Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-EDCiv-RR - 20409-39.2020.5.04.0008 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 18:39
Publicação
08/05/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 18:38
Recebimento
01/04/2025, 14:18
Petição
04/03/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANKARA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI - ME
20/02/2025, 00:00
Petição
27/11/2024, 16:23
Petição
19/11/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANKARA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: AGLIBERTO NUNES DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020409-39.2020.5.04.0008
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: AGLIBERTO NUNES DA SILVA ADVOGADA: Dra. ANDREIA ATTI SIMOES ADVOGADO: Dr. RAUL ANTONIO MACHEMER
AGRAVADO: ANKARA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI - ME CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/fbb/cpm D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0020409-39.2020.5.04.0008
Trata-se de agravo de instrumento em que o segundo réu pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento. A parte agravante logra êxito em demonstrar que o acórdão recorrido adota entendimento contrário à tese fixada em repercussão geral. Logo, o presente agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista – responsabilidade subsidiária da Administração Pública –, porquanto potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
Ante o exposto, com amparo no art. 255, III, “c”, do Regimento Interno do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista. Reautue-se. Procedo, em continuidade, ao exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto pelo segundo réu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, prossegue-se a análise do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO A Corte Regional, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, assim decidiu na fração de interesse, verbis: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO EM BENEFÍCIO DO TOMADOR. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. O segundo demandado postula a reforma da sentença a fim de que seja afastado o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Requer, ainda, seja limitada a condenação ao período laborado em benefício do Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, sustenta ser incabível sua responsabilização no tocante à multa prevista no artigo 467 da CLT. Na decisão objurgada consta o seguinte: 2.7. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Impugna a segunda reclamada o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado, invocando o disposto no artigo 5º, inciso II, e artigo 37, "caput", da Constituição Federal; artigo 265 do Código Civil; artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Menciona que a Súmula Vinculante nº 10 do STF impede a desconsideração pelo julgador do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Repisa que na sessão plenária de 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Cita a tese de repercussão geral advinda do julgamento do RE 760931 pelo STF, de modo que é inaplicável o entendimento da Súmula 331 do e. TST. Afirma que o ente público cumpriu com as suas obrigações quanto à fiscalização do contrato. Caso haja condenação, requer seja observado o período de prestação de serviço do Reclamante ao TJRS, de julho de 2018 a 12/2018, tão somente, uma vez que não foi localizada documentação comprobatória de labor do autor em favor da Polícia Civil do RS, Susepe e Brigada Militar. A primeira Reclamada é revel e confessa, nos termos do artigo 844 da CLT. Em que pese não tenha sido juntado ao feito o contrato de prestação de serviços de segurança firmado entre a primeira Reclamada e a segunda Reclamada, o Estado do Rio Grande do Sul admite a prestação de serviços pelo Autor no período de 07/2018 a 12/2018. Registro que embora a primeira Reclamada seja revel e confessa, tal circunstância não produz efeito em relação à segunda Reclamada quanto à prestação de serviços pelo autor, porque permanece sendo ônus do Reclamante comprovar que prestou serviço em favor daquele que alega ter sido o tomador da sua mão de obra. Nesse aspecto, a testemunha Márcio Alves, que também era supervisor de contratos da primeira reclamada, confirma a prestação de serviços pelo Reclamante no período indicado na petição inicial, em favor de postos de trabalho como TJ, Hospital da Brigada, SUSEP, IGP, polícia Civil, IFISUL (Jaguarão, Passo Fundo e Livramento). Ainda que o IFISUL não seja órgão subordinado ao segundo Reclamado, consigno que o fato de o reclamante ter realizado a supervisão dos postos de trabalho para a TJ, Hospital da Brigada, SUSEP, IGP, polícia Civil, durante todo o contrato mantido com a primeira reclamada, comprova que a segunda Reclamada se beneficiou do labor do Autor, ainda que ele não tenha prestado serviços diretamente nesses locais. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços tem amparo jurídico na orientação contida na Súmula 331, IV, do TST. O fundamento primordial para responsabilização do tomador de serviços é a sua condição de beneficiário direto dos serviços prestados pelo empregado. O principal objetivo é assegurar a satisfação dos direitos do obreiro oriundos de contrato de emprego, do qual o tomador de serviços foi o real beneficiário. Portanto, a presença do tomador de serviços no polo passivo da ação constitui garantia de reparação dos direitos trabalhistas lesados, responsabilidade que lhe é inarredável em virtude de sua condição de beneficiário do trabalho prestado. A situação trazida configura-se como típica terceirização e por esta se tem que é o fenômeno jurídico mediante o qual o trabalhador se insere no processo produtivo do tomador dos serviços, cujos laços jurídicos, contudo, se mantêm fixados com uma entidade interveniente.
Trata-se de fenômeno que expressa o avanço da tendência de flexibilização, à medida que dilui a responsabilidade do tomador dos serviços e, no mais das vezes, implica precarização do trabalho humano. Assim, a terceirização escapa do modelo clássico de contrato de emprego, tal como previsto na CLT, cuja figura do tomador (e beneficiário) dos serviços coincide com a figura do empregador. As hipóteses lícitas de terceirização de mão-de-obra estão assentadas, hoje, na Súmula 331 do TST. Destarte, é lícita a terceirização de serviços de vigilância e trabalho temporário, ambos por força de Lei. E, por concessão jurisprudencial, é admitida em relação a serviços de limpeza e conservação, bem como serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador dos serviços, desde que não haja pessoalidade e subordinação diretas. Pela terceirização há a formação de dois vínculos, um entre o tomador dos serviços e o prestador dos serviços, cuja natureza é civil, e outro entre o prestador dos serviços e o trabalhador, cuja natureza é trabalhista. Registra-se que, à luz da Súmula 331 do TST, a terceirização é vista como modalidade de exceção de contratação da força de trabalho, cabível somente em hipóteses restritas, cuja ilicitude resulta na formação de vínculo jurídico diretamente com o tomador dos serviços, se configurados os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, resultado este que não é o querido pela parte Reclamante, já que postula a responsabilização de forma subsidiária da segunda reclamada. Em relação aos entes públicos, a Jurisprudência firmou entendimento de que é possível a responsabilização subsidiária, desde que comprovada a sua culpa in eligendo ou a culpa in vigilando, consistente na ausência ou falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços, notadamente no que se refere ao cumprimento da empresa contratada de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação aos seus empregados, conforme item V da Súmula 331 do TST. Segundo Carmem Camino: "ao delegar os serviços especializados de apoio em favor de terceiro contratado, o contratante não se exime totalmente das obrigações trabalhistas. Se o fizer a prestador inidôneo, sem o necessário cuidado na escolha, incorrerá em culpa in eligendo; se descurar da fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pelo terceiro contratado com seus empregados, incorrerá em culpa in vigilando. Ambas as espécies o tornarão incurso no art. 927, do Código Civil e demandarão a sua responsabilidade subsidiária". A segunda Reclamada não trouxe ao feito documentos que comprovem que ela exerceu a fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários da primeira Reclamada em relação aos seus empregados, no período em que comprovada a prestação de serviço do Autor em favor de postos de trabalho do Estado, tais TJ, Hospital da Brigada, SUSEP, IGP, polícia Civil, motivo por que reconheço que houve culpa in vigilando. Dessarte, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, a teor das disposições contidas na Súmula 331, V, do E. TST, em relação aos créditos devidos ao Reclamante durante todo o contrato, inclusive em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a multa de 40% sobre o FGTS, ante a disposição do inciso VI da Súmula 331 do TST. Julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Passo à análise. O caso dos autos versa sobre terceirização de serviços, diante da contratação da primeira ré pelo segundo demandado, fato incontroverso no feito. O advento do Decreto 9571/18 trouxe novidades quanto às obrigações do Estado no campo de Direitos Humanos do Trabalho: segundo o art. 3º, XI, do referido Decreto, a responsabilidade do Estado com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. E na forma do art. 14, compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos Direitos Humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas. Na espécie, no entanto, muito além de o segundo réu não ter demonstrado o cumprimento de suas obrigações previstas no referido Decreto, ainda atuou como partícipe na violação de Direitos Humanos Fundamentais do Trabalho, como se passa a descrever. Inicialmente, frisa-se que não se nega a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados (não há pedido de vínculo direto). Portanto, é inaplicável o teor do art. 37, II e §2º, da Constituição da República, haja vista se tratar de responsabilização do ente público, decorrente da terceirização de serviços. A matéria em debate é por demais conhecida deste Tribunal, prevalecendo o entendimento de que a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade do ente público tomador dos serviços, pois o fato de o ente público ter cumprido os rituais legais da terceirização por meio de licitação não é suficiente para afastar sua responsabilização. O Decreto 9571/18 traz extenso rol de obrigações estatais concernentes ao estímulo de cumprimento e devida fiscalização quanto à observância dos Direitos Humanos pelas empresas. Questões como as ora debatidas pelo segundo réu, quanto à responsabilidade subsidiária plenamente adequada ao caso concreto, abarrotam o Judiciário Trabalhista e prolongam a tão aguardada prestação jurisdicional. Tivesse o órgão público agido com rigor na fiscalização do contrato, ainda que licitado, poderia evitar que chegassem ao Judiciário questões simples, como a dos autos, em que se examina, à exaustão, uma relação de trabalho sem maiores complexidades - com direitos básicos, humanos e fundamentais infringidos - não ocorreria a violação de Direitos Humanos Fundamentais, constituintes do núcleo mais essencial de qualquer relação de trabalho. Neste sentido, a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade. E não é o cumprimento solitário dos rituais legais da contratação licitada que atesta ter sido diligente o ente público tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser imputado. Sua responsabilidade nasce muito antes, tal e qual previsto no Decreto 9571/18. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331 do TST (já adequada ao julgado da ADC 16, pelo STF), prevê a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador, empresa prestadora de serviços. Consta do item V da Súmula o entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, desde que evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da referida lei: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...)" Em sentido convergente está a Súmula 11 deste Regional: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Ademais, ressalte-se que o STF, no julgamento da ADC 16, na análise da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU de 02/12/10, embora tenha declarado constitucional a referida norma, nos debates e fundamentos da decisão constou expressamente que isto "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Neste sentido o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010): "ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4 Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT ('§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.'). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal. ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16). Nesta esteira, e em vista do princípio da aptidão para a prova, competia ao tomador dos serviços demonstrar o fiel cumprimento de seu poder-dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na presente demanda. Com efeito, analisando os autos, verifico que, de fato, a fiscalização do ente público não foi efetiva. Nesse sentido, saliento que não há prova que evidencie ter o demandado, tomador e recorrente, se acautelado devidamente no tocante à qualificação técnica e financeira da empresa contratada, mormente no aspecto específico do correto cumprimento dos encargos trabalhistas e sociais. Não houve, portanto, zelo na fiscalização do cumprimento do contrato quanto aos mencionados encargos trabalhistas e sociais, nem tampouco medida destinada à proteção eficaz dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Exemplificativamente, é clara a negligência de fiscalização do contrato de prestação de serviços frente à falta de exigência da empresa prestadora de serviços da comprovação do tempestivo pagamento das verbas rescisórias e da correta realização dos depósitos do FGTS. O dever de fiscalização do ente público abrange também a verificação do integral adimplemento pela empregadora das verbas oriundas do término da relação de trabalho. Assim, somente após a comprovação de quitação das verbas decorrentes do término da relação de trabalho pela empresa contratada é que o tomador de serviços tem por satisfeito o seu dever legal de fiscalização. Outrossim, verifico a ocorrência de descumprimentos de obrigações legais de forma reiterada ao longo do vínculo, com o inadimplemento de depósitos fundiários devidos no curso da relação de emprego (obrigação de fácil fiscalização, bastando a exigência de documentos comprobatórios da regularidade dos mencionados depósitos), razão pela qual concluo que é evidente a culpa in vigilando do ente público. Ora, fiscalização efetiva é aquela que previne e evita, com eficácia, a lesão aos direitos sociais do terceirizado, mas assim não procedeu o ente público tomador de serviços. Adequada, pois, a jurisprudência consolidada do TST à interpretação do STF que, embora reconhecendo a validade do art. 71 da Lei 8.666/93, não excluiu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando esta, com culpa, provocar ou permitir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, como no caso. De se salientar que eventuais notificações e aplicações de penalidades à empresa contratada, bem como posterior rescisão contratual, após o descumprimento das obrigações trabalhistas, afiguram-se medidas inócuas, ineficazes e ineficientes (art. 37, caput, da CF) para a proteção dos créditos laborais inadimplidos, uma vez que permanecem insatisfeitos e não garantidos até a presente data. A responsabilização do ente público, assim, decorre do descumprimento total das obrigações do Estado com vistas aos Direitos Humanos Fundamentais nas relações de trabalho, ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, c/c Decreto 9571/18. Ainda, a imputação deriva também da sua culpa in eligendo (pela contratação de prestadora de serviços visivelmente inidônea) e in vigilando, evidenciada pela incúria na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de direitos fundamentais trabalhistas. Logo, não se trata de responsabilização objetiva (§ 6º do art. 37 da CF), mas de responsabilidade pela violação de Direitos Humanos Fundamentais - ato ilícito, e gerador de responsabilidade direta e solidária com coautores (art. 186 c/c art. 942 do Código Civil). Esta responsabilidade por violação de Direitos Humanos, consoante art. 14 do Decreto 9571/18, se pauta pela reparação integral, que consiste em: pedido público de desculpas; restituição; reabilitação; compensações econômicas ou não econômicas; sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição. Todas estas formas de reparação podem ser cumuladas de acordo com o art. 15. Na espécie, no entanto, a parte autora limitou seu pedido à mera responsabilização econômica do ente público. Diante disso, na situação em análise, estão presentes os requisitos para a responsabilização do recorrente, na forma do art. 3º, XI, c/c art. 14 do Decreto 9571/18, inexistindo afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Aplica-se, também, a Súmula 331, item V, do TST. Também não há afronta à Súmula Vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e tampouco afastamento deste, senão que interpretação do direito aplicável ao caso, com a incorporação da nova normativa do Decreto 9571/18 (de natureza constitucional ou, no mínimo, supralegal, derivada do art. 5º, §§1º e 2º, da Constituição da República), que se aplica tanto a relações de trabalho pretéritas (princípio in dubio pro homine, quanto aos Direitos Humanos Fundamentais violados, in dubio pro operario) como presentes. Logo, embora não seja o ente público o empregador direto da autora, mas por ser beneficiário da força de trabalho, tinha o dever de fiscalizar com efetividade o cumprimento de todas as obrigações sociais pelo contratado, o que não fez na espécie. Frise-se que esta imputação de responsabilidade, seja pela ótica da reparação integral (art. 15 do Decreto 9571/18), seja, pela consagrada no inciso VI da multicitada Súmula 331 do TST e da Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho, abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas, na medida em que o ente público foi tanto autor de ato ilícito atentatório a Direitos Humanos, como beneficiário direto dos serviços prestados nos quais ocorridas a violação. Ou seja, como real tomador e beneficiário dos serviços prestados, a responsabilidade lhe alcança na forma mitigada da subsidiariedade, envolvendo todas as parcelas objeto da condenação, inclusive a multa prevista no artigo 467 da CLT, da qual não pode se eximir a entidade pública recorrente. Por fim, ressalte-se que a responsabilidade subsidiária abrange todo o período laboral, não cabendo à Justiça do Trabalho dirimir a questão atinente à limitação contratual entre os réus, o que deve ser analisado pela Justiça Comum (motivo pelo qual não há falar em limitação temporal da responsabilidade do segundo réu). Por todo o exposto, não existe qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, estando-se diante de julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho. Como responsável subsidiário, o ente público recorrente deverá garantir que a parte autora receba suas verbas, caso a empregadora direta não pague. Isto posto, nego provimento ao recurso do segundo réu. Nas razões do recurso de revista, o réu alega, em síntese, que os elementos necessários à configuração da culpa in vigilando, à luz do que decidido pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, não ficaram demonstrados, razão pela qual pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Indica, entre outros fundamentos, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e transcreve arestos para o cotejo de teses. O recurso alcança conhecimento. Em observância à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 – Tema 246 da Repercussão Geral –, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF (leading case) (Redator Ministro Luiz Fux, DJE de 12/09/2017), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Confira-se a ementa da referida decisão, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Econômica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Este Tribunal Superior, diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, no julgamento da ADC 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/5/2011, promoveu a alteração da redação da Súmula n.º 331, para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos seguintes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Na hipótese em apreciação, da leitura dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, não há como se aferir que a parte recorrente, na condição de tomadora dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula n.º 331, V, desta Corte Superior. É que, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da omissão estatal na fiscalização do contrato de trabalho e sinalizado com a existência de culpa in vigilando, não declinou no acórdão os elementos de convicção que ensejaram tal conclusão. Consignou apenas que: [...] verifico a ocorrência de descumprimentos de obrigações legais de forma reiterada ao longo do vínculo, com o inadimplemento de depósitos fundiários devidos no curso da relação de emprego (obrigação de fácil fiscalização, bastando a exigência de documentos comprobatórios da regularidade dos mencionados depósitos), razão pela qual concluo que é evidente a culpa in vigilando do ente público. (...) De se salientar que eventuais notificações e aplicações de penalidades à empresa contratada, bem como posterior rescisão contratual, após o descumprimento das obrigações trabalhistas, afiguram-se medidas inócuas, ineficazes e ineficientes (art. 37, caput, da CF) para a proteção dos créditos laborais inadimplidos, uma vez que permanecem insatisfeitos e não garantidos até a presente data. O que se verifica é que o Tribunal Regional, embora apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não aponta fatos concretos que justifiquem/fundamentem sua conclusão, na medida em que conclui pela ineficácia da fiscalização exclusivamente pela existência de parcelas inadimplidas, entendimento que contraria a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Não há, pois, como se aferir que o ente público, na condição de tomador dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, fato que obsta sua condenação subsidiária, pois não evidenciada a conduta culposa. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da administração pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes precedentes: [...] III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento das verbas rescisórias. Exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, imputar à Administração responsabilidade irrestrita por qualquer irregularidade que possa ocorrer, o que não se permite. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11109-09.2020.5.15.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). No caso dos autos, a decisão agravada afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Poder Público, em razão de o Regional ter calcado a condenação na mera inadimplência de verbas trabalhistas e/ou na ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios adotados. Ou seja, adotou-se a tese da culpa presumida. Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à tese fixada pela Suprema Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-20539-98.2020.5.04.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023). AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral). Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1.
Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional registrou a existência de culpa " in vigilando" da Administração Pública, em razão da ineficácia da fiscalização, insuficiente a obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Contudo, a fiscalização ineficaz, entendida pelo TRT como aquela incapaz de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20268-89.2019.5.04.0352, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023). Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da administração pública no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Por essas razões, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista e, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o julgamento do recurso de revista; e II – CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: AGLIBERTO NUNES DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020409-39.2020.5.04.0008
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: AGLIBERTO NUNES DA SILVA ADVOGADA: Dra. ANDREIA ATTI SIMOES ADVOGADO: Dr. RAUL ANTONIO MACHEMER
AGRAVADO: ANKARA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI - ME CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/fbb/cpm D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0020409-39.2020.5.04.0008
Trata-se de agravo de instrumento em que o segundo réu pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento. A parte agravante logra êxito em demonstrar que o acórdão recorrido adota entendimento contrário à tese fixada em repercussão geral. Logo, o presente agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista – responsabilidade subsidiária da Administração Pública –, porquanto potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
Ante o exposto, com amparo no art. 255, III, “c”, do Regimento Interno do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista. Reautue-se. Procedo, em continuidade, ao exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto pelo segundo réu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, prossegue-se a análise do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO A Corte Regional, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, assim decidiu na fração de interesse, verbis: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO EM BENEFÍCIO DO TOMADOR. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. O segundo demandado postula a reforma da sentença a fim de que seja afastado o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Requer, ainda, seja limitada a condenação ao período laborado em benefício do Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, sustenta ser incabível sua responsabilização no tocante à multa prevista no artigo 467 da CLT. Na decisão objurgada consta o seguinte: 2.7. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Impugna a segunda reclamada o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado, invocando o disposto no artigo 5º, inciso II, e artigo 37, "caput", da Constituição Federal; artigo 265 do Código Civil; artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Menciona que a Súmula Vinculante nº 10 do STF impede a desconsideração pelo julgador do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Repisa que na sessão plenária de 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Cita a tese de repercussão geral advinda do julgamento do RE 760931 pelo STF, de modo que é inaplicável o entendimento da Súmula 331 do e. TST. Afirma que o ente público cumpriu com as suas obrigações quanto à fiscalização do contrato. Caso haja condenação, requer seja observado o período de prestação de serviço do Reclamante ao TJRS, de julho de 2018 a 12/2018, tão somente, uma vez que não foi localizada documentação comprobatória de labor do autor em favor da Polícia Civil do RS, Susepe e Brigada Militar. A primeira Reclamada é revel e confessa, nos termos do artigo 844 da CLT. Em que pese não tenha sido juntado ao feito o contrato de prestação de serviços de segurança firmado entre a primeira Reclamada e a segunda Reclamada, o Estado do Rio Grande do Sul admite a prestação de serviços pelo Autor no período de 07/2018 a 12/2018. Registro que embora a primeira Reclamada seja revel e confessa, tal circunstância não produz efeito em relação à segunda Reclamada quanto à prestação de serviços pelo autor, porque permanece sendo ônus do Reclamante comprovar que prestou serviço em favor daquele que alega ter sido o tomador da sua mão de obra. Nesse aspecto, a testemunha Márcio Alves, que também era supervisor de contratos da primeira reclamada, confirma a prestação de serviços pelo Reclamante no período indicado na petição inicial, em favor de postos de trabalho como TJ, Hospital da Brigada, SUSEP, IGP, polícia Civil, IFISUL (Jaguarão, Passo Fundo e Livramento). Ainda que o IFISUL não seja órgão subordinado ao segundo Reclamado, consigno que o fato de o reclamante ter realizado a supervisão dos postos de trabalho para a TJ, Hospital da Brigada, SUSEP, IGP, polícia Civil, durante todo o contrato mantido com a primeira reclamada, comprova que a segunda Reclamada se beneficiou do labor do Autor, ainda que ele não tenha prestado serviços diretamente nesses locais. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços tem amparo jurídico na orientação contida na Súmula 331, IV, do TST. O fundamento primordial para responsabilização do tomador de serviços é a sua condição de beneficiário direto dos serviços prestados pelo empregado. O principal objetivo é assegurar a satisfação dos direitos do obreiro oriundos de contrato de emprego, do qual o tomador de serviços foi o real beneficiário. Portanto, a presença do tomador de serviços no polo passivo da ação constitui garantia de reparação dos direitos trabalhistas lesados, responsabilidade que lhe é inarredável em virtude de sua condição de beneficiário do trabalho prestado. A situação trazida configura-se como típica terceirização e por esta se tem que é o fenômeno jurídico mediante o qual o trabalhador se insere no processo produtivo do tomador dos serviços, cujos laços jurídicos, contudo, se mantêm fixados com uma entidade interveniente.
Trata-se de fenômeno que expressa o avanço da tendência de flexibilização, à medida que dilui a responsabilidade do tomador dos serviços e, no mais das vezes, implica precarização do trabalho humano. Assim, a terceirização escapa do modelo clássico de contrato de emprego, tal como previsto na CLT, cuja figura do tomador (e beneficiário) dos serviços coincide com a figura do empregador. As hipóteses lícitas de terceirização de mão-de-obra estão assentadas, hoje, na Súmula 331 do TST. Destarte, é lícita a terceirização de serviços de vigilância e trabalho temporário, ambos por força de Lei. E, por concessão jurisprudencial, é admitida em relação a serviços de limpeza e conservação, bem como serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador dos serviços, desde que não haja pessoalidade e subordinação diretas. Pela terceirização há a formação de dois vínculos, um entre o tomador dos serviços e o prestador dos serviços, cuja natureza é civil, e outro entre o prestador dos serviços e o trabalhador, cuja natureza é trabalhista. Registra-se que, à luz da Súmula 331 do TST, a terceirização é vista como modalidade de exceção de contratação da força de trabalho, cabível somente em hipóteses restritas, cuja ilicitude resulta na formação de vínculo jurídico diretamente com o tomador dos serviços, se configurados os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, resultado este que não é o querido pela parte Reclamante, já que postula a responsabilização de forma subsidiária da segunda reclamada. Em relação aos entes públicos, a Jurisprudência firmou entendimento de que é possível a responsabilização subsidiária, desde que comprovada a sua culpa in eligendo ou a culpa in vigilando, consistente na ausência ou falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços, notadamente no que se refere ao cumprimento da empresa contratada de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação aos seus empregados, conforme item V da Súmula 331 do TST. Segundo Carmem Camino: "ao delegar os serviços especializados de apoio em favor de terceiro contratado, o contratante não se exime totalmente das obrigações trabalhistas. Se o fizer a prestador inidôneo, sem o necessário cuidado na escolha, incorrerá em culpa in eligendo; se descurar da fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pelo terceiro contratado com seus empregados, incorrerá em culpa in vigilando. Ambas as espécies o tornarão incurso no art. 927, do Código Civil e demandarão a sua responsabilidade subsidiária". A segunda Reclamada não trouxe ao feito documentos que comprovem que ela exerceu a fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários da primeira Reclamada em relação aos seus empregados, no período em que comprovada a prestação de serviço do Autor em favor de postos de trabalho do Estado, tais TJ, Hospital da Brigada, SUSEP, IGP, polícia Civil, motivo por que reconheço que houve culpa in vigilando. Dessarte, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, a teor das disposições contidas na Súmula 331, V, do E. TST, em relação aos créditos devidos ao Reclamante durante todo o contrato, inclusive em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a multa de 40% sobre o FGTS, ante a disposição do inciso VI da Súmula 331 do TST. Julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Passo à análise. O caso dos autos versa sobre terceirização de serviços, diante da contratação da primeira ré pelo segundo demandado, fato incontroverso no feito. O advento do Decreto 9571/18 trouxe novidades quanto às obrigações do Estado no campo de Direitos Humanos do Trabalho: segundo o art. 3º, XI, do referido Decreto, a responsabilidade do Estado com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. E na forma do art. 14, compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos Direitos Humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas. Na espécie, no entanto, muito além de o segundo réu não ter demonstrado o cumprimento de suas obrigações previstas no referido Decreto, ainda atuou como partícipe na violação de Direitos Humanos Fundamentais do Trabalho, como se passa a descrever. Inicialmente, frisa-se que não se nega a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados (não há pedido de vínculo direto). Portanto, é inaplicável o teor do art. 37, II e §2º, da Constituição da República, haja vista se tratar de responsabilização do ente público, decorrente da terceirização de serviços. A matéria em debate é por demais conhecida deste Tribunal, prevalecendo o entendimento de que a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade do ente público tomador dos serviços, pois o fato de o ente público ter cumprido os rituais legais da terceirização por meio de licitação não é suficiente para afastar sua responsabilização. O Decreto 9571/18 traz extenso rol de obrigações estatais concernentes ao estímulo de cumprimento e devida fiscalização quanto à observância dos Direitos Humanos pelas empresas. Questões como as ora debatidas pelo segundo réu, quanto à responsabilidade subsidiária plenamente adequada ao caso concreto, abarrotam o Judiciário Trabalhista e prolongam a tão aguardada prestação jurisdicional. Tivesse o órgão público agido com rigor na fiscalização do contrato, ainda que licitado, poderia evitar que chegassem ao Judiciário questões simples, como a dos autos, em que se examina, à exaustão, uma relação de trabalho sem maiores complexidades - com direitos básicos, humanos e fundamentais infringidos - não ocorreria a violação de Direitos Humanos Fundamentais, constituintes do núcleo mais essencial de qualquer relação de trabalho. Neste sentido, a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade. E não é o cumprimento solitário dos rituais legais da contratação licitada que atesta ter sido diligente o ente público tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser imputado. Sua responsabilidade nasce muito antes, tal e qual previsto no Decreto 9571/18. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331 do TST (já adequada ao julgado da ADC 16, pelo STF), prevê a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador, empresa prestadora de serviços. Consta do item V da Súmula o entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, desde que evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da referida lei: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...)" Em sentido convergente está a Súmula 11 deste Regional: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Ademais, ressalte-se que o STF, no julgamento da ADC 16, na análise da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU de 02/12/10, embora tenha declarado constitucional a referida norma, nos debates e fundamentos da decisão constou expressamente que isto "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Neste sentido o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010): "ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4 Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT ('§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.'). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal. ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16). Nesta esteira, e em vista do princípio da aptidão para a prova, competia ao tomador dos serviços demonstrar o fiel cumprimento de seu poder-dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na presente demanda. Com efeito, analisando os autos, verifico que, de fato, a fiscalização do ente público não foi efetiva. Nesse sentido, saliento que não há prova que evidencie ter o demandado, tomador e recorrente, se acautelado devidamente no tocante à qualificação técnica e financeira da empresa contratada, mormente no aspecto específico do correto cumprimento dos encargos trabalhistas e sociais. Não houve, portanto, zelo na fiscalização do cumprimento do contrato quanto aos mencionados encargos trabalhistas e sociais, nem tampouco medida destinada à proteção eficaz dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Exemplificativamente, é clara a negligência de fiscalização do contrato de prestação de serviços frente à falta de exigência da empresa prestadora de serviços da comprovação do tempestivo pagamento das verbas rescisórias e da correta realização dos depósitos do FGTS. O dever de fiscalização do ente público abrange também a verificação do integral adimplemento pela empregadora das verbas oriundas do término da relação de trabalho. Assim, somente após a comprovação de quitação das verbas decorrentes do término da relação de trabalho pela empresa contratada é que o tomador de serviços tem por satisfeito o seu dever legal de fiscalização. Outrossim, verifico a ocorrência de descumprimentos de obrigações legais de forma reiterada ao longo do vínculo, com o inadimplemento de depósitos fundiários devidos no curso da relação de emprego (obrigação de fácil fiscalização, bastando a exigência de documentos comprobatórios da regularidade dos mencionados depósitos), razão pela qual concluo que é evidente a culpa in vigilando do ente público. Ora, fiscalização efetiva é aquela que previne e evita, com eficácia, a lesão aos direitos sociais do terceirizado, mas assim não procedeu o ente público tomador de serviços. Adequada, pois, a jurisprudência consolidada do TST à interpretação do STF que, embora reconhecendo a validade do art. 71 da Lei 8.666/93, não excluiu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando esta, com culpa, provocar ou permitir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, como no caso. De se salientar que eventuais notificações e aplicações de penalidades à empresa contratada, bem como posterior rescisão contratual, após o descumprimento das obrigações trabalhistas, afiguram-se medidas inócuas, ineficazes e ineficientes (art. 37, caput, da CF) para a proteção dos créditos laborais inadimplidos, uma vez que permanecem insatisfeitos e não garantidos até a presente data. A responsabilização do ente público, assim, decorre do descumprimento total das obrigações do Estado com vistas aos Direitos Humanos Fundamentais nas relações de trabalho, ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, c/c Decreto 9571/18. Ainda, a imputação deriva também da sua culpa in eligendo (pela contratação de prestadora de serviços visivelmente inidônea) e in vigilando, evidenciada pela incúria na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de direitos fundamentais trabalhistas. Logo, não se trata de responsabilização objetiva (§ 6º do art. 37 da CF), mas de responsabilidade pela violação de Direitos Humanos Fundamentais - ato ilícito, e gerador de responsabilidade direta e solidária com coautores (art. 186 c/c art. 942 do Código Civil). Esta responsabilidade por violação de Direitos Humanos, consoante art. 14 do Decreto 9571/18, se pauta pela reparação integral, que consiste em: pedido público de desculpas; restituição; reabilitação; compensações econômicas ou não econômicas; sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição. Todas estas formas de reparação podem ser cumuladas de acordo com o art. 15. Na espécie, no entanto, a parte autora limitou seu pedido à mera responsabilização econômica do ente público. Diante disso, na situação em análise, estão presentes os requisitos para a responsabilização do recorrente, na forma do art. 3º, XI, c/c art. 14 do Decreto 9571/18, inexistindo afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Aplica-se, também, a Súmula 331, item V, do TST. Também não há afronta à Súmula Vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e tampouco afastamento deste, senão que interpretação do direito aplicável ao caso, com a incorporação da nova normativa do Decreto 9571/18 (de natureza constitucional ou, no mínimo, supralegal, derivada do art. 5º, §§1º e 2º, da Constituição da República), que se aplica tanto a relações de trabalho pretéritas (princípio in dubio pro homine, quanto aos Direitos Humanos Fundamentais violados, in dubio pro operario) como presentes. Logo, embora não seja o ente público o empregador direto da autora, mas por ser beneficiário da força de trabalho, tinha o dever de fiscalizar com efetividade o cumprimento de todas as obrigações sociais pelo contratado, o que não fez na espécie. Frise-se que esta imputação de responsabilidade, seja pela ótica da reparação integral (art. 15 do Decreto 9571/18), seja, pela consagrada no inciso VI da multicitada Súmula 331 do TST e da Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho, abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas, na medida em que o ente público foi tanto autor de ato ilícito atentatório a Direitos Humanos, como beneficiário direto dos serviços prestados nos quais ocorridas a violação. Ou seja, como real tomador e beneficiário dos serviços prestados, a responsabilidade lhe alcança na forma mitigada da subsidiariedade, envolvendo todas as parcelas objeto da condenação, inclusive a multa prevista no artigo 467 da CLT, da qual não pode se eximir a entidade pública recorrente. Por fim, ressalte-se que a responsabilidade subsidiária abrange todo o período laboral, não cabendo à Justiça do Trabalho dirimir a questão atinente à limitação contratual entre os réus, o que deve ser analisado pela Justiça Comum (motivo pelo qual não há falar em limitação temporal da responsabilidade do segundo réu). Por todo o exposto, não existe qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, estando-se diante de julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho. Como responsável subsidiário, o ente público recorrente deverá garantir que a parte autora receba suas verbas, caso a empregadora direta não pague. Isto posto, nego provimento ao recurso do segundo réu. Nas razões do recurso de revista, o réu alega, em síntese, que os elementos necessários à configuração da culpa in vigilando, à luz do que decidido pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, não ficaram demonstrados, razão pela qual pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Indica, entre outros fundamentos, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e transcreve arestos para o cotejo de teses. O recurso alcança conhecimento. Em observância à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 – Tema 246 da Repercussão Geral –, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF (leading case) (Redator Ministro Luiz Fux, DJE de 12/09/2017), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Confira-se a ementa da referida decisão, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Econômica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Este Tribunal Superior, diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, no julgamento da ADC 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/5/2011, promoveu a alteração da redação da Súmula n.º 331, para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos seguintes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Na hipótese em apreciação, da leitura dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, não há como se aferir que a parte recorrente, na condição de tomadora dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula n.º 331, V, desta Corte Superior. É que, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da omissão estatal na fiscalização do contrato de trabalho e sinalizado com a existência de culpa in vigilando, não declinou no acórdão os elementos de convicção que ensejaram tal conclusão. Consignou apenas que: [...] verifico a ocorrência de descumprimentos de obrigações legais de forma reiterada ao longo do vínculo, com o inadimplemento de depósitos fundiários devidos no curso da relação de emprego (obrigação de fácil fiscalização, bastando a exigência de documentos comprobatórios da regularidade dos mencionados depósitos), razão pela qual concluo que é evidente a culpa in vigilando do ente público. (...) De se salientar que eventuais notificações e aplicações de penalidades à empresa contratada, bem como posterior rescisão contratual, após o descumprimento das obrigações trabalhistas, afiguram-se medidas inócuas, ineficazes e ineficientes (art. 37, caput, da CF) para a proteção dos créditos laborais inadimplidos, uma vez que permanecem insatisfeitos e não garantidos até a presente data. O que se verifica é que o Tribunal Regional, embora apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não aponta fatos concretos que justifiquem/fundamentem sua conclusão, na medida em que conclui pela ineficácia da fiscalização exclusivamente pela existência de parcelas inadimplidas, entendimento que contraria a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Não há, pois, como se aferir que o ente público, na condição de tomador dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, fato que obsta sua condenação subsidiária, pois não evidenciada a conduta culposa. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da administração pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes precedentes: [...] III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento das verbas rescisórias. Exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, imputar à Administração responsabilidade irrestrita por qualquer irregularidade que possa ocorrer, o que não se permite. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11109-09.2020.5.15.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). No caso dos autos, a decisão agravada afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Poder Público, em razão de o Regional ter calcado a condenação na mera inadimplência de verbas trabalhistas e/ou na ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios adotados. Ou seja, adotou-se a tese da culpa presumida. Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à tese fixada pela Suprema Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-20539-98.2020.5.04.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023). AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral). Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1.
Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional registrou a existência de culpa " in vigilando" da Administração Pública, em razão da ineficácia da fiscalização, insuficiente a obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Contudo, a fiscalização ineficaz, entendida pelo TRT como aquela incapaz de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20268-89.2019.5.04.0352, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023). Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da administração pública no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Por essas razões, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista e, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o julgamento do recurso de revista; e II – CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator