Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WILMA CRISTINA NUNES SANTOS
RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 047a802 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/07/2024; recurso de revista interposto em 25/07/2024), dispensado o preparo, e é regular a representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.Duração do Trabalho / Horas Extras.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, nos temas em destaque e seus desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (art. 1º, IV, art. 5º, caput, XXII, XXXV, LIV, LV, LXXIV, art. 7º, X, todos da CR), mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).Em relação à escala 12x36/invalidade pela prestação de horas extras habituais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) Nos exatos termos sentenciais, "em relação à jornada 12x36, ela é plenamente válida, pois estabelecida mediante a celebração de acordo individual escrito, conforme permissivo legal do art. 59-A da CLT, o que foi comprovado nos autos por meio do contrato de trabalho de fs. 81/83, que contém previsão expressa dessa modalidade de jornada (fs. 81, item 4). Já as horas extras habituais alegadas não foram comprovadas, conforme fundamentação anterior (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 7º, XIII, XXVI).O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva.O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.Lado outro, quanto às diferenças de horas extras/ônus da prova, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT.Contrato Individual de Trabalho / FGTS.Consta do acórdão (ID. c8dfd6a):(...) Com razão a reclamada ao pugnar por afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. Na inicial, a autora limitou-se a alegar, de forma singela e genérica (id. 7c94fa2 - pág.3): "O FGTS não foi recolhido corretamente na vigência do contrato de trabalho, a despeito de se tratar de obrigação legal da Reclamada fazê-lo. Requer seja a empregadora compelida a comprovar a regularidade dos recolhimentos, inclusive quanto à multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos realizados (OJ 42, da SDI-I, do C.TST), sob pena de execução direta". D.v. do entendimento de origem, é da autora o ônus da prova quanto à existência de supostas diferenças de FGTS, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I da CLT). Em que pesem os termos da Súmula 461 do TST, lembro que o empregado tem fácil acesso ao extrato de conta vinculada do FGTS. Nesses termos, como a empregada não demonstrou a existência das diferenças alegadas na exordial, não há como subsistir a sentença no ponto ora examinado. Provejo para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, inclusive multa de 40% (...)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010281-42.2024.5.03.0106 Recebo o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 461 do TST.CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WILMA CRISTINA NUNES SANTOS
RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 047a802 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/07/2024; recurso de revista interposto em 25/07/2024), dispensado o preparo, e é regular a representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.Duração do Trabalho / Horas Extras.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, nos temas em destaque e seus desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (art. 1º, IV, art. 5º, caput, XXII, XXXV, LIV, LV, LXXIV, art. 7º, X, todos da CR), mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).Em relação à escala 12x36/invalidade pela prestação de horas extras habituais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) Nos exatos termos sentenciais, "em relação à jornada 12x36, ela é plenamente válida, pois estabelecida mediante a celebração de acordo individual escrito, conforme permissivo legal do art. 59-A da CLT, o que foi comprovado nos autos por meio do contrato de trabalho de fs. 81/83, que contém previsão expressa dessa modalidade de jornada (fs. 81, item 4). Já as horas extras habituais alegadas não foram comprovadas, conforme fundamentação anterior (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 7º, XIII, XXVI).O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva.O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.Lado outro, quanto às diferenças de horas extras/ônus da prova, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT.Contrato Individual de Trabalho / FGTS.Consta do acórdão (ID. c8dfd6a):(...) Com razão a reclamada ao pugnar por afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. Na inicial, a autora limitou-se a alegar, de forma singela e genérica (id. 7c94fa2 - pág.3): "O FGTS não foi recolhido corretamente na vigência do contrato de trabalho, a despeito de se tratar de obrigação legal da Reclamada fazê-lo. Requer seja a empregadora compelida a comprovar a regularidade dos recolhimentos, inclusive quanto à multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos realizados (OJ 42, da SDI-I, do C.TST), sob pena de execução direta". D.v. do entendimento de origem, é da autora o ônus da prova quanto à existência de supostas diferenças de FGTS, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I da CLT). Em que pesem os termos da Súmula 461 do TST, lembro que o empregado tem fácil acesso ao extrato de conta vinculada do FGTS. Nesses termos, como a empregada não demonstrou a existência das diferenças alegadas na exordial, não há como subsistir a sentença no ponto ora examinado. Provejo para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, inclusive multa de 40% (...)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010281-42.2024.5.03.0106 Recebo o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 461 do TST.CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
13/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.