Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
01/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 13:56
Petição (Recurso extraordinário)
28/02/2025, 11:45
Publicação
18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/csl/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSS. APURAÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Uma vez constatado que a Recorrente não cumpriu pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que não indicou os trechos do acórdão regional demonstrativos do prequestionamento da controvérsia, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-867-81.2021.5.19.0008, em que é Agravante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e Agravado VANDERSON SANTOS SILVA.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, a reclamada interpõe Agravo de Instrumento, com vistas à modificação do julgado.
Não foram apresentadas razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INSS - APURAÇÃO - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada por verificar que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, sob os seguintes fundamentos:
O Recurso de Revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.
Assim, por exemplo, o seguimento da revista depende do atendimento de pressupostos específicos estabelecidos no artigo 896 da CLT, como a necessidade de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (art. 896, §1.º-A, I, da CLT).
No caso vertente, observa-se que a recorrente nem sequer transcreveu os trechos da decisão Recorrida. Na verdade, a transcrição que realizou não tem qualquer relação com o presente feito. Logo, não atendeu a determinação contida no referido dispositivo legal.
Portanto, há óbice do seguimento do recurso.
Inconformada, a reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, asseverando que preencheu todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista.
Sem razão, no entanto.
Nos termos em que consignado na decisão agravada, a parte, ao interpor o Recurso de Revista, efetivamente não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque, não indicou trecho algum do acórdão regional, não demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia e, por consequência lógica, não realizando o cotejo analítico de teses. Registre-se, por relevante, que os fragmentos transcritos no Recurso de Revista - indicados pela reclamada com o fito de demonstrar o prequestionamento -, não guardam relação com o acórdão proferido pelo Regional nos presentes autos. Relembre-se que referido preceito legal, ao ser introduzido na legislação processual, teve por escopo reafirmar e consolidar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformização do direito objetivo, em âmbito nacional, da jurisprudência trabalhista.
E nem se alegue que o vício detectado é passível de superação, à luz do art. 896, § 11, da CLT. Isso porque, não se trata de mero defeito formal, mas da ausência de cumprimento de pressuposto de admissibilidade intrínseco, e, portanto, vinculado ao mérito do Recurso de Revista.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
17/02/2025, 00:00
Não-Provimento
11/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 867-81.2021.5.19.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2024, 12:42
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 19:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2023, 08:35
Trânsito em julgado
06/10/2023, 08:35
Publicação
12/09/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))