Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PETROLEIROS. TURNOS DE TRABALHO COM DURAÇÃO DE 10 E 12 HORAS SEM ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS E NORMATIVOS. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Inicialmente, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva, mas efetivamente descumprimento, pela Empregadora, das disposições convencionais sobre a jornada especial. Nesse sentido, conta no acórdão recorrido: "O contexto delineado demonstra que a utilização de jornadas com duração de 10, 12 e até mesmo 16 horas ocorria sem atendimento dos critérios legais previsto na Lei 5.811/72. Além disso, dois fatos se destacam: a norma coletiva apenas permitia turnos de no máximo oito horas; e havia desrespeito ao intervalo semanal obrigatório. Desse modo, verifica-se que os turnos praticados pela ré não possuem amparo legal, de modo a afastar as violações indicadas". Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 1514-45.2011.5.04.0202, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PETROLEIROS. TURNOS DE TRABALHO COM DURAÇÃO DE 10 E 12 HORAS SEM ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS E NORMATIVOS. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "PETROLEIROS - TURNOS DE TRABALHO 10X10 E 12X12".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETROLEIROS. TURNOS DE TRABALHO 10X10 E 12X12. O contexto delineado demonstra que a utilização de jornadas com duração de 10, 12 e até mesmo 16 horas ocorria sem atendimento dos critérios legais previsto na Lei 5.811/72. Além disso, dois fatos se destacam: a norma coletiva apenas permitia turnos de no máximo oito horas; e havia desrespeito ao intervalo semanal obrigatório. Desse modo, verifica-se que os turnos praticados pela ré não possuem amparo legal, de modo a afastar as violações indicadas.
Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1514-45.2011.5.04.0202, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.
O Exmo. Ministro Relator, por meio da decisão monocrática, às fls. 870-881, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73.
Dessa decisão, o empregado interpõe agravo com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
O réu, após intimação (fl. 914), impugnou os fundamentos do apelo (fls. 915-921).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos referentes a tempestividade e representação, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis a decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2015 - fl. 2422; recurso apresentado em 10/09/2015 - fl. 2427).
Representação processual regular (fl. 2290-92).
Preparo satisfeito (fls. 2287, 2316-v, 2316, 2409 e 2434).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 391 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). 7º, VI, XXVI, 8º, III, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 2º da Lei 5811/72; 61 e 501, da CLT.
Os fundamentos do acórdão estão sintetizados na ementa: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÕES DA LEI 5.811/72, CLT E NORMAS COLETIVAS. Malgrado a Lei 5.811/72 autorize, em regime de excepcionalidade, o reconhecimento do turno de 12 horas de revezamento, deve ser observado, efetivamente, os limites insertos na norma coletiva. Percebe-se que, mesmo havendo reconhecimento de pagamento do adicional de 100% nos casos de dobra de turno, conclui-se que a cláusula 79ª apenas considera válido o regime ininterrupto de revezamento no módulo de 8 horas diárias. Portanto, os regimes de trabalho confessados pela reclamada, seja de 12x12, ou até mesmo de 16 horas em razão de dobra de turno, bem como o regime 10x10, que embora não confesso tem-se por comprovada sua intensão nos termos do documento de fl. 74, são verdadeiramente inválidos, não havendo o que se reformar da decisão de origem. O simples fato de a norma coletiva considerar devido o pagamento em adicional maior para estes casos, em nada concede-lhe validade jurídica. Não assiste razão à ré quando afirma que os contratos dos trabalhadores regulados pela Lei 5.811/72 não teriam de observar a CLT. De fato, a interpretação deve ser realizada de modo conjunto, de maneira que a lei especial (Lei 5.811) complementa a lei geral (CLT), a qual mantém sua incidência no caso em tela." (Relatora: Angela Rosi Almeida Chapper). Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada.
Não há afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal indicados, tampouco violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 3º, 7º, da Lei 5811/72.
Registra o acórdão: "(...) O Juízo identificou que a reclamada violava o direito dos empregados de gozarem de intervalo semanal de 24 horas em razão das trocas realizadas entre empregados. Determinou que a ré deixasse de exigir, pactuar ou permitir a prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento sem a fruição de descanso semanal, sob pena de pagamento de R$ 1.000,00 por descanso de 24 horas não concedido na periodicidade devida ou concedido por período inferior a 24 horas (fl. 2285). Analisa-se. A partir da análise da decisão de primeiro grau, não se identifica eventual irregularidade da tabela de turnos, mas sim, irregularidade pelo fato de que os descansos não seriam gozados em razão das trocas realizadas entre os trabalhadores. Assim, descabe a alegação de que a sentença teria violado cláusulas coletivas ou normas legais. Tem-se por comprovada a não concessão devida de descansos semanais remunerados em diversas ocasiões. Os dados colhidos pelo autor demonstram que, em pelo menos 20 casos, houve o trabalho por mais de 07 dias consecutivos (fls. 36/38). Também é importante destacar que a sentença não determinou a obrigação da concessão de folga de 24 horas após três turnos de trabalho, mas apenas o descanso semanal remunerado, o qual tem-se por comprovado que não foi integralmente respeitado em relação a todos os trabalhadores. Descabe a reforma pugnada ao argumento de que a sentença pretenderia eliminar a flexibilidade existente nas relações entre empresas e trabalhadores vez que busca, tão somente, o respeito ao descanso semanal remunerado, o qual não deve ser suprimido por acordos de troca de escala. Tem-se por indevida a "flexibilização" que determina que o trabalhador possa laborar por 13 dias consecutivos, consoante averiguação do MPT. Nega-se provimento." - grifei.
Não detecto violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Com efeito, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
1. Acrescente-se, quanto ao tema relativo ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que a conclusão regional está em harmonia com jurisprudência desta c. Corte, que não admite flexibilização do turno ininterrupto de revezamento com jornadas que sobrecarreguem por demais o trabalhador, trazendo-lhe prejuízos à saúde, afora as hipóteses legais.
In casu, restou expressamente consignado que os turnos de 10x10, 12x12, e até os turnos que fixaram dezesseis horas seguidas de trabalho não atendem o permissivo previsto na Lei 5.811/72, ou mesmo a previsão em norma coletiva. 2. No tocante ao intervalo interjornada, igualmente, não há de se falar em reforma da decisão regional, uma vez comprovado que alguns empregados não gozavam de intervalo semanal de 24 horas em razão das trocas realizadas entre empregados, sem qualquer respaldo legal ou convencional. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante das considerações supra, advirto as partes quanto às penalidades previstas em lei para aqueles que se utilizam de forma abusiva dos meios recursais disponíveis, notadamente o artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Assim, atendidos os requisitos do art. 489, § 1º e com base no artigo 932, III e IV, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões de agravo, a ré sustenta que o regime de trabalho dos petroleiros guarda diversas peculiaridades que fazem com que seja necessário o estabelecimento de jornada superior a oito horas diárias, pela própria natureza do trabalho dos petroleiros. Aduz que a dobra de turno permite que o empregado trabalhe além da jornada prevista inicialmente, por igual período, já sendo devidamente remunerado por isto. Assevera ainda que, independentemente do fato de estar a "dobra de turno" regulamentada em lei especial e em Norma Coletiva, com previsão de pagamento como hora extra remunerada com o adicional de 100% - o que afasta a possibilidade de qualquer outro pagamento dela decorrente -, improcede, também, o pleito porque o regime de trabalho dos reclamantes não se submete às regras gerais da "Duração do Trabalho" da CLT, conforme estabelece o artigo 57 consolidado, mas sim à regulamentação específica da Lei n° 5.811/72.
Sem razão.
O contexto delineado demonstra que a utilização de jornadas com duração de 10, 12 e até mesmo 16 horas ocorria sem atendimento dos critérios legais. Além disso, dois fatos se destacam: a norma coletiva apenas permitia turnos de no máximo oito horas; e havia desrespeito ao intervalo semanal obrigatório. Desse modo, verifica-se que os turnos praticados pela ré não possuem amparo legal, de modo a afastar as violações indicadas.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
De plano, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva, mas efetivamente descumprimento, pela Empregadora, das disposições convencionais sobre a jornada especial. Nesse sentido, conta no acórdão recorrido: O contexto delineado demonstra que a utilização de jornadas com duração de 10, 12 e até mesmo 16 horas ocorria sem atendimento dos critérios legais previsto na Lei 5.811/72. Além disso, dois fatos se destacam: a norma coletiva apenas permitia turnos de no máximo oito horas; e havia desrespeito ao intervalo semanal obrigatório. Desse modo, verifica-se que os turnos praticados pela ré não possuem amparo legal, de modo a afastar as violações indicadas. Feita essa ressalva, constata-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 5.811/72), de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 279 do STF, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso e, por conseguinte, o exame das afrontas constitucionais suscitadas, no aspecto. Nessa linha, os seguintes precedentes do STF: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROLEIROS.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTS. 1º E 7º DA LEI Nº 5.811/72 E 1º DA LEI Nº 605/49.EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE nº 1.223.305-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 11/12/19) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO.REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEIS 605/1949 E 5.811/1972.MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1109120 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 7/5/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEIS 605/1949 E 5.811/1972. EMPREGADO. PETROBRÁS. SÚMULA 172 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II - Esta Corte entende incabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do CPC. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC." (ARE 1003716 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/4/2017) "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Turno de revezamento. Descanso semanal remunerado. Reflexo das horas extras habituais. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame das cláusulas de acordo coletivo Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame das cláusulas de acordos coletivos aplicáveis à categoria do agravado. Incidência das Súmulas nº 636 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 919455 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1º/2/16) No mesmo sentido: ARE 1495986 (Relator Min. FLÁVIO DINO, Publicação: 15/07/2024) e ARE 1218665 (Relator: Min. CELSO DE MELLO, Publicação: 05/09/2019). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva, mas efetivamente descumprimento, pela Empregadora, das disposições convencionais sobre a jornada especial. Nesse sentido, conta no acórdão recorrido:
O contexto delineado demonstra que a utilização de jornadas com duração de 10, 12 e até mesmo 16 horas ocorria sem atendimento dos critérios legais previsto na Lei 5.811/72. Além disso, dois fatos se destacam: a norma coletiva apenas permitia turnos de no máximo oito horas; e havia desrespeito ao intervalo semanal obrigatório. Desse modo, verifica-se que os turnos praticados pela ré não possuem amparo legal, de modo a afastar as violações indicadas.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator