Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 141700-46.2006.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "coisa julgada" e "prescrição", em relação às quais foi aplicado óbice processual. Impugna ainda as "diferenças de participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, pois consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à prescrição bienal, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/6/2001, a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional. Assim, ajuizada a presente ação em 3/4/2006, não há o transcurso do prazo quinquenal de prescrição. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
COISA JULGADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para manter o indeferimento da preliminar de coisa julgada, o que não atende o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para manter o indeferimento da preliminar de deserção, o que não atende o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. RECURSO MAL APARELHADO. O art. 884 do CC não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos, qual seja, base de cálculo da PLR, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-141700-46.2006.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS PORTO REAL E PINHEIRAL - SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE VOLTA REDONDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
O recorrido apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A agravante alega, em síntese, omissão acerca da prescrição bienal.
Aponta violação aos arts. 11 da CLT; 7.º, XXIV, da CF; 489, § 1.º, IV, do CPC; e 832 da CLT.
Analiso.
No tocante à prescrição bienal, o TRT consignou em sede de embargos de declaração que:
"(...)
- Prescrição Bienal: Os substituídos que tiverem sido desligados da empresa mais de dois anos antes do ajuizamento da ação devem ser excluídos de eventual condenação futura.
(...)
No mais, destaco que, de fato, conforme teor da Súmula 153 do C.TST, não gera preclusão a arguição de prescrição posteriormente à contestação, desde que proposta na instância ordinária. Todavia, não se pode olvidar que a derradeira oportunidade se dá por ocasião do recurso ordinário ou das respectivas contrarrazões, o que não foi observado pela ora embargante."
Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, pois consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à prescrição bienal, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente.
Indenes os arts. 93, IX, da CF; 489, II e § 1.°, I a VI, do CPC; e 832 da CLT.
Nego provimento.
2 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"PRESCRIÇÃO EXTINTIVA ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES
Inicialmente, registre-se que o Juízo de piso proferiu sentença sem citação da ré, na forma do art. 285-A, do CPC.
A Reclamada, em contrarrazões, suscita a prescrição extintiva sob o argumento de que as alterações consideradas ilegítimas e lesivas se deram em período anterior a cinco anos da data da distribuição da presente ação. Invoca o entendimento consolidado na Súmula n. 294, do C. TST.
Não assiste razão à reclamada, ora recorrida.
O pedido tem origem em ato patronal ocorrido em junho de 2001, que promoveu distribuição de dividendos a acionistas, correspondentes a exercícios retroativos (1997, 1998 e 1999), com base em reserva de lucro que, nas épocas próprias, não foi vertida aos empregados.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 31.03.2006, tem-se que não transcorrido o quinquídio no curso da relação de emprego.
Rejeito"
A agravante alega, em síntese, que os pagamentos de PLR referentes a cada um dos exercícios sociais (1997,1998 e 1999) se deram há mais de 5 anos do ajuizamento da presente ação, operando-se, assim, a prescrição total do direito de postular qualquer diferença.
Aponta violação ao art. 7.º, XXIX, da CF, bem como contrariedade à Súmula 294 do TST.
Analiso.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/6/2001, a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional.
Assim, ajuizada a presente ação em 3/4/2006, não há o transcurso do prazo quinquenal de prescrição.
Cito os precedentes envolvendo a mesma reclamada:
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que 'Trata-se de pretensão ao pagamento de diferenças de participação nos lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, tendo em vista a divulgação, em assembleia datada de 11/06/2001, da existência de lucros destinados à formação de reservas de capital naqueles períodos, consoante registra o Tribunal Regional. Nota-se que, antes daquela divulgação, não haveria como falar-se em decurso do lapso temporal de prescrição, pois os empregados não poderiam exigir do devedor as diferenças ora pleiteadas. Isto porque a prescrição somente inicia seu curso no instante que nasce a ação, em sentido material, para o titular do direito. Nesse contexto, torna-se inócua a discussão acerca da natureza da prescrição a ser aplicável, se total ou parcial. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 29/03/2006, está correta a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição, pois os contratos se mantiveram em vigor e não houve o transcurso do prazo quinquenal de prescrição(art. 7º, XXIX, da CF). Destaco os seguintes precedentes desta Corte envolvendo a matéria: (...)' 2. Trata-se de recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007, em que conferida nova redação ao art. 894, II, da CLT, prevendo o cabimento dos embargos tão somente na hipótese de divergência jurisprudencial com entendimento de outras Turmas ou desta Subseção, a impossibilitar a análise do recurso por violação do art. 7º, XXIX, da CF. 3. Consignado na decisão recorrida que a actio nata deu-se em 16/11/2001, com a divulgação pela empresa de existência de lucros referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999 e que os contratos de trabalho continuavam em vigência, inviável a pretensão da reclamada de incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, ajuizada a ação em 29/03/2006, não há prescrição a ser pronunciada. 4. Contrariedade à Súmula 294/TST não caracterizada" (Processo: E-RR - 90700-10.2006.5.01.0341 Data de Julgamento: 16/04/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que rejeitou a prejudicial de mérito, ao fundamento de que a actio nata ocorreu em 15/6/2001, data em que houve a distribuição dos valores aos acionistas, não tendo transcorrido a prescrição quinquenal. Com efeito, o Sindicato ajuizou a reclamação em 31/03/2006, postulando pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, parcela prevista no artigo 7º, XI, da Constituição, bem como na Lei nº 10.101/2000. Dessa forma, considerando que a divulgação da distribuição de dividendos aos acionistas referentes às reservas de lucros dos exercícios de 1997 a 1999, qual seja, ocorreu em junho de 2001 ( actio nata), a pretensão objeto da ação não se encontra fulminada pela incidência da prescrição. Cabe ressaltar que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a parte final da Súmula 294 do TST, segundo a qual, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-171800-81.2006.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. PRESCRIÇÃO. O direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/6/2001 que divulgou os lucros obtidos pela ré, data esta que deve ser considerada como a actio nata da pretensão veiculada na presente demanda. Portanto, a prescrição trabalhista teve início na data em que se efetivou a lesão ao direito (princípio da actio nata), ou seja, 6/2001. Ressalte-se, ainda, que a pretensão ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados está sujeita à prescrição parcial, uma vez que se trata de parcela amparada por preceito constitucional, não incidindo a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. Na hipótese, estando vigentes os contratos de trabalho dos empregados substituídos, foi observado o prazo quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal entre o surgimento do direito (6/2001) e o ajuizamento desta reclamação trabalhista (22/05/2006), razão por que não se há de falar em violação dos dispositivos invocados nem contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-174800-89.2006.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022).
3 - PRESCRIÇÃO. Com efeito, quanto à pretensão relativa à PLR, a contagem do prazo prescricional teve inicio com a divulgação em assembleia, em 06/2001, dos lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Assim, ajuizada a ação em 31/03/2006, inócua a discussão a respeito da espécie de prazo prescricional quinquenal aplicável, se total ou parcial, pois os contratos permaneceram em vigor. Precedentes da SDI-I do TST, envolvendo a mesma reclamada. Agravo de instrumento não provido. 4. PLR. Quanto à PLR, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, firme no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional diferenças de participação nos lucros e resultados relativas ao lucro gerado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do acordo firmado pelas partes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-174000-61.2006.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2022).
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Nego provimento.
3 - COISA JULGADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO.
Ao analisar os embargos de declaração, o TRT assim decidiu:
"(...)
- Coisa Julgada: O E.TRT admitiu a gratuidade apenas para o processo principal (nº 1307/06), sendo que os demais processos devem ser devolvidos à Vara de origem.
Desta decisão não houve interposição de recurso por parte do Sindicato ora embargado, tendo a mesma transitado em julgado. Assim, a medida liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança afrontou a coisa julgada."
A agravante alega, em síntese, que a demanda foi julgada liminarmente improcedente em 2006, sendo certo que o recurso ordinário interposto pelo Sindicato-autor não foi conhecido pelo Juízo de primeiro grau em razão de deserção. Ainda no ano de 2006, o Sindicato-autor interpôs o competente agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso ordinário por ele interposto, sendo certo que tal recurso foi distribuído sob o n.º 0149401-58.2006.5.01.0342, e teve seu conhecimento negado por deficiência de traslado das peças obrigatórias, sendo que o trânsito em julgado foi certificado em 18/2/2011.
Aponta violação aos arts. 5.º, XXXVI, da CF e 502 do CPC.
Analiso.
Verifica-se que a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para manter o indeferimento da preliminar de coisa julgada, o que não atende o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Cito precedente da SDI-1 do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DA EMENTA DA DECISÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE A QUO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA AO DEBATE. INVALIDADE. 1. In casu, a discussão cinge-se em saber se a ementa transcrita pela reclamada na petição de recurso de revista atende o requisito do prequestionamento da controvérsia, conforme exige o artigo 896, § 1-A, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a era indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da parte dispositiva, ou apenas da ementa, quando esta for meramente genérica, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Assim, a mera transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao referido dispositivo legal, se não contém fundamentação suficiente para a aferição imediata do prequestionamento da matéria. 3. Na hipótese destes autos, do teor da ementa da decisão proferida pelo Tribunal Regional, observa-se que a única assertiva ali contida é a de descumprimento "dos requisitos dispostos nas Resoluções n. 23/82 e 27/86 para a concessão das promoções por antiguidade e mérito", não havendo, contudo, nenhuma informação sobre quais requisitos não teriam sido observados pela reclamada. Trata-se, na realidade, de síntese genérica e extremamente sucinta, que não contém elementos fáticos e jurídicos que demonstrem, de plano, quais requisitos da norma em comento teriam sido descumpridos pela reclamada e que justificariam a sua condenação à concessão das promoções por antiguidade e por merecimento. E isso se confirma com base no exame do teor do acórdão regional do qual consta a tese de que a realização da avaliação de desempenho é obrigatória, recaindo a discricionariedade apenas sobre o conteúdo e a forma de elaboração da avaliação. Segundo o Tribunal a quo, nos termos da Resolução 23/82, tanto as promoções por antiguidade quanto as promoções por merecimento estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos, cabendo à diretoria da empresa estabelecer o percentual de empregados a serem promovidos a cada ano, observada a alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento. Essa tese, como referido, no entanto, não constou da ementa do acórdão regional recorrido. 4. Assim, constata-se que, na hipótese, a ementa do acórdão regional, transcrita na petição do recurso de revista patronal, em razão do seu conteúdo meramente genérico, não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual se conclui que, neste caso, a reclamada não atendeu ao artigo 896, § 1º-A, da CLT, de maneira que o seu recurso de revista não se mostrava apto ao conhecimento. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR - 1079-37.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso.
Nego provimento.
4 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO.
Ao analisar os embargos de declaração, o TRT assim decidiu:
"(...)
- Não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção: O Sindicato recorrente não comprovou o recolhimento das custas, fato este confessado em seu próprio apelo, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça na r.sentença de primeiro grau."
A agravante alega, em síntese, que ao deixar de recolher as custas processuais de maneira infundada, inegável a deserção do apelo.
Aponta violação aos arts. 1.007 do CPC; 790-A da CLT e 14, § 1.º, da Lei 5.584/1970.
Analiso.
Verifica-se que a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para manter o indeferimento da preliminar de deserção, o que não atende o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Cito precedente da SDI-1 do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DA EMENTA DA DECISÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE A QUO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA AO DEBATE. INVALIDADE. 1. In casu, a discussão cinge-se em saber se a ementa transcrita pela reclamada na petição de recurso de revista atende o requisito do prequestionamento da controvérsia, conforme exige o artigo 896, § 1-A, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a era indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da parte dispositiva, ou apenas da ementa, quando esta for meramente genérica, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Assim, a mera transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao referido dispositivo legal, se não contém fundamentação suficiente para a aferição imediata do prequestionamento da matéria. 3. Na hipótese destes autos, do teor da ementa da decisão proferida pelo Tribunal Regional, observa-se que a única assertiva ali contida é a de descumprimento "dos requisitos dispostos nas Resoluções n. 23/82 e 27/86 para a concessão das promoções por antiguidade e mérito", não havendo, contudo, nenhuma informação sobre quais requisitos não teriam sido observados pela reclamada. Trata-se, na realidade, de síntese genérica e extremamente sucinta, que não contém elementos fáticos e jurídicos que demonstrem, de plano, quais requisitos da norma em comento teriam sido descumpridos pela reclamada e que justificariam a sua condenação à concessão das promoções por antiguidade e por merecimento. E isso se confirma com base no exame do teor do acórdão regional do qual consta a tese de que a realização da avaliação de desempenho é obrigatória, recaindo a discricionariedade apenas sobre o conteúdo e a forma de elaboração da avaliação. Segundo o Tribunal a quo, nos termos da Resolução 23/82, tanto as promoções por antiguidade quanto as promoções por merecimento estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos, cabendo à diretoria da empresa estabelecer o percentual de empregados a serem promovidos a cada ano, observada a alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento. Essa tese, como referido, no entanto, não constou da ementa do acórdão regional recorrido. 4. Assim, constata-se que, na hipótese, a ementa do acórdão regional, transcrita na petição do recurso de revista patronal, em razão do seu conteúdo meramente genérico, não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual se conclui que, neste caso, a reclamada não atendeu ao artigo 896, § 1º-A, da CLT, de maneira que o seu recurso de revista não se mostrava apto ao conhecimento. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR - 1079-37.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso.
Nego provimento.
5 - DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A pretensão do reclamante diz respeito a diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) referentes aos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999, tendo em vista o estipulado no termo de acordo celebrado entre a Comissão Representativa dos Empregados (CRE) e a reclamada (CSN) em 18/03/1997.
Com razão.
A matéria discutida nestes autos não é nova e já foi objeto de inúmeros julgamentos por esta Turma.
O Termo de Acordo referido na exordial traça regras e metas para os anos de 1997 e 1998, subscrito pela Comissão Representativa dos Empregados e pela CSN.
O ajuste de 1997 dispõe em sua Cláusula Terceira (fl.16):
"Fica estabelecido entre as Partes que, no caso do resultado contábil da CSN, pela legislação societária então vigente, atender as condições I e II da Cláusula Segunda, o Montante Global do respectivo exercício social será igual ao menor valor entre:
I - 10% (dez por cento) do Dividendo do exercício social, e
II - a diferença entre 30% (trinta por cento) do Valor Adicionado Líquido e a Despesa de Pessoal Exceto PLR do exercício social.
Para a conceituação terminológica adotada no ajuste firmado entre as partes, o "PLR" representa a destinação aos empregados de parte dos resultados oriundos do desempenho da CSN, entendidos como lucro. "Exercício social" é aquele compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. "Lucro líquido" é o resultado do exercício social. "Dividendo" é um percentual do Lucro Líquido da CSN no exercício social, destinada à remuneração dos seus acionistas, ficando entendido que, no caso da CSN decidir pelo pagamento de juros sobre o capital próprio, este pagamento será entendido como parte integrante do Dividendo.
A pretensão inicial se refere justamente aos dividendos que estavam na conta de reserva de lucro de exercícios anteriores, neles tendo sido gerados - e não posteriormente a 1999, na conformidade do alegado pela parte autora.
Consoante AVISO AOS ACIONISTAS contendo o extrato da ata da reunião extraordinária do Conselho de Administração realizada em 08.06.2001 (fl.39), a empresa promoveu a distribuição de R$836.065.000,00 (oitocentos e trinta e seis milhões, sessenta e cinco mil reais) a título de pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos pagos a partir de 15.06.2001, exclusivamente aos acionistas, correspondentes aos lucros gerados em 1997, 1998 e 1999, até então mantidos em conta de reserva de lucro.
Assim, os dividendos pagos aos acionistas em 2001, referentes aos exercícios de 1997 a 1999 refletem a quitação de parte desses mesmos dividendos que permaneceu reservada. Sobre tais valores, excluído o exercício social do ano de 2000, cabe o cálculo das diferenças de participação nos resultados da Ré aos empregados.
O valor constante do Aviso aos Acionistas, que foi destinado para pagamento, refere-se a juros sobre capital próprio e dividendos, inexistindo, portanto, qualquer dúvida que sobre eles deva incidir a PLR.
Registre-se que o acordo firmado não estipula que somente serão repassados aos empregados porcentagem sobre a importância a paga aos acionistas. Ao contrário, restou estabelecido que a PLR refere-se ao menor valor entre "10% do dividendo do exercício social e a diferença entre 30% do valor adicionado líquido e a despesa de pessoal".
Assim, se, posteriormente, o valor reservado que tem como origem o lucro da empresa, transformou-se em dividendos, 10% deste valor deve ser repassado aos seus empregados, obedecendo as metas e os critérios do acordo, em estrito cumprimento ao pactuado e à própria política da Companhia Siderúrgica Nacional de que "O Lucro da CSN é de todos".
Por conseguinte, a perfectibilização do ato ou negócio jurídico, in casu, se dá com a plena quitação dos valores devidos em suas épocas próprias, segundo o ajustado entre as partes, o que não se verificou.
Neste sentido é o posicionamento do C. TST acerca do mérito da matéria, in verbis:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. DIFERENÇAS. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, aos empregados da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN são devidas as diferenças de PLR referentes à parte do lucro acumulado entre 1997 e 1999, nos termos da negociação coletiva firmada em 2001. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 134700-95.2006.5.01.0341, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)"
Assim, faz jus o autor a sua cota-parte incidente sobre o percentual de 10% referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para deferir as diferenças de PLR postuladas."
A agravante alega, em síntese, que os substituídos, no período de 1997, 1998 e 1999, receberam exatamente o acordado, isto é, parcela equivalente a 10% dos dividendos do exercício social, inexistindo previsão de inclusão de dividendos dos valores apropriados em reservas.
Aponta violação aos arts. 5.º, II, XXXVI, e 7.º, XXVI, da CF; e 196 da Lei 6.404/1976. Transcreve arestos.
Analiso.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001.
Cito os precedentes envolvendo a mesma reclamada:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A indicação de contrariedade às Súmulas 126, 337 e 422 do TST é inútil, pois não verificada situação excepcional a amparar o reconhecimento de contrariedade a súmula de direito processual, o que acarreta, por via transversa, a pretensão de revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não pacificação da jurisprudência sobre a questão de mérito. A Súmula 294 desta Corte foi erigida como fundamento pela Turma para conhecimento e provimento do Recurso de Revista quanto ao tema relativo à prescrição, e não quanto às diferenças de PLR. Por fim, quanto às diferenças de PLR, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de serem devidas as diferenças de PLR decorrentes do lucro acumulado retido nos anos de 1997, 1998 e 1999 sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do Acordo Coletivo firmado no mesmo ano. Recurso de Embargos de que não se conhece." (E-ED-RR - 47300-09.2007.5.01.0341, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 17.11.2017)
CSN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional diferenças de participação nos lucros e resultados da empresa relativos ao lucro gerado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, conforme o acordo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-143300-05.2006.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/06/2022).
4. PLR. Quanto à PLR, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, firme no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional diferenças de participação nos lucros e resultados relativas ao lucro gerado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do acordo firmado pelas partes. Agravo de instrumento não provido. 5 - PLR. BASE DE CÁLCULO. Acerca da base de cálculo da PLR, é impertinente o art. 884 do CC, que não trata da matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-174000-61.2006.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2022).
ii- RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RETENÇÃO DE PARTE DO LUCRO LÍQUIDO EM CONTA DE RESERVA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). Nos termos da jurisprudência pacífica do TST, são devidas aos empregados da CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999 que foi distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em atenção ao pactuado por meio de negociação coletiva. Assim, o Regional, ao reformar a sentença por entender ser possível a CSN destinar parcela do lucro líquido dos exercícios de 1997 a 1999 à conta de reserva de lucros, resgatando posteriormente as quantias a fim de distribuí-las entre os acionistas como dividendos, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-134600-43.2006.5.01.0341, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLR. DIFERENÇAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. Imperioso o provimento do agravo de instrumento, ante possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PLR. DIFERENÇAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. PARCELA DEVIDA. 1. Esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional diferenças de participação nos lucros e resultados da empresa relativos ao lucro gerado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do acordo firmado pelas partes. 2. Violação do artigo 7º, XXVI, da Lei Maior que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-151900-15.2006.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/11/2020);
"COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS DE DIVIDENDOS RELATIVAMENTE AOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTENSÃO AO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III/TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. É incontroverso nos autos que a CSN destinou parte do seu lucro líquido dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 à conta de reserva de lucros (conforme determinação contida nas assembleias gerais ordinárias de 1997, 1998 e 1999) e depois resgatou as quantias aprovisionadas e as repartiu entre acionistas, como dividendos, assim como juros sobre capital próprio, embora noutro exercício fiscal. Todavia, consta, no acórdão, que a reclamada e a Comissão de Empregados (CRE) firmaram termo de acordo estabelecendo que o montante global destinado à PLR seria o menor valor entre 10% do dividendo do exercício social - entendido este dividendo como o percentual do lucro líquido da CSN no exercício social destinado à remuneração de seus acionistas, incluídos aí os pagamentos de juros sobre o capital - e a diferença entre 30% do Valor Adicionado Líquido e a despesa de pessoal, exceto PLR do exercício social. Portanto, a circunstância de as quantias distribuídas entre os acionistas em 2001 procederem de conta de reserva de lucros formadas inclusive nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 impõe o pagamento de diferenças da PLR sobre os dividendos pagos naquela ocasião, em observância ao quanto pactuado pelas partes, sendo irrelevante a circunstância de o pagamento de tais dividendos serem oriundos de outros exercícios. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-133900-64.2006.5.01.0342, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/10/2020)
DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 1997, 1998 E 1999. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito dos empregados da CSN à percepção das diferenças de PLR relativas aos anos 1997, 1998 e 1999, conforme o acordo firmado entre as partes, tendo como base o valor pago aos acionistas em 2001. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Nessa diretriz, estando a controvérsia superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, §7.º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento"' (Ag-AIRR-158900-66.2006.5.01.0342, 5.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 11/9/2020)
3 - CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. DIFERENÇAS. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, aos empregados da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN são devidas as diferenças de PLR referentes à parte do lucro acumulado entre 1997 e 1999, nos termos da negociação coletiva firmada em 2001. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (TST-RR-100000-93.2006.5.01.0341, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 02/06/2017)
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Nego provimento.
6 - PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. RECURSO MAL APARELHADO.
Ao analisar os embargos de declaração, o TRT assim decidiu:
"(...)
- Eventual valor a ser considerado como base de cálculo: Caso o entendimento não seja pelo não provimento do recurso, ressalta que o valor apontado pela parte autora como sendo lucros referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 (R$ 836.065.000,00), na verdade, corresponde a causas outras que não apenas e tão somente reversão de lucros obtidos nos exercício mencionados, devendo ser considerado como correto o valor de R$ 269.275.358,26."
A agravante alega, em síntese, que a ata do dia 8/6/2001 foi retificada para informar que o valor aproximado de 836 milhões compreendia, também, lucros do ano 2000 e que os juros sobre capital próprio se referiam, na verdade, ao exercício de 2000, sendo certo que o objeto da demanda é referente aos exercícios de 1997 a 1999.
Aponta violação ao art. 884 do CC.
Analiso.
O art. 884 do CC não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos, qual seja, base de cálculo da PLR, motivo pelo qual é inviável a sua análise.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Quanto à matéria "coisa julgada", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No tocante à matéria "diferenças de participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999", conforme se observa, o acórdão recorrido concluiu que "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001."
Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional, de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal.
Acrescente-se, ainda, que para ultrapassar o entendimento consignado pela Turma desta Corte, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário pelo disposto na Súmula 279/STF, segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Por outro lado, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado na diretriz da Súmula 454/STF, de que a "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário".
No mesmo sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Participação nos lucros e resultados (PLR). Diferenças salariais. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do acordo coletivo de trabalho (Súmulas 279 e 454/STF). 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos (Súmula279/STF), bem como as cláusulas do acordo coletivo de trabalho (Súmula454/STF), procedimentos vedados neste momento processual. Precedente. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1460160 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14.2.2024, publicado em 20.2.2024)
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Quanto à matéria "prescrição - diferenças de PLR", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012.
Quanto à matéria "coisa julgada", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Após a publicação do acórdão, determino o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, e, após as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, determina-se o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, e, concluídas as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST