Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TSTAs razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente ao óbice formal (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Incidência da Súmula nº 422, I, do TST.Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 737-88.2017.5.10.0006, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e é Agravado LUIZ ANTONIO AZEVEDO DA SILVA.
A Reclamada interpõe Agravo à decisão que negou seguimento aos Agravos de Instrumento do Reclamante e da Reclamada e não conheceu do Recurso de Revista da parte Reclamante.
Contraminuta pela parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, com incorporação das razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista com base no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em Agravo, a Recorrente sustenta a transcendência da causa, a teor do artigo 896-A da CLT, e renova as questões deduzidas no Recurso de Revista.
As razões do Agravo não impugnam o fundamento do despacho agravado (óbice formal disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, invocado pela Corte de origem, e incorporado pelo despacho agravado). Apenas renova os fundamentos deduzidos em Recurso de Revista.
Na forma da Súmula nº 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, tendo o apelo esbarrado em óbice formal, mostra-se isso suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará o exame de eventual questão controvertida no Recurso de Revista, e, consequentemente, não serão produzidos os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, não conheço do Agravo. Por considerar manifestamente injustificadas as impugnações e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora