Horas ExtrasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Autor
BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Autor
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
Autor
CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO
OAB/PE 8823·CPF·Representa: Autor
AYME FERREIRA MARQUES
OAB/PE 59518·CPF·Representa: Autor
IAGO XAVIER DE SOUZA
OAB/PE 56761·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
OAB/PE 48560·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
OAB/PE 53984·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26061700300356400000184853978?instancia=3
18/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/06/2026, 10:14
Petição
02/06/2026, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON DE MEDEIROS CORREIA
27/05/2026, 00:00
Petição
22/05/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/02/2026 e encerramento 13/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 442-58.2023.5.06.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
16/10/2025, 00:00
Não-Provimento
13/10/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/10/2025 e encerramento 10/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-EDCiv-AIRR - 442-58.2023.5.06.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
08/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/09/2025, 15:53
Publicação
05/09/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 15:51
Recebimento
04/09/2025, 11:13
Petição
16/06/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON DE MEDEIROS CORREIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
09/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 16:54
Mero expediente
04/11/2024, 17:08
Petição
09/10/2024, 10:11
Petição
08/10/2024, 22:20
Petição
08/10/2024, 22:19
Petição
27/09/2024, 16:27
Petição
27/09/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (9)
AGRAVADO: MILTON DE MEDEIROS CORREIA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000442-58.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVADO: MILTON DE MEDEIROS CORREIA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000442-58.2023.5.06.0101
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2024 - Id138d451,f453387,82d182f,7dd3332,6baeeda,1f03ec6,9c9651b,4ea59bb,77ad33a,56c9c32; recurso apresentado em 16/05/2024 - Id 8bf5100). Representação processual regular (Id eb33e01, bf1b358,a89fb85, 9b53fca, 80fd6ee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada (ID.5316a45)
trata-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, sendo incabívelimpugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabívelrecurso de revista interposto de acórdão regional prolatadoem agravo de instrumento. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (9)
AGRAVADO: MILTON DE MEDEIROS CORREIA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000442-58.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVADO: MILTON DE MEDEIROS CORREIA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000442-58.2023.5.06.0101
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2024 - Id138d451,f453387,82d182f,7dd3332,6baeeda,1f03ec6,9c9651b,4ea59bb,77ad33a,56c9c32; recurso apresentado em 16/05/2024 - Id 8bf5100). Representação processual regular (Id eb33e01, bf1b358,a89fb85, 9b53fca, 80fd6ee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada (ID.5316a45)
trata-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, sendo incabívelimpugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabívelrecurso de revista interposto de acórdão regional prolatadoem agravo de instrumento. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (9)
AGRAVADO: MILTON DE MEDEIROS CORREIA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000442-58.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVADO: MILTON DE MEDEIROS CORREIA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000442-58.2023.5.06.0101
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2024 - Id138d451,f453387,82d182f,7dd3332,6baeeda,1f03ec6,9c9651b,4ea59bb,77ad33a,56c9c32; recurso apresentado em 16/05/2024 - Id 8bf5100). Representação processual regular (Id eb33e01, bf1b358,a89fb85, 9b53fca, 80fd6ee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada (ID.5316a45)
trata-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, sendo incabívelimpugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabívelrecurso de revista interposto de acórdão regional prolatadoem agravo de instrumento. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
19/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVADO: MILTON DE MEDEIROS CORREIA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000442-58.2023.5.06.0101
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2024 - Id138d451,f453387,82d182f,7dd3332,6baeeda,1f03ec6,9c9651b,4ea59bb,77ad33a,56c9c32; recurso apresentado em 16/05/2024 - Id 8bf5100). Representação processual regular (Id eb33e01, bf1b358,a89fb85, 9b53fca, 80fd6ee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada (ID.5316a45)
trata-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, sendo incabívelimpugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabívelrecurso de revista interposto de acórdão regional prolatadoem agravo de instrumento. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2024 - Id138d451,f453387,82d182f,7dd3332,6baeeda,1f03ec6,9c9651b,4ea59bb,77ad33a,56c9c32; recurso apresentado em 16/05/2024 - Id 8bf5100). Representação processual regular (Id eb33e01, bf1b358,a89fb85, 9b53fca, 80fd6ee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada (ID.5316a45)
trata-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, sendo incabívelimpugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabívelrecurso de revista interposto de acórdão regional prolatadoem agravo de instrumento. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2024 - Id138d451,f453387,82d182f,7dd3332,6baeeda,1f03ec6,9c9651b,4ea59bb,77ad33a,56c9c32; recurso apresentado em 16/05/2024 - Id 8bf5100). Representação processual regular (Id eb33e01, bf1b358,a89fb85, 9b53fca, 80fd6ee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada (ID.5316a45)
trata-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, sendo incabívelimpugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabívelrecurso de revista interposto de acórdão regional prolatadoem agravo de instrumento. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2024 - Id138d451,f453387,82d182f,7dd3332,6baeeda,1f03ec6,9c9651b,4ea59bb,77ad33a,56c9c32; recurso apresentado em 16/05/2024 - Id 8bf5100). Representação processual regular (Id eb33e01, bf1b358,a89fb85, 9b53fca, 80fd6ee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada (ID.5316a45)
trata-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, sendo incabívelimpugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabívelrecurso de revista interposto de acórdão regional prolatadoem agravo de instrumento. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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DECISÃO
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AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
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AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
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AGRAVADO: MILTON DE MEDEIROS CORREIA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000442-58.2023.5.06.0101
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2024 - Id138d451,f453387,82d182f,7dd3332,6baeeda,1f03ec6,9c9651b,4ea59bb,77ad33a,56c9c32; recurso apresentado em 16/05/2024 - Id 8bf5100). Representação processual regular (Id eb33e01, bf1b358,a89fb85, 9b53fca, 80fd6ee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada (ID.5316a45)
trata-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, sendo incabívelimpugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabívelrecurso de revista interposto de acórdão regional prolatadoem agravo de instrumento. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (9)
AGRAVADO: MILTON DE MEDEIROS CORREIA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000442-58.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVADO: MILTON DE MEDEIROS CORREIA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000442-58.2023.5.06.0101
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2024 - Id138d451,f453387,82d182f,7dd3332,6baeeda,1f03ec6,9c9651b,4ea59bb,77ad33a,56c9c32; recurso apresentado em 16/05/2024 - Id 8bf5100). Representação processual regular (Id eb33e01, bf1b358,a89fb85, 9b53fca, 80fd6ee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada (ID.5316a45)
trata-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, sendo incabívelimpugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabívelrecurso de revista interposto de acórdão regional prolatadoem agravo de instrumento. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
19/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (9)
AGRAVADO: MILTON DE MEDEIROS CORREIA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000442-58.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVADO: MILTON DE MEDEIROS CORREIA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000442-58.2023.5.06.0101
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2024 - Id138d451,f453387,82d182f,7dd3332,6baeeda,1f03ec6,9c9651b,4ea59bb,77ad33a,56c9c32; recurso apresentado em 16/05/2024 - Id 8bf5100). Representação processual regular (Id eb33e01, bf1b358,a89fb85, 9b53fca, 80fd6ee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada (ID.5316a45)
trata-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, sendo incabívelimpugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabívelrecurso de revista interposto de acórdão regional prolatadoem agravo de instrumento. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
19/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (9)
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AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
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AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
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AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
AGRAVADO: MILTON DE MEDEIROS CORREIA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000442-58.2023.5.06.0101
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2024 - Id138d451,f453387,82d182f,7dd3332,6baeeda,1f03ec6,9c9651b,4ea59bb,77ad33a,56c9c32; recurso apresentado em 16/05/2024 - Id 8bf5100). Representação processual regular (Id eb33e01, bf1b358,a89fb85, 9b53fca, 80fd6ee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada (ID.5316a45)
trata-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, sendo incabívelimpugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabívelrecurso de revista interposto de acórdão regional prolatadoem agravo de instrumento. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
19/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
17/09/2024, 14:41
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082700300323500000044076840?instancia=3
28/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/08/2024, 12:44
Recebimento
25/07/2024, 11:02
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
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11/07/2024, 00:00
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26/06/2024, 00:00
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26/06/2024, 00:00
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03/06/2024, 00:00
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06/05/2024, 00:00
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06/05/2024, 00:00
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06/05/2024, 00:00
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06/05/2024, 00:00
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06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.