Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LUIZ MONTEIRO
- JOSIAS ANDRE DE SOUZA
- VALTAIR DE OLIVEIRA
- ALTAIR FRANCISCO DE JESUS
- FABIO ROGERIO LINHARES FALCAO
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
- GERDAU ACOMINAS S/A
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
12/01/2026, 00:00
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- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
12/01/2026, 00:00
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- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
12/01/2026, 00:00
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- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
12/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LUIZ MONTEIRO
- JOSIAS ANDRE DE SOUZA
- VALTAIR DE OLIVEIRA
- ALTAIR FRANCISCO DE JESUS
- FABIO ROGERIO LINHARES FALCAO
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
- GERDAU ACOMINAS S/A
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
09/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTAIR DE OLIVEIRA
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Intimado(s) / Citado(s)
- ALTAIR FRANCISCO DE JESUS
14/11/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LUIZ MONTEIRO
- JOSIAS ANDRE DE SOUZA
- VALTAIR DE OLIVEIRA
- ALTAIR FRANCISCO DE JESUS
- FABIO ROGERIO LINHARES FALCAO
13/11/2025, 00:00
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- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
- GERDAU ACOMINAS S/A
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
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- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
12/01/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
12/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LUIZ MONTEIRO
- JOSIAS ANDRE DE SOUZA
- VALTAIR DE OLIVEIRA
- ALTAIR FRANCISCO DE JESUS
- FABIO ROGERIO LINHARES FALCAO
09/12/2025, 00:00
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- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
- GERDAU ACOMINAS S/A
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
09/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- VALTAIR DE OLIVEIRA
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- ALTAIR FRANCISCO DE JESUS
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LUIZ MONTEIRO
- JOSIAS ANDRE DE SOUZA
- VALTAIR DE OLIVEIRA
- ALTAIR FRANCISCO DE JESUS
- FABIO ROGERIO LINHARES FALCAO
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
- GERDAU ACOMINAS S/A
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 19:14
Trânsito em julgado
27/10/2025, 19:14
Publicação
01/10/2025, 07:00
Recurso
30/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 17:23
Mudança de Classe Processual
22/09/2025, 15:29
Petição (Embargos)
15/09/2025, 16:57
Publicação
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/lbv/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IDENTIFICAÇÃO DE NORMA COLETIVA MAIS FAVORÁVEL. IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA MATÉRIA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CCT POR EXPRESSA PREVISÃO NA CCT DE PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 609-76.2022.5.17.0013, em que é Agravante(s) ALTAIR FRANCISCO DE JESUS E OUTROS e são Agravado(s)S ARCELORMITTAL BRASIL S.A., GERDAU AÇOMINAS S.A., USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamantes, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"GMALR/lbv/
D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelos reclamantes e pela reclamada ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em que se pretendem destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registra-se que o recurso de revista interposto pelo reclamado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO não será examinado, tendo em vista que a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista e a parte ora Recorrente não interpôs agravo de instrumento, operando-se a preclusão, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: ALTAIR FRANCISCO DE JESUS (E OUTROS)
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/10/2023 - Id 9414825,b3a955b,bdc4d02,1fcb3ae,84920ec; petição recursal apresentada em 26/10 /2023 - Id 6a71a60).
Regular a representação processual (Id 06f6bd2).
A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 2d54e1d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto à preliminar de cerceamento ao direito de defesa.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
Insurgem-se os reclamantes contra o acórdão, no que tange à rejeição da preliminar de cerceamento ao direito de defesa. Defendem que a prova pericial cuja produção foi indeferida seria necessária para demonstrar que a convenção coletiva de trabalho, em seu conjunto, é mais benéfica que o acordo coletivo de trabalho.
Consta do v. acórdão:
"()
Neste diapasão, entendo que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de prova pericial quando os elementos probatórios constantes dos autos concedem ao julgador elementos suficientes para firmar o seu posicionamento.
Na hipótese vertente observa-se que embora tenham os reclamantes, na petição inicial, feito menção à Teoria do Conglobamento, o que pretendem, na realidade, é o pagamento das diferenças salariais com base na remuneração prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, apontando a ilegalidade da tabela de remuneração estabelecida pelos acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas e o SETEMEES.
Dessa forma, sendo o pedido específico de observância das tabelas salariais previstas na CCT, mostra-se inócua a produção de prova pericial para fins de apuração de qual norma coletiva é mais favorável globalmente.
Ademais, com fulcro no princípio da especificidade e no fato de que a própria convenção coletiva de trabalho contém previsão expressa estabelecendo a prevalência dos ACTs sobre ela, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, e não porque não comprovado que a CCT seria mais benéfica.
()."
Ante o acima exposto, tendo a C. Turma rechaçado a preliminar de cerceamento ao direito de defesa porque a produção de prova pericial não se revelava necessária, ante os termos do pedido dos autores e a previsão contida na própria convenção coletiva que os reclamantes pretendiam ver aplicada, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO
Insurgem-se os reclamantes contra o v. acórdão, postulando diferenças salariais decorrentes da aplicação das CCTs firmadas pelos sindicatos obreiro e dos operadores porturários, em detrimento dos ACTs firmados entre as empresas reclamadas diretamente com o sindicato dos reclamantes. Sustentam que a remuneração prevista nas CCTs é maior que aquela ajustada nos ACTs.
A C. Turma manteve a improcedência quanto ao pedido de diferenças salariais, fundamentando que a norma coletiva cuja aplicação foi postulada pelos autores (CCT firmada entre o SINDIOPES, representante dos operadores portuários, e o SETEMEES, representante da categoria profissional), não se aplica às rés (ARCELORMITTAL, GERDAU e USIMINAS), porque elas não se caracterizam como operadoras portuárias, nos termos do artigo 2º da Lei 12.815/2013, na medida em que o porto de Praia Mole está fora da área de porto organizado. Registrou, ainda, que a própria CCT que os reclamantes pretendem aplicar ao caso estabelece, em sua cláusula 20ª, §3º, a prevalência do ACT firmado entre os sindicatos dos trabalhadores e os tomadores de mão de obra, por atender às especificidades dos trabalhadores portuários e do terminal privativo. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT.
Outrossim, a ementa oriunda da SDI-I do TST (E-ED-RR-42500- 09.2006.5.02.0255) e publicada no DEJT 29/06/2012, revela-se inespecífica, porque não trata da caracterização do operador portuário à luz da Lei 12.815/2013, como no caso dos autos (Súmula 296/TST).
Ademais, a ementa oriunda do TRT da 1ª Região (RO: 0000936- 27.2012.5.01.0042) também se revela inespecífica, porque aborda situação fática em que se pressupõe que há convenção coletiva e acordo coletivo aplicável às partes, situação fática diversa da apresentada no caso dos autos (Súmula 296/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretendem os autores ver excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque beneficiários da justiça gratuita.
Consta do acórdão:
"()
A presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), quando já havia previsão legal de condenação das partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, da CLT, verbis:
()
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca do dispositivo celetista em referência (art. 791-A da CLT), tendo julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ADI n. 5766 para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; bem como para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017.
Nos termos do voto do Redator designado, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, o simples fato de a parte ter obtido vitória judicial no processo no qual se postula o benefício da assistência judiciária gratuita ou em outro ambiente processual não é suficiente para descaracterizar a sua condição de hipossuficiência. Considerar que o proveito econômico apurado no processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado redundaria em uma presunção absoluta da lei, o que, no entender do Redator, fere a razoabilidade e o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Infere-se do entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento da ADI n. 5766, portanto, que não há vedação à condenação dos detentores da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não se admitindo, contudo, que o proveito econômico obtido na demanda, ou em outro processo, constitua presunção absoluta e automática de autossuficiência a ponto de suportar a despesa.
()."
Tendo a C. Turma mantido a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiários da justiça gratuita, considerando os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória.
No que diz respeito ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", acrescente-se à fundamentação que no julgamento do tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, aquela Corte Superior firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso, os Reclamantes alegam que o Tribunal Regional foi omisso, porque "se negou a sanar a patente contradição interna do julgado no tocante à necessidade da prova pericial, que visava à demonstração de que, pela teoria do conglobamento, as condições das CCTs eram mais benéficas que as dos ACTs" (fl. 2830 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Ocorre que o Tribunal Regional se manifestou expressamente a respeito dos pontos relevantes para a causa, expondo os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do pedido de realização de prova pericial.
Constou ainda da decisão o entendimento de que "observa-se que embora tenham os reclamantes, na petição inicial, feito menção à Teoria do Conglobamento, o que pretendem, na realidade, é o pagamento das diferenças salariais com base na remuneração prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, apontando a ilegalidade da tabela de remuneração estabelecida pelos acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas e o SETEMEES. Dessa forma, sendo o pedido específico de observância das tabelas salariais previstas na CCT, mostra-se inócua a produção de prova pericial para fins de apuração de qual norma coletiva é mais favorável globalmente." (fl. 2767 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Logo, houve manifestação expressa a respeito dos pontos suscitados pela parte. Na verdade, verifica-se que os reclamantes apenas indicam o seu inconformismo com a solução dada ao caso, o que não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Essa espécie de nulidade caracteriza-se pela tutela jurisdicional deficiente em razão da ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante articulada pela parte, o que não ocorreu no presente caso.
Acrescente-se em relação ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" que a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. No caso dos autos, o juiz, ao indeferir a prova pericial, fundamentou o ato, no sentido de mostrar-se desnecessário para o deslinde da controvérsia, não configurando, portanto, cerceamento do direito de defesa. Assim, não se verificam as ofensas indicadas, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. No aspecto, eis os termos registrados pela Corte Regional, que corroboram a conclusão de que o indeferimento da prova pericial se deu pela constatação de que a diligência seria inútil ou meramente protelatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL" e "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", como consignado na decisão ora agravada acima transcrita, à qual reporto a leitura para uma completa compreensão das razões de direito expostas: No que diz respeito ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", acrescente-se à fundamentação que no julgamento do tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, aquela Corte Superior firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso, os Reclamantes alegam que o Tribunal Regional foi omisso, porque "se negou a sanar a patente contradição interna do julgado no tocante à necessidade da prova pericial, que visava à demonstração de que, pela teoria do conglobamento, as condições das CCTs eram mais benéficas que as dos ACTs" (fl. 2830 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Ocorre que o Tribunal Regional se manifestou expressamente a respeito dos pontos relevantes para a causa, expondo os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do pedido de realização de prova pericial.
Constou ainda da decisão o entendimento de que "observa-se que embora tenham os reclamantes, na petição inicial, feito menção à Teoria do Conglobamento, o que pretendem, na realidade, é o pagamento das diferenças salariais com base na remuneração prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, apontando a ilegalidade da tabela de remuneração estabelecida pelos acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas e o SETEMEES. Dessa forma, sendo o pedido específico de observância das tabelas salariais previstas na CCT, mostra-se inócua a produção de prova pericial para fins de apuração de qual norma coletiva é mais favorável globalmente." (fl. 2767 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Logo, houve manifestação expressa a respeito dos pontos suscitados pela parte. Na verdade, verifica-se que os reclamantes apenas indicam o seu inconformismo com a solução dada ao caso, o que não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Essa espécie de nulidade caracteriza-se pela tutela jurisdicional deficiente em razão da ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante articulada pela parte, o que não ocorreu no presente caso.
Acrescente-se em relação ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" que a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. No caso dos autos, o juiz, ao indeferir a prova pericial, fundamentou o ato, no sentido de mostrar-se desnecessário para o deslinde da controvérsia, não configurando, portanto, cerceamento do direito de defesa. Assim, não se verificam as ofensas indicadas, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. No aspecto, eis os termos registrados pela Corte Regional, que corroboram a conclusão de que o indeferimento da prova pericial se deu pela constatação de que a diligência seria inútil ou meramente protelatória.
Acrescente-se ainda ao tema do "cerceamento do direito de defesa", de que pelo que se extrai do acórdão regional no tópico em que analisou a matéria, que "a própria convenção coletiva de trabalho contém previsão expressa estabelecendo a prevalência dos ACTs sobre ela, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, e não porque não comprovado que a CCT seria mais benéfica". Logo, por mais esse fundamento se evidencia que a realização de pericia para ver qual norma coletiva seria mais benéfica, seria uma medida sem utilidade prática. Quanto ao tema "NORMA COLETIVA APLICÁVEL", acrescente-se que pelo que se extrai do acórdão regional, a CCT indicada pelos Reclamantes não seriam aplicável a eles, pois as empresas Reclamadas não são operadoras portuárias, bem como atuavam em porto privativo, não sendo a elas aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo sindicato dos operadores portuários. Ademais, como também constou do acórdão regional, a própria CCT expressamente previu que os acordos coletivos teriam prevalência sobre ela, por atenderem as especificidades dos trabalhadores portuários em instalações portuárias de uso privativo. Logo, dos fatos narrados no acordão regional não há como se chegar a outra conclusão que não seja a de que as CCTs não tem aplicação aos Reclamantes, seja por não se enquadrarem na norma, seja por expressa disposição do acordado coletivamente na CCT. Dessa forma, não constatada nenhuma das violações indicadas, não se viabiliza o processamento do recurso de revista no aspecto. Ademais, os arestos transcritos se mostram inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST), uma vez que não tratam das mesmas premissas fáticas dos presentes autos (reclamadas que não são operadoras portuárias e que atuam em portos privativos; SINDIOPES que firmou termos de compromisso em que reconhece não possuir representatividade com o terminal de Praia Mole; CCT que permite aos tomadores de serviço celebrarem acordo diretamente com a entidade sindical dos trabalhadores e que ressalta a sua prevalência). Quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", acrescente-se que a decisão regional está em plena harmonia com os termos da ADI 5766, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista no aspecto. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/lbv/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IDENTIFICAÇÃO DE NORMA COLETIVA MAIS FAVORÁVEL. IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA MATÉRIA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CCT POR EXPRESSA PREVISÃO NA CCT DE PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 609-76.2022.5.17.0013, em que é Agravante(s) ALTAIR FRANCISCO DE JESUS E OUTROS e são Agravado(s)S ARCELORMITTAL BRASIL S.A., GERDAU AÇOMINAS S.A., USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamantes, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"GMALR/lbv/
D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelos reclamantes e pela reclamada ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em que se pretendem destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registra-se que o recurso de revista interposto pelo reclamado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO não será examinado, tendo em vista que a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista e a parte ora Recorrente não interpôs agravo de instrumento, operando-se a preclusão, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: ALTAIR FRANCISCO DE JESUS (E OUTROS)
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/10/2023 - Id 9414825,b3a955b,bdc4d02,1fcb3ae,84920ec; petição recursal apresentada em 26/10 /2023 - Id 6a71a60).
Regular a representação processual (Id 06f6bd2).
A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 2d54e1d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto à preliminar de cerceamento ao direito de defesa.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
Insurgem-se os reclamantes contra o acórdão, no que tange à rejeição da preliminar de cerceamento ao direito de defesa. Defendem que a prova pericial cuja produção foi indeferida seria necessária para demonstrar que a convenção coletiva de trabalho, em seu conjunto, é mais benéfica que o acordo coletivo de trabalho.
Consta do v. acórdão:
"()
Neste diapasão, entendo que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de prova pericial quando os elementos probatórios constantes dos autos concedem ao julgador elementos suficientes para firmar o seu posicionamento.
Na hipótese vertente observa-se que embora tenham os reclamantes, na petição inicial, feito menção à Teoria do Conglobamento, o que pretendem, na realidade, é o pagamento das diferenças salariais com base na remuneração prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, apontando a ilegalidade da tabela de remuneração estabelecida pelos acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas e o SETEMEES.
Dessa forma, sendo o pedido específico de observância das tabelas salariais previstas na CCT, mostra-se inócua a produção de prova pericial para fins de apuração de qual norma coletiva é mais favorável globalmente.
Ademais, com fulcro no princípio da especificidade e no fato de que a própria convenção coletiva de trabalho contém previsão expressa estabelecendo a prevalência dos ACTs sobre ela, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, e não porque não comprovado que a CCT seria mais benéfica.
()."
Ante o acima exposto, tendo a C. Turma rechaçado a preliminar de cerceamento ao direito de defesa porque a produção de prova pericial não se revelava necessária, ante os termos do pedido dos autores e a previsão contida na própria convenção coletiva que os reclamantes pretendiam ver aplicada, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO
Insurgem-se os reclamantes contra o v. acórdão, postulando diferenças salariais decorrentes da aplicação das CCTs firmadas pelos sindicatos obreiro e dos operadores porturários, em detrimento dos ACTs firmados entre as empresas reclamadas diretamente com o sindicato dos reclamantes. Sustentam que a remuneração prevista nas CCTs é maior que aquela ajustada nos ACTs.
A C. Turma manteve a improcedência quanto ao pedido de diferenças salariais, fundamentando que a norma coletiva cuja aplicação foi postulada pelos autores (CCT firmada entre o SINDIOPES, representante dos operadores portuários, e o SETEMEES, representante da categoria profissional), não se aplica às rés (ARCELORMITTAL, GERDAU e USIMINAS), porque elas não se caracterizam como operadoras portuárias, nos termos do artigo 2º da Lei 12.815/2013, na medida em que o porto de Praia Mole está fora da área de porto organizado. Registrou, ainda, que a própria CCT que os reclamantes pretendem aplicar ao caso estabelece, em sua cláusula 20ª, §3º, a prevalência do ACT firmado entre os sindicatos dos trabalhadores e os tomadores de mão de obra, por atender às especificidades dos trabalhadores portuários e do terminal privativo. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT.
Outrossim, a ementa oriunda da SDI-I do TST (E-ED-RR-42500- 09.2006.5.02.0255) e publicada no DEJT 29/06/2012, revela-se inespecífica, porque não trata da caracterização do operador portuário à luz da Lei 12.815/2013, como no caso dos autos (Súmula 296/TST).
Ademais, a ementa oriunda do TRT da 1ª Região (RO: 0000936- 27.2012.5.01.0042) também se revela inespecífica, porque aborda situação fática em que se pressupõe que há convenção coletiva e acordo coletivo aplicável às partes, situação fática diversa da apresentada no caso dos autos (Súmula 296/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretendem os autores ver excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque beneficiários da justiça gratuita.
Consta do acórdão:
"()
A presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), quando já havia previsão legal de condenação das partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, da CLT, verbis:
()
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca do dispositivo celetista em referência (art. 791-A da CLT), tendo julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ADI n. 5766 para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; bem como para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017.
Nos termos do voto do Redator designado, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, o simples fato de a parte ter obtido vitória judicial no processo no qual se postula o benefício da assistência judiciária gratuita ou em outro ambiente processual não é suficiente para descaracterizar a sua condição de hipossuficiência. Considerar que o proveito econômico apurado no processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado redundaria em uma presunção absoluta da lei, o que, no entender do Redator, fere a razoabilidade e o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Infere-se do entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento da ADI n. 5766, portanto, que não há vedação à condenação dos detentores da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não se admitindo, contudo, que o proveito econômico obtido na demanda, ou em outro processo, constitua presunção absoluta e automática de autossuficiência a ponto de suportar a despesa.
()."
Tendo a C. Turma mantido a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiários da justiça gratuita, considerando os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória.
No que diz respeito ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", acrescente-se à fundamentação que no julgamento do tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, aquela Corte Superior firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso, os Reclamantes alegam que o Tribunal Regional foi omisso, porque "se negou a sanar a patente contradição interna do julgado no tocante à necessidade da prova pericial, que visava à demonstração de que, pela teoria do conglobamento, as condições das CCTs eram mais benéficas que as dos ACTs" (fl. 2830 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Ocorre que o Tribunal Regional se manifestou expressamente a respeito dos pontos relevantes para a causa, expondo os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do pedido de realização de prova pericial.
Constou ainda da decisão o entendimento de que "observa-se que embora tenham os reclamantes, na petição inicial, feito menção à Teoria do Conglobamento, o que pretendem, na realidade, é o pagamento das diferenças salariais com base na remuneração prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, apontando a ilegalidade da tabela de remuneração estabelecida pelos acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas e o SETEMEES. Dessa forma, sendo o pedido específico de observância das tabelas salariais previstas na CCT, mostra-se inócua a produção de prova pericial para fins de apuração de qual norma coletiva é mais favorável globalmente." (fl. 2767 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Logo, houve manifestação expressa a respeito dos pontos suscitados pela parte. Na verdade, verifica-se que os reclamantes apenas indicam o seu inconformismo com a solução dada ao caso, o que não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Essa espécie de nulidade caracteriza-se pela tutela jurisdicional deficiente em razão da ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante articulada pela parte, o que não ocorreu no presente caso.
Acrescente-se em relação ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" que a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. No caso dos autos, o juiz, ao indeferir a prova pericial, fundamentou o ato, no sentido de mostrar-se desnecessário para o deslinde da controvérsia, não configurando, portanto, cerceamento do direito de defesa. Assim, não se verificam as ofensas indicadas, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. No aspecto, eis os termos registrados pela Corte Regional, que corroboram a conclusão de que o indeferimento da prova pericial se deu pela constatação de que a diligência seria inútil ou meramente protelatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL" e "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", como consignado na decisão ora agravada acima transcrita, à qual reporto a leitura para uma completa compreensão das razões de direito expostas: No que diz respeito ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", acrescente-se à fundamentação que no julgamento do tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, aquela Corte Superior firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso, os Reclamantes alegam que o Tribunal Regional foi omisso, porque "se negou a sanar a patente contradição interna do julgado no tocante à necessidade da prova pericial, que visava à demonstração de que, pela teoria do conglobamento, as condições das CCTs eram mais benéficas que as dos ACTs" (fl. 2830 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Ocorre que o Tribunal Regional se manifestou expressamente a respeito dos pontos relevantes para a causa, expondo os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do pedido de realização de prova pericial.
Constou ainda da decisão o entendimento de que "observa-se que embora tenham os reclamantes, na petição inicial, feito menção à Teoria do Conglobamento, o que pretendem, na realidade, é o pagamento das diferenças salariais com base na remuneração prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, apontando a ilegalidade da tabela de remuneração estabelecida pelos acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas e o SETEMEES. Dessa forma, sendo o pedido específico de observância das tabelas salariais previstas na CCT, mostra-se inócua a produção de prova pericial para fins de apuração de qual norma coletiva é mais favorável globalmente." (fl. 2767 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Logo, houve manifestação expressa a respeito dos pontos suscitados pela parte. Na verdade, verifica-se que os reclamantes apenas indicam o seu inconformismo com a solução dada ao caso, o que não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Essa espécie de nulidade caracteriza-se pela tutela jurisdicional deficiente em razão da ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante articulada pela parte, o que não ocorreu no presente caso.
Acrescente-se em relação ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" que a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. No caso dos autos, o juiz, ao indeferir a prova pericial, fundamentou o ato, no sentido de mostrar-se desnecessário para o deslinde da controvérsia, não configurando, portanto, cerceamento do direito de defesa. Assim, não se verificam as ofensas indicadas, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. No aspecto, eis os termos registrados pela Corte Regional, que corroboram a conclusão de que o indeferimento da prova pericial se deu pela constatação de que a diligência seria inútil ou meramente protelatória.
Acrescente-se ainda ao tema do "cerceamento do direito de defesa", de que pelo que se extrai do acórdão regional no tópico em que analisou a matéria, que "a própria convenção coletiva de trabalho contém previsão expressa estabelecendo a prevalência dos ACTs sobre ela, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, e não porque não comprovado que a CCT seria mais benéfica". Logo, por mais esse fundamento se evidencia que a realização de pericia para ver qual norma coletiva seria mais benéfica, seria uma medida sem utilidade prática. Quanto ao tema "NORMA COLETIVA APLICÁVEL", acrescente-se que pelo que se extrai do acórdão regional, a CCT indicada pelos Reclamantes não seriam aplicável a eles, pois as empresas Reclamadas não são operadoras portuárias, bem como atuavam em porto privativo, não sendo a elas aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo sindicato dos operadores portuários. Ademais, como também constou do acórdão regional, a própria CCT expressamente previu que os acordos coletivos teriam prevalência sobre ela, por atenderem as especificidades dos trabalhadores portuários em instalações portuárias de uso privativo. Logo, dos fatos narrados no acordão regional não há como se chegar a outra conclusão que não seja a de que as CCTs não tem aplicação aos Reclamantes, seja por não se enquadrarem na norma, seja por expressa disposição do acordado coletivamente na CCT. Dessa forma, não constatada nenhuma das violações indicadas, não se viabiliza o processamento do recurso de revista no aspecto. Ademais, os arestos transcritos se mostram inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST), uma vez que não tratam das mesmas premissas fáticas dos presentes autos (reclamadas que não são operadoras portuárias e que atuam em portos privativos; SINDIOPES que firmou termos de compromisso em que reconhece não possuir representatividade com o terminal de Praia Mole; CCT que permite aos tomadores de serviço celebrarem acordo diretamente com a entidade sindical dos trabalhadores e que ressalta a sua prevalência). Quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", acrescente-se que a decisão regional está em plena harmonia com os termos da ADI 5766, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista no aspecto. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/lbv/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IDENTIFICAÇÃO DE NORMA COLETIVA MAIS FAVORÁVEL. IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA MATÉRIA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CCT POR EXPRESSA PREVISÃO NA CCT DE PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 609-76.2022.5.17.0013, em que é Agravante(s) ALTAIR FRANCISCO DE JESUS E OUTROS e são Agravado(s)S ARCELORMITTAL BRASIL S.A., GERDAU AÇOMINAS S.A., USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamantes, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"GMALR/lbv/
D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelos reclamantes e pela reclamada ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em que se pretendem destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registra-se que o recurso de revista interposto pelo reclamado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO não será examinado, tendo em vista que a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista e a parte ora Recorrente não interpôs agravo de instrumento, operando-se a preclusão, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: ALTAIR FRANCISCO DE JESUS (E OUTROS)
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/10/2023 - Id 9414825,b3a955b,bdc4d02,1fcb3ae,84920ec; petição recursal apresentada em 26/10 /2023 - Id 6a71a60).
Regular a representação processual (Id 06f6bd2).
A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 2d54e1d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto à preliminar de cerceamento ao direito de defesa.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
Insurgem-se os reclamantes contra o acórdão, no que tange à rejeição da preliminar de cerceamento ao direito de defesa. Defendem que a prova pericial cuja produção foi indeferida seria necessária para demonstrar que a convenção coletiva de trabalho, em seu conjunto, é mais benéfica que o acordo coletivo de trabalho.
Consta do v. acórdão:
"()
Neste diapasão, entendo que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de prova pericial quando os elementos probatórios constantes dos autos concedem ao julgador elementos suficientes para firmar o seu posicionamento.
Na hipótese vertente observa-se que embora tenham os reclamantes, na petição inicial, feito menção à Teoria do Conglobamento, o que pretendem, na realidade, é o pagamento das diferenças salariais com base na remuneração prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, apontando a ilegalidade da tabela de remuneração estabelecida pelos acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas e o SETEMEES.
Dessa forma, sendo o pedido específico de observância das tabelas salariais previstas na CCT, mostra-se inócua a produção de prova pericial para fins de apuração de qual norma coletiva é mais favorável globalmente.
Ademais, com fulcro no princípio da especificidade e no fato de que a própria convenção coletiva de trabalho contém previsão expressa estabelecendo a prevalência dos ACTs sobre ela, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, e não porque não comprovado que a CCT seria mais benéfica.
()."
Ante o acima exposto, tendo a C. Turma rechaçado a preliminar de cerceamento ao direito de defesa porque a produção de prova pericial não se revelava necessária, ante os termos do pedido dos autores e a previsão contida na própria convenção coletiva que os reclamantes pretendiam ver aplicada, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO
Insurgem-se os reclamantes contra o v. acórdão, postulando diferenças salariais decorrentes da aplicação das CCTs firmadas pelos sindicatos obreiro e dos operadores porturários, em detrimento dos ACTs firmados entre as empresas reclamadas diretamente com o sindicato dos reclamantes. Sustentam que a remuneração prevista nas CCTs é maior que aquela ajustada nos ACTs.
A C. Turma manteve a improcedência quanto ao pedido de diferenças salariais, fundamentando que a norma coletiva cuja aplicação foi postulada pelos autores (CCT firmada entre o SINDIOPES, representante dos operadores portuários, e o SETEMEES, representante da categoria profissional), não se aplica às rés (ARCELORMITTAL, GERDAU e USIMINAS), porque elas não se caracterizam como operadoras portuárias, nos termos do artigo 2º da Lei 12.815/2013, na medida em que o porto de Praia Mole está fora da área de porto organizado. Registrou, ainda, que a própria CCT que os reclamantes pretendem aplicar ao caso estabelece, em sua cláusula 20ª, §3º, a prevalência do ACT firmado entre os sindicatos dos trabalhadores e os tomadores de mão de obra, por atender às especificidades dos trabalhadores portuários e do terminal privativo. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT.
Outrossim, a ementa oriunda da SDI-I do TST (E-ED-RR-42500- 09.2006.5.02.0255) e publicada no DEJT 29/06/2012, revela-se inespecífica, porque não trata da caracterização do operador portuário à luz da Lei 12.815/2013, como no caso dos autos (Súmula 296/TST).
Ademais, a ementa oriunda do TRT da 1ª Região (RO: 0000936- 27.2012.5.01.0042) também se revela inespecífica, porque aborda situação fática em que se pressupõe que há convenção coletiva e acordo coletivo aplicável às partes, situação fática diversa da apresentada no caso dos autos (Súmula 296/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretendem os autores ver excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque beneficiários da justiça gratuita.
Consta do acórdão:
"()
A presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), quando já havia previsão legal de condenação das partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, da CLT, verbis:
()
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca do dispositivo celetista em referência (art. 791-A da CLT), tendo julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ADI n. 5766 para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; bem como para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017.
Nos termos do voto do Redator designado, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, o simples fato de a parte ter obtido vitória judicial no processo no qual se postula o benefício da assistência judiciária gratuita ou em outro ambiente processual não é suficiente para descaracterizar a sua condição de hipossuficiência. Considerar que o proveito econômico apurado no processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado redundaria em uma presunção absoluta da lei, o que, no entender do Redator, fere a razoabilidade e o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Infere-se do entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento da ADI n. 5766, portanto, que não há vedação à condenação dos detentores da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não se admitindo, contudo, que o proveito econômico obtido na demanda, ou em outro processo, constitua presunção absoluta e automática de autossuficiência a ponto de suportar a despesa.
()."
Tendo a C. Turma mantido a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiários da justiça gratuita, considerando os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória.
No que diz respeito ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", acrescente-se à fundamentação que no julgamento do tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, aquela Corte Superior firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso, os Reclamantes alegam que o Tribunal Regional foi omisso, porque "se negou a sanar a patente contradição interna do julgado no tocante à necessidade da prova pericial, que visava à demonstração de que, pela teoria do conglobamento, as condições das CCTs eram mais benéficas que as dos ACTs" (fl. 2830 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Ocorre que o Tribunal Regional se manifestou expressamente a respeito dos pontos relevantes para a causa, expondo os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do pedido de realização de prova pericial.
Constou ainda da decisão o entendimento de que "observa-se que embora tenham os reclamantes, na petição inicial, feito menção à Teoria do Conglobamento, o que pretendem, na realidade, é o pagamento das diferenças salariais com base na remuneração prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, apontando a ilegalidade da tabela de remuneração estabelecida pelos acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas e o SETEMEES. Dessa forma, sendo o pedido específico de observância das tabelas salariais previstas na CCT, mostra-se inócua a produção de prova pericial para fins de apuração de qual norma coletiva é mais favorável globalmente." (fl. 2767 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Logo, houve manifestação expressa a respeito dos pontos suscitados pela parte. Na verdade, verifica-se que os reclamantes apenas indicam o seu inconformismo com a solução dada ao caso, o que não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Essa espécie de nulidade caracteriza-se pela tutela jurisdicional deficiente em razão da ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante articulada pela parte, o que não ocorreu no presente caso.
Acrescente-se em relação ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" que a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. No caso dos autos, o juiz, ao indeferir a prova pericial, fundamentou o ato, no sentido de mostrar-se desnecessário para o deslinde da controvérsia, não configurando, portanto, cerceamento do direito de defesa. Assim, não se verificam as ofensas indicadas, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. No aspecto, eis os termos registrados pela Corte Regional, que corroboram a conclusão de que o indeferimento da prova pericial se deu pela constatação de que a diligência seria inútil ou meramente protelatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL" e "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", como consignado na decisão ora agravada acima transcrita, à qual reporto a leitura para uma completa compreensão das razões de direito expostas: No que diz respeito ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", acrescente-se à fundamentação que no julgamento do tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, aquela Corte Superior firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso, os Reclamantes alegam que o Tribunal Regional foi omisso, porque "se negou a sanar a patente contradição interna do julgado no tocante à necessidade da prova pericial, que visava à demonstração de que, pela teoria do conglobamento, as condições das CCTs eram mais benéficas que as dos ACTs" (fl. 2830 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Ocorre que o Tribunal Regional se manifestou expressamente a respeito dos pontos relevantes para a causa, expondo os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do pedido de realização de prova pericial.
Constou ainda da decisão o entendimento de que "observa-se que embora tenham os reclamantes, na petição inicial, feito menção à Teoria do Conglobamento, o que pretendem, na realidade, é o pagamento das diferenças salariais com base na remuneração prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, apontando a ilegalidade da tabela de remuneração estabelecida pelos acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas e o SETEMEES. Dessa forma, sendo o pedido específico de observância das tabelas salariais previstas na CCT, mostra-se inócua a produção de prova pericial para fins de apuração de qual norma coletiva é mais favorável globalmente." (fl. 2767 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Logo, houve manifestação expressa a respeito dos pontos suscitados pela parte. Na verdade, verifica-se que os reclamantes apenas indicam o seu inconformismo com a solução dada ao caso, o que não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Essa espécie de nulidade caracteriza-se pela tutela jurisdicional deficiente em razão da ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante articulada pela parte, o que não ocorreu no presente caso.
Acrescente-se em relação ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" que a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. No caso dos autos, o juiz, ao indeferir a prova pericial, fundamentou o ato, no sentido de mostrar-se desnecessário para o deslinde da controvérsia, não configurando, portanto, cerceamento do direito de defesa. Assim, não se verificam as ofensas indicadas, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. No aspecto, eis os termos registrados pela Corte Regional, que corroboram a conclusão de que o indeferimento da prova pericial se deu pela constatação de que a diligência seria inútil ou meramente protelatória.
Acrescente-se ainda ao tema do "cerceamento do direito de defesa", de que pelo que se extrai do acórdão regional no tópico em que analisou a matéria, que "a própria convenção coletiva de trabalho contém previsão expressa estabelecendo a prevalência dos ACTs sobre ela, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, e não porque não comprovado que a CCT seria mais benéfica". Logo, por mais esse fundamento se evidencia que a realização de pericia para ver qual norma coletiva seria mais benéfica, seria uma medida sem utilidade prática. Quanto ao tema "NORMA COLETIVA APLICÁVEL", acrescente-se que pelo que se extrai do acórdão regional, a CCT indicada pelos Reclamantes não seriam aplicável a eles, pois as empresas Reclamadas não são operadoras portuárias, bem como atuavam em porto privativo, não sendo a elas aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo sindicato dos operadores portuários. Ademais, como também constou do acórdão regional, a própria CCT expressamente previu que os acordos coletivos teriam prevalência sobre ela, por atenderem as especificidades dos trabalhadores portuários em instalações portuárias de uso privativo. Logo, dos fatos narrados no acordão regional não há como se chegar a outra conclusão que não seja a de que as CCTs não tem aplicação aos Reclamantes, seja por não se enquadrarem na norma, seja por expressa disposição do acordado coletivamente na CCT. Dessa forma, não constatada nenhuma das violações indicadas, não se viabiliza o processamento do recurso de revista no aspecto. Ademais, os arestos transcritos se mostram inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST), uma vez que não tratam das mesmas premissas fáticas dos presentes autos (reclamadas que não são operadoras portuárias e que atuam em portos privativos; SINDIOPES que firmou termos de compromisso em que reconhece não possuir representatividade com o terminal de Praia Mole; CCT que permite aos tomadores de serviço celebrarem acordo diretamente com a entidade sindical dos trabalhadores e que ressalta a sua prevalência). Quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", acrescente-se que a decisão regional está em plena harmonia com os termos da ADI 5766, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista no aspecto. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/lbv/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IDENTIFICAÇÃO DE NORMA COLETIVA MAIS FAVORÁVEL. IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA MATÉRIA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CCT POR EXPRESSA PREVISÃO NA CCT DE PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 609-76.2022.5.17.0013, em que é Agravante(s) ALTAIR FRANCISCO DE JESUS E OUTROS e são Agravado(s)S ARCELORMITTAL BRASIL S.A., GERDAU AÇOMINAS S.A., USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamantes, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"GMALR/lbv/
D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelos reclamantes e pela reclamada ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em que se pretendem destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registra-se que o recurso de revista interposto pelo reclamado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO não será examinado, tendo em vista que a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista e a parte ora Recorrente não interpôs agravo de instrumento, operando-se a preclusão, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: ALTAIR FRANCISCO DE JESUS (E OUTROS)
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/10/2023 - Id 9414825,b3a955b,bdc4d02,1fcb3ae,84920ec; petição recursal apresentada em 26/10 /2023 - Id 6a71a60).
Regular a representação processual (Id 06f6bd2).
A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 2d54e1d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto à preliminar de cerceamento ao direito de defesa.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
Insurgem-se os reclamantes contra o acórdão, no que tange à rejeição da preliminar de cerceamento ao direito de defesa. Defendem que a prova pericial cuja produção foi indeferida seria necessária para demonstrar que a convenção coletiva de trabalho, em seu conjunto, é mais benéfica que o acordo coletivo de trabalho.
Consta do v. acórdão:
"()
Neste diapasão, entendo que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de prova pericial quando os elementos probatórios constantes dos autos concedem ao julgador elementos suficientes para firmar o seu posicionamento.
Na hipótese vertente observa-se que embora tenham os reclamantes, na petição inicial, feito menção à Teoria do Conglobamento, o que pretendem, na realidade, é o pagamento das diferenças salariais com base na remuneração prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, apontando a ilegalidade da tabela de remuneração estabelecida pelos acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas e o SETEMEES.
Dessa forma, sendo o pedido específico de observância das tabelas salariais previstas na CCT, mostra-se inócua a produção de prova pericial para fins de apuração de qual norma coletiva é mais favorável globalmente.
Ademais, com fulcro no princípio da especificidade e no fato de que a própria convenção coletiva de trabalho contém previsão expressa estabelecendo a prevalência dos ACTs sobre ela, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, e não porque não comprovado que a CCT seria mais benéfica.
()."
Ante o acima exposto, tendo a C. Turma rechaçado a preliminar de cerceamento ao direito de defesa porque a produção de prova pericial não se revelava necessária, ante os termos do pedido dos autores e a previsão contida na própria convenção coletiva que os reclamantes pretendiam ver aplicada, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO
Insurgem-se os reclamantes contra o v. acórdão, postulando diferenças salariais decorrentes da aplicação das CCTs firmadas pelos sindicatos obreiro e dos operadores porturários, em detrimento dos ACTs firmados entre as empresas reclamadas diretamente com o sindicato dos reclamantes. Sustentam que a remuneração prevista nas CCTs é maior que aquela ajustada nos ACTs.
A C. Turma manteve a improcedência quanto ao pedido de diferenças salariais, fundamentando que a norma coletiva cuja aplicação foi postulada pelos autores (CCT firmada entre o SINDIOPES, representante dos operadores portuários, e o SETEMEES, representante da categoria profissional), não se aplica às rés (ARCELORMITTAL, GERDAU e USIMINAS), porque elas não se caracterizam como operadoras portuárias, nos termos do artigo 2º da Lei 12.815/2013, na medida em que o porto de Praia Mole está fora da área de porto organizado. Registrou, ainda, que a própria CCT que os reclamantes pretendem aplicar ao caso estabelece, em sua cláusula 20ª, §3º, a prevalência do ACT firmado entre os sindicatos dos trabalhadores e os tomadores de mão de obra, por atender às especificidades dos trabalhadores portuários e do terminal privativo. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT.
Outrossim, a ementa oriunda da SDI-I do TST (E-ED-RR-42500- 09.2006.5.02.0255) e publicada no DEJT 29/06/2012, revela-se inespecífica, porque não trata da caracterização do operador portuário à luz da Lei 12.815/2013, como no caso dos autos (Súmula 296/TST).
Ademais, a ementa oriunda do TRT da 1ª Região (RO: 0000936- 27.2012.5.01.0042) também se revela inespecífica, porque aborda situação fática em que se pressupõe que há convenção coletiva e acordo coletivo aplicável às partes, situação fática diversa da apresentada no caso dos autos (Súmula 296/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretendem os autores ver excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque beneficiários da justiça gratuita.
Consta do acórdão:
"()
A presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), quando já havia previsão legal de condenação das partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, da CLT, verbis:
()
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca do dispositivo celetista em referência (art. 791-A da CLT), tendo julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ADI n. 5766 para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; bem como para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017.
Nos termos do voto do Redator designado, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, o simples fato de a parte ter obtido vitória judicial no processo no qual se postula o benefício da assistência judiciária gratuita ou em outro ambiente processual não é suficiente para descaracterizar a sua condição de hipossuficiência. Considerar que o proveito econômico apurado no processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado redundaria em uma presunção absoluta da lei, o que, no entender do Redator, fere a razoabilidade e o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Infere-se do entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento da ADI n. 5766, portanto, que não há vedação à condenação dos detentores da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não se admitindo, contudo, que o proveito econômico obtido na demanda, ou em outro processo, constitua presunção absoluta e automática de autossuficiência a ponto de suportar a despesa.
()."
Tendo a C. Turma mantido a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiários da justiça gratuita, considerando os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória.
No que diz respeito ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", acrescente-se à fundamentação que no julgamento do tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, aquela Corte Superior firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso, os Reclamantes alegam que o Tribunal Regional foi omisso, porque "se negou a sanar a patente contradição interna do julgado no tocante à necessidade da prova pericial, que visava à demonstração de que, pela teoria do conglobamento, as condições das CCTs eram mais benéficas que as dos ACTs" (fl. 2830 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Ocorre que o Tribunal Regional se manifestou expressamente a respeito dos pontos relevantes para a causa, expondo os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do pedido de realização de prova pericial.
Constou ainda da decisão o entendimento de que "observa-se que embora tenham os reclamantes, na petição inicial, feito menção à Teoria do Conglobamento, o que pretendem, na realidade, é o pagamento das diferenças salariais com base na remuneração prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, apontando a ilegalidade da tabela de remuneração estabelecida pelos acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas e o SETEMEES. Dessa forma, sendo o pedido específico de observância das tabelas salariais previstas na CCT, mostra-se inócua a produção de prova pericial para fins de apuração de qual norma coletiva é mais favorável globalmente." (fl. 2767 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Logo, houve manifestação expressa a respeito dos pontos suscitados pela parte. Na verdade, verifica-se que os reclamantes apenas indicam o seu inconformismo com a solução dada ao caso, o que não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Essa espécie de nulidade caracteriza-se pela tutela jurisdicional deficiente em razão da ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante articulada pela parte, o que não ocorreu no presente caso.
Acrescente-se em relação ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" que a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. No caso dos autos, o juiz, ao indeferir a prova pericial, fundamentou o ato, no sentido de mostrar-se desnecessário para o deslinde da controvérsia, não configurando, portanto, cerceamento do direito de defesa. Assim, não se verificam as ofensas indicadas, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. No aspecto, eis os termos registrados pela Corte Regional, que corroboram a conclusão de que o indeferimento da prova pericial se deu pela constatação de que a diligência seria inútil ou meramente protelatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL" e "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", como consignado na decisão ora agravada acima transcrita, à qual reporto a leitura para uma completa compreensão das razões de direito expostas: No que diz respeito ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", acrescente-se à fundamentação que no julgamento do tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, aquela Corte Superior firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso, os Reclamantes alegam que o Tribunal Regional foi omisso, porque "se negou a sanar a patente contradição interna do julgado no tocante à necessidade da prova pericial, que visava à demonstração de que, pela teoria do conglobamento, as condições das CCTs eram mais benéficas que as dos ACTs" (fl. 2830 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Ocorre que o Tribunal Regional se manifestou expressamente a respeito dos pontos relevantes para a causa, expondo os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do pedido de realização de prova pericial.
Constou ainda da decisão o entendimento de que "observa-se que embora tenham os reclamantes, na petição inicial, feito menção à Teoria do Conglobamento, o que pretendem, na realidade, é o pagamento das diferenças salariais com base na remuneração prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, apontando a ilegalidade da tabela de remuneração estabelecida pelos acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas e o SETEMEES. Dessa forma, sendo o pedido específico de observância das tabelas salariais previstas na CCT, mostra-se inócua a produção de prova pericial para fins de apuração de qual norma coletiva é mais favorável globalmente." (fl. 2767 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Logo, houve manifestação expressa a respeito dos pontos suscitados pela parte. Na verdade, verifica-se que os reclamantes apenas indicam o seu inconformismo com a solução dada ao caso, o que não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Essa espécie de nulidade caracteriza-se pela tutela jurisdicional deficiente em razão da ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante articulada pela parte, o que não ocorreu no presente caso.
Acrescente-se em relação ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" que a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. No caso dos autos, o juiz, ao indeferir a prova pericial, fundamentou o ato, no sentido de mostrar-se desnecessário para o deslinde da controvérsia, não configurando, portanto, cerceamento do direito de defesa. Assim, não se verificam as ofensas indicadas, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. No aspecto, eis os termos registrados pela Corte Regional, que corroboram a conclusão de que o indeferimento da prova pericial se deu pela constatação de que a diligência seria inútil ou meramente protelatória.
Acrescente-se ainda ao tema do "cerceamento do direito de defesa", de que pelo que se extrai do acórdão regional no tópico em que analisou a matéria, que "a própria convenção coletiva de trabalho contém previsão expressa estabelecendo a prevalência dos ACTs sobre ela, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, e não porque não comprovado que a CCT seria mais benéfica". Logo, por mais esse fundamento se evidencia que a realização de pericia para ver qual norma coletiva seria mais benéfica, seria uma medida sem utilidade prática. Quanto ao tema "NORMA COLETIVA APLICÁVEL", acrescente-se que pelo que se extrai do acórdão regional, a CCT indicada pelos Reclamantes não seriam aplicável a eles, pois as empresas Reclamadas não são operadoras portuárias, bem como atuavam em porto privativo, não sendo a elas aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo sindicato dos operadores portuários. Ademais, como também constou do acórdão regional, a própria CCT expressamente previu que os acordos coletivos teriam prevalência sobre ela, por atenderem as especificidades dos trabalhadores portuários em instalações portuárias de uso privativo. Logo, dos fatos narrados no acordão regional não há como se chegar a outra conclusão que não seja a de que as CCTs não tem aplicação aos Reclamantes, seja por não se enquadrarem na norma, seja por expressa disposição do acordado coletivamente na CCT. Dessa forma, não constatada nenhuma das violações indicadas, não se viabiliza o processamento do recurso de revista no aspecto. Ademais, os arestos transcritos se mostram inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST), uma vez que não tratam das mesmas premissas fáticas dos presentes autos (reclamadas que não são operadoras portuárias e que atuam em portos privativos; SINDIOPES que firmou termos de compromisso em que reconhece não possuir representatividade com o terminal de Praia Mole; CCT que permite aos tomadores de serviço celebrarem acordo diretamente com a entidade sindical dos trabalhadores e que ressalta a sua prevalência). Quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", acrescente-se que a decisão regional está em plena harmonia com os termos da ADI 5766, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista no aspecto. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Não-Provimento
02/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 609-76.2022.5.17.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
28/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 10:13
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 18:42
Petição (Contra-razões)
22/05/2025, 17:02
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 11:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2025, 22:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2025, 22:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2025, 22:20
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 22:15
Expedida/certificada
12/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/05/2025, 17:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 08:17
Publicação
14/04/2025, 07:00
Negação de Seguimento
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 17:04
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 17:37
Distribuição (sorteio)
05/03/2024, 17:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)