Multa do Artigo 477 da CLTAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPArquivado
Data de Distribuição
13/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
JACKSON FRANCISCO PEREIRA THOME
CPF
Autor
H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Reu
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Reu
Advogados / Representantes
RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO
OAB/RO 4705·CPF·Representa: Autor
VITOR MARTINS NOE
OAB/RO 3035·CPF·Representa: Autor
MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO
OAB/RO 4332·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA
OAB/RO 4117·CPF·Representa: Autor
TIAGO FAGUNDES BRITO
OAB/RO 4239·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON FRANCISCO PEREIRA THOME
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON FRANCISCO PEREIRA THOME
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/08/2025, 14:36
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 14:36
Trânsito em julgado
29/08/2025, 14:00
Petição
05/06/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON FRANCISCO PEREIRA THOME
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON FRANCISCO PEREIRA THOME
03/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 459-72.2023.5.14.0004 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON FRANCISCO PEREIRA THOME
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON FRANCISCO PEREIRA THOME
03/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 459-72.2023.5.14.0004 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 18:39
Publicação
08/05/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 18:38
Recebimento
30/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
22/11/2024, 00:00
Petição
10/10/2024, 23:46
Petição
04/10/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
RECORRIDO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000459-72.2023.5.14.0004
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
AGRAVADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. MARCELO MALDONADO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. WELINTON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO ADVOGADO: Dr. TIAGO FAGUNDES BRITO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA ADVOGADO: Dr. EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR
AGRAVADO: JACKSON FRANCISCO PEREIRA THOME ADVOGADO: Dr. VITOR MARTINS NOE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/rt/tr/pr D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR 0000459-72.2023.5.14.0004
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista do 2° reclamado. Na minuta do agravo de instrumento, o ente público renova a insurgência articulada no apelo. Com contraminuta e contrarrazões. Com manifestação do MPT. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, examino da forma articulada que segue. Responsabilidade Subsidiária. Ente Público. Fiscalização ineficaz Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). Quanto ao tema, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Noutro giro, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. No caso concreto, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, o Tribunal Regional concluiu o seguinte (fl. 676): “In casu", o ente público apresentou alguns relatórios realizados em alguns meses, no entanto, estes não estão acompanhados dos documentos necessários para comprovar que havia fiscalização quanto ao pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados contratados pela empresa terceirizada. Assim sendo, os documentos apresentados não comprovam que havia fiscalização efetiva, e ainda que houvesse alguma mínima fiscalização, esta não se mostrou suficiente para que não houvesse inadimplemento das verbas trabalhistas dos empregados que prestavam serviços em seu benefício, enfatizando que não basta a fiscalização, é necessário que esta tenha sido também eficaz.” Em complemento, ao transcrever os fundamentos da sentença no acórdão regional, restou registrado o seguinte: “No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO trouxe vários documentos com sua contestação para justificar sua efetiva fiscalização. Juntou os contratos administrativos e aditivos e sua publicação; Relatórios de Fiscalização do período de 21/01/2022 a 20/02/2022; Relatório de fiscalização do período de 21/02/2022 a 20/03/2022, 21/03/22 a 20/04/2022; 21/04 /2022 a 20/05 /2022; \certidão Negativa de Tributos Municipais; Certidão de débitos trabalhistas emitida em 06/01/2017; Justificativas; Pagamentos a terceiros datado de 30 /12 /2016; dentre outros documentos. Não obstante a vasta documentação apresentada, observo, em síntese, que na sua maioria estão vencidas e outras são genéricas. No espelho de ponto, referente ao mês de dezembro de 2021, sequer consta o nome do reclamante, sendo que aparece apenas os nomes dos senhores JACKSON BARBOSA OLIVEIRA (fls. 373) e JAKSON DOS SANTOS COSME (fls.375)1 (fls.373). Assim, não basta a alegação em contestação de que fiscalizou o contrato administrativo. Como já elucidado, cabe ao órgão público comprovar, por qualquer dos meios de prova admitidos, a efetiva fiscalização.” Dessa forma, no caso, constato da decisão recorrida que, embora o ente público tenha demonstrado que houve fiscalização do contrato, as medidas tomadas não foram suficientes para impedir o inadimplemento do crédito obreiro. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. Portanto, estando à decisão regional em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ante a possível violação dos artigos 5°, II, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de revista, por violação dos artigos 5°, II, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação, conforme fundamentação delineada anteriormente.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária; II - conheço do recurso de revista, por violação dos artigos 5°, II, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
RECORRIDO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000459-72.2023.5.14.0004
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
AGRAVADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. MARCELO MALDONADO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. WELINTON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO ADVOGADO: Dr. TIAGO FAGUNDES BRITO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA ADVOGADO: Dr. EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR
AGRAVADO: JACKSON FRANCISCO PEREIRA THOME ADVOGADO: Dr. VITOR MARTINS NOE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/rt/tr/pr D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR 0000459-72.2023.5.14.0004
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista do 2° reclamado. Na minuta do agravo de instrumento, o ente público renova a insurgência articulada no apelo. Com contraminuta e contrarrazões. Com manifestação do MPT. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, examino da forma articulada que segue. Responsabilidade Subsidiária. Ente Público. Fiscalização ineficaz Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). Quanto ao tema, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Noutro giro, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. No caso concreto, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, o Tribunal Regional concluiu o seguinte (fl. 676): “In casu", o ente público apresentou alguns relatórios realizados em alguns meses, no entanto, estes não estão acompanhados dos documentos necessários para comprovar que havia fiscalização quanto ao pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados contratados pela empresa terceirizada. Assim sendo, os documentos apresentados não comprovam que havia fiscalização efetiva, e ainda que houvesse alguma mínima fiscalização, esta não se mostrou suficiente para que não houvesse inadimplemento das verbas trabalhistas dos empregados que prestavam serviços em seu benefício, enfatizando que não basta a fiscalização, é necessário que esta tenha sido também eficaz.” Em complemento, ao transcrever os fundamentos da sentença no acórdão regional, restou registrado o seguinte: “No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO trouxe vários documentos com sua contestação para justificar sua efetiva fiscalização. Juntou os contratos administrativos e aditivos e sua publicação; Relatórios de Fiscalização do período de 21/01/2022 a 20/02/2022; Relatório de fiscalização do período de 21/02/2022 a 20/03/2022, 21/03/22 a 20/04/2022; 21/04 /2022 a 20/05 /2022; \certidão Negativa de Tributos Municipais; Certidão de débitos trabalhistas emitida em 06/01/2017; Justificativas; Pagamentos a terceiros datado de 30 /12 /2016; dentre outros documentos. Não obstante a vasta documentação apresentada, observo, em síntese, que na sua maioria estão vencidas e outras são genéricas. No espelho de ponto, referente ao mês de dezembro de 2021, sequer consta o nome do reclamante, sendo que aparece apenas os nomes dos senhores JACKSON BARBOSA OLIVEIRA (fls. 373) e JAKSON DOS SANTOS COSME (fls.375)1 (fls.373). Assim, não basta a alegação em contestação de que fiscalizou o contrato administrativo. Como já elucidado, cabe ao órgão público comprovar, por qualquer dos meios de prova admitidos, a efetiva fiscalização.” Dessa forma, no caso, constato da decisão recorrida que, embora o ente público tenha demonstrado que houve fiscalização do contrato, as medidas tomadas não foram suficientes para impedir o inadimplemento do crédito obreiro. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. Portanto, estando à decisão regional em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ante a possível violação dos artigos 5°, II, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de revista, por violação dos artigos 5°, II, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação, conforme fundamentação delineada anteriormente.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária; II - conheço do recurso de revista, por violação dos artigos 5°, II, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
25/09/2024, 13:34
Provimento (art. 557 do CPC)
23/09/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091400300806800000047348605?instancia=3
16/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/09/2024, 15:14
Recebimento
15/08/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1)
RECORRIDO: JACKSON FRANCISCO PEREIRA THOME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a0560 proferida nos autos. AIRR-0000459-72.2023.5.14.0004 - 1ª Turma Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017 Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Advogado(a)(s): 1. SALATIEL LEMOS VALVERDE Agravado(a)(s): 1. JACKSON FRANCISCO PEREIRA THOME 2. H R VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME Advogado(a)(s): 1. VITOR MARTINS NOÉ (RO - 3035) 2. RENATO JULIANO SERRATE DE ARAÚJO E OUTROS (RO - 4705) Tempestivo o recurso, considerando que o recorrente foi intimado da decisão recorrida em 08/07/2024 (Id. d59a8de), ocorrendo a manifestação recursal no dia 29/07/2024 (Id. b244c90). Portanto, no prazo estabelecido em lei.Regular a representação processual, nos termos da Súmula n. 436 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.O ente público se encontra isento do recolhimento de depósito recursal, nos termos do inciso IV do art. 1º do Decreto-lei n. 779/1969.Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não se verifica motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo porque se mantém a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos.Intimem-se as partes agravadas para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresentem contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista.Dê-se ciência, na forma da lei.À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000459-72.2023.5.14.0004
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1)
RECORRIDO: JACKSON FRANCISCO PEREIRA THOME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a0560 proferida nos autos. AIRR-0000459-72.2023.5.14.0004 - 1ª Turma Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017 Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Advogado(a)(s): 1. SALATIEL LEMOS VALVERDE Agravado(a)(s): 1. JACKSON FRANCISCO PEREIRA THOME 2. H R VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME Advogado(a)(s): 1. VITOR MARTINS NOÉ (RO - 3035) 2. RENATO JULIANO SERRATE DE ARAÚJO E OUTROS (RO - 4705) Tempestivo o recurso, considerando que o recorrente foi intimado da decisão recorrida em 08/07/2024 (Id. d59a8de), ocorrendo a manifestação recursal no dia 29/07/2024 (Id. b244c90). Portanto, no prazo estabelecido em lei.Regular a representação processual, nos termos da Súmula n. 436 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.O ente público se encontra isento do recolhimento de depósito recursal, nos termos do inciso IV do art. 1º do Decreto-lei n. 779/1969.Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não se verifica motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo porque se mantém a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos.Intimem-se as partes agravadas para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresentem contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista.Dê-se ciência, na forma da lei.À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000459-72.2023.5.14.0004
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.