Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/rt/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. A interposição de agravo interno ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1/TST. Agravo interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100734-59.2020.5.01.0048, em que é Agravante JOAO DOMINGOS e é Agravada UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO
De plano, registre-se ser inviável a admissão do presente apelo, porquanto manifestamente incabível.
Com efeito, a parte reclamante interpõe agravo interno contra decisão emanada de órgão colegiado, no caso, acórdão proferido por esta Terceira Turma, hipótese não prevista nos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC/2015.
Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar a hipótese de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, conforme os seguintes julgados desta Corte: Ag-AIRR-100547-85.2018.5.01.0512, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-462-04.2015.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021; Ag-Ag-AIRR-1000267-77.2020.5.02.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-989-05.2017.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019; Ag-AIRR-1002127-69.2016.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019 e Ag-ARR-343-61.2015.5.08.0118, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2019.
Diante do exposto, por absolutamente incabível, não conheço do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 7 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator