Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma IGM/al/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE RISCO - EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS - ISONOMIA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA 1. O recurso de revista obreiro, quanto ao adicional de risco do trabalhador portuário avulso, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 21.892,32 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A tese jurídica vinculante fixada no Tema 222 do STF exige, como um dos requisitos para a extensão do adicional de risco, a demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições do empregado com vínculo permanente recebendo o adicional. No caso concreto, o Regional assentou que a prova dos autos demonstrou que o Autor não trabalhava nas mesmas condições, premissa fática não mais discutível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 617-19.2020.5.09.0022, em que é Agravante(s) GERALDO CONSTANTINO e é Agravado(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao tema do adicional de risco do trabalhador portuário avulso, em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada, na fração de interesse, está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 9º TRT, que denegou seguimento ao recurso de revista obreiro e ao recurso de revista patronal, com fulcro no óbice da Súmula 333 do TST, agrava de instrumento: a) o Reclamante, buscando o reexame das questões relativas ao adicional de risco do trabalhador portuário avulso; e b) o Reclamado, pretendendo o processamento do apelo quanto à prescrição da pretensão do trabalhador avulso. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE No caso dos autos, o Regional considerou indevido o adicional de risco nos seguintes termos, verbis: Nesse contexto, para a percepção do adicional de risco, não basta o mero exercício do labor em área portuária, mas, sim, caberia ao autor comprovar o labor nas circunstâncias que ensejariam a percepção do adicional de risco, ônus do qual não logrou se desvencilhar. Em acompanhamento às conclusões lançadas em primeiro grau, a prova oral obtida dos autos ATOrd 0000464-80.2020.5.09.0411, tanto pelo depoimento da testemunha obreira, Amilton do Rosário (1'557e), quanto pelo da testemunha patronal, Denísio Costa de França (23'00"7e), revela que não há similitude das condições de trabalho do TPA àquelas do pessoal da APPA. Em acréscimo, considere-se, ainda, a constatação do Juízo primeiro, não infirmada, quanto aos inúmeros processos em que os empregados vinculados à APPA não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO, donde se conclui, como de fato não se questiona nesta instância recursal -, não há empregado com vínculo de emprego com a Administração do Porto Organizado no desempenho das mesmas funções, atuando no mesmo local e mesmas condições do autor com o recebimento do adicional de risco, como tampouco há demonstração de trabalhadores portuários com vínculo permanente recebendo adicional de risco e na realização das mesmas tarefas que as do autor. (pág. 1.992, grifos nossos). Como se observa do trecho acima citado, o TRT assentou as premissas fáticas e probatórias, não mais rediscutíveis em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, no sentido de que não ficou comprovado o labor em condição de risco, nem que o Autor trabalhava nas mesmas condições que os empregados da APPA, razão pela qual reputou indevido o pagamento do adicional, uma vez que não ficou constatado o risco existente. Nesse sentido, concluiu que o caso dos autos não se enquadra na tese oriunda do Tema 222 do STF. Assim, considerando o contexto fático exposto no acórdão regional, que permanece inalterado em face do obstáculo acima mencionado, não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do adicional de risco pleiteado pelo Reclamante. Diante disso, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Reclamante não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada (adicional de risco do trabalhador portuário avulso) não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa, de R$ 21.892,32 (pág. 25), não pode ser considerado elevado, a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO PATRONAL Destarte, por seguir a sorte do principal, denego seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do Reclamado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. III) CONCLUSÃO Nesses termos:
a) denego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Reclamante por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e b) denego seguimento ao recurso adesivo do Reclamado, por seguir a sorte do recurso principal, nos termos do art. 977, § 2º, III, do CPC. (grifos no original).
Como se pode verificar da decisão agravada, quanto ao tema do adicional de risco do trabalhador portuário avulso, o apelo do Reclamante não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar no óbice da Súmula 126 do TST (que contaminava a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso. Observadas as razões do presente agravo, conclui-se que não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, a tese jurídica vinculante fixada no Tema 222 do STF exige, como um dos requisitos para a extensão do adicional de risco, a demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições do empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco. Nesse sentido, cita-se julgado desta 4ª Turma do TST, verbis: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 597124/PR). EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 222 da repercussão geral, decidiu que: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. " (RE 597124, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020). A tese fixada no Tema 222 exige duplo requisito para extensão do adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos e (b) demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições de trabalho. II. Se não há comprovação de labor nas mesmas condições de trabalho exercidas pelo empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco, não há parâmetro com o qual confrontar eventual desigualdade (quebra de isonomia) e não é possível estender o referido adicional ao trabalhador avulso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RRAg-1000836-08.2020.5.02.0443, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 07/02/25). No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, o Regional assentou expressamente que a prova dos autos demonstrou que o Autor não trabalhava nas mesmas condições que os empregados da APPA, premissa fática não mais discutível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.702,78 (mil, setecentos e dois reais e setenta e oito centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.702,78 (mil, setecentos e dois reais e setenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado e recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator