Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª Turma IGM/jf/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO SEM IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu, constata-se a ocorrência de erro material no julgado, porquanto, embora o Embargado Banco Santander (Brasil) S.A. não seja beneficiário da justiça gratuita, houve, erroneamente, referência a tal benesse na conclusão e na parte dispositiva do acórdão embargado, quando foi imposta ao Demandado a multa por agravo manifestamente inadmissível e protelatório, com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 3. Assim, merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios, a fim de retificar o erro material havido, esclarecendo que deve ser excluída da parte dispositiva e da conclusão do julgado embargado a qualificação do Demandado como beneficiário da justiça gratuita, uma vez que, conforme mencionado alhures, a Parte não ostenta tal condição, e, por consequência, deve ser excluída também a determinação de que a multa aplicada com lastro no art. 1021, §§ 4º e 5º, do CPC seja recolhida ao final. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-11585-70.2016.5.15.0026, em que é Embargante RAUL BATISTA DE CAMPOS e é Embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual não foi conhecido o agravo em agravo de instrumento patronal, o Exequente opõe os presentes embargos de declaração, ao argumento de que houve erro material quanto à qualificação do Banco Demandado como beneficiário da justiça gratuita, constante da conclusão e do dispositivo do acórdão impugnado, para fins de aplicação da multa por agravo manifestamente inadmissível e protelatório, com fundamento nos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). In casu, constata-se a ocorrência de erro material na conclusão e no dispositivo do julgado, na parte em que há qualificação do Banco Santander (Brasil) S.A. como beneficiário da gratuidade de justiça, para fins de imposição da multa por agravo manifestamente inadmissível e protelatório, prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Assim, merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios, a fim de retificar o erro material havido, esclarecendo que deve ser excluída da parte dispositiva e da conclusão do julgado embargado a qualificação do Banco Demandado como beneficiário da justiça gratuita, uma vez que, conforme mencionado alhures, a Parte não ostenta tal condição, e, por consequência, deve ser excluída também a determinação de que a multa aplicada com lastro no art. 1021, §§ 4º e 5º, do CPC seja recolhida ao final. Nessa vertente, na conclusão do voto embargado, onde se lê: "Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando ao Banco Executado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.159,48 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Exequente Agravado."; leia-se: "Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando ao Banco Executado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.159,48 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado". De forma análoga, no dispositivo do acórdão embargado, onde se lê: "ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Banco Executado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.159,48 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Exequente Agravado"; passa a ter o seguinte teor: "ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Banco Executado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.159,48 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado". Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para sanar erro material, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para sanar erro material, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 2 de december de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator