Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA DE CASSIA DA SILVA LABREA
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO EDUARDO CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- IVALDINA BOTTEGA CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO EDUARDO CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- IVALDINA BOTTEGA CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
28/05/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 20870-77.2021.5.04.0201 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 18:39
Publicação
08/05/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 18:38
Recebimento
07/05/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092500300331200000049045621?instancia=3
26/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/09/2024, 07:56
Recebimento
16/09/2024, 21:20
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MAISA DE CASSIA DA SILVA LABREA E OUTROS (4)
RECORRIDO: MAISA DE CASSIA DA SILVA LABREA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cd9353 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-0020870-77.2021.5.04.0201 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL2. IVALDINA BOTTEGA CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS e outro(s)Advogado(a)(s):1. Procuradoria Geral do Estado2. VALERIA PINHEIRO RODRIGUES (RS - 48457)2. PAULA COSTA PERROCO (RS - 101200)Recorrido(a)(s):1. MAISA DE CASSIA DA SILVA LABREA2. IVALDINA BOTTEGA CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS3. PAULO EDUARDO CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS4. ADELLE RIBEIRO COELHO SANDRI5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAdvogado(a)(s):1. CESAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER (RS - 57502)2. VALERIA PINHEIRO RODRIGUES (RS - 48457)2. PAULA COSTA PERROCO (RS - 101200)3. VALERIA PINHEIRO RODRIGUES (RS - 48457)3. PAULA COSTA PERROCO (RS - 101200)4. SILVIO LUIZ RENNER FOGACA (RS - 24722)4. BENONI CANELLAS ROSSI (RS - 43026)5. Procuradoria Geral do EstadoRecurso de: ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:É incontroverso que a reclamante foi contratada em 16-1-2012 pela primeira reclamada, Ivaldina, que era Oficial de Registro de Imóveis de Canoas na condição de interina. Em 1-12-2012 houve a troca de titularidade do serviço, de forma que a reclamante passou a laborar para o segundo reclamado, Paulo Eduardo, Oficial de Registro de Imóveis de Canoas interino, tendo seguido em suas funções até 4-2-2015. Em 5-2-2015, a reclamante entrou em gozo de auxílio doença previdenciário devido a problemas de saúde, permanecendo afastada do trabalho até 31-8-2021.A Constituição da República dispõe, no seu art. 236, que "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".A referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.935/94, a qual prevê o seguinte acerca da responsabilidade dos notários e oficiais de registro:"Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.(...)Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei". (sublinhei)Nos termos das normas transcritas, observo que o particular, notário ou oficial de cartório, será responsável exclusivo pelas verbas trabalhistas dos empregados que contratar, em razão de exercer atividade delegada pelo Poder Público, em caráter privado.Por outro lado, nos casos de designação interina de notário ou oficial de cartório, entendo que caberia a responsabilização solidária do Estado do Rio Grande do Sul, por estar a autonomia gerencial limitada, não dispondo de todos os rendimentos auferido com a arrecadação da atividade, nos termos do art. 13 do Provimento 45 do CNJ. Contudo, à míngua de recurso ordinário da parte reclamante, mantém-se a sentença que entendeu pela responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul decorrente da não fiscalização das atividades delegadas a título precário (interinos - intervenção) do qual resultaram os créditos trabalhistas.Admito o recurso de revista no item.Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 236 da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.CONCLUSÃODou seguimento.Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Recurso de: IVALDINA BOTTEGA CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS e outro(s)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:As reclamadas IVALDINA BOTTEGA CESAR e PAULO EDUARDO CÉSAR sustentam serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação. Dizem que o serviço é prestado em nome e para a órgão público cartório de registros, ou seja, em prol do Estado. Ambos alegam que foram designados como interinos até o provimento do cartório por oficial titular concursado e que, nesta condição, não lhes cabe a responsabilidade, sendo o Estado o responsável financeiramente pelos ônus gerados.(...)Analiso.De início, destaco que a verificação das condições da ação deve ser feita segundo a Teoria da Asserção, de forma que é em função das alegações constantes na petição inicial, em abstrato, que se verifica a existência ou não do interesse de agir e da legitimidade das partes do processo.Como a parte reclamante sustenta que manteve contrato de trabalho com as duas primeiras reclamadas, Ivaldina e Paulo Eduardo, são as partes legítimas para figurarem no polo passivo da reclamatória. Assim, impõe-se afastar a alegação de carência de ação por ilegitimidade passiva.No que tange à responsabilidade propriamente dita, segundo a sentença:" (...) é incontroversa a existência de sucessão empresarial, uma vez que a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo.Assim sendo, verifica-se que o contrato de trabalho foi único, razão pela qual julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade das reclamadas IVALDINA BOTTEGA CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS, PAULO EDUARDO CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS e ADELLE RIBEIRO COELHO SANDRI.Gizo que a responsabilidade no caso concreto será solidária, porquanto, embora tenha ocorrido a sucessão trabalhista, há promiscuidade na relação, a atrair o disposto no art. 9º da CLT e a consequente responsabilização solidária.Por outro lado, entendo que a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul é subsidiária. O artigo 236 da Constituição Federal estabelece que "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".(...)Contudo, no caso vertente, com a morte do titular, houve a designação de interino (Ivaldina) para ocupar o cargo, que contratou a reclamante, seguindo-se com a designação de outro interino (Paulo) em razão da renúncia do primeiro, o qual acabou sendo destituído por decisão judicial em razão de denúncias de irregularidades, passando por intervenção (Moysés), outro interino (Valdecir) e por fim o preenchimento do cargo por titular concursado (Adelle).Destarte, a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul decorre da não fiscalização das atividades delegadas a título precário (interinos - intervenção) do qual resultaram os créditos trabalhistas".É incontroverso que a reclamante foi contratada em 16-1-2012 pela primeira reclamada, Ivaldina, que era Oficial de Registro de Imóveis de Canoas na condição de interina. Em 1-12-2012 houve a troca de titularidade do serviço, de forma que a reclamante passou a laborar para o segundo reclamado, Paulo Eduardo, Oficial de Registro de Imóveis de Canoas interino, tendo seguido em suas funções até 4-2-2015. Em 5-2-2015, a reclamante entrou em gozo de auxílio doença previdenciário devido a problemas de saúde, permanecendo afastada do trabalho até 31-8-2021.A Constituição da República dispõe, no seu art. 236, que "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".A referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.935/94, a qual prevê o seguinte acerca da responsabilidade dos notários e oficiais de registro:"Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.(...)Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei". (sublinhei)Nos termos das normas transcritas, observo que o particular, notário ou oficial de cartório, será responsável exclusivo pelas verbas trabalhistas dos empregados que contratar, em razão de exercer atividade delegada pelo Poder Público, em caráter privado.Por outro lado, nos casos de designação interina de notário ou oficial de cartório, entendo que caberia a responsabilização solidária do Estado do Rio Grande do Sul, por estar a autonomia gerencial limitada, não dispondo de todos os rendimentos auferido com a arrecadação da atividade, nos termos do art. 13 do Provimento 45 do CNJ. Contudo, à míngua de recurso ordinário da parte reclamante, mantém-se a sentença que entendeu pela responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul decorrente da não fiscalização das atividades delegadas a título precário (interinos - intervenção) do qual resultaram os créditos trabalhistas.Admito o recurso de revista no item.Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 236, §3º, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.CONCLUSÃODou seguimento.Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /lamv PORTO ALEGRE/RS, 09 de agosto de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020870-77.2021.5.04.0201
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MAISA DE CASSIA DA SILVA LABREA E OUTROS (4)
RECORRIDO: MAISA DE CASSIA DA SILVA LABREA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cd9353 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-0020870-77.2021.5.04.0201 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL2. IVALDINA BOTTEGA CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS e outro(s)Advogado(a)(s):1. Procuradoria Geral do Estado2. VALERIA PINHEIRO RODRIGUES (RS - 48457)2. PAULA COSTA PERROCO (RS - 101200)Recorrido(a)(s):1. MAISA DE CASSIA DA SILVA LABREA2. IVALDINA BOTTEGA CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS3. PAULO EDUARDO CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS4. ADELLE RIBEIRO COELHO SANDRI5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAdvogado(a)(s):1. CESAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER (RS - 57502)2. VALERIA PINHEIRO RODRIGUES (RS - 48457)2. PAULA COSTA PERROCO (RS - 101200)3. VALERIA PINHEIRO RODRIGUES (RS - 48457)3. PAULA COSTA PERROCO (RS - 101200)4. SILVIO LUIZ RENNER FOGACA (RS - 24722)4. BENONI CANELLAS ROSSI (RS - 43026)5. Procuradoria Geral do EstadoRecurso de: ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:É incontroverso que a reclamante foi contratada em 16-1-2012 pela primeira reclamada, Ivaldina, que era Oficial de Registro de Imóveis de Canoas na condição de interina. Em 1-12-2012 houve a troca de titularidade do serviço, de forma que a reclamante passou a laborar para o segundo reclamado, Paulo Eduardo, Oficial de Registro de Imóveis de Canoas interino, tendo seguido em suas funções até 4-2-2015. Em 5-2-2015, a reclamante entrou em gozo de auxílio doença previdenciário devido a problemas de saúde, permanecendo afastada do trabalho até 31-8-2021.A Constituição da República dispõe, no seu art. 236, que "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".A referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.935/94, a qual prevê o seguinte acerca da responsabilidade dos notários e oficiais de registro:"Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.(...)Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei". (sublinhei)Nos termos das normas transcritas, observo que o particular, notário ou oficial de cartório, será responsável exclusivo pelas verbas trabalhistas dos empregados que contratar, em razão de exercer atividade delegada pelo Poder Público, em caráter privado.Por outro lado, nos casos de designação interina de notário ou oficial de cartório, entendo que caberia a responsabilização solidária do Estado do Rio Grande do Sul, por estar a autonomia gerencial limitada, não dispondo de todos os rendimentos auferido com a arrecadação da atividade, nos termos do art. 13 do Provimento 45 do CNJ. Contudo, à míngua de recurso ordinário da parte reclamante, mantém-se a sentença que entendeu pela responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul decorrente da não fiscalização das atividades delegadas a título precário (interinos - intervenção) do qual resultaram os créditos trabalhistas.Admito o recurso de revista no item.Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 236 da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.CONCLUSÃODou seguimento.Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Recurso de: IVALDINA BOTTEGA CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS e outro(s)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:As reclamadas IVALDINA BOTTEGA CESAR e PAULO EDUARDO CÉSAR sustentam serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação. Dizem que o serviço é prestado em nome e para a órgão público cartório de registros, ou seja, em prol do Estado. Ambos alegam que foram designados como interinos até o provimento do cartório por oficial titular concursado e que, nesta condição, não lhes cabe a responsabilidade, sendo o Estado o responsável financeiramente pelos ônus gerados.(...)Analiso.De início, destaco que a verificação das condições da ação deve ser feita segundo a Teoria da Asserção, de forma que é em função das alegações constantes na petição inicial, em abstrato, que se verifica a existência ou não do interesse de agir e da legitimidade das partes do processo.Como a parte reclamante sustenta que manteve contrato de trabalho com as duas primeiras reclamadas, Ivaldina e Paulo Eduardo, são as partes legítimas para figurarem no polo passivo da reclamatória. Assim, impõe-se afastar a alegação de carência de ação por ilegitimidade passiva.No que tange à responsabilidade propriamente dita, segundo a sentença:" (...) é incontroversa a existência de sucessão empresarial, uma vez que a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo.Assim sendo, verifica-se que o contrato de trabalho foi único, razão pela qual julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade das reclamadas IVALDINA BOTTEGA CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS, PAULO EDUARDO CESAR OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE CANOAS e ADELLE RIBEIRO COELHO SANDRI.Gizo que a responsabilidade no caso concreto será solidária, porquanto, embora tenha ocorrido a sucessão trabalhista, há promiscuidade na relação, a atrair o disposto no art. 9º da CLT e a consequente responsabilização solidária.Por outro lado, entendo que a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul é subsidiária. O artigo 236 da Constituição Federal estabelece que "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".(...)Contudo, no caso vertente, com a morte do titular, houve a designação de interino (Ivaldina) para ocupar o cargo, que contratou a reclamante, seguindo-se com a designação de outro interino (Paulo) em razão da renúncia do primeiro, o qual acabou sendo destituído por decisão judicial em razão de denúncias de irregularidades, passando por intervenção (Moysés), outro interino (Valdecir) e por fim o preenchimento do cargo por titular concursado (Adelle).Destarte, a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul decorre da não fiscalização das atividades delegadas a título precário (interinos - intervenção) do qual resultaram os créditos trabalhistas".É incontroverso que a reclamante foi contratada em 16-1-2012 pela primeira reclamada, Ivaldina, que era Oficial de Registro de Imóveis de Canoas na condição de interina. Em 1-12-2012 houve a troca de titularidade do serviço, de forma que a reclamante passou a laborar para o segundo reclamado, Paulo Eduardo, Oficial de Registro de Imóveis de Canoas interino, tendo seguido em suas funções até 4-2-2015. Em 5-2-2015, a reclamante entrou em gozo de auxílio doença previdenciário devido a problemas de saúde, permanecendo afastada do trabalho até 31-8-2021.A Constituição da República dispõe, no seu art. 236, que "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".A referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.935/94, a qual prevê o seguinte acerca da responsabilidade dos notários e oficiais de registro:"Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.(...)Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei". (sublinhei)Nos termos das normas transcritas, observo que o particular, notário ou oficial de cartório, será responsável exclusivo pelas verbas trabalhistas dos empregados que contratar, em razão de exercer atividade delegada pelo Poder Público, em caráter privado.Por outro lado, nos casos de designação interina de notário ou oficial de cartório, entendo que caberia a responsabilização solidária do Estado do Rio Grande do Sul, por estar a autonomia gerencial limitada, não dispondo de todos os rendimentos auferido com a arrecadação da atividade, nos termos do art. 13 do Provimento 45 do CNJ. Contudo, à míngua de recurso ordinário da parte reclamante, mantém-se a sentença que entendeu pela responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul decorrente da não fiscalização das atividades delegadas a título precário (interinos - intervenção) do qual resultaram os créditos trabalhistas.Admito o recurso de revista no item.Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 236, §3º, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.CONCLUSÃODou seguimento.Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /lamv PORTO ALEGRE/RS, 09 de agosto de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020870-77.2021.5.04.0201