Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NA LEI Nº 12.546/2011. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11119-61.2016.5.03.0139, em que é Agravante A.R.G. LTDA. e é Agravado DIMAS EUFRASIO REIS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NA LEI Nº 12.546/2011. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "contribuição previdenciária - cota patronal - desoneração", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL - DESONERAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NA LEI Nº 12.546/2011 - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST
A modificação do julgado, na forma pretendida pela Executada, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-11119-61.2016.5.03.0139, em que é Agravante A.R.G. LTDA. e é Agravado DIMAS EUFRASIO REIS.
A Executada interpõe Agravo (fls. 1.331/1.339) ao despacho de fls. 1.324/1.329, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Sem contraminuta, conforme certidão à fl. 1.342.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
2 - MÉRITO
O Exmo. Ministro Caputo Bastos, então Relator, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista, por entender não demonstrada ofensa direta à Constituição, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Em Agravo, a Executada renova a insurgência relativa aos recolhimentos previdenciários, ao argumento de que a empresa estaria inscrita no benefício fiscal de desoneração da folha de pagamento previsto nas Leis nos 12.546/2011 e 13.043/2014. Reitera que não há previsão legal que a obrigue a comprovar documentalmente sua inscrição no benefício fiscal. Invoca os artigos 5º, II e LV, da Constituição da República; e 122 do CPC.
O Agravo não merece prosperar.
Estes, os fundamentos do acórdão regional, que negou provimento ao Agravo de Petição da Executada, no pertinente:
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - APLICABILIDADE LEI 12.546 DE 2011
A executada alega que, nos termos dos artigos 7º, IV, 7º-A, e 8º, da Lei 12.546/11, alterados por força da Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, as empresas atuantes no ramo da construção civil fazem jus à desoneração da folha de pagamento, devendo as contribuições previdenciárias por ela devidas serem apuradas na modalidade de "regime de caixa", com alíquota de 2%. Afirma, assim, que sendo incontroverso que a atividade por ela exercida é abarcada pela lei que regula a desoneração da folha de pagamento, devem os cálculos oficiais ser retificados, com o recolhimento sobre o regime de caixa no percentual de 2% do faturamento.
Examina-se.
A matéria foi assim decidida em sentença (f. 1168/1169):
"As regras previstas na supramencionada norma são aplicáveis aos contratos em curso, uma vez que o percentual incide sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
No caso em apreço, as contribuições previdenciárias, inclusive cota parte do empregador, decorrem de créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276, §6º do Dec.3.048/99.
Ademais, a executada não comprovou o critério de apuração das contribuições previdenciárias devidas, conforme imposto pelos arts. 7º e 9º da Lei 12.546/11, deixando de apresentar documentação relativa à receita bruta do período.
Nesse sentido, julgados deste Regional:
(...)
Destarte, improcedem os embargos à execução neste aspecto. ".
Reexaminando o contexto fático e probatório, concluo que as questões devolvidas para análise nesta instância revisora foram corretamente apreciadas e decididas na origem, razão pela qual mantenho a sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Acrescento que a executada trouxe alguns documentos, juntamente com as suas razões recursais, a fim de comprovar a tese de que faz jus ao regime de desoneração da folha de pagamento. Porém, apesar de a empresa ter tido a ampla oportunidade de anexar a documentação necessária nos autos, ela não o fez em momento oportuno, sendo que a juntada dos documentos, no presente momento processual, encontra-se preclusa. Veja-se que tais documentos sequer foram analisados na origem, razão pela qual não podem agora ser aqui analisados.
Desprovejo. (fls. 1.244/1.245 - destaques acrescidos)
Em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal a norma da Constituição da República, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Esta Eg. Corte tem entendimento consolidado de que se aplica a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Nesse sentido, o seguinte julgado desta C. 4ª Turma:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que as regras da desoneração fiscal prevista no artigo 7º da Lei 12.546/11, que disciplina a contribuição patronal com base na alíquota de 2% sobre sua receita bruta, não se aplicam às contribuições que decorrem das decisões judiciais. II. Demonstrada violação do art. 5º, II, da CF/88 por má-aplicação do art. 7°, III, da Lei nº 12.546/11. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que "embora a Lei n. 12.546/11, no art. 7º, inciso III, disponha sobre o privilégio para sociedades empresárias aludido pela Ré, refere-se exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços, e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como se dá no caso em exame". II. Esta Corte Superior já decidiu reiteradamente que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-543-97.2014.5.03.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021)
Contudo, o Eg. TRT, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a Executada não se desincumbiu do ônus de comprovar seu enquadramento na Lei nº 12.546/11. Consignou que " a executada não comprovou o critério de apuração das contribuições previdenciárias devidas, conforme imposto pelos arts. 7º e 9º da Lei 12.546/11, deixando de apresentar documentação relativa à receita bruta do período " (fl. 1.244 - destaquei). Registrou, ainda, que, " apesar de a empresa ter tido a ampla oportunidade de anexar a documentação necessária nos autos, ela não o fez em momento oportuno, sendo que a juntada dos documentos, no presente momento processual, encontra-se preclusa " (fl. 1.245).
Diversamente do alegado, cabe à empresa provar que está inserida em regime de contribuições previdenciárias diverso do ordinário, especialmente considerando que a condenação abrange período anterior à vigência da Lei 12.546, de 14/12/2011, e períodos em que o regime de contribuição das empresas de construção civil, caso da Executada, era variável, nos termos do art. 7º, IV, §§ 7º e 9º, do referido diploma legal, não havendo como presumir que a empresa estivesse enquadrada no regime de contribuição sobre a receita bruta.
Cito julgados desta Corte no sentido da obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do enquadramento das empresas nos artigos 7º e 9º da Lei nº 12.546/11, para ter direito ao benefício previsto na lei. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, registrou que "a Reclamada não trouxe aos Autos prova do preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 12.546/2011". Nesse contexto, a argumentação da agravante em sentido diverso implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (Ag-AIRR-414-25.2022.5.20.0008, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUJEIÇÃO AO REGIME DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que a empresa se beneficie do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, prevista na Lei 12.546/11, deve comprovar que se enquadra no regime diferenciado de recolhimento previdenciário e, ainda, apresentar toda a documentação comprobatória exigida pela aludida lei. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que a executada não comprovou o seu enquadramento no regime de recolhimento sobre a receita bruta, tampouco apresentou a documentação determinada. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10302-96.2016.5.03.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. (...) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. necessidade de reexame de fatos e provas para verificar-se a inclusão da empresa no sistema de tributação da Lei nº 12.546/2011. PRECEDENTES DESTA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em virtude da ausência de registro fático-probatório no acórdão regional, conforme precedentes desta 7ª Turma, não há como reconhecer a transcendência da causa, haja vista a necessidade de reexaminar fatos e provas para verificar-se a inclusão da empresa no sistema de tributação da Lei nº 12.546/2011, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-12027-75.2020.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/06/2024)
DESONERAÇÃO DO INSS PATRONAL. FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "contribuição previdenciária patronal - desoneraçãoda folha de pagamento", pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a IN-RFB nº 1.436/2013, da Receita Federal. Assim, ao contrário do entendimento consignado no acórdão regional, aplica-se a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias prolatadas pela Justiça do Trabalho. A aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011, portanto, está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Entretanto, constata-se que a Corte de origem não registra o enquadramento da reclamada no grupo 422 do CNAE fiscal, como alegado pela recorrente, de forma a demonstrar a sua inclusão no sistema de tributação previdenciária sobre a receita bruta, nos termos da Lei nº 12.546/2011, e, dessa forma, comprovar que faria jus ao benefício. III. Diante da ausência dessa premissa fática, para acatar as alegações recursais, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11162-46.2017.5.03.0047, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/06/2024)
A modificação do julgado, na forma pretendida pela Empresa, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. (destacamos)
Verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 11119-61.2016.5.03.0139 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 14:58
Expedida/certificada
07/07/2025, 07:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/06/2025, 15:11
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 11:59
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:20
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
22/05/2025, 17:06
Publicação
12/05/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 19:52
Expedida/certificada
19/11/2024, 07:00
Confirmada
18/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 11:32
Petição (Recurso extraordinário)
04/10/2024, 18:20
Publicação
13/09/2024, 07:00
Não-Provimento
10/09/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 10/9/2024, às 15h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 2/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 9/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 10/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11119-61.2016.5.03.0139 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
13/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 18:07
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 13:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 15:24
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 12:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)