Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/ala
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, horas extras, nulidade da sentença e do laudo pericial, adicional de insalubridade, reflexos do repouso semanal remunerado, intervalo intrajornada, diferenças de aviso prévio, responsabilidade solidária/subsidiária do Município Reclamado e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 337, I e IV, e 459 do TST, do art. 896, "a", §§ 1º-A, II e III, e 8º, da CLT e da ausência de prequestionamento contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 35.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, ficou registrado na decisão agravada que, mantida a improcedência da presente reclamação, é indevida a condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e fica prejudicada a análise do pedido sucessivo de responsabilidade solidária/subsidiária do Município Reclamado. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 1686-67.2015.5.17.0013, em que é Agravante(s) WAGNER LIMA DOS SANTOS e são Agravado(s)S CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
R E L A T Ó R I O
Republicado o despacho de págs. 801-802, proferido por este Relator, em razão da decisão proferida nos autos do Processo TST-MSCiv-1002046-22.2020.5.00.0000, o Reclamante interpôs agravo, insistindo na transcendência de seu recurso quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, às horas extras, à nulidade da sentença e do laudo pericial, ao adicional de insalubridade, aos reflexos do repouso semanal remunerado, ao intervalo intrajornada, e às diferenças de aviso prévio, à responsabilidade solidária/subsidiária do Município Reclamado e aos honorários advocatícios (págs. 1.047-1.150). Foi apresentada contraminuta ao agravo pela 1ª Reclamada, Corpus Saneamento e Obras Ltda. (págs. 1.157-1.174). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
A Presidência do 17º TRT denegou seguimento ao recurso de revista obreiro, sob os seguintes fundamentos: a) no que tange à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em face do óbice da Súmula 459 do TST, bem como ao argumento de que as questões suscitadas e essenciais à resolução das controvérsias foram analisadas pelo TRT; b) atinente às horas extras e à nulidade da sentença e do laudo pericial, com base no art. 896, "a", §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT e na Súmula 337, I e IV, desta Corte; c) no tocante ao adicional de insalubridade e aos reflexos do repouso semanal remunerado, com fulcro no art. 896, "a", §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT; d) relativamente ao intervalo intrajornada, com base no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT; e) quanto às diferenças de aviso prévio, com lastro no art. 896, §§ 1º-A, II e III, e 8º da CLT; e f) no que concerne à responsabilidade solidária/subsidiária do Município Reclamado e aos honorários advocatícios, ao argumento de que as matérias não foram analisadas à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. Contra o citado despacho, o Reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, pretendendo o processamento de seu apelo em relação aos citados temas. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa, cujo valor, de R$ 35.000,00, não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito (inciso I), sendo importante mencionar que a ação julgada improcedente em ambas as instâncias ordinárias. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado subsistem, a contaminar a transcendência, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, em relação às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao adicional de insalubridade e às diferenças de aviso prévio. Por fim, mantida a improcedência da presente reclamação, é indevida a condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e fica prejudicada a análise do pedido sucessivo de responsabilidade solidária/subsidiária do Município Reclamado. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem (págs. 801-802, grifos nossos).
De plano, cumpre esclarecer que ficou superada a questão da inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT no que se referia à irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em sede de agravo de instrumento, que não reconheciam a transcendência da causa, em razão da decisão proferida nos autos do TST-MSCiv-1001919-84.2020.5.00.0000.
Por outro lado, como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional e no despacho ora agravado (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Ainda, cumpre reforçar que, diante da manutenção da improcedência da presente reclamação, é indevida a condenação da 1ª Demandada ao pagamento de honorários advocatícios e fica prejudicada a análise do pedido sucessivo de responsabilidade solidária/subsidiária do Município Reclamado. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, não tendo o Reclamante refutado devidamente os fundamentos do despacho agravado, mantenho-o e NEGO PROVIMENTO ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.126,27 (quatro mil, cento e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita (pág. 740), e revertida em prol dos Agravados.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.126,27 (quatro mil, cento e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, revertida em prol dos Agravados. Brasília, 16 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator