Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
29/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/08/2025, 08:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 18:26
Publicação
14/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos - Em observância ao disposto no art 231, parágrafo único, do RITST, ficam intimados os embargados a seguir relacionados para apresentar impugnação no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos - Em observância ao disposto no art 231, parágrafo único, do RITST, ficam intimados os embargados a seguir relacionados para apresentar impugnação no prazo legal.
13/08/2025, 00:00
Recurso
13/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 08:03
Mudança de Classe Processual
26/06/2025, 09:29
Mudança de Classe Processual
26/06/2025, 09:29
Petição (Embargos)
24/06/2025, 18:12
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMJRP/ac/pr/cdp
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Não se constata nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT expôs os motivos pelos quais concluiu que a reclamante não faz jus à indenização por danos morais pleiteada.
Agravo desprovido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRABALHADORA ACOMETIDA POR DOENÇA DEGENERATIVA - CONCAUSA CONFIGURADA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob o fundamento de que doença degenerativa não acarreta indenização por danos morais. Não obstante o posicionamento da corte regional, é oportuno salientar que, mesmo no caso de doença degenerativa, o trabalho pode atuar como fator de agravamento da doença e se caracterizar como concausa para efeito indenizatório. E, na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que o médico perito registrou no laudo confeccionado que o trabalho desenvolvido pela reclamante na reclamada atuou como fator contributivo para o agravamento da patologia apresentada pela recorrente, além do que o gerente da empresa, ciente do estado de saúde da obreira, nem sequer fez remanejamento da trabalhadora para atividades compatíveis com seu quadro de saúde.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRABALHADORA ACOMETIDA POR DOENÇA DEGENERATIVA - CONCAUSA CONFIGURADA. Diante de possível violação dos arts. 5º, X, da Constituição e 186 e 927 do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRABALHADORA ACOMETIDA POR DOENÇA DEGENERATIVA - CONCAUSA CONFIGURADA. O Tribunal Regional registrou no acórdão proferido que a reclamante, no exercício de suas funções, colocava manualmente cerca de 12 (doze) mil selos em lacres de garrafões de água por dia, executando atividade com movimentos repetitivos, que também tinha que fazer a revisão dos galões de 20 litros de água, virando-os manualmente na esteira para verificar se estavam limpos, afirmando que, em caso de problema no galão, como sujeira, deveria retirá-lo da esteira com as próprias mãos e sem apoio de outro colega, e que, em um período de dois meses, confeccionou 300 (trezentas) máscaras de pano por dia, costurando cada uma manualmente, tendo sido diagnosticada com "Tenossinovite de 'De Quervain' no punho direito", passando a apresentar inchaço na mão direita, e tendo que fazer uso de medicação, inclusive injetável, para suavizar os sintomas. A corte regional também asseverou que o médico perito registrou no laudo confeccionado que o trabalho desenvolvido pela reclamante na reclamada atuou como fator contributivo para o agravamento da patologia apresentada pela recorrente, além do que o gerente da empresa, ciente do estado de saúde da obreira, nem sequer fez remanejamento da trabalhadora para atividades compatíveis com seu quadro de saúde. Assim, diante de tais premissas, constata-se que há nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e a doença ocupacional, bem como a culpa do empregador - o qual detém o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, com redução parcial e temporária da capacidade da trabalhadora -, a ensejar o deferimento da indenização por danos morais.
Recurso de revista conhecido e provido.
.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 590-35.2021.5.08.0117, em que é Recorrente(s) ANDREIA FERNANDES COSTA e é Recorrido(s) MARABÁ ÁGUAS - EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA. E OUTRA.
A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática da lavra deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRABALHADOR ACOMETIDO POR DOENÇA DEGENERATIVA - CONCAUSA NÃO CONFIGURADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante, às págs. 946-982, contra o despacho denegatório do seu recurso de revista, de págs. 937-940, quanto aos temas PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRABALHADOR ACOMETIDO POR DOENÇA DEGENERATIVA - CONCAUSA NÃO CONFIGURADA.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante:
"(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Alega que o Acórdão viola os dispositivos epigrafados porque não se manifestou sobre os argumentos levantados em seus embargos de declaração.
Examino.
As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão.
Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado.
Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional.
Assim, ao recurso quanto à preliminar emnego seguimento questão.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação do(s) inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991.
- divergência jurisprudencial.
Recorre a reclamante do acórdão no que tange à indenização por dano moral.
Alega que houve violação dos dispositivos epigrafados porque restou comprovada a existência de concausa entre a doença e o exercício das atividades laborais. Aponta divergência jurisprudencial.
Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida:
O trabalho atua como causa superveniente, ou seja, contribuído na concausa visto que que a degeneração ocorre em todo o ser humano independente do labor.
(...)
No caso, resta evidente que a enfermidade que acomete a autora é de natureza degenerativa. Assim, à hipótese aplica-se o disposto no artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991, que prevê que não são consideradas como doença do trabalho as doenças degenerativas.
Logo, embora o médico perito tenha registrado que o trabalho desenvolvido pela reclamante na reclamada tenha atuado como fator contributivo para o agravamento da patologia apresentada pela obreira, as doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho, nos termos do artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991.
Em que pese o ASO admissional, emitido em 07.12.2018, atestar que a reclamante estava apta ao labor, entendo que, por se tratar de doença degenerativa, não há o que se falar em concausa, uma vez que não pode a reclamada ser responsabilizada por doença acometida pela reclamante sem origem ocupacional, pois se trata de doença degenerativa conforme estabelece o artigo 20, §1º, "a", da lei 8.213/1991.
Examino.
O acórdão assentou que "por se tratar de doença degenerativa, não há o que se falar em concausa, uma vez que não pode a reclamada ser responsabilizada por doença acometida pela reclamante sem origem ocupacional, pois se trata de doença degenerativa conforme estabelece o artigo 20, §1º, "a", da lei 8.213 /1991", pelo que o cotejo dos trechos transcritos com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por essas razões, à revista. nego seguimento
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)" (págs. 937-940).
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, em relação à matéria atinente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "requereu para que a eg. Turma regional apreciasse a causa à luz do disposto no art. 21, I, da Lei 8.213/91, uma vez que, ainda que constatada a natureza degenerativa da doença contraída, o empregador poderia ser responsabilizado civilmente ante a constatação de agravamento que o exercício da atividade laboral ocasionou no quadro de saúde da reclamante, tendo em vista a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes causais" (pág. 948, destacou-se).
Explica que "os embargos de declaração buscaram provocar o referido órgão julgador a se manifestar quanto ao grau elevado de risco ocupacional que se insere a principal atividade econômica da reclamada (código 1121-6/00) de acordo com a classificação nacional de atividades econômicas; bem como quanto ao registro contido no laudo pericial, que atestou que a atividade manual repetitiva era um fator de risco determinante para o desenvolvimento da doença contraída, uma vez que análise destes elementos demonstraria o risco da atividade funcional exigida pela reclamada" (pág. 948, destacou-se).
Aponta violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Quanto à matéria relativa à indenização por danos morais, a reclamante argumenta que "a busca é justamente para que a questão já apreciada à luz do disposto no art. 21, I, da Lei 8.213/91, pois, ainda que constatada a natureza degenerativa da doença contraída, o empregador poderia ser responsabilizado civilmente ante a constatação de agravamento que o exercício da atividade laboral ocasionou no quadro de saúde da reclamante, tendo em vista a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes causais" (pág. 973).
Explica que "o acórdão regional reconheceu a existência da concausa entre a enfermidade sofrida e as atividades laborais desempenhadas, bem como o agravamento da enfermidade sofrida, o que permite à equiparação da doença a um acidente de trabalho propriamente dito, com base no disposto no art. 21, I, da Lei 8.213/91, tendo em vista a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes causais" (pág. 974).
Sustenta que, "mesmo para os casos em que reconhecida a natureza degenerativa da doença contraída, há a possibilidade de se responsabilizar civilmente o empregador, desde que seja constatado que o trabalho, de alguma forma, contribuiu para o agravamento, ou até surgimento, da doença sofrida" (pág. 974).
Aponta violação dos artigos 186 e 927 do CC, 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 e 5º, inciso X, e 7º incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e apresenta arestos para o confronto de teses.
Sem razão.
O Tribunal Regional, em decisão assim redigida, pronunciou-se quanto aos temas ora mencionados pela parte:
"(...)
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
A empresa evidenciou em seu apelo que a doença degenerativa não atrai direito ao trabalhador à indenização por dano moral, pelo que a doença acometida pela reclamante foi equivocada e taxativamente classificada como doença ocupacional. Diz que o próprio laudo pericial assim como a legislação, exclui a doença degenerativa daquelas classificadas como doença de trabalho e independe do fator laboral, podendo manifestar-se mesmo com aquele reclamante inativo, como aliás concluiu o n. Perito e omitido na r. sentença.
Assevera que o art. 20 § 1º "a" da Lei n.º 9123/91 é claro e sem qualquer direito à interpretação, em excluir a doença degenerativa daquelas classificadas como doença do trabalho ou ocupacionais.
Por considerar sem razoabilidade, requer, em caso remoto de restar mantida a condenação de danos morais, que se comine o valor máximo de R$ 1.212,00 a tal título ou mesmo de um salário base da reclamante.
Requer a reforma da r. sentença, vez que a mesma não condiz com o conjunto probante dos autos e normas legais pátrias, estando omissa em diversos pontos elencados na defesa das reclamadas na instrução e prova pericial, conforme fundamentação exposta.
A reclamante, em seu recurso adesivo, alegou que a enfermidade que a acomete possui nexo técnico epidemiológico com o trabalho, nos termos do Decreto n. 6957/2009, sendo uma doença do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionada ao trabalho, em relação à qual a realização de gestos repetitivos é um dos fatores de risco ocupacional, o que se molda perfeitamente à rotina de trabalho da reclamante.
Acentua que há redução laboral para atividades que demandem esforços físicos, como a função da reclamante de serviços gerais. Requer a reforma da decisão de primeiro grau, reconhecendo o nexo causal entre o labor e a patologia e indenização por danos materiais, nos termos da petição inicial. Ainda requer, com fulcro no artigo 5º, V e X da Constituição Federal, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral nos termos da petição inicial.
Examino.
Conforme relato consignado na r. sentença, a reclamante narrou que foi admitida pela ré, em perfeitas condições de saúde, em 07/12/2018, na função de serviços gerais, tendo pedido demissão em 14/09/2021.
Asseverou que, no exercício de suas funções, colocava manualmente cerca de 12 (doze) mil selos em lacres de garrafões de água por dia, executando atividade com movimentos repetitivos.
Relatou que também tinha que fazer a revisão dos galões de 20 litros de água, virando-os manualmente na esteira para verificar se estavam limpos, afirmando que, em caso de problema no galão, como sujeira, deveria retirá-lo da esteira com as próprias mãos e sem apoio de outro colega.
Acrescentou que, em um período de dois meses, "confeccionou 300 (trezentas) máscaras de pano por dia, costurando cada uma manualmente."
Em razão das tarefas realizadas na ré, sustentou que, em 08/06/2021, foi diagnosticada com "Tenossinovite de 'De Quervain' no punho direito", passando a apresentar inchaço na mão direita, e tendo que fazer uso de medicação, inclusive injetável, para suavizar os sintomas.
Aduziu que desde maio/2021 "apresenta atestados médicos para a reclamada, cuja soma ultrapassa 15 dias de recomendação médica de afastamento. O gerente da empresa, Sr. André Maia, estava ciente do seu estado de saúde, porém nada foi feito", não sendo encaminhada ao INSS nem remanejada para atividades compatíveis com seu quadro de saúde, de modo que, estando incapacitada para o labor, pôs fim ao pacto laboral, "por não ter mais condições físicas de continuar trabalhando".
Asseverou que a doença ocupacional, reduziu-lhe a capacidade laborativa, causando-lhe danos de ordem patrimonial e extra-patrimonial.
Pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional incapacitante equiparada a acidente de trabalho, com a consequente emissão da CAT, além do pagamento das indenizações dos danos moral e material (tanto dos danos emergentes, correspondentes ao custeio do tratamento médico precisar; quanto dos lucros cessantes, equivalentes ao pensionamento vitalício relativo a 25% de redução de sua capacidade laborativa, em parcela única).
As reclamadas foram revéis e confessas quanto à matéria de fato.
Pois bem.
Conforme versa o art. 5º, X, da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De forma a operacionalizar o preceito constitucional, o art. 186 do Código Civil versa sobre a base legal para a responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar, dispondo que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por força deste dispositivo, vige no ordenamento jurídico a teoria subjetiva, pela qual se exige, para o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos morais "a prova da ação lesiva por parte do empregador, do resultado prejudicial ao empregado (vítima) e do nexo causal entre este e aquela", pelo que não há o que se falar em responsabilidade objetiva.
Neste caso, não há requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. Sem a conjugação unitária de tais requisitos, não há que se falar em qualquer espécie de responsabilidade do empregador.
A autora, para obter êxito na pretensão de ressarcimento do dano, pela lei, tem que comprovar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil, vez que é seu o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Assim, deve demonstrar: a) o dano por ela suportado; b) a culpa do empregador; e c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo.
Reitero, ainda, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, como efeito da revelia, é apenas relativa, a solução da demanda não é necessariamente favorável à autora. O Juízo, com base nas demais provas do processo, no propósito de fazer justiça, concluirá sobre o deferimento ou não dos pedidos, apresentando decisão devidamente fundamentada.
Na hipótese foi realizada perícia médica, consoante Id n. 7426c5f, restando concluído o que segue:
[...]
CONCLUSÃO
A reclamante sofre de: Tenossinovite de Quervain
Houve NEXO de CONCAUSALIDADE.
Suas atividades laborativas exercidas na Reclamada atuaram como concausa, ou seja, contribuíram no agravamento do quadro clinico, associando-se a fatores extra-laborais diversos.
Exame sem alterações que justifiquem incapacidade ou redução da mesma.
Atualmente laborando como garçonete.
[...]
Ao responder os quesitos complementares enfatizou:
[...]
RESPOSTAS AOS COMPLEMENTARES
Assim, como pode o perito afirmar que a patologia da reclamante é degenerativa, sendo que ela possui apenas 29 anos de idade e há nexo técnico epidemiológico entre a patologia e o labor?
O Processo degenerativo e um desgaste principalmente causado pelo uso do membro.
Lembrando que: Pessoas que nunca trabalharam desenvolvem não sendo uma condição especifica do labor.
O trabalho atua como causa superveniente, ou seja, contribuído na concausa visto que a degeneração ocorre em todo o ser humano independente do labor.
Para que essa conclusão seja aceita é necessário que o perito esclareça a origem do alegado processo degenerativo.
Para que se atribua fé à conclusão do perito médico, é necessário que ele esclareça o que levou o punho direito de uma jovem de 29 anos padecer de processo degenerativo!
O Instituto Nacional de Seguro Social do Brasil usa o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) desde 2007 para associar riscos de ocorrência de incapacidade laboral com classes de atividades econômicas.
Esclarece ainda que o NTEP exclusivamente e uma ferramenta para facilitar os riscos ocupacionais fora isso há outros fatores a ser considerados.
Histórico laboral do Reclamante.
As Patologias previas.
O tempo de pacto laboral.
[...]
No caso, resta evidente que a enfermidade que acomete a autora é de natureza degenerativa. Assim, à hipótese aplica-se o disposto no artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991, que prevê que não são consideradas como doença do trabalho as doenças degenerativas.
Logo, embora o médico perito tenha registrado que o trabalho desenvolvido pela reclamante na reclamada tenha atuado como fator contributivo para o agravamento da patologia apresentada pela obreira, as doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho, nos termos do artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991.
Em que pese o ASO admissional, emitido em 07.12.2018, atestar que a reclamante estava apta ao labor, entendo que, por se tratar de doença degenerativa, não há o que se falar em concausa, uma vez que não pode a reclamada ser responsabilizada por doença acometida pela reclamante sem origem ocupacional, pois se trata de doença degenerativa conforme estabelece o artigo 20, §1º, "a", da lei 8.213/1991.
Inclusive, devo realçar, consoante transcrição supra, que o senhor perito evidenciou que mesmo as pessoas portadoras da referida doença que nunca trabalharam, a desenvolvem, não sendo uma condição específica do labor. Ainda vale evidenciar que restou consignado no laudo pericial que a reclamada cumpria as normas de segurança do trabalho e que: Existe liberdade de ação para as necessidades fisiológicas; Posição predominante na função era variável; Recebeu treinamento para a função; Utiliza EPI's fornecidos pela reclamada.(Id n. 7426c5f), o que demonstra que a reclamada é diligente com relação à saúde e segurança no trabalho de seus colaboradores.
Não bastasse isso, ainda vale acentuar que o artigo 20, §1º, "c", da lei 8.213/1991, afasta a natureza ocupacional quando a doença não produz incapacidade laborativa, e restou expressamente consignado pelo médico perito que o exame realizado concluiu pela ausência de alterações que justificassem incapacidade laboral ou redução da mesma, tanto que à época da realização da perícia a reclamante estava laborando como garçonete. Ainda ficou registrado pelo perito do Juízo (Id 1f7f674) que a patologia não gerou incapacidade superior a 15 dias, o que demonstra que a inaptidão foi temporária e breve.
Assim, embora os exames apresentados pela autora a tenham diagnosticado com Tenossinovite de Quervain, não há como atribuir culpa à empresa pela enfermidade da qual é portadora, por se tratar de doença de cunho degenerativo, a qual existiria independentemente do labor na empresa, portanto sem origem ocupacional, até porque sequer gerou incapacidade para o trabalho, na medida em que a reclamante está trabalhando como garçonete, encontrando-se perfeitamente apta para o labor, inclusive de serviços gerais, não restando configurado o cometimento de qualquer ato ilícito por parte da empresa capaz de gerar indenização, tanto moral, quanto material, revelando-se indevidas as referidas reparações.
Pelos fundamentos acima expostos, não sendo a patologia da autora considerada doença do trabalho (artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991), não há o que se falar em concausa e, por conseguinte, em indenização por dano moral ou material.
Ressalto que a responsabilidade a ser avaliada no presente caso é a subjetiva, e não objetiva como entendeu o Juízo de primeiro grau, até porque foi rechaçada a natureza ocupacional da doença, portanto não é equiparável a acidente do trabalho, pelo que o caso dos autos sequer se enquadra aos ditames do que definiu o E. STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) n. 828.040, uma vez que a situação fática discutida nestes autos não se coaduna ao que prevê a Tese ali fixada (RE n. 828.040), no sentido de que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
Além do mais, para assim caracterizar, deve restar configurado que atividade normalmente desenvolvida pela empresa, por sua natureza, apresente exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implique ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, o que não se verifica nos autos, até porque não considero a atividade econômica da reclamada como de risco especial, uma vez que a situo em zona intermediária, e aliado a isso tenho que a função de auxiliar de serviços gerais, de regra, não gera maior ônus do que aos demais membros da sociedade.
Não bastasse isso, restou consignado no laudo pericial que a ex-empregadora adotou medidas destinadas a resguardar a saúde de sua colaboradora, e todo esse contexto obsta a aplicação do art. 927, parágrafo único do CC, não se enquadrando a hipótese ao que fixou o E. STF no RE n. 828.040.
Destarte, reformo a r. sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral, restando indevida a reforma quanto ao indeferimento do dano material, pois não resta caracterizada a incapacidade para o trabalho, pelo que que deve ser mantido.
Não vislumbro violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela reclamante, inclusive art. 5º, V e X, da CF/88.
Reformo aqui.
(...)" (págs. 847-852, sublinhou-se e destacou-se).
Ao julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamante, assim decidiu:
"(...)
MÉRITO
OMISSÃO
A parte embargante alega a necessidade desta Eg. Turma se pronunciar com relação à equiparação prevista no art. 21, I, da Lei 8.213/91, dado que, mesmo que o laudo pericial tenha atestado a natureza degenerativa da doença contraída, esta foi desenvolvida ao longo do pacto laboral e claramente agravada pelas atividades prestadas em prol da reclamada, conforme consta do próprio laudo pericial, o que permite a plena instituição da responsabilidade civil do empregador e, consequentemente, na manutenção da indenização por danos morais deferida pelo juízo de 1º grau.
Assinala que também houve omissão quanto ao grau elevado de risco ocupacional das atividades laborais exigidas pela reclamada de acordo com a classificação nacional de atividades econômicas, pois a principal atividade econômica da reclamada (código 1121-6/00) é classificada como de grau de risco 3, o que deve ser suficiente para a adoção da responsabilidade subjetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Requer o saneamento das omissões descritas, com o consequente acolhimento dos embargos e atribuição dos efeitos modificativos pertinentes, após a oitiva da parte contrária.
Examino.
Sem razão.
A embargante possui o claro intuito de obter manifestação do que já fora expressamente decidido por esta E. Turma, o que não se pode admitir, cabendo à parte manejar a via recursal adequada para tal desiderato, a qual não consiste nos embargos declaratórios.
Isso porque basta uma leitura atenta do v. acórdão para se constatar que esta E. Turma proferiu decisão lógica, coerente e fundamentada quanto aos aspectos trazidos pela embargante, os quais foram devidamente apreciados e decididos de maneira bastante clara, senão vejamos:
[...]
Como visto, restou muito bem explicitado, no v. acórdão embargado, o entendimento do Colegiado acerca das matérias apreciadas em sede de recurso, restando patente o objetivo de rediscutir o convencimento do juízo sob a ótica da parte embargante, procedimento este incompatível com a natureza jurídica dos embargos declaratórios, que só devem ser utilizados para sanar verdadeiras omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, de acordo com a redação do art. 897-A da CLT.
Os termos consignados no v. acórdão embargado deixou bem evidente que não haveria como culpar a ex-empregadora pela doença da qual é portadora a embargante, diante da natureza degenerativa da enfermidade, a qual existiria de modo independente ao seu trabalho na demandada, razão pela qual não tem origem ocupacional, sobretudo porque não gerou incapacidade para o trabalho.
Restou claro que entendimento que o entendimento que prevaleceu foi de que não sendo a patologia da autora considerada doença do trabalho (artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991), não há o que se falar em concausa, e, por ter sido rechaçada a natureza ocupacional, não pode ser admitida como equiparável a acidente do trabalho.
Ficou, também, bem explicado o motivo pelo qual não é o caso de aplicação do art. 927, parágrafo único do CC, bem como afastou-se a teoria do risco, não se enquadrando a hipótese ao que fixou o E. STF no RE n. 828.040.
Destarte, considerando que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e explicitadas por esta E. Turma pelos motivos delineados no v. acórdão embargado, tenho que não ocorreram as omissões suscitados e dou por satisfeito o quesito do prequestionamento, por estar a r. decisão devidamente fundamentada, pelo que não se presta os embargos declaratórios para revolver matéria já decidida, sendo impertinente o pleito da embargante nesse sentido.
Assim, bastava um olhar atento da parte embargante para se cientificar de que houve expressa manifestação desta Corte a respeito dos assuntos veiculados nos embargos declaratórios, tendo sido a matéria decidida consoante o princípio do livre convencimento motivado, em que a solução encontrada pelo Juízo deve ser conforme sua convicção acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas do processo (art. 371 e 372, do CPC/2015).
Ainda é preciso ressaltar que o juiz não está obrigado a pronunciar exaustivamente sobre todos os pontos, bastando que fundamente sua decisão, devendo, ainda, a parte atentar para o que prescreve a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST.
Nesse contexto, incólume o previsto nas Súmulas 126/TST, 297/TST e 184/TST.
É de se notar, também, que a justiça não tem que emitir pronunciamento acerca do que não é necessário ou no que atine ao que já está abrangido pelo próprio conteúdo da decisão judicial.
Pelo exposto, diante do que foi decidido, não há qualquer vício a ser sanado, não havendo o que se falar acerca de efeito modificativo da r. decisão embargada, por conseguinte descabida a análise dos pedidos consubstanciados na modificação do v. acórdão.
Desta forma, rejeito os embargos declaratórios em apreço e dou por inteiramente prequestionada toda a tese da parte embargante, considerando a fundamentação expendida.
(...)" (págs. 873-879, sublinhou-se e destacou-se).
Na hipótese, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais decidiu.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Quanto à questão da "responsabilizado civilmente ante a constatação de agravamento que o exercício da atividade laboral" (pág. 948, destacou-se); o Tribunal Regional registrou que "não há requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. Sem a conjugação unitária de tais requisitos [art. 186 do Código Civil], não há que se falar em qualquer espécie de responsabilidade do empregador" (pág. 849); que "não há o que se falar em concausa, uma vez que não pode a reclamada ser responsabilizada por doença acometida pela reclamante sem origem ocupacional" (pág. 851); e que "a responsabilidade a ser avaliada no presente caso é a subjetiva, e não objetiva como entendeu o Juízo de primeiro grau, até porque foi rechaçada a natureza ocupacional da doença, portanto não é equiparável a acidente do trabalho" (pág. 852).
Ao examinar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, a Corte a quo esclareceu que "não é o caso de aplicação do art. 927, parágrafo único do CC, bem como afastou-se a teoria do risco, não se enquadrando a hipótese ao que fixou o E. STF no RE n. 828.040" (pág. 878).
Quanto à questão do "grau elevado de risco ocupacional" e do "registro contido no laudo pericial, que atestou que a atividade manual repetitiva era um fator de risco determinante para o desenvolvimento da doença contraída" (pág. 948, destacou-se); o Tribunal Regional registrou que, "embora o médico perito tenha registrado que o trabalho desenvolvido pela reclamante na reclamada tenha atuado como fator contributivo para o agravamento da patologia apresentada pela obreira, as doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho, nos termos do artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991"; que, "Em que pese o ASO admissional, emitido em 07.12.2018, atestar que a reclamante estava apta ao labor, entendo que, por se tratar de doença degenerativa, não há o que se falar em concausa"; que "o senhor perito evidenciou que mesmo as pessoas portadoras da referida doença que nunca trabalharam, a desenvolvem, não sendo uma condição específica do labor"; que "não há como atribuir culpa à empresa pela enfermidade da qual é portadora, por se tratar de doença de cunho degenerativo, a qual existiria independentemente do labor na empresa, portanto sem origem ocupacional"; e "restou expressamente consignado pelo médico perito que o exame realizado concluiu pela ausência de alterações que justificassem incapacidade laboral ou redução da mesma, tanto que à época da realização da perícia a reclamante estava laborando como garçonete" (pág. 851); e que "deve restar configurado que atividade normalmente desenvolvida pela empresa, por sua natureza, apresente exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implique ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, o que não se verifica nos autos, até porque não considero a atividade econômica da reclamada como de risco especial, uma vez que a situo em zona intermediária, e aliado a isso tenho que a função de auxiliar de serviços gerais, de regra, não gera maior ônus do que aos demais membros da sociedade" (pág. 852).
Ao examinar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, a Corte a quo esclareceu que "evidente que não haveria como culpar a ex-empregadora pela doença da qual é portadora a embargante, diante da natureza degenerativa da enfermidade, a qual existiria de modo independente ao seu trabalho na demandada, razão pela qual não tem origem ocupacional, sobretudo porque não gerou incapacidade para o trabalho" (pág. 878).
Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ao exame da indenização por danos morais.
Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, "em que pese o ASO admissional, emitido em 07.12.2018, atestar que a reclamante estava apta ao labor, entendo que, por se tratar de doença degenerativa, não há o que se falar em concausa, uma vez que não pode a reclamada ser responsabilizada por doença acometida pela reclamante sem origem ocupacional, pois se trata de doença degenerativa conforme estabelece o artigo 20, §1º, "a", da lei 8.213/1991" (pág. 851).
Segundo a Corte a quo, "o senhor perito evidenciou que mesmo as pessoas portadoras da referida doença que nunca trabalharam, a desenvolvem, não sendo uma condição específica do labor" (pág. 851).
O Tribunal Regional consignou que "restou expressamente consignado pelo médico perito que o exame realizado concluiu pela ausência de alterações que justificassem incapacidade laboral ou redução da mesma, tanto que à época da realização da perícia a reclamante estava laborando como garçonete" (pág. 851); e que, "não sendo a patologia da autora considerada doença do trabalho (artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991), não há o que se falar em concausa" (pág. 852).
O artigo, § 1º, alínea "a" da Lei nº 8.213/1991 excluiu do rol das doenças ocupacionais a doença degenerativa, desde que não haja nexo causal ou concausal entre a atividade laborativa e o surgimento ou agravamento da doença.
Essa é a hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu que a doença adquirida pela reclamante (tenossinovite de 'de quervain' no punho direito) é de natureza degenerativa, e não há efetivo nexo causal (concausa) entre a lesão sofrida e a atividade de garçonete desempenhada pela empregada nem culpa da empregadora, que, portanto, não pode ser responsabilizada pela doença adquirida.
Para decidir em sentido diverso, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não havendo como caracterizar violação legal tampouco divergência jurisprudencial.
Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos.
Com efeito, os julgados paradigmas válidos ao cotejo revelam que foi demonstrado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença e o trabalho, premissa fática diametralmente oposta à dos autos, em que a Turma registrou que não houve nexo de causalidade nem de concausalidade.
Assim, não havendo a necessária identidade fática entre os julgados paradigmas e o caso dos autos, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, não há falar em divergência jurisprudencial.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 896, § 14, da CLT.
Em suas razões de agravo, a reclamante renova a alegação de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta, ainda, que faz jus à indenização por danos morais.
Relativamente à alegação de nulidade do acórdão regional, cumpre registrar que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a suficiente fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou fundamentadamente os motivos pelos quais afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Note-se que o TRT ressaltou que "não é o caso de aplicação do art. 927, parágrafo único do CC, bem como afastou-se a teoria do risco, não se enquadrando a hipótese ao que fixou o E. STF no RE n. 828.040" (pág. 878). A corte regional também assentou no acórdão que "evidente que não haveria como culpar a ex-empregadora pela doença da qual é portadora a embargante, diante da natureza degenerativa da enfermidade, a qual existiria de modo independente ao seu trabalho na demandada, razão pela qual não tem origem ocupacional, sobretudo porque não gerou incapacidade para o trabalho" (pág. 878). Assim, denota-se dos acórdãos proferidos que, ao contrário do que sustenta a embargante, o Regional emitiu pronunciamento a respeito dos fundamentos pelos quais concluiu não fazer jus a reclamante à indenização por danos morais pleiteada.
Desse modo, verifica-se que, no aspecto, foi ofertada a completa prestação jurisdicional, e não há de se falar em violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Quanto à indenização por danos morais, foi registrado na decisão agravada que "o artigo, § 1º, alínea "a" da Lei nº 8.213/1991 excluiu do rol das doenças ocupacionais a doença degenerativa, desde que não haja nexo causal ou concausal entre a atividade laborativa e o surgimento ou agravamento da doença" e que "essa é a hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu que a doença adquirida pela reclamante (tenossinovite de 'de quervain' no punho direito) é de natureza degenerativa, e não há efetivo nexo causal (concausa) entre a lesão sofrida e a atividade de garçonete desempenhada pela empregada nem culpa da empregadora, que, portanto, não pode ser responsabilizada pela doença adquirida". Note-se que o TRT consignou que, "por se tratar de doença degenerativa, não há o que se falar em concausa, uma vez que não pode a reclamada ser responsabilizada por doença acometida pela reclamante sem origem ocupacional, pois se trata de doença degenerativa conforme estabelece o artigo 20, §1º, "a", da lei 8.213/1991" (fl. 851). Não obstante a premissa registrada no acórdão recorrido, é oportuno salientar que, mesmo no caso de doença degenerativa, o trabalho pode atuar como fator de agravamento da doença e se caracterizar como concausa para efeito indenizatório.
E, no caso, a corte regional também consignou no acórdão proferido que a reclamante, "no exercício de suas funções, colocava manualmente cerca de 12 (doze) mil selos em lacres de garrafões de água por dia, executando atividade com movimentos repetitivos, (...) que também tinha que fazer a revisão dos galões de 20 litros de água, virando-os manualmente na esteira para verificar se estavam limpos, afirmando que, em caso de problema no galão, como sujeira, deveria retirá-lo da esteira com as próprias mãos e sem apoio de outro colega, (...) e que, em um período de dois meses, confeccionou 300 (trezentas) máscaras de pano por dia, costurando cada uma manualmente", tendo sido diagnosticada com "Tenossinovite de 'De Quervain' no punho direito", passando a apresentar inchaço na mão direita, e tendo que fazer uso de medicação, inclusive injetável, para suavizar os sintomas". O Tribunal Regional também asseverou que o médico perito registrou no laudo confeccionado que o trabalho desenvolvido pela reclamante na reclamada atuou como fator contributivo para o agravamento da patologia apresentada pela recorrente, além do que o gerente da empresa, ciente do estado de saúde da obreira, nem sequer fez remanejamento da trabalhadora para atividades compatíveis com seu quadro de saúde.
Assim, diante de tais premissas, constata-se que há nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e a doença ocupacional e a culpa do empregador, a ensejar o deferimento da indenização por danos morais.
Desse modo, dou provimento ao agravo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante:
"(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Alega que o Acórdão viola os dispositivos epigrafados porque não se manifestou sobre os argumentos levantados em seus embargos de declaração.
Examino.
As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão.
Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado.
Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional.
Assim, ao recurso quanto à preliminar emnego seguimento questão.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação do(s) inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991.
- divergência jurisprudencial.
Recorre a reclamante do acórdão no que tange à indenização por dano moral.
Alega que houve violação dos dispositivos epigrafados porque restou comprovada a existência de concausa entre a doença e o exercício das atividades laborais. Aponta divergência jurisprudencial.
Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida:
O trabalho atua como causa superveniente, ou seja, contribuído na concausa visto que que a degeneração ocorre em todo o ser humano independente do labor.
(...)
No caso, resta evidente que a enfermidade que acomete a autora é de natureza degenerativa. Assim, à hipótese aplica-se o disposto no artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991, que prevê que não são consideradas como doença do trabalho as doenças degenerativas.
Logo, embora o médico perito tenha registrado que o trabalho desenvolvido pela reclamante na reclamada tenha atuado como fator contributivo para o agravamento da patologia apresentada pela obreira, as doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho, nos termos do artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991.
Em que pese o ASO admissional, emitido em 07.12.2018, atestar que a reclamante estava apta ao labor, entendo que, por se tratar de doença degenerativa, não há o que se falar em concausa, uma vez que não pode a reclamada ser responsabilizada por doença acometida pela reclamante sem origem ocupacional, pois se trata de doença degenerativa conforme estabelece o artigo 20, §1º, "a", da lei 8.213/1991.
Examino.
O acórdão assentou que "por se tratar de doença degenerativa, não há o que se falar em concausa, uma vez que não pode a reclamada ser responsabilizada por doença acometida pela reclamante sem origem ocupacional, pois se trata de doença degenerativa conforme estabelece o artigo 20, §1º, "a", da lei 8.213 /1991", pelo que o cotejo dos trechos transcritos com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por essas razões, à revista. nego seguimento
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)" (págs. 937-940).
Em suas razões de agravo de instrumento, quanto à matéria relativa à indenização por danos morais, a reclamante argumenta que "a busca é justamente para que a questão já apreciada à luz do disposto no art. 21, I, da Lei 8.213/91, pois, ainda que constatada a natureza degenerativa da doença contraída, o empregador poderia ser responsabilizado civilmente ante a constatação de agravamento que o exercício da atividade laboral ocasionou no quadro de saúde da reclamante, tendo em vista a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes causais" (pág. 973). Sustenta que, "mesmo para os casos em que reconhecida a natureza degenerativa da doença contraída, há a possibilidade de se responsabilizar civilmente o empregador, desde que seja constatado que o trabalho, de alguma forma, contribuiu para o agravamento, ou até surgimento, da doença sofrida" (pág. 974). Aponta violação dos artigos 186 e 927 do CC, 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 e 5º, inciso X, e 7º incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e apresenta arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional, em decisão assim redigida, pronunciou-se quanto aos temas ora mencionados pela parte:
"(...)
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
A empresa evidenciou em seu apelo que a doença degenerativa não atrai direito ao trabalhador à indenização por dano moral, pelo que a doença acometida pela reclamante foi equivocada e taxativamente classificada como doença ocupacional. Diz que o próprio laudo pericial assim como a legislação, exclui a doença degenerativa daquelas classificadas como doença de trabalho e independe do fator laboral, podendo manifestar-se mesmo com aquele reclamante inativo, como aliás concluiu o n. Perito e omitido na r. sentença.
Assevera que o art. 20 § 1º "a" da Lei n.º 9123/91 é claro e sem qualquer direito à interpretação, em excluir a doença degenerativa daquelas classificadas como doença do trabalho ou ocupacionais.
Por considerar sem razoabilidade, requer, em caso remoto de restar mantida a condenação de danos morais, que se comine o valor máximo de R$ 1.212,00 a tal título ou mesmo de um salário base da reclamante.
Requer a reforma da r. sentença, vez que a mesma não condiz com o conjunto probante dos autos e normas legais pátrias, estando omissa em diversos pontos elencados na defesa das reclamadas na instrução e prova pericial, conforme fundamentação exposta.
A reclamante, em seu recurso adesivo, alegou que a enfermidade que a acomete possui nexo técnico epidemiológico com o trabalho, nos termos do Decreto n. 6957/2009, sendo uma doença do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionada ao trabalho, em relação à qual a realização de gestos repetitivos é um dos fatores de risco ocupacional, o que se molda perfeitamente à rotina de trabalho da reclamante.
Acentua que há redução laboral para atividades que demandem esforços físicos, como a função da reclamante de serviços gerais. Requer a reforma da decisão de primeiro grau, reconhecendo o nexo causal entre o labor e a patologia e indenização por danos materiais, nos termos da petição inicial. Ainda requer, com fulcro no artigo 5º, V e X da Constituição Federal, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral nos termos da petição inicial.
Examino.
Conforme relato consignado na r. sentença, a reclamante narrou que foi admitida pela ré, em perfeitas condições de saúde, em 07/12/2018, na função de serviços gerais, tendo pedido demissão em 14/09/2021.
Asseverou que, no exercício de suas funções, colocava manualmente cerca de 12 (doze) mil selos em lacres de garrafões de água por dia, executando atividade com movimentos repetitivos.
Relatou que também tinha que fazer a revisão dos galões de 20 litros de água, virando-os manualmente na esteira para verificar se estavam limpos, afirmando que, em caso de problema no galão, como sujeira, deveria retirá-lo da esteira com as próprias mãos e sem apoio de outro colega.
Acrescentou que, em um período de dois meses, "confeccionou 300 (trezentas) máscaras de pano por dia, costurando cada uma manualmente."
Em razão das tarefas realizadas na ré, sustentou que, em 08/06/2021, foi diagnosticada com "Tenossinovite de 'De Quervain' no punho direito", passando a apresentar inchaço na mão direita, e tendo que fazer uso de medicação, inclusive injetável, para suavizar os sintomas.
Aduziu que desde maio/2021 "apresenta atestados médicos para a reclamada, cuja soma ultrapassa 15 dias de recomendação médica de afastamento. O gerente da empresa, Sr. André Maia, estava ciente do seu estado de saúde, porém nada foi feito", não sendo encaminhada ao INSS nem remanejada para atividades compatíveis com seu quadro de saúde, de modo que, estando incapacitada para o labor, pôs fim ao pacto laboral, "por não ter mais condições físicas de continuar trabalhando".
Asseverou que a doença ocupacional, reduziu-lhe a capacidade laborativa, causando-lhe danos de ordem patrimonial e extra-patrimonial.
Pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional incapacitante equiparada a acidente de trabalho, com a consequente emissão da CAT, além do pagamento das indenizações dos danos moral e material (tanto dos danos emergentes, correspondentes ao custeio do tratamento médico precisar; quanto dos lucros cessantes, equivalentes ao pensionamento vitalício relativo a 25% de redução de sua capacidade laborativa, em parcela única).
As reclamadas foram revéis e confessas quanto à matéria de fato.
Pois bem.
Conforme versa o art. 5º, X, da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De forma a operacionalizar o preceito constitucional, o art. 186 do Código Civil versa sobre a base legal para a responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar, dispondo que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por força deste dispositivo, vige no ordenamento jurídico a teoria subjetiva, pela qual se exige, para o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos morais "a prova da ação lesiva por parte do empregador, do resultado prejudicial ao empregado (vítima) e do nexo causal entre este e aquela", pelo que não há o que se falar em responsabilidade objetiva.
Neste caso, não há requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. Sem a conjugação unitária de tais requisitos, não há que se falar em qualquer espécie de responsabilidade do empregador.
A autora, para obter êxito na pretensão de ressarcimento do dano, pela lei, tem que comprovar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil, vez que é seu o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Assim, deve demonstrar: a) o dano por ela suportado; b) a culpa do empregador; e c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo.
Reitero, ainda, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, como efeito da revelia, é apenas relativa, a solução da demanda não é necessariamente favorável à autora. O Juízo, com base nas demais provas do processo, no propósito de fazer justiça, concluirá sobre o deferimento ou não dos pedidos, apresentando decisão devidamente fundamentada.
Na hipótese foi realizada perícia médica, consoante Id n. 7426c5f, restando concluído o que segue:
[...]
CONCLUSÃO
A reclamante sofre de: Tenossinovite de Quervain
Houve NEXO de CONCAUSALIDADE.
Suas atividades laborativas exercidas na Reclamada atuaram como concausa, ou seja, contribuíram no agravamento do quadro clinico, associando-se a fatores extra-laborais diversos.
Exame sem alterações que justifiquem incapacidade ou redução da mesma.
Atualmente laborando como garçonete.
[...]
Ao responder os quesitos complementares enfatizou:
[...]
RESPOSTAS AOS COMPLEMENTARES
Assim, como pode o perito afirmar que a patologia da reclamante é degenerativa, sendo que ela possui apenas 29 anos de idade e há nexo técnico epidemiológico entre a patologia e o labor?
O Processo degenerativo e um desgaste principalmente causado pelo uso do membro.
Lembrando que: Pessoas que nunca trabalharam desenvolvem não sendo uma condição especifica do labor.
O trabalho atua como causa superveniente, ou seja, contribuído na concausa visto que a degeneração ocorre em todo o ser humano independente do labor.
Para que essa conclusão seja aceita é necessário que o perito esclareça a origem do alegado processo degenerativo.
Para que se atribua fé à conclusão do perito médico, é necessário que ele esclareça o que levou o punho direito de uma jovem de 29 anos padecer de processo degenerativo!
O Instituto Nacional de Seguro Social do Brasil usa o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) desde 2007 para associar riscos de ocorrência de incapacidade laboral com classes de atividades econômicas.
Esclarece ainda que o NTEP exclusivamente e uma ferramenta para facilitar os riscos ocupacionais fora isso há outros fatores a ser considerados.
Histórico laboral do Reclamante.
As Patologias previas.
O tempo de pacto laboral.
[...]
No caso, resta evidente que a enfermidade que acomete a autora é de natureza degenerativa. Assim, à hipótese aplica-se o disposto no artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991, que prevê que não são consideradas como doença do trabalho as doenças degenerativas.
Logo, embora o médico perito tenha registrado que o trabalho desenvolvido pela reclamante na reclamada tenha atuado como fator contributivo para o agravamento da patologia apresentada pela obreira, as doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho, nos termos do artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991.
Em que pese o ASO admissional, emitido em 07.12.2018, atestar que a reclamante estava apta ao labor, entendo que, por se tratar de doença degenerativa, não há o que se falar em concausa, uma vez que não pode a reclamada ser responsabilizada por doença acometida pela reclamante sem origem ocupacional, pois se trata de doença degenerativa conforme estabelece o artigo 20, §1º, "a", da lei 8.213/1991.
Inclusive, devo realçar, consoante transcrição supra, que o senhor perito evidenciou que mesmo as pessoas portadoras da referida doença que nunca trabalharam, a desenvolvem, não sendo uma condição específica do labor. Ainda vale evidenciar que restou consignado no laudo pericial que a reclamada cumpria as normas de segurança do trabalho e que: Existe liberdade de ação para as necessidades fisiológicas; Posição predominante na função era variável; Recebeu treinamento para a função; Utiliza EPI's fornecidos pela reclamada.(Id n. 7426c5f), o que demonstra que a reclamada é diligente com relação à saúde e segurança no trabalho de seus colaboradores.
Não bastasse isso, ainda vale acentuar que o artigo 20, §1º, "c", da lei 8.213/1991, afasta a natureza ocupacional quando a doença não produz incapacidade laborativa, e restou expressamente consignado pelo médico perito que o exame realizado concluiu pela ausência de alterações que justificassem incapacidade laboral ou redução da mesma, tanto que à época da realização da perícia a reclamante estava laborando como garçonete. Ainda ficou registrado pelo perito do Juízo (Id 1f7f674) que a patologia não gerou incapacidade superior a 15 dias, o que demonstra que a inaptidão foi temporária e breve.
Assim, embora os exames apresentados pela autora a tenham diagnosticado com Tenossinovite de Quervain, não há como atribuir culpa à empresa pela enfermidade da qual é portadora, por se tratar de doença de cunho degenerativo, a qual existiria independentemente do labor na empresa, portanto sem origem ocupacional, até porque sequer gerou incapacidade para o trabalho, na medida em que a reclamante está trabalhando como garçonete, encontrando-se perfeitamente apta para o labor, inclusive de serviços gerais, não restando configurado o cometimento de qualquer ato ilícito por parte da empresa capaz de gerar indenização, tanto moral, quanto material, revelando-se indevidas as referidas reparações.
Pelos fundamentos acima expostos, não sendo a patologia da autora considerada doença do trabalho (artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991), não há o que se falar em concausa e, por conseguinte, em indenização por dano moral ou material.
Ressalto que a responsabilidade a ser avaliada no presente caso é a subjetiva, e não objetiva como entendeu o Juízo de primeiro grau, até porque foi rechaçada a natureza ocupacional da doença, portanto não é equiparável a acidente do trabalho, pelo que o caso dos autos sequer se enquadra aos ditames do que definiu o E. STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) n. 828.040, uma vez que a situação fática discutida nestes autos não se coaduna ao que prevê a Tese ali fixada (RE n. 828.040), no sentido de que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
Além do mais, para assim caracterizar, deve restar configurado que atividade normalmente desenvolvida pela empresa, por sua natureza, apresente exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implique ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, o que não se verifica nos autos, até porque não considero a atividade econômica da reclamada como de risco especial, uma vez que a situo em zona intermediária, e aliado a isso tenho que a função de auxiliar de serviços gerais, de regra, não gera maior ônus do que aos demais membros da sociedade.
Não bastasse isso, restou consignado no laudo pericial que a ex-empregadora adotou medidas destinadas a resguardar a saúde de sua colaboradora, e todo esse contexto obsta a aplicação do art. 927, parágrafo único do CC, não se enquadrando a hipótese ao que fixou o E. STF no RE n. 828.040.
Destarte, reformo a r. sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral, restando indevida a reforma quanto ao indeferimento do dano material, pois não resta caracterizada a incapacidade para o trabalho, pelo que que deve ser mantido.
Não vislumbro violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela reclamante, inclusive art. 5º, V e X, da CF/88.
Reformo aqui.
(...)" (págs. 847-852, sublinhou-se e destacou-se).
Quanto à indenização por danos morais, foi registrado na decisão agravada que "o artigo, § 1º, alínea "a" da Lei nº 8.213/1991 excluiu do rol das doenças ocupacionais a doença degenerativa, desde que não haja nexo causal ou concausal entre a atividade laborativa e o surgimento ou agravamento da doença" e que "essa é a hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu que a doença adquirida pela reclamante (tenossinovite de 'de quervain' no punho direito) é de natureza degenerativa, e não há efetivo nexo causal (concausa) entre a lesão sofrida e a atividade de garçonete desempenhada pela empregada nem culpa da empregadora, que, portanto, não pode ser responsabilizada pela doença adquirida". Note-se que o TRT consignou que, "por se tratar de doença degenerativa, não há o que se falar em concausa, uma vez que não pode a reclamada ser responsabilizada por doença acometida pela reclamante sem origem ocupacional, pois se trata de doença degenerativa conforme estabelece o artigo 20, §1º, "a", da lei 8.213/1991" (fl. 851). Não obstante a premissa registrada no acórdão recorrido, é oportuno salientar que, mesmo no caso de doença degenerativa, o trabalho pode atuar como fator de agravamento da doença e se caracterizar como concausa para efeito indenizatório.
E, no caso, a corte regional também consignou no acórdão proferido que a reclamante, "no exercício de suas funções, colocava manualmente cerca de 12 (doze) mil selos em lacres de garrafões de água por dia, executando atividade com movimentos repetitivos, (...) que também tinha que fazer a revisão dos galões de 20 litros de água, virando-os manualmente na esteira para verificar se estavam limpos, afirmando que, em caso de problema no galão, como sujeira, deveria retirá-lo da esteira com as próprias mãos e sem apoio de outro colega, (...) e que, em um período de dois meses, confeccionou 300 (trezentas) máscaras de pano por dia, costurando cada uma manualmente", tendo sido diagnosticada com "Tenossinovite de 'De Quervain' no punho direito", passando a apresentar inchaço na mão direita, e tendo que fazer uso de medicação, inclusive injetável, para suavizar os sintomas". O Tribunal Regional também asseverou que o médico perito registrou no laudo confeccionado que o trabalho desenvolvido pela reclamante na reclamada atuou como fator contributivo para o agravamento da patologia apresentada pela recorrente, além do que o gerente da empresa, ciente do estado de saúde da obreira, nem sequer fez remanejamento da trabalhadora para atividades compatíveis com seu quadro de saúde.
Assim, diante de tais premissas, constata-se que há nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e a doença ocupacional e a culpa do empregador, a ensejar o deferimento da indenização por danos morais.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos arts. 5º, X, da Constituição e 186 e 927 do CCB, para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Em suas razões de recurso, a reclamante argumenta que "a natureza degenerativa da doença não afasta o dever de indenização quando constatado que o labor contribuiu, ou agravou, a doença contraída" (fl. 905). Assevera que "apesar do reconhecimento da natureza degenerativa da doença contraída, também foi reconhecido pelo acórdão regional a existência de concausalidade entre a enfermidade sofrida e as atividades laborais desempenhadas, o que é suficiente para autorizar a manutenção da indenização por dano moral arbitrada em sentença, bem como infirmar a conclusão do acórdão regional, no sentido de que a doença degenerativa afastaria, em qualquer hipótese, a responsabilidade civil do empregador" (fl. 909). Aponta violação dos artigos 186 e 927 do CC, 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 e 5º, inciso X, e 7º incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e apresenta arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional, em decisão assim redigida, pronunciou-se quanto aos temas ora mencionados pela parte:
"(...)
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
A empresa evidenciou em seu apelo que a doença degenerativa não atrai direito ao trabalhador à indenização por dano moral, pelo que a doença acometida pela reclamante foi equivocada e taxativamente classificada como doença ocupacional. Diz que o próprio laudo pericial assim como a legislação, exclui a doença degenerativa daquelas classificadas como doença de trabalho e independe do fator laboral, podendo manifestar-se mesmo com aquele reclamante inativo, como aliás concluiu o n. Perito e omitido na r. sentença.
Assevera que o art. 20 § 1º "a" da Lei n.º 9123/91 é claro e sem qualquer direito à interpretação, em excluir a doença degenerativa daquelas classificadas como doença do trabalho ou ocupacionais.
Por considerar sem razoabilidade, requer, em caso remoto de restar mantida a condenação de danos morais, que se comine o valor máximo de R$ 1.212,00 a tal título ou mesmo de um salário base da reclamante.
Requer a reforma da r. sentença, vez que a mesma não condiz com o conjunto probante dos autos e normas legais pátrias, estando omissa em diversos pontos elencados na defesa das reclamadas na instrução e prova pericial, conforme fundamentação exposta.
A reclamante, em seu recurso adesivo, alegou que a enfermidade que a acomete possui nexo técnico epidemiológico com o trabalho, nos termos do Decreto n. 6957/2009, sendo uma doença do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionada ao trabalho, em relação à qual a realização de gestos repetitivos é um dos fatores de risco ocupacional, o que se molda perfeitamente à rotina de trabalho da reclamante.
Acentua que há redução laboral para atividades que demandem esforços físicos, como a função da reclamante de serviços gerais. Requer a reforma da decisão de primeiro grau, reconhecendo o nexo causal entre o labor e a patologia e indenização por danos materiais, nos termos da petição inicial. Ainda requer, com fulcro no artigo 5º, V e X da Constituição Federal, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral nos termos da petição inicial.
Examino.
Conforme relato consignado na r. sentença, a reclamante narrou que foi admitida pela ré, em perfeitas condições de saúde, em 07/12/2018, na função de serviços gerais, tendo pedido demissão em 14/09/2021.
Asseverou que, no exercício de suas funções, colocava manualmente cerca de 12 (doze) mil selos em lacres de garrafões de água por dia, executando atividade com movimentos repetitivos.
Relatou que também tinha que fazer a revisão dos galões de 20 litros de água, virando-os manualmente na esteira para verificar se estavam limpos, afirmando que, em caso de problema no galão, como sujeira, deveria retirá-lo da esteira com as próprias mãos e sem apoio de outro colega.
Acrescentou que, em um período de dois meses, "confeccionou 300 (trezentas) máscaras de pano por dia, costurando cada uma manualmente."
Em razão das tarefas realizadas na ré, sustentou que, em 08/06/2021, foi diagnosticada com "Tenossinovite de 'De Quervain' no punho direito", passando a apresentar inchaço na mão direita, e tendo que fazer uso de medicação, inclusive injetável, para suavizar os sintomas.
Aduziu que desde maio/2021 "apresenta atestados médicos para a reclamada, cuja soma ultrapassa 15 dias de recomendação médica de afastamento. O gerente da empresa, Sr. André Maia, estava ciente do seu estado de saúde, porém nada foi feito", não sendo encaminhada ao INSS nem remanejada para atividades compatíveis com seu quadro de saúde, de modo que, estando incapacitada para o labor, pôs fim ao pacto laboral, "por não ter mais condições físicas de continuar trabalhando".
Asseverou que a doença ocupacional, reduziu-lhe a capacidade laborativa, causando-lhe danos de ordem patrimonial e extra-patrimonial.
Pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional incapacitante equiparada a acidente de trabalho, com a consequente emissão da CAT, além do pagamento das indenizações dos danos moral e material (tanto dos danos emergentes, correspondentes ao custeio do tratamento médico precisar; quanto dos lucros cessantes, equivalentes ao pensionamento vitalício relativo a 25% de redução de sua capacidade laborativa, em parcela única).
As reclamadas foram revéis e confessas quanto à matéria de fato.
Pois bem.
Conforme versa o art. 5º, X, da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De forma a operacionalizar o preceito constitucional, o art. 186 do Código Civil versa sobre a base legal para a responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar, dispondo que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por força deste dispositivo, vige no ordenamento jurídico a teoria subjetiva, pela qual se exige, para o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos morais "a prova da ação lesiva por parte do empregador, do resultado prejudicial ao empregado (vítima) e do nexo causal entre este e aquela", pelo que não há o que se falar em responsabilidade objetiva.
Neste caso, não há requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. Sem a conjugação unitária de tais requisitos, não há que se falar em qualquer espécie de responsabilidade do empregador.
A autora, para obter êxito na pretensão de ressarcimento do dano, pela lei, tem que comprovar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil, vez que é seu o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Assim, deve demonstrar: a) o dano por ela suportado; b) a culpa do empregador; e c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo.
Reitero, ainda, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, como efeito da revelia, é apenas relativa, a solução da demanda não é necessariamente favorável à autora. O Juízo, com base nas demais provas do processo, no propósito de fazer justiça, concluirá sobre o deferimento ou não dos pedidos, apresentando decisão devidamente fundamentada.
Na hipótese foi realizada perícia médica, consoante Id n. 7426c5f, restando concluído o que segue:
[...]
CONCLUSÃO
A reclamante sofre de: Tenossinovite de Quervain
Houve NEXO de CONCAUSALIDADE.
Suas atividades laborativas exercidas na Reclamada atuaram como concausa, ou seja, contribuíram no agravamento do quadro clinico, associando-se a fatores extra-laborais diversos.
Exame sem alterações que justifiquem incapacidade ou redução da mesma.
Atualmente laborando como garçonete.
[...]
Ao responder os quesitos complementares enfatizou:
[...]
RESPOSTAS AOS COMPLEMENTARES
Assim, como pode o perito afirmar que a patologia da reclamante é degenerativa, sendo que ela possui apenas 29 anos de idade e há nexo técnico epidemiológico entre a patologia e o labor?
O Processo degenerativo e um desgaste principalmente causado pelo uso do membro.
Lembrando que: Pessoas que nunca trabalharam desenvolvem não sendo uma condição especifica do labor.
O trabalho atua como causa superveniente, ou seja, contribuído na concausa visto que a degeneração ocorre em todo o ser humano independente do labor.
Para que essa conclusão seja aceita é necessário que o perito esclareça a origem do alegado processo degenerativo.
Para que se atribua fé à conclusão do perito médico, é necessário que ele esclareça o que levou o punho direito de uma jovem de 29 anos padecer de processo degenerativo!
O Instituto Nacional de Seguro Social do Brasil usa o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) desde 2007 para associar riscos de ocorrência de incapacidade laboral com classes de atividades econômicas.
Esclarece ainda que o NTEP exclusivamente e uma ferramenta para facilitar os riscos ocupacionais fora isso há outros fatores a ser considerados.
Histórico laboral do Reclamante.
As Patologias previas.
O tempo de pacto laboral.
[...]
No caso, resta evidente que a enfermidade que acomete a autora é de natureza degenerativa. Assim, à hipótese aplica-se o disposto no artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991, que prevê que não são consideradas como doença do trabalho as doenças degenerativas.
Logo, embora o médico perito tenha registrado que o trabalho desenvolvido pela reclamante na reclamada tenha atuado como fator contributivo para o agravamento da patologia apresentada pela obreira, as doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho, nos termos do artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991.
Em que pese o ASO admissional, emitido em 07.12.2018, atestar que a reclamante estava apta ao labor, entendo que, por se tratar de doença degenerativa, não há o que se falar em concausa, uma vez que não pode a reclamada ser responsabilizada por doença acometida pela reclamante sem origem ocupacional, pois se trata de doença degenerativa conforme estabelece o artigo 20, §1º, "a", da lei 8.213/1991.
Inclusive, devo realçar, consoante transcrição supra, que o senhor perito evidenciou que mesmo as pessoas portadoras da referida doença que nunca trabalharam, a desenvolvem, não sendo uma condição específica do labor. Ainda vale evidenciar que restou consignado no laudo pericial que a reclamada cumpria as normas de segurança do trabalho e que: Existe liberdade de ação para as necessidades fisiológicas; Posição predominante na função era variável; Recebeu treinamento para a função; Utiliza EPI's fornecidos pela reclamada.(Id n. 7426c5f), o que demonstra que a reclamada é diligente com relação à saúde e segurança no trabalho de seus colaboradores.
Não bastasse isso, ainda vale acentuar que o artigo 20, §1º, "c", da lei 8.213/1991, afasta a natureza ocupacional quando a doença não produz incapacidade laborativa, e restou expressamente consignado pelo médico perito que o exame realizado concluiu pela ausência de alterações que justificassem incapacidade laboral ou redução da mesma, tanto que à época da realização da perícia a reclamante estava laborando como garçonete. Ainda ficou registrado pelo perito do Juízo (Id 1f7f674) que a patologia não gerou incapacidade superior a 15 dias, o que demonstra que a inaptidão foi temporária e breve.
Assim, embora os exames apresentados pela autora a tenham diagnosticado com Tenossinovite de Quervain, não há como atribuir culpa à empresa pela enfermidade da qual é portadora, por se tratar de doença de cunho degenerativo, a qual existiria independentemente do labor na empresa, portanto sem origem ocupacional, até porque sequer gerou incapacidade para o trabalho, na medida em que a reclamante está trabalhando como garçonete, encontrando-se perfeitamente apta para o labor, inclusive de serviços gerais, não restando configurado o cometimento de qualquer ato ilícito por parte da empresa capaz de gerar indenização, tanto moral, quanto material, revelando-se indevidas as referidas reparações.
Pelos fundamentos acima expostos, não sendo a patologia da autora considerada doença do trabalho (artigo 20, §1º, da lei 8.213/1991), não há o que se falar em concausa e, por conseguinte, em indenização por dano moral ou material.
Ressalto que a responsabilidade a ser avaliada no presente caso é a subjetiva, e não objetiva como entendeu o Juízo de primeiro grau, até porque foi rechaçada a natureza ocupacional da doença, portanto não é equiparável a acidente do trabalho, pelo que o caso dos autos sequer se enquadra aos ditames do que definiu o E. STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) n. 828.040, uma vez que a situação fática discutida nestes autos não se coaduna ao que prevê a Tese ali fixada (RE n. 828.040), no sentido de que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
Além do mais, para assim caracterizar, deve restar configurado que atividade normalmente desenvolvida pela empresa, por sua natureza, apresente exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implique ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, o que não se verifica nos autos, até porque não considero a atividade econômica da reclamada como de risco especial, uma vez que a situo em zona intermediária, e aliado a isso tenho que a função de auxiliar de serviços gerais, de regra, não gera maior ônus do que aos demais membros da sociedade.
Não bastasse isso, restou consignado no laudo pericial que a ex-empregadora adotou medidas destinadas a resguardar a saúde de sua colaboradora, e todo esse contexto obsta a aplicação do art. 927, parágrafo único do CC, não se enquadrando a hipótese ao que fixou o E. STF no RE n. 828.040.
Destarte, reformo a r. sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral, restando indevida a reforma quanto ao indeferimento do dano material, pois não resta caracterizada a incapacidade para o trabalho, pelo que que deve ser mantido.
Não vislumbro violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela reclamante, inclusive art. 5º, V e X, da CF/88.
Reformo aqui.
(...)" (págs. 847-852, sublinhou-se e destacou-se).
Quanto à indenização por danos morais, o TRT consignou que, "por se tratar de doença degenerativa, não há o que se falar em concausa, uma vez que não pode a reclamada ser responsabilizada por doença acometida pela reclamante sem origem ocupacional, pois se trata de doença degenerativa conforme estabelece o artigo 20, §1º, "a", da lei 8.213/1991" (fl. 851). Não obstante a premissa registrada no acórdão recorrido, é oportuno salientar que, mesmo no caso de doença degenerativa, o trabalho pode atuar como fator de agravamento da doença e se caracterizar como concausa para efeito indenizatório.
E, no presente processo, a corte regional também consignou no acórdão proferido que a reclamante, "no exercício de suas funções, colocava manualmente cerca de 12 (doze) mil selos em lacres de garrafões de água por dia, executando atividade com movimentos repetitivos, (...) que também tinha que fazer a revisão dos galões de 20 litros de água, virando-os manualmente na esteira para verificar se estavam limpos, afirmando que, em caso de problema no galão, como sujeira, deveria retirá-lo da esteira com as próprias mãos e sem apoio de outro colega, (...) e que, em um período de dois meses, confeccionou 300 (trezentas) máscaras de pano por dia, costurando cada uma manualmente", tendo sido diagnosticada com "Tenossinovite de 'De Quervain' no punho direito", passando a apresentar inchaço na mão direita, e tendo que fazer uso de medicação, inclusive injetável, para suavizar os sintomas". O Tribunal Regional asseverou, ainda, que o médico perito registrou no laudo confeccionado que o trabalho desenvolvido pela reclamante na reclamada atuou como fator contributivo para o agravamento da patologia apresentada pela recorrente, além do que o gerente da empresa, ciente do estado de saúde da obreira, nem sequer fez remanejamento da trabalhadora para atividades compatíveis com seu quadro de saúde.
Assim, diante de tais premissas, constata-se que há nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e a doença ocupacional, bem como a culpa do empregador - o qual detém o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, com redução parcial e temporária da capacidade da trabalhadora -, a ensejar o deferimento da indenização por danos morais.
Desse modo, conheço do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, X, da Constituição e 186 e 927 do CCB.
MÉRITO Em face do conhecimento do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, X, da Constituição e 186 e 927 do CCB, seu provimento é medida que se impõe.
Para fins de arbitramento do valor da indenização do dano moral, cumpre registrar que as atividades exercidas pela reclamante atuaram como concausa para a doença (Tenossinovite de 'De Quervain'), que a incapacidade para o trabalho foi parcial e temporária, isto é, por período inferior a quinze dias, bem como que a reclamante já estava laborando em outro lugar como garçonete. Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Dou provimento ao recurso de revista da reclamente para arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Invertem-se os ônus da sucumbência relativo aos honorários periciais, que ficará a cargo da reclamada, bem como das custas processuais, que ora se fixa em R$ 100,00 (cem reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento; dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, X, da Constituição e 186 e 927 do CCB e, no mérito, dar-lhe provimento para arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Invertem-se os ônus da sucumbência relativos aos honorários periciais, que ficará a cargo da reclamada, bem como das custas processuais, que ora se fixa em R$ 100,00 (cem reais).
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 4/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 590-35.2021.5.08.0117 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 13:15
Provimento
30/04/2025, 09:00
Adiado
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 590-35.2021.5.08.0117 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Retirado
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 590-35.2021.5.08.0117 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:14
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 17:40
Retirado
15/10/2024, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/10/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 15/10/2024, às 14h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-AIRR - 590-35.2021.5.08.0117 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
04/10/2024, 00:00
Retirado
25/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 590-35.2021.5.08.0117 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
06/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 18:18
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 20:43
Retirado
20/02/2024, 14:00
Adiado
07/02/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2024, 17:37
Publicação
15/12/2023, 19:00
Retirado
06/12/2023, 08:00
Publicação
16/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 12:43
Conclusão (para julgamento)
03/11/2023, 15:52
Expedida/certificada
25/09/2023, 07:00
Expedida/certificada
22/09/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/09/2023, 09:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2023, 23:20
Publicação
29/08/2023, 07:00
Não-Provimento
28/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 15:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)