Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE CARVALHO
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE CARVALHO
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE CARVALHO
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE CARVALHO
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE CARVALHO
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE CARVALHO
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/07/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 16:00
Trânsito em julgado
16/07/2025, 15:39
Mero expediente
16/07/2025, 09:40
Petição
10/06/2025, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE CARVALHO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE CARVALHO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE CARVALHO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE CARVALHO
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
28/05/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RRAg - 10409-33.2022.5.03.0106 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 18:39
Publicação
08/05/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 18:38
Recebimento
31/03/2025, 18:35
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24110800300291600000056671922?instancia=3
11/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/11/2024, 06:30
Recebimento
30/10/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE CARVALHO
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE CARVALHO
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE CARVALHO E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad52f38 proferida nos autos. Recurso de: LUIZ CARLOS DE CARVALHOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11.03.2024; recurso de revista interposto em 21.03.2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de SaúdeRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / AdicionalRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete AlimentaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.No que concerne ao custeio do plano de saúde e da alegada alteração contratual lesiva, não identifico ofensas aos arts. 5º, XXXVI e 6º da CR; 6º, §2º e 468 da CLT; art. 6º, § 2º da LINDB, nem contrariedade à Súmula 51 do TST, porquanto tais dispositivos legais e o citado verbete jurisprudencial não se prestam para rebater especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas exaradas no sentido de que:No contexto dos autos, insta destacar que, em 12/03/2018, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C.TST julgou parcialmente procedente o pedido formulado no dissídio coletivo de natureza econômica nº DC-1000295-05.2017.5.00.0000, estabelecendo nova redação para a Cláusula 28 do ACT 2017/2018, passando então a autorizar a cobrança de mensalidades e a coparticipação dos empregados ativos e aposentados da reclamada, in verbis:"Cláusula 28 - Plano de Saúde dos Empregados dos Correios(...)Dessa forma, o caso em apreço não trata de norma coletiva posterior que teria modificado condições mais benéficas estabelecidas em regulamento empresário (manutenção de plano de saúde sem pagamento de mensalidade), mas de repactuação do plano por onerosidade excessiva.Quanto à supressão do adicional de 15% e do vale alimentação, também não constato as violações aos arts. 5º, XXXVI e 6º da CR; 6º, §2º e 468 da CLT; art. 6º, § 2º da LINDB, nem contrariedade à Súmula 51 do TST, porquanto a Turma asseverou que:... a sentença normativa proferida no DCG de nº 1001203-57.2020.5.00.0000, com vigência a partir de 1º/08/2020, indeferiu a manutenção da cláusula do dissídio coletivo anterior referente ao trabalho em fins de semana (fl. 1315), motivo pelo qual não há falar em alteração contratual lesiva pela supressão do adicional em comento a partir de agosto de 2020, devendo ser respeitada a decisão, nos termos do §2º do artigo 114 da CR/1988.Já a alteração das normas sobre vale-alimentação decorreu da sentença normativa proferida no dissídio coletivo de greve de nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000 (fls. 1283/1329), com vigência a partir de 1º/08/2020, que deferiu a cláusula VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, com a seguinte redação: "A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros" (fl. 1318).Em consonância com a cláusula acima transcrita, a reclamada estabeleceu os parâmetros para fornecimento do benefício em questão na Portaria PRT/PRESI/DIGEP 002/2020.Ao revés do defendido pelo autor, não houve qualquer ilegalidade na redução do vale-alimentação, já que a repactuação do benefício decorreu de sentença normativa, não havendo se cogitar em alteração contratual unilateral imposta pela empregadora ou ofensa ao direito adquirido.Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão retrotranscritos, o deslinde das controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.Não bastasse, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.As divergências jurisprudenciais oriundas de Turmas do TST e deste Tribunal não se prestam ao fim de cotejo de teses, uma vez que referidos órgãos não estão elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaConsta do acórdão:A presente ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, que alterou radicalmente o regramento da Justiça Gratuita no âmbito justrabalhista, com o enrijecimento de seus requisitos pelos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT.À luz da nova norma, só se presume a pobreza daqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS (R$ 3.114,41, ano de 2024).No caso, o reclamante ainda é empregado da ré, tendo recebido salário líquido de R$ 4.422,64 em fevereiro de 2022 (id. 8fbcbe8, fl. 48), ou seja, acima do limite estabelecido em lei e não comprovou possuir despesas que o conduzam à insuficiência financeira.Ante o exposto, dou provimento para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, ressalvado o entendimento da Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, para quem, mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, tratando-se de pessoa física basta a declaração de hipossuficiência para deferimento da justiça gratuita, na forma do item I da Súmula 463, vigente sem qualquer alteração.Considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010409-33.2022.5.03.0106 RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST.CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11.03.2024; recurso de revista interposto em 10.04.2024).Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST).Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Férias / Abono PecuniárioDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Quanto à ilegalidade na alteração do percentual de 70% do abono pecuniário, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da maioria da Turma no sentido de que:(...) a reclamada propiciou aos seus empregados, a partir de normas coletivas e pela prática reiterada e usual, nos anos anteriores ao advento do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, condição mais benéfica e vantajosa, de modo que aqueles que convertiam em trabalho um terço de suas férias recebiam o abono pecuniário respectivo com adicional de 70% sobre a remuneração, além de terem tal percentual aplicado também à própria gratificação das férias, em interpretação mais abrangente e favorável aos empregados do que dispunha a literalidade das referidas cláusulas normativas.Entende este Colegiado que a modificação da forma de cálculo do abono pecuniário de férias altera, em prejuízo dos empregados, o valor da parcela, não prosperando a alegação de mero erro administrativo em relação à metodologia contábil anteriormente adotada, pois o pagamento pelos parâmetros antecedentes ocorreu de forma reiterada ao longo de vários anos. E, nesse passo, criou-se para os empregados a expectativa de sempre receber o abono pecuniário de férias acrescido do adicional de 70%, gerando direito adquirido a tal metodologia de cálculo.Dúvida não há de que a reclamada aplicava critério específico e mais favorável para apuração dos abonos de férias dos seus empregados e que, posteriormente, mudou a forma de cálculo, em prejuízo dos trabalhadores.A condição contratual mais benéfica instituída pela empregadora adere ao contrato de trabalho, sendo que as modificações posteriores somente se aplicam aos empregados admitidos após a sua efetivação, conforme dispõe o item I da Súmula 51 do TST.No caso, como visto, não havia determinação legal para que a demandada efetuasse a quitação do abono pecuniário junto ao pagamento da gratificação de férias no percentual de 70%, mas assim o fez durante longo período, não podendo alterar tal sistemática sob a justificativa de que se tratava de erro administrativo.Logo, a interpretação extensiva dada pela empregadora às normas coletivas aplicáveis e a forma de cálculo adotada integrou o contrato de trabalho do autor e de todos os empregados admitidos antes da alteração promovida pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, não podendo ser suprimida unilateralmente, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, em respeito aos princípios da condição mais benéfica, da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial.A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias (Memorando Circular n.º 2.316/2016), configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada. Exegese do art. 468 da CLT e Súmula n.º 51, I, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-100635-40.2021.5.01.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023; Ag-RRAg-20328-28.2021.5.04.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RRAg-235-54.2014.5.20.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023; RR-788-19.2019.5.21.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-10766-64.2021.5.03.0068, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023; RR-20532-25.2020.5.04.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023 e RR-20390-61.2021.5.04.0731, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 10/07/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Fica, assim, obstado o seguimento do recurso quanto a tal tema, com a superação dos arestos que adotam teses diversas e o afastamento das ofensas apontadas à legislação no particular.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de PericulosidadeConsta do acórdão:Trata-se de permanência em área considerada perigosa nos termos da NR-16, e não da atividade de abastecimento.A exposição ocorrida diariamente não pode ser considerada eventual ou por tempo extremamente reduzido.Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto a condições de risco habitual e intermitente de explosão (Súmula 364, I, do TST).É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/15. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança do Juízo.A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID. 5c7f195 - Pág. 33), de seguinte teor:ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. NÃO CABIMENTO. Dispondo o Anexo 2 da NR-16 que o adicional de periculosidade somente é devido aos trabalhadores que exerçam atividades na produção, transporte e armazenamento de gás liqüefeito, não se pode elastecer o entendimento dessa norma para aplicá-la também ao reclamante, operador de empilhadeira, que apenas procedia, uma vez ao dia, durante 4 a 5 minutos, à troca dos botijões de gás que abasteciam seu equipamento. (TRT-15 - RO: 75781 SP 075781/2011, Relator: MÔNICA AIEX, Publicado no DEJT em 11/11/2011) Fonte: www.trt15.jus.bCONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 18 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE CARVALHO E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad52f38 proferida nos autos. Recurso de: LUIZ CARLOS DE CARVALHOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11.03.2024; recurso de revista interposto em 21.03.2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de SaúdeRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / AdicionalRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete AlimentaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.No que concerne ao custeio do plano de saúde e da alegada alteração contratual lesiva, não identifico ofensas aos arts. 5º, XXXVI e 6º da CR; 6º, §2º e 468 da CLT; art. 6º, § 2º da LINDB, nem contrariedade à Súmula 51 do TST, porquanto tais dispositivos legais e o citado verbete jurisprudencial não se prestam para rebater especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas exaradas no sentido de que:No contexto dos autos, insta destacar que, em 12/03/2018, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C.TST julgou parcialmente procedente o pedido formulado no dissídio coletivo de natureza econômica nº DC-1000295-05.2017.5.00.0000, estabelecendo nova redação para a Cláusula 28 do ACT 2017/2018, passando então a autorizar a cobrança de mensalidades e a coparticipação dos empregados ativos e aposentados da reclamada, in verbis:"Cláusula 28 - Plano de Saúde dos Empregados dos Correios(...)Dessa forma, o caso em apreço não trata de norma coletiva posterior que teria modificado condições mais benéficas estabelecidas em regulamento empresário (manutenção de plano de saúde sem pagamento de mensalidade), mas de repactuação do plano por onerosidade excessiva.Quanto à supressão do adicional de 15% e do vale alimentação, também não constato as violações aos arts. 5º, XXXVI e 6º da CR; 6º, §2º e 468 da CLT; art. 6º, § 2º da LINDB, nem contrariedade à Súmula 51 do TST, porquanto a Turma asseverou que:... a sentença normativa proferida no DCG de nº 1001203-57.2020.5.00.0000, com vigência a partir de 1º/08/2020, indeferiu a manutenção da cláusula do dissídio coletivo anterior referente ao trabalho em fins de semana (fl. 1315), motivo pelo qual não há falar em alteração contratual lesiva pela supressão do adicional em comento a partir de agosto de 2020, devendo ser respeitada a decisão, nos termos do §2º do artigo 114 da CR/1988.Já a alteração das normas sobre vale-alimentação decorreu da sentença normativa proferida no dissídio coletivo de greve de nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000 (fls. 1283/1329), com vigência a partir de 1º/08/2020, que deferiu a cláusula VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, com a seguinte redação: "A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros" (fl. 1318).Em consonância com a cláusula acima transcrita, a reclamada estabeleceu os parâmetros para fornecimento do benefício em questão na Portaria PRT/PRESI/DIGEP 002/2020.Ao revés do defendido pelo autor, não houve qualquer ilegalidade na redução do vale-alimentação, já que a repactuação do benefício decorreu de sentença normativa, não havendo se cogitar em alteração contratual unilateral imposta pela empregadora ou ofensa ao direito adquirido.Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão retrotranscritos, o deslinde das controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.Não bastasse, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.As divergências jurisprudenciais oriundas de Turmas do TST e deste Tribunal não se prestam ao fim de cotejo de teses, uma vez que referidos órgãos não estão elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaConsta do acórdão:A presente ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, que alterou radicalmente o regramento da Justiça Gratuita no âmbito justrabalhista, com o enrijecimento de seus requisitos pelos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT.À luz da nova norma, só se presume a pobreza daqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS (R$ 3.114,41, ano de 2024).No caso, o reclamante ainda é empregado da ré, tendo recebido salário líquido de R$ 4.422,64 em fevereiro de 2022 (id. 8fbcbe8, fl. 48), ou seja, acima do limite estabelecido em lei e não comprovou possuir despesas que o conduzam à insuficiência financeira.Ante o exposto, dou provimento para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, ressalvado o entendimento da Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, para quem, mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, tratando-se de pessoa física basta a declaração de hipossuficiência para deferimento da justiça gratuita, na forma do item I da Súmula 463, vigente sem qualquer alteração.Considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010409-33.2022.5.03.0106 RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST.CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11.03.2024; recurso de revista interposto em 10.04.2024).Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST).Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Férias / Abono PecuniárioDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Quanto à ilegalidade na alteração do percentual de 70% do abono pecuniário, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da maioria da Turma no sentido de que:(...) a reclamada propiciou aos seus empregados, a partir de normas coletivas e pela prática reiterada e usual, nos anos anteriores ao advento do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, condição mais benéfica e vantajosa, de modo que aqueles que convertiam em trabalho um terço de suas férias recebiam o abono pecuniário respectivo com adicional de 70% sobre a remuneração, além de terem tal percentual aplicado também à própria gratificação das férias, em interpretação mais abrangente e favorável aos empregados do que dispunha a literalidade das referidas cláusulas normativas.Entende este Colegiado que a modificação da forma de cálculo do abono pecuniário de férias altera, em prejuízo dos empregados, o valor da parcela, não prosperando a alegação de mero erro administrativo em relação à metodologia contábil anteriormente adotada, pois o pagamento pelos parâmetros antecedentes ocorreu de forma reiterada ao longo de vários anos. E, nesse passo, criou-se para os empregados a expectativa de sempre receber o abono pecuniário de férias acrescido do adicional de 70%, gerando direito adquirido a tal metodologia de cálculo.Dúvida não há de que a reclamada aplicava critério específico e mais favorável para apuração dos abonos de férias dos seus empregados e que, posteriormente, mudou a forma de cálculo, em prejuízo dos trabalhadores.A condição contratual mais benéfica instituída pela empregadora adere ao contrato de trabalho, sendo que as modificações posteriores somente se aplicam aos empregados admitidos após a sua efetivação, conforme dispõe o item I da Súmula 51 do TST.No caso, como visto, não havia determinação legal para que a demandada efetuasse a quitação do abono pecuniário junto ao pagamento da gratificação de férias no percentual de 70%, mas assim o fez durante longo período, não podendo alterar tal sistemática sob a justificativa de que se tratava de erro administrativo.Logo, a interpretação extensiva dada pela empregadora às normas coletivas aplicáveis e a forma de cálculo adotada integrou o contrato de trabalho do autor e de todos os empregados admitidos antes da alteração promovida pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, não podendo ser suprimida unilateralmente, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, em respeito aos princípios da condição mais benéfica, da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial.A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias (Memorando Circular n.º 2.316/2016), configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada. Exegese do art. 468 da CLT e Súmula n.º 51, I, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-100635-40.2021.5.01.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023; Ag-RRAg-20328-28.2021.5.04.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RRAg-235-54.2014.5.20.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023; RR-788-19.2019.5.21.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-10766-64.2021.5.03.0068, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023; RR-20532-25.2020.5.04.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023 e RR-20390-61.2021.5.04.0731, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 10/07/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Fica, assim, obstado o seguimento do recurso quanto a tal tema, com a superação dos arestos que adotam teses diversas e o afastamento das ofensas apontadas à legislação no particular.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de PericulosidadeConsta do acórdão:Trata-se de permanência em área considerada perigosa nos termos da NR-16, e não da atividade de abastecimento.A exposição ocorrida diariamente não pode ser considerada eventual ou por tempo extremamente reduzido.Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto a condições de risco habitual e intermitente de explosão (Súmula 364, I, do TST).É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/15. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança do Juízo.A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID. 5c7f195 - Pág. 33), de seguinte teor:ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. NÃO CABIMENTO. Dispondo o Anexo 2 da NR-16 que o adicional de periculosidade somente é devido aos trabalhadores que exerçam atividades na produção, transporte e armazenamento de gás liqüefeito, não se pode elastecer o entendimento dessa norma para aplicá-la também ao reclamante, operador de empilhadeira, que apenas procedia, uma vez ao dia, durante 4 a 5 minutos, à troca dos botijões de gás que abasteciam seu equipamento. (TRT-15 - RO: 75781 SP 075781/2011, Relator: MÔNICA AIEX, Publicado no DEJT em 11/11/2011) Fonte: www.trt15.jus.bCONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 18 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho