mensais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido " (ROT-1006286-97.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/11/2021). "I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentícia, não se enquadra na definição legal para relativização da impenhorabilidade do salário e/ou benefício de aposentadoria, notadamente no caso dos autos, em que se trata de benefício de aposentadoria por invalidez, se mostrando desproporcional e sem razoabilidade a penhora de qualquer fração de tal benefício. Aparente violação do art. 1º, incisos III, da CF, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e abriga os valores sociais do trabalho, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Julgados. Dessa forma, ao manter a ordem depenhorasobre os salários do Executado no percentual de 30%, o TRT decidiu em consonância com a legislação infraconstitucional vigente aplicável ao caso (arts. 833, IV e § 2º, 528, § 8° e 529, § 3°, do CPC/2015), motivo pelo qual não há violação direta e literal dos arts. 1º, III, 6º e 7º, X, da CF. Além disso, o percentual fixado para o bloqueio de valores se encontra em patamar que não alcança os índices comumente autorizados por esta Corte para penhora sobre valores recebidos a título de salário ou aposentadoria, bem como dentro do parâmetro estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-261900-61.2000.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria do Executado, por entender que a " prestação alimentícia " a que alude o art. 833, IV, §2º, do CPC/2015 não abrange o crédito trabalhista. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que " ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ". III. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias " independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI. Demonstrada violação do art. 7º, X, da Constituição Federal e transcendência política da causa. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao concluir pela impenhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria do Executado, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 7º, X, da Constituição Federal. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-74-80.2010.5.03.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE/EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese do acórdão regional, no sentido de que o art. 833, IV, do CPC, impede o bloqueio de créditos decorrentes de benefício previdenciário, para o pagamento de crédito de natureza salarial, conforme pleiteia a exequente, mostra-se em dissonância do entendimento desta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE/EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Verifica-se possível violação do art. 100, §1º, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE/EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de rendimentos oriundos de benefício previdenciário da executada. O Tribunal Superior do Trabalho, após a inovação trazida no artigo 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, adotou o entendimento de que é possível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, observando-se o limite de 50%, nos termos do § 3º do artigo 529 do CPC de 2015. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividadade apresentada pela executada, para determinar o desbloqueio de valores referentes a sua aposentadoria, com base no art. 833, IV, do NCPC, adotou tese dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10103-66.2018.5.03.0183, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável má-aplicação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da aposentadoria (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor da exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada. Diante da aparente afronta do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST. Precedentes. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).
Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista por afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a penhora de 30% dos proventos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a penhora de 30% dos proventos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, ressalvando-se, contudo, a necessidade de preservação e intangibilidade, para fins de subsistência do Executado, de valores equivalentes ao salário mínimo. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SIDCLEI CINTRA SILVA
RECORRIDO: RENIS MEDEIROS MACENA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010988-34.2015.5.03.0103
AGRAVANTE: SIDCLEI CINTRA SILVA ADVOGADO: Dr. EDU HENRIQUE DIAS COSTA
AGRAVADO: RENIS MEDEIROS MACENA ADVOGADA: Dra. CONCEICAO APARECIDA DOS REIS ADVOGADA: Dra. JEOVANA DIAS DE RESENDE
AGRAVADO: TRIANGULO METAIS LTDA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LIMA DOS REIS CRUZ ADVOGADA: Dra. GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO ADVOGADO: Dr. JONATAS DE SOUZA FRANCO
AGRAVADO: GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO ADVOGADA: Dra. SAMARA LOPES PEREIRA GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0010988-34.2015.5.03.0103 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de petição do Exequente. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/06/2024; recurso de revista interposto em 13/06/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do STJ, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na "Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos", publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: (...) Por oportuno, acrescento que, para o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41). Sem comprovação de que o executado GILBERTO aufira outros rendimentos (e a declaração de IRPF 2023, ano calendário 2022, suporta a tese de que não há outros proventos - ID 1909b2b), é necessário manter a decisão de primeiro grau. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 100, §1º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Além do mais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1075/1076) A parte requer seja penhorado parte dos salários ou proventos dos Executados, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 100, § 1º, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1044); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Executado, evidenciando a impenhorabilidade das verbas salariais. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 100, § 1º, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) PENHORA DE SALÁRIO O agravante se insurge contra o despacho que indeferiu o pedido de penhora da aposentadoria do executado GILBERTO e, por uma séria de teses e argumentos, requer a reforma da decisão, "determinando o bloqueio e penhora dos valores constantes das contas de poupança e ainda de valor equivalente a 50% dos proventos do e executado", ou, subsidiariamente, em outro percentual. Registro que o bloqueio e penhora de contas de poupança extrapola o objeto do presente apelo, uma vez que a matéria posta diante do juízo de origem para julgamento se refere à penhora de proventos. Conhecer da discussão importaria supressão de instância. No entendimento desta eg. Turma, em princípio, não é possível a penhora de salário ou proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do STJ, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na "Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos", publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS ELENCADAS NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC QUANDO CONFRONTADA COM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS, ADOTADO COMO PARÂMETRO DE VALIDAÇÃO DA CONSTRIÇÃO MENSAL O SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO APURADO PELO DIEESE. Na esteira da jurisprudência desta 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais e do C. TST, posiciona-se a douta maioria pela possibilidade de penhora nas verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que assegurada a sobrevivência digna do(a) devedor(a), utilizando-se como parâmetro para validação do percentual de constrição mensal o salário mínimo necessário divulgado pelo DIEESE, para a mesma competência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010711-89.2022.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 07/07/2023; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Vicente de Paula M. Junior). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS ELENCADAS NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. DÉBITO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTÍCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPENHORABILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a d. maioria desta Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais (1ª SDI) compreende pela possibilidade de penhora nas verbas elencadas no art. 833, inciso IV, do CPC para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que assegurada a sobrevivência digna do devedor, utilizando-se como parâmetro para validação do percentual de constrição mensal o salário mínimo necessário divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos SocioEconômicos (DIEESE) na competência da constrição judicial. 2. Contudo, tratando-se de execução que não envolve parcela de natureza alimentar (contribuições previdenciárias e custas processuais), inaplicável o disposto no § 2º do art. 833 do CPC, motivo pelo qual incide a impenhorabilidade do benefício previdenciário da impetrante, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 3. Manejada a técnica da distinção (art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC) para afastar a incidência dos precedentes desta d. 1ª SDI que versam sobre a impenhorabilidade relativa das verbas elencadas nos incisos IV e X do art. 833 CPC, pois ressalvada a hipótese de constrição judicial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (§ 2º do mesmo dispositivo legal). 4. Por fundamento diverso, ratificada a decisão liminar e concedida e segurança. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012937-67.2022.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 05/07/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1302; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Marcelo Lamego Pertence). MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO PELO DIEESE. Em conformidade com o entendimento dominante desta Seção Especializada (SDI-1), a despeito da literalidade do disposto no art. 833, inciso IV do CPC, somente em casos excepcionais tem-se admitido a penhora de valores salariais, admitindo-se, portanto, a relativização da regra da impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria quando, no caso concreto, a redução dos ganhos não obstar o próprio sustento do executado ou da família, adotando-se como parâmetro balizador o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011603-61.2023.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Antonio Carlos R.Filho). Por oportuno, acrescento que, para o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41). Sem comprovação de que o executado GILBERTO aufira outros rendimentos (e a declaração de IRPF 2023, ano calendário 2022, suporta a tese de que não há outros proventos - ID 1909b2b), é necessário manter a decisão de primeiro grau. Desprovejo." O Exmo. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior ficou vencido na seguinte divergência que apresentou, ora juntada como voto vencido: "Fico vencido por aplicar ao direito do trabalho o mesmo tratamento que o STJ dá para a cobrança do crédito consignado." (...) (fls. 975/977 – grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: PENHORA DE SALÁRIO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA O exequente opõe os presentes embargos de declaração alegando omissão no acórdão e buscando, ainda, o prequestionamento da matéria. Aduz que os créditos trabalhistas possuem natureza superprivilegiada, conforme art. 100, § 1º, da CF/88. Afirma que o único limite à penhora seria o art. 529, § 3º, do CPC, ao prever um limite de 50%. Sustenta que não haveria fundamento legal para que a penhora dos salários ou proventos de aposentadoria seja permitida apenas acima do limite definido pelo DIEESE como mínimo existencial, apontando haver violação ao art. 5º, II, e 93, IX, da CF/88; art. 832 da CLT; e art. 458, II, do CPC/73. Esta Turma pronunciou-se expressamente, adotando tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção específica ao dispositivo legal para que este se tenha por prequestionado (OJ 118 da SDI-1 do TST). O acórdão foi devidamente fundamentado, como exige o art. 93, IX, da CF/88 e os dispositivos infraconstitucionais que derivam dessa norma constitucional. Veja-se: No entendimento desta eg. Turma, em princípio, não é possível a penhora de salário ou proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Ressalvada minha convicção pessoal, a proibição contida nesse dispositivo tem sido afastada em recentes decisões proferidas pelo STJ, especialmente no julgamento do processo EREsp nº 1874222/DF, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. De acordo com a conclusão adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, parágrafo segundo, do CPC/15, quando inteiramente inviabilizados outros meios de pagamento do débito, mas é indispensável avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. E a análise dessa questão deverá ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda, igualmente, o devedor e o credor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É possível, portanto, a penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. Como parâmetro para avaliação acerca da afronta à garantia de subsistência do executado, tem ganhado alguma força na jurisprudência a utilização dos valores divulgados na 'Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos', publicada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: [...] (grifos originais) O acórdão deixa claro que a utilização do salário mínimo divulgado pelo DIEESE tem por objetivo identificar o mínimo existencial, para que a penhora dos salários ou proventos de aposentadoria seja realizada nos termos do recente entendimento do STJ, isto é, com avaliação do impacto da constrição nos rendimentos do executado, o que necessariamente perpassa pelo respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e pelo princípio da proporcionalidade. A análise desses critérios fica a critério do julgador, embora a jurisprudência deste Tribunal venha caminhando para a utilização do salário mínimo divulgado pelo DIEESE. Não há violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) nem ao art. 529, § 3º, do CPC - este tratando de cumprimento de sentença que determine a prestação de alimentos -, já que a possibilidade da penhora de salários e proventos de aposentadoria e seus limites derivam do art. 833 do CPC e sua interpretação pelo STJ, que detém a competência para uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da CF/88). Não se visualiza, igualmente, desrespeito ao art. 100, § 1º, da CF/88, que trata de precatórios, valendo lembrar que os salários e proventos de aposentadoria dos executados detêm a mesma natureza alimentícia dos créditos do embargante, razão pela qual, para a constrição, é necessário lançar mão dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, antes referidos. Provejo, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. (...) (fls. 1010/1011) A parte requer seja penhorado parte dos salários ou proventos dos Executados, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 100, § 1º, da Constituição Federal. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Executado, evidenciando a impenhorabilidade das verbas salariais. Ressaltou que “o mês de abril de 2024, o valor definido pelo DIEESE como o mínimo existencial foi de R$ 6.832,20. Já o executado GILBERTO BENEDITO SILVEIRA MAIETO, como ressaltado na origem, recebe apenas o valor de R$ 3.088,68, inferior até mesmo a 40% do teto do RGPS, patamar de presunção de hipossuficiência previsto no art. 790, § 3º, da CLT (R$ 3.114,41)” (fl. 977/978). Destaco que, com o advento do CPC de 2015, o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos. Confira-se, por pertinente, a redação do artigo 833, IV e § 2º, do CPC de 2015: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Como se observa, nos termos do § 2º do artigo 833 do NCPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Desse modo, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento, porém, a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inserta no referido § 2º do artigo 833 do NCPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, agora autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. A nova OJ 153 da SBDI-2 do TST, em cuja redação, com todas as vênias, se verifica certa dubiedade, preconiza: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Assim, nos termos do verbete acima transcrito, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973. Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a penhora dos proventos do executado. Desse modo, tem-se que a decisão da Corte de Origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE À OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT. No presente caso, a Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Autora e, dessa forma, manteve a penhora dos proventos de aposentadoria determinada pelo Tribunal Regional. A decisão Colegiada consignou que a constrição reveste-se de legalidade, visto que não excedeu 50% dos ganhos líquidos da Executada, consoante dispõe o art. 529, §3º, do CPC. Ressaltou, ainda, que a determinação judicial de bloqueio e penhora do percentual ocorreu na vigência do CPC de 2015. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nº 153 da SBDI-2, preconiza que: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, uma vez que a ordem de constrição judicial dos proventos da Executada foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 2ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece" (E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria da Impetrante. A Corte Regional concedeu a segurança para cassar a constrição judicial incidente sobre percentual dos proventos de aposentadoria da Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há, em princípio, ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. De todo modo, considerando o valor do benefício previdenciário recebido pela Impetrante, da ordem R$ 3.180,91 mensais em 2020, atentando-se para o princípio da dignidade da pessoa humana e para o postulado da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 10% dos proventos mensais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido " (ROT-1006286-97.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/11/2021). "I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentícia, não se enquadra na definição legal para relativização da impenhorabilidade do salário e/ou benefício de aposentadoria, notadamente no caso dos autos, em que se trata de benefício de aposentadoria por invalidez, se mostrando desproporcional e sem razoabilidade a penhora de qualquer fração de tal benefício. Aparente violação do art. 1º, incisos III, da CF, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e abriga os valores sociais do trabalho, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Julgados. Dessa forma, ao manter a ordem depenhorasobre os salários do Executado no percentual de 30%, o TRT decidiu em consonância com a legislação infraconstitucional vigente aplicável ao caso (arts. 833, IV e § 2º, 528, § 8° e 529, § 3°, do CPC/2015), motivo pelo qual não há violação direta e literal dos arts. 1º, III, 6º e 7º, X, da CF. Além disso, o percentual fixado para o bloqueio de valores se encontra em patamar que não alcança os índices comumente autorizados por esta Corte para penhora sobre valores recebidos a título de salário ou aposentadoria, bem como dentro do parâmetro estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-261900-61.2000.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria do Executado, por entender que a " prestação alimentícia " a que alude o art. 833, IV, §2º, do CPC/2015 não abrange o crédito trabalhista. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que " ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ". III. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias " independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI. Demonstrada violação do art. 7º, X, da Constituição Federal e transcendência política da causa. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao concluir pela impenhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria do Executado, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 7º, X, da Constituição Federal. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-74-80.2010.5.03.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE/EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese do acórdão regional, no sentido de que o art. 833, IV, do CPC, impede o bloqueio de créditos decorrentes de benefício previdenciário, para o pagamento de crédito de natureza salarial, conforme pleiteia a exequente, mostra-se em dissonância do entendimento desta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE/EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Verifica-se possível violação do art. 100, §1º, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE/EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de rendimentos oriundos de benefício previdenciário da executada. O Tribunal Superior do Trabalho, após a inovação trazida no artigo 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, adotou o entendimento de que é possível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, observando-se o limite de 50%, nos termos do § 3º do artigo 529 do CPC de 2015. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividadade apresentada pela executada, para determinar o desbloqueio de valores referentes a sua aposentadoria, com base no art. 833, IV, do NCPC, adotou tese dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10103-66.2018.5.03.0183, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável má-aplicação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da aposentadoria (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor da exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada. Diante da aparente afronta do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST. Precedentes. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).
Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista por afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a penhora de 30% dos proventos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a penhora de 30% dos proventos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, ressalvando-se, contudo, a necessidade de preservação e intangibilidade, para fins de subsistência do Executado, de valores equivalentes ao salário mínimo. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/09/2024, 09:09
Provimento (art. 557 do CPC)
09/09/2024, 08:35
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Intimação
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26/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/08/2024, 18:20
Recebimento
29/07/2024, 13:29
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15/07/2024, 00:00
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