Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/bjr/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015 EM ACÓRDÃO EM QUE SE CONFIRMOU, POR UNANIMIDADE, A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ultrapassada a barreira do conhecimento, presta-se esclarecimento, sem alterar o julgado, quanto aos fundamentos adotados para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 12117-60.2015.5.18.0005, em que é Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Embargados(as) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e PEDRO GOMES DORNELES.
Por decisão monocrática, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., negou-se provimento ao apelo. Dessa decisão, a parte ora Embargante interpôs Agravo Regimental.
Ao julgar o referido recurso, esta Quarta Turma confirmou a decisão monocrática do Relator quanto a não transcendência da causa.
A Reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado no que diz respeito à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO A parte TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. se insurge contra a multa aplicada na oportunidade do julgamento do agravo regimental (multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015). Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração em relação à multa do multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. 2. MÉRITO Contra a decisão desta Quarta Turma em que se confirmou a decisão monocrática do Relator, a Reclamada opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Consta do acórdão ora embargado, no aspecto:
"1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
[...]
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Quanto aos temas 'ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.' e 'ALUGUEL DE VEÍCULO. DIFERENÇAS', como registrado na decisão agravada, para se concluir de modo diverso do estabelecido no acórdão regional, na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, importa observar que se trata de inovação recursal a alegação trazida no agravo de que há previsão em norma coletiva quanto à natureza não salarial dos valores pagos por aluguel de veículo, razão pela qual inviável análise da matéria sob tal fundamentação.
Acrescente-se em relação ao tema 'ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA' que o trecho transcrito pela parte nas razões recursais para demonstrar prequestionamento da matéria registra que 'No mais, pontuo que a invalidação do regime de compensação se deu prestação de horas extras habituais, o que é facilmente verificado nos cartões de ponto, e está em consonância com a jurisprudência, especialmente com a Súmula 85 do TST. Friso que a recorrente não trouxe nenhum argumento para afastar a condenação neste particular. Logo, mantenho a r. sentença que, diante da invalidade do acordo de compensação, deferiu ao autor horas extras e reflexos'. Desse modo, evidencia-se que não houve demonstração de prequestionamento no sentido de que em relação às horas destinadas à compensação deveriam ser pagos apenas o adicional por trabalho extraordinário. Óbice da Súmula nº 297, I, do TST.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que 'quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa'. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, 'manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime' - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015".
A parte ora embargante aponta a existência de omissão no julgado, no que diz respeito á aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Alega que "O que se verifica do contexto dos autos é a intenção da recorrente de obter pronunciamento que lhe seja favorável no âmbito deste c. TST, utilizando do seu direito de recorrer de decisões, não havendo motivos para a aplicação da penalidade prevista do artigo 1021 do CPC. Ao exercer o seu direito constitucionalmente assegurado de manifestar insurgência pertinente, não poderia a ora embargante ter sido penalizada pela Turma do TST pelo exercício regular de direito. Data maxima venia, não se pode compreender a razão pela qual ao valer-se dos meios processuais disponíveis, ao menos em tese, para a busca da satisfação de seu legítimo interesse, estaria a ora recorrente abusando de seu direito de defesa". Em que pesem as alegações apresentadas, o art. 1.021, §4º, do CPC prevê que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado a multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". No presente caso, o agravo interno da parte Reclamada foi julgado improcedente a unanimidade de votos (explicando os seus motivos - Óbice da Súmula nº 126 quanto aos temas "ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO" e "ALUGUEL DE VEÍCULO. DIFERENÇAS" e óbice da Súmula nº 297, I, do TST quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST), o que impõe a condenação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Esclarece-se que a consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator