Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/nc/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica da causa, em razão do alto valor da execução (R$ 1.691.520,61), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, que versava sobre isenção da cota previdenciária patronal e habilitação do crédito na recuperação judicial das consorciadas, com lastro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula 422 do TST. 2. No agravo, o Reclamado não investe contra os fundamentos da decisão ora agravada, notadamente contra o obstáculo da Súmula 422 do TST, persistindo, portanto, na mesma mácula anterior, de forma que o apelo não enseja conhecimento, ante a ausência de dialeticidade, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 12253-05.2015.5.15.0114, em que é Agravante(s) CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS e é Agravado(s) REGIS FELIPE MADUREIRA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que, embora reconhecida a transcendência econômica, se denegou seguimento ao agravo de instrumento patronal, agrava para a Turma o Reclamado, buscando a reforma do julgado. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora seja tempestivo e tenha a representação regular, o agravo não merece conhecimento, na medida em que resta inexoravelmente desfundamentado, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Com efeito, no despacho agravado, com lastro nos mencionados comandos normativos, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, por ausência de fundamentação, já que não enfrentava os óbices detectados no despacho de admissibilidade a quo. A mácula persiste, desta vez porque o Reclamado não enfrenta o óbice da decisão ora agravada, no sentido da ausência de fundamentação do seu agravo de instrumento. De fato, o Demandado insiste em discutir as matérias de fundo veiculadas na revista, sem procurar afastar o fundamento da decisão agravada, não observando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, incidem, novamente, os óbices da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.010, II e III, do CPC. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.667,18 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.667,18 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator