Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/slr
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento das Executadas, que versava sobre inexigibilidade do título executivo, excesso de execução e ofensa à coisa julgada, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 102, § 2º, da CF, 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126, 266 e Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 104.855,26, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11228-90.2018.5.03.0079, em que é Agravante(s) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E OUTROS e é Agravado(s) MARCIO FABIANO ROCHA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agravam para a Turma as Executadas, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 3º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro nos óbices dos arts. 102, § 2º, da CF e 896, § 2º, da CLT, as Executadas interpuseram o presente agravo de instrumento, pretendendo a revisão do julgado quanto aos temas da inexigibilidade do título executivo, do excesso de execução e da ofensa à coisa julgada. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Inicialmente, registre-se que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (inexigibilidade do título executivo, excesso de execução e ofensa à coisa julgada) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 104.855,26 (pág. 1.507), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (arts. 102, § 2º, da CF e 896, § 2º, da CLT) subsistem, acrescidos das Súmulas 126, 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, todas do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior segue no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância explícita e patente entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu descumprimento, conforme o caso dos autos. Em tal hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (cfr. TST-AIRR-209100-93.1995.5.01.0041, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 10/11/17; TST-AIRR-109800-28.2008.5.04.0201, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; TST-AIRR-1249-84.2012.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; TST-AIRR-769-87.2011.5.15.0128, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 01/12/17; TST-AIRR-179300-86.2003.5.09.0018, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 01/12/17). Ademais, ressalta-se que cognição exauriente em torno dos temas devolvidos demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material e processual referente às matérias, de modo que eventual violação de dispositivo constitucional apontado pela Parte como violado seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede a preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual. Por fim, oportuno esclarecer que o caso dos autos não está encampado pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no qual foi proferida tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (STF-ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, data de julgamento 22/06/22), uma vez que o Regional não deslindou o feito invalidando a norma coletiva, tendo sido consignado que "a validade da norma coletiva que instituiu o PCR não foi objeto de análise no feito, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do Tema 1046, tampouco inexigibilidade do título executivo" (pág. 1.637). Em verdade, ante as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, verifica-se que a condenação decorreu da ausência de prova dos Planos de Cargos e Remuneração (pág. 1.637), razão pela qual somente com o revolvimento ao conjunto fático-probatório é que se poderia chegar à conclusão pretendida pela Parte - cujo recurso parte de premissas distintas das estabelecidas no acórdão. Todavia, tal providência é vedada nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, uma vez que, nesse caso, inexiste tese jurídica a ser fixada pelo TST, mas sim reavaliação de prova a fim de se fazer justiça no caso concreto. III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência das Agravantes em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando as Agravantes com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.357,04 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.357,04 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator