Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/Tf/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PCCS DEVIDAS. PERÍODO A SER CONSIDERADO PARA O CÁLCULO. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não aponta nenhuma violação a dispositivo da Constituição Federal, de maneira que o processamento do apelo, no particular, esbarra no óbice do §2º do art. 896 da CLT.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 1º/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da SbDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.
3. Pontua-se que esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral, no que diz respeito aos juros e correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus, julgamento extra petita, tampouco em preclusão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11048-17.2016.5.09.0002, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) NORMA CAVALARI RIBEIRO e é Agravado(s) e Recorrido(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho, não identificando interesse público a ser tutelado, oficiou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: NORMA CAVALARI RIBEIRO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2021 - Id 92bb78e; recurso apresentado em 11/10/2021 - Id bbecd29).
Representação processual regular (Id 10289a8).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões):
O Recorrente alega que a decisão recorrida deixou de observar que não existem evidências de que sobre os valores reconstituídos/recompostos até novembro de 1988 incidiram, efetivamente, os reajustes de período posterior, sobre a rubrica a título do PCCS.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Ao exame.
Trata-se de execução de sentença ajuizada por Norma Cavalari Ribeiro, buscando o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6, da MM. 14ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR, proposta em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que figura como Executado no presente feito. O objeto de pedido são verbas trabalhistas concernentes ao período anterior a 1990, em que os empregados do Executado (INSS) ainda eram regidos pela CLT. A ação plúrima foi julgada parcialmente procedente.
A Exequente alegou que figura como parte autora na ação plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6, e que possui um crédito no valor de R$ 216.025,05, atualizado até maio de 2016, conforme cálculos de liquidação de ID. 9707d80 (fl. 5) por ela elaborados, abrangendo o período de janeiro de 1988 até dezembro de 1990.
O Executado não apresentou impugnação aos cálculos de liquidação da Exequente. Homologados os cálculos e citado para pagamento, o Executado apresentou embargos à execução de ID. e83d28b (fls. 110 e ss.), acompanhado de parecer do Núcleo de Cálculos e Perícias da AGU (ID. 0aec922 - fls. 123 e ss.).
Ao julgar os embargos à execução, o MM. Juízo de primeiro grau declarou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (fls. 666/668), o que foi mantido pela Seção Especializada do TRT da 9ª Região (ID. de2a09e - fls. 701/707). Entretanto, em julgamento de AIRR, o TST reformou as decisões anteriores ao (ID. 63265de - fls. 955/966): "... por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o pronunciamento da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito".
Com o retorno dos autos, o MM. Juízo de origem nomeou perito contábil (Sr. Reginaldo Celso Guidolin) para elaboração dos cálculos de liquidação (ID. 29fad2c - fl. 974), que foram anexados aos autos sob ID. 9492719 (fls. 977 e ss.).
A Exequente interpôs impugnação de ID. 98c8b1e (fls. 987/988). O Executado interpôs impugnação de ID. 95902cf (fls. 989/992). O Calculista prestou esclarecimentos na manifestação de ID. 7280c35 (fls. 1.002/1.006). Os cálculos de liquidação foram homologados em 28/09/2020 (ID. 6ec8d8a - fls. 1.007/1.008).
Da r. decisão de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação de ID. ca092b2 (fls. 1.110/1. 114) agravam as partes.
Pois bem.
De plano, afasta-se qualquer alegação de preclusão sobre a matéria em discussão, porquanto esta Seção Especializada tem entendimento consolidado no item II da OJ EX SE 38, segundo o qual: "II - Não ocorre preclusão contra erro
, quando umamanifesto que represente violação à coisa julgada verba deferida não tenha sido calculada, quando uma verba não deferida seja indevidamente incluída no cálculo ou quando ocorrer erro aritmético que não envolva critério de cálculo" [sem destaques no original].
Com respeito à tese da Agravante (Exequente), não há como considerar questão referente à limitação do período da condenação (de janeiro de 1988 até outubro de 1988 ou até dezembro de 1990) como mero erro de critério de cálculo, porquanto a controvérsia interfere diretamente no montante das parcelas deferidas no título executivo. No mesmo sentido, de aplicação da OJ EX SE 38, II, deste Regional à hipótese, é o precedente desta Seção Especializada, envolvendo o mesmo título executivo: AP-0010451-12.2016.5.09.0014, Rel. Des. Cássio Colombo Filho, publicado em: 10/03/2020.
Quanto ao mérito do agravo de petição da Exequente, o v. acórdão em recurso ordinário proferido na ação plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6 dispõe que (ID. d2385d1 - fls. 30/31):
Propugnam os recorrentes pela incorporação aos salários do adiantamento recebido reiteradamente sob a rubrica PCCS. A verba possui natureza jurídica salarial, devendo integrar os salários dos reclamantes para todos os efeitos de direito, observado o pagamento reiterado de outubro de 1987 até outubro de 1988. Não se revela nenhuma ofensa ao princípio da legalidade porque quando a administração pública contrata pelo regime da CLT se equipara aos demais empregadores da iniciativa privada. Ademais, existe previsão celetária autorizando a incorporação ao conjunto remuneratório dos valores percebidos de forma repetida e habitual, conforme artigo 457, §1º. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 7686/88 se impõe em decorrência da continuidade do pagamento de acordo com o valor nominal de janeiro/88, quando o empregado fazia jus aos reajustes de acordo com a política salarial então vigente, em frontal desacordo com as disposições constitucionais referentes ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI e 7º, VI). Assim, a r. decisão,REFORMO para declarar a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 7686 /88, na parte em que determina a continuidade do pagamento da parcela referida pelos valores nominais percebidos em janeiro/88, fazendo jus os reclamantes às diferenças salariais resultantes de reajustes incidentes em tal verba, desde a sua concessão, nos moldes daqueles previstos pela política salarial conforme postulado, com os reflexos demandados, abatidos os valores
. [sem destaques nopagos e este mesmo título em igual período original]
O trânsito em julgado do título judicial em execução ocorreu em 05/02/1998, conforme certidão de ID. d2385d1 (fl. 39).
A questão envolvendo decisão proferida na ação plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6 é de conhecimento desta Seção Especializada, que considera que o título executivo autorizou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 7.686/1988, apenas para o
.período compreendido entre janeiro de 1988 a outubro de 1988 Cita-se o precedente: AP-0011057-49.2016.5.09.0011, publicado em: 16/11/2020, da lavra do Exmo. Des. Adilson Luiz Funez, a quem pede-se vênia para adotar a fundamentação como razões de decidir:
No item 4 da petição inicial da RT nº 26797- 1992-014-09-00-6 (fls. 34 e seguintes), originária da presente ação, a parte exequente alegou que em meados de 1987 o INSS passou a pagar parcela denominada "adiantamento do PCCS", mas que esse "abono, todavia, ficou congelado até novembro de 1988, em seguida foi corrigido e passou a figurar nos contracheques a título de adiantamento". Disse que desde aquela época referido abono integra a remuneração dos servidores para todos os efeitos legais e que, portanto, não poderia ter sido "congelado", mas, ao contrário, deveria ter sido "REAJUSTADO DE ACORDO COM OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PARA OS SALÁRIOS", o que não ocorreu. Requereu "a incorporação aos salários da verba paga sob o título de "adiantamento do PCCS", como também a concessão de reajuste ao abono desde a sua implantação da mesma forma como foram reajustados os salários dos Requerentes, as parcelas vencidas e vincendas, além dos respectivos reflexos, em férias, 13º salário, enfim, sobre todas vantagens percebidas e que se constituem seus vencimentos". O pedido, indeferido em sentença, foi objeto de reforma pelo acórdão em recurso ordinário, no qual constou (fl. 60): "Propugnam os recorrentes pela incorporação aos salários do adiantamento recebido reiteradamente sob a rubrica PCCS. A verba possui natureza jurídica salarial, devendo integrar os salários dos reclamantes para todos os efeitos de direito, observado o pagamento reiterado de outubro de 1987 até outubro de 1988. Não se revela nenhuma ofensa ao princípio da legalidade porque quando a administração pública contrata pelo regime da CLT se equipara aos demais empregadores da iniciativa privada. Ademais, existe previsão celetária autorizando a incorporação ao conjunto remuneratório dos valores percebidos de forma repetida e habitual, conforme artigo 457, §1º. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 7686/88 se impõe em decorrência da continuidade do pagamento de acordo com o valor nominal de janeiro/88, quando o empregado fazia jus aos reajustes de acordo com a política salarial então vigente, em frontal desacordo com as disposições constitucionais referentes ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI e 7º, VI). Assim, REFORMO a r. decisão, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 7686/88, na parte em que determina a continuidade do pagamento da parcela referida pelos valores nominais percebidos em janeiro/88, fazendo jus os reclamantes às diferenças salariais resultantes de reajustes incidentes em tal verba, desde a sua concessão, nos moldes daqueles previstos pela política salarial conforme postulado, com os reflexos demandados,
".abatidos os valores pagos e este mesmo título em igual período Como se vê, o título executivo autorizou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7686/88, que estabeleceu que a verba "adiantamento PCCS" fosse paga à parte exequente pelo seu valor nominal, no período compreendido entre janeiro /1988 e outubro/1988, apenas. Para melhor compreensão da controvérsia convém esclarecer que o Decreto-Lei nº 2335/1987, conhecido como "Plano Bresser", dispôs "sobre o congelamento de preços, aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos", instituindo a Unidade de Referência de Preços (URP) e dando outras providências, e em seu art. 8º expressamente assegurou aos trabalhadores, a título de antecipação salarial, o reajuste mensal dos salários em proporção idêntica à variação da URP, excetuado o mês da data-base. O reajuste citado foi estendido aos servidores civis e militares da União e de suas autarquias, no que se incluíam os empregados do executado. O valor a ele referente é o que constitui a verba "adiantamento PCCS" sobre a qual se pleiteiam diferenças. Depois, a Lei nº 7686/1988 veio dispor sobre a reposição salarial do mês de novembro/1988, especificando novos reajustes e outras providências e assim estabelecendo: "Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988". Na sequência, ainda, no § 1º do art. 8º anteriormente transcrito dispôs: "§ 1º. A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Lei". Assim, para a compreensão do alcance do § 1º do art. 8º citado, necessário também considerar o teor do art. 1º da Lei nº 7686/1988: "Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto- lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987,(...)". Logo, de todo o exposto, imprescindível observar que o art. 1º da Lei nº 7686/88 determinou de forma categórica que o reajuste por ele estabelecido se destina a fazer a "reposição" nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro/1988, ou seja, tem como finalidade "reconstituir" os valores pagos a tais títulos no referido mês para, só depois, sobre o valor "recomposto", fazer incidir os reajustes de período posterior. Concluo, assim, pelos termos dos dispositivos anteriormente referidos, que os reajustes salariais de período posterior a novembro/1988 já incidiram sobre o valor reconstituído do salário até o referido marco, o que impede a ampliação da
[sem destaques no original]. Na eventual hipótese decondenação acolhida da pretensão, de inclusão dos reajustes relativos ao período de janeiro a outubro/1988 (decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do caput do art. 8º da Lei nº 7686/1988) na base de cálculo dos reajustes salariais estabelecidos para período posterior (pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 7686/1988), tal se faria em duplicidade, na medida em que por expressa determinação legal (art. 1º da Lei nº 7.686/1988) a base de cálculo dos reajustes incidentes em período posterior a novembro/1988 já estava reconstituída, ou seja, já incidia sobre base de cálculo cujo valor estava legalmente recomposto. Frente a todo o exposto, mantenho a decisão atacada.
Registre-se que, no presente caso, diante do que dispõe o título executivo, e considerando a limitação da condenação até outubro de 1988, não há falar em aplicação do Tema 951 de repercussão geral do TST ("Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS"), como pretende a Exequente, por força do art. 879, § 1º, da CLT, e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Isto posto, ao agravonega-se provimento de petição da Exequente."
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. In
, a parte Recorrente não observou referido parágrafo, o que torna inviável ocasu processamento do recurso de revista.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões):
- violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXII, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assinado eletronicamente por: ARION MAZURKEVIC - Juntado em: 03/02/2022 12:22:30 - cc8c78c
O Recorrente alega que ao presente caso se aplica o índice de correção monetária fixado na ADIN 5348 e no RE 870947, qual seja, IPCA-E.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Ao exame.
O v. acórdão em recurso ordinário proferido na ação plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6 não fixou parâmetros de correção monetária e juros a serem aplicados na liquidação de sentença. Assim, inexiste óbice para que o fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas apurados nos autos seja fixado na fase de execução.
Na r. decisão de embargos à execução de ID. 22f1781, o MM. Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (fls. 666 /668), o que foi mantido pela Seção Especializada do TRT da 9ª Região (ID. de2a09e - fls. 701/707). Entretanto, em julgamento de AIRR, o TST reformou as decisões anteriores ao (ID. 63265de - fls. 955/966): "...por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o pronunciamento da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito".
Com o retorno dos autos, o MM. Juízo de origem nomeou perito contábil (Sr. Reginaldo Celso Guidolin) para elaboração dos cálculos de liquidação (ID. 29fad2c - fl. 974), que foram anexados aos autos sob ID. 9492719 (fls. 977 e ss.).
Intimadas a se manifestarem, as partes apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação de forma tempestiva (ID. 98c8b1e - fls. 987/988, pela Exequente, e ID. 95902cf - fls. 989/995, pelo Executado). A Exequente insurgindo-se especificamente contra o índice de correção monetária utilizado pelo na conta liquidada. Não há falar, portanto, emexpert preclusão sobre a matéria.
Pois bem.
O entendimento que prevalecia na Seção Especializada deste Tribunal, com base nas decisões proferidas pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e pelo STF na RCL 22.012 e nas ADIN's nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, era de que, até 24/03 /2015, o fator de atualização monetária aplicável seria a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do art. 39,, da Lei 8.177caput /1991 e, a partir de 25/03/2015, conforme decisões do Pleno do TST e do Pleno do TRT da 9ª Região, seria o IPCA-E, que deveria ser utilizado como fator de correção monetária das verbas trabalhistas.
Entretanto, em decisão proferida em 18/12 /2020, na ADC 58/DF, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para:
... conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, qual sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
(art. 406 do Código Civil) [sem destaquesincidência da taxa SELIC no original], nos votos do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.20200 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Portanto, até que sobrevenha solução legislativa, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Importante ressaltar que a decisão acima, quanto à modulação, atendeu ao princípio da segurança jurídica. Não há expressa definição quanto aos seus efeitos em relação à conta de liquidação já homologada, naquilo que não foi objeto de impugnação. Como é sabido, a referida conta, nos pontos referidos, fica abarcada pela coisa julgada formal. Consequentemente, é lícito concluir que também é abrangida pela mesma validade concedida em relação aos pontos expressamente tratados (arts. 879 e 884 da CLT).
Outro aspecto a ser considerado, e por iguais razões, é que não se pode conferir resultado prejudicial ao recurso, para aplicar os efeitos da decisão em prejuízo à parte recorrente.
Finalmente, decidiu esta Seção Especializada que, no caso do Processo do Trabalho, a "data da citação" prevista na decisão proferida pelo STF deve ser interpretada como sendo a data do ajuizamento. Isso porque, a citação, no Processo do Trabalho, independe de qualquer ato praticado pelo juiz ou pela parte, após o protocolo da petição inicial, já provocando os efeitos dos arts. 59 e 240 do CPC. Este Relator fica vencido neste ponto, por entender que a decisão proferida pelo STF, no particular, deveu-se ao pretendido tratamento isonômico com o Processo Civil.
Registre-se que, no presente caso, inexiste discussão em relação aos juros de mora com base no que dispõe o art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, estando a questão abarcada pela coisa julgada formal.
A controvérsia reside no índice de correção monetária a ser aplicado (IPCA-E ou TR). Apenas a Exequente recorre, pretendendo a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas: "... em substituição à TR, a partir de 06/2009..." (ID. f5a21ab - fl. 1.169).
Logo, dentro dos limites do pedido formulado pela Agravante (IPCA-E a partir de 06/2009), tendo em vista o decidido pelo STF no ADC 58/DF e considerando que, no caso, trata-se de execução de sentença proferida na ação plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6, em que a r. sentença na fase de conhecimento foi proferida em 08/10/1993 (ID. d2385d1 - fl. 10), não há falar em fase pré-judicial onde existiria a possibilidade de aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas até o ajuizamento da ação principal.
Observo, por fim, que não é possível aplicar a taxa SELIC para atualização monetária das parcelas deferidas nestes autos, nos termos especificados no julgamento da ADC 58 /DF, pelo STF, porquanto tal provimento representaria reforma prejudicial à Agravante (Exequente). Ressalto que, na hipótese em análise, não há discussão quanto aos juros de mora, que, repito, encontra-se abarcada pela coisa julgada formal. Aplicando-se os juros de mora, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, não há falar em incidência da taxa SELIC.
Assim, em relação à atualização monetária, devem permanecer incólumes os cálculos de liquidação elaborados pelo perito contador nomeado pelo juízo.
Nada a prover."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "O v. acórdão em recurso ordinário proferido na ação plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6 não fixou parâmetros de correção monetária e juros a serem aplicados na liquidação de sentença. Assim, inexiste óbice para que o fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas apurados nos autos seja fixado na fase de execução. [ ] dentro dos limites do pedido formulado pela Agravante (IPCA-E a partir de 06/2009), tendo em vista o decidido pelo STF no ADC 58/DF e considerando que, no caso, trata-se de execução de sentença proferida na ação plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6, em que a r. sentença na fase de conhecimento foi proferida em 08/10/1993 (ID. d2385d1 - fl. 10), não há falar em fase pré-judicial onde existiria a possibilidade de aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas até o ajuizamento da ação principal". Assim, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Na minuta do agravo de instrumento, a exequente afirma que o recurso de revista comportava processamento.
Examina-se. No tocante às "diferenças de PCCS devidas - período a ser considerado para o cálculo - arguição de ofensa à coisa julgada", verifica-se das razões do recurso de revista, que a parte não aponta nenhuma violação a dispositivo da Constituição Federal, de maneira que o processamento do apelo, no particular, esbarra no óbice do §2º do art. 896 da CLT. Quanto à "correção monetária e juros - índice aplicável - Fazenda Pública", constatada possível violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para apreciação do recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto às diferenças de PCCS e DOU PROVIMENTO quanto à correção monetária e juros, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Em razão da aparente contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
Atualização de débitos trabalhistas - utilização do IPCA-E Constou na r. decisão de impugnação à sentença de liquidação (ID. ca092b2 - fls. 1.112/1.113):
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS - UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. Aduz a impugnante que em face do novo entendimento do C. TST quanto à atualização monetária, onde houve o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Tribunal Superior do Trabalho para o uso da TRD como fator de atualização monetária, devendo ser observado o índice IPCA-E desde julho de 2009, conforme já vem sendo adotado pelo C. TST. Sem razão. Enquanto não houver alteração legislativa ou pronunciamento de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, não há fundamento legal ou jurisprudencial para o afastamento da TR e a aplicação do IPCA-E e, por conseguinte, não há ofensa ao art. 5º da CF. Ademais, a aplicação da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, foi confirmada pelo Órgão Especial deste Tribunal, que rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal ao apreciar a arguição de inconstitucionalidade ArgInc 04681-2011-019-9-00-1 (acórdão nº 24.416/15 - julgamento 30/07/2015, redator designado Des. Benedito Xavier da Silva). Logo, deve ser aplicado o que dispõe o artigo 39 da Lei 8.177/1991, qual seja, a fixação da TRD como índice para a correção de débitos trabalhistas. Informo por fim que, tendo sido determinada, no título executivo a aplicação da TRD, a modificação em sede de execução para o IPCA implicaria ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (coisa julgada) e ao § 1º do art. 879 da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal"). Acrescente-se a alteração da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, especificamente no artigo 879, § 7º, que trouxe em suas determinações a aplicação da TR como indexador da Justiça do Trabalho. Assim, estão corretos os cálculos na presente execução. Rejeito.
A Exequente alega: que o STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da TR, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de junho de 2009; que a ADIN 5.348/DF declarou a inconstitucionalidade da TR, com efeitos vinculantes, isto é, com aplicação imediata por todos os juízes e tribunais do país; que no AIRR-706-78.2013.5.04.0005 o TST determinou a substituição da TR pelo IPCA-E; que a decisão proferida na ArgInc-04681-2011-019-9-00-1, mencionada na r. decisão agravada para defesa da TR, já está há muito tempo superada pela ArgInc-0001208-18-2018.5.09.0000, que declarou a inconstitucionalidade da TR, com julgamento em 28/01/2019; que as peças decisórias dos autos principais, que ora se executa, não possuem fixação expressa do índice de correção monetária a ser utilizado na fase de liquidação; e que não existe preclusão sobre questões não examinadas ou mesmo coisa julgada decorrente de eventual homologação da conta, uma vez que conta sem correção monetária representa cumprimento parcial do julgado, considerando que a atualização monetária é tratada como consectário legal que sequer precisa ser requerida pela parte. Requer a reforma da r. decisão agravada, a fim de que se aplique o IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas devidas, a partir de junho de 2009.
Ao exame.
O v. acórdão em recurso ordinário proferido na ação plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6 não fixou parâmetros de correção monetária e juros a serem aplicados na liquidação de sentença. Assim, inexiste óbice para que o fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas apurados nos autos seja fixado na fase de execução.
Na r. decisão de embargos à execução de ID. 22f1781, o MM. Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (fls. 666/668), o que foi mantido pela Seção Especializada do TRT da 9ª Região (ID. de2a09e - fls. 701/707). Entretanto, em julgamento de AIRR, o TST reformou as decisões anteriores ao (ID. 63265de - fls. 955/966): "...por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o pronunciamento da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito".
Com o retorno dos autos, o MM. Juízo de origem nomeou perito contábil (Sr. Reginaldo Celso Guidolin) para elaboração dos cálculos de liquidação (ID. 29fad2c - fl. 974), que foram anexados aos autos sob ID. 9492719 (fls. 977 e ss.).
Intimadas a se manifestarem, as partes apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação de forma tempestiva (ID. 98c8b1e - fls. 987/988, pela Exequente, e ID. 95902cf - fls. 989/995, pelo Executado). A Exequente insurgindo-se especificamente contra o índice de correção monetária utilizado pelo expert na conta liquidada. Não há falar, portanto, em preclusão sobre a matéria.
Pois bem.
O entendimento que prevalecia na Seção Especializada deste Tribunal, com base nas decisões proferidas pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e pelo STF na RCL 22.012 e nas ADIN's nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, era de que, até 24/03/2015, o fator de atualização monetária aplicável seria a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir de 25/03/2015, conforme decisões do Pleno do TST e do Pleno do TRT da 9ª Região, seria o IPCA-E, que deveria ser utilizado como fator de correção monetária das verbas trabalhistas.
Entretanto, em decisão proferida em 18/12/2020, na ADC 58/DF, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para:
... conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, qual sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [sem destaques no original], nos votos do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.20200 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Portanto, até que sobrevenha solução legislativa, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Importante ressaltar que a decisão acima, quanto à modulação, atendeu ao princípio da segurança jurídica. Não há expressa definição quanto aos seus efeitos em relação à conta de liquidação já homologada, naquilo que não foi objeto de impugnação. Como é sabido, a referida conta, nos pontos referidos, fica abarcada pela coisa julgada formal. Consequentemente, é lícito concluir que também é abrangida pela mesma validade concedida em relação aos pontos expressamente tratados (arts. 879 e 884 da CLT).
Outro aspecto a ser considerado, e por iguais razões, é que não se pode conferir resultado prejudicial ao recurso, para aplicar os efeitos da decisão em prejuízo à parte recorrente.
Finalmente, decidiu esta Seção Especializada que, no caso do Processo do Trabalho, a "data da citação" prevista na decisão proferida pelo STF deve ser interpretada como sendo a data do ajuizamento. Isso porque, a citação, no Processo do Trabalho, independe de qualquer ato praticado pelo juiz ou pela parte, após o protocolo da petição inicial, já provocando os efeitos dos arts. 59 e 240 do CPC. Este Relator fica vencido neste ponto, por entender que a decisão proferida pelo STF, no particular, deveu-se ao pretendido tratamento isonômico com o Processo Civil.
Registre-se que, no presente caso, inexiste discussão em relação aos juros de mora com base no que dispõe o art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, estando a questão abarcada pela coisa julgada formal.
A controvérsia reside no índice de correção monetária a ser aplicado (IPCA-E ou TR). Apenas a Exequente recorre, pretendendo a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas: "... em substituição à TR, a partir de 06/2009..." (ID. f5a21ab - fl. 1.169).
Logo, dentro dos limites do pedido formulado pela Agravante (IPCA-E a partir de 06/2009), tendo em vista o decidido pelo STF no ADC 58/DF e considerando que, no caso, trata-se de execução de sentença proferida na ação plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6, em que a r. sentença na fase de conhecimento foi proferida em 08/10/1993 (ID. d2385d1 - fl. 10), não há falar em fase pré-judicial onde existiria a possibilidade de aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas até o ajuizamento da ação principal.
Observo, por fim, que não é possível aplicar a taxa SELIC para atualização monetária das parcelas deferidas nestes autos, nos termos especificados no julgamento da ADC 58/DF, pelo STF, porquanto tal provimento representaria reforma prejudicial à Agravante (Exequente). Ressalto que, na hipótese em análise, não há discussão quanto aos juros de mora, que, repito, encontra-se abarcada pela coisa julgada formal. Aplicando-se os juros de mora, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, não há falar em incidência da taxa SELIC.
Assim, em relação à atualização monetária, devem permanecer incólumes os cálculos de liquidação elaborados pelo perito contador nomeado pelo juízo.
Nada a prover.
E, instado por meio de embargos de declaração, complementou:
Atualização de débitos trabalhistas - utilização do IPCA-E Constou na r. decisão de impugnação à sentença de liquidação (ID. ca092b2 - fls. 1.112/1.113):
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS - UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. Aduz a impugnante que em face do novo entendimento do C. TST quanto à atualização monetária, onde houve o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Tribunal Superior do Trabalho para o uso da TRD como fator de atualização monetária, devendo ser observado o índice IPCA-E desde julho de 2009, conforme já vem sendo adotado pelo C. TST. Sem razão. Enquanto não houver alteração legislativa ou pronunciamento de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, não há fundamento legal ou jurisprudencial para o afastamento da TR e a aplicação do IPCA-E e, por conseguinte, não há ofensa ao art. 5º da CF. Ademais, a aplicação da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, foi confirmada pelo Órgão Especial deste Tribunal, que rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal ao apreciar a arguição de inconstitucionalidade ArgInc 04681-2011-019-9-00-1 (acórdão nº 24.416/15 - julgamento 30/07/2015, redator designado Des. Benedito Xavier da Silva). Logo, deve ser aplicado o que dispõe o artigo 39 da Lei 8.177/1991, qual seja, a fixação da TRD como índice para a correção de débitos trabalhistas. Informo por fim que, tendo sido determinada, no título executivo a aplicação da TRD, a modificação em sede de execução para o IPCA implicaria ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (coisa julgada) e ao § 1º do art. 879 da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal"). Acrescente-se a alteração da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, especificamente no artigo 879, § 7º, que trouxe em suas determinações a aplicação da TR como indexador da Justiça do Trabalho. Assim, estão corretos os cálculos na presente execução. Rejeito.
A Exequente alega: que o STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da TR, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de junho de 2009; que a ADIN 5.348/DF declarou a inconstitucionalidade da TR, com efeitos vinculantes, isto é, com aplicação imediata por todos os juízes e tribunais do país; que no AIRR-706-78.2013.5.04.0005 o TST determinou a substituição da TR pelo IPCA-E; que a decisão proferida na ArgInc-04681-2011-019-9-00-1, mencionada na r. decisão agravada para defesa da TR, já está há muito tempo superada pela ArgInc-0001208-18-2018.5.09.0000, que declarou a inconstitucionalidade da TR, com julgamento em 28/01/2019; que as peças decisórias dos autos principais, que ora se executa, não possuem fixação expressa do índice de correção monetária a ser utilizado na fase de liquidação; e que não existe preclusão sobre questões não examinadas ou mesmo coisa julgada decorrente de eventual homologação da conta, uma vez que conta sem correção monetária representa cumprimento parcial do julgado, considerando que a atualização monetária é tratada como consectário legal que sequer precisa ser requerida pela parte. Requer a reforma da r. decisão agravada, a fim de que se aplique o IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas devidas, a partir de junho de 2009.
Ao exame.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A obscuridade ocorre quando o texto é ininteligível ou dúbio. A contradição se verifica quando existem pontos conflitantes dentro do próprio julgado. Não entre este e o pedido ou a defesa ou, ainda, entre o decidido e a prova dos autos ou a legislação. Só se pode falar em omissão, quando qualquer questão relevante, arguida pelas partes, não foi apreciada.
Na hipótese, não há qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração considerando que o v. acórdão embargado apresentou fundamentos para decidir que contrapõe a versão defendida pela Embargante.
O v. acórdão embargado manteve a aplicação da TR como índice de correção monetária do débito trabalhista, ainda que por outro fundamento, nos seguintes termos (ID. d7d239c - fls. 1.662/):
O v. acórdão em recurso ordinário proferido na ação plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6 não fixou parâmetros de correção monetária e juros a serem aplicados na liquidação de sentença. Assim, inexiste óbice para que o fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas apurados nos autos seja fixado na fase de execução. Na r. decisão de embargos à execução de ID. 22f1781, o MM. Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (fls. 666/668), o que foi mantido pela Seção Especializada do TRT da 9ª Região (ID. de2a09e - fls. 701/707). Entretanto, em julgamento de AIRR, o TST reformou as decisões anteriores ao (ID. 63265de - fls. 955/966): "...por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o pronunciamento da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito". Com o retorno dos autos, o MM. Juízo de origem nomeou perito contábil (Sr. Reginaldo Celso Guidolin) para elaboração dos cálculos de liquidação (ID. 29fad2c - fl. 974), que foram anexados aos autos sob ID. 9492719 (fls. 977 e ss.). Intimadas a se manifestarem, as partes apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação de forma tempestiva (ID. 98c8b1e - fls. 987/988, pela Exequente, e ID. 95902cf - fls. 989/995, pelo Executado). A Exequente insurgindo-se especificamente contra o índice de correção monetária utilizado pelo expert na conta liquidada. Não há falar, portanto, em preclusão sobre a matéria. Pois bem. O entendimento que prevalecia na Seção Especializada deste Tribunal, com base nas decisões proferidas pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e pelo STF na RCL 22.012 e nas ADIN's nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, era de que, até 24/03/2015, o fator de atualização monetária aplicável seria a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir de 25/03/2015, conforme decisões do Pleno do TST e do Pleno do TRT da 9ª Região, seria o IPCA-E, que deveria ser utilizado como fator de correção monetária das verbas trabalhistas. Entretanto, em decisão proferida em 18/12/2020, na ADC 58/DF, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para:... conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, qual sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [sem destaques no original], nos votos do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.20200 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Portanto, até que sobrevenha solução legislativa, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Importante ressaltar que a decisão acima, quanto à modulação, atendeu ao princípio da segurança jurídica. Não há expressa definição quanto aos seus efeitos em relação à conta de liquidação já homologada, naquilo que não foi objeto de impugnação. Como é sabido, a referida conta, nos pontos referidos, fica abarcada pela coisa julgada formal. Consequentemente, é lícito concluir que também é abrangida pela mesma validade concedida em relação aos pontos expressamente tratados (arts. 879 e 884 da CLT). Outro aspecto a ser considerado, e por iguais razões, é que não se pode conferir resultado prejudicial ao recurso, para aplicar os efeitos da decisão em prejuízo à parte recorrente. Finalmente, decidiu esta Seção Especializada que, no caso do Processo do Trabalho, a "data da citação" prevista na decisão proferida pelo STF deve ser interpretada como sendo a data do ajuizamento. Isso porque, a citação, no Processo do Trabalho, independe de qualquer ato praticado pelo juiz ou pela parte, após o protocolo da petição inicial, já provocando os efeitos dos arts. 59 e 240 do CPC. Este Relator fica vencido neste ponto, por entender que a decisão proferida pelo STF, no particular, deveu-se ao pretendido tratamento isonômico com o Processo Civil. Registre-se que, no presente caso, inexiste discussão em relação aos juros de mora com base no que dispõe o art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, estando a questão abarcada pela coisa julgada formal. A controvérsia reside no índice de correção monetária a ser aplicado (IPCA-E ou TR). Apenas a Exequente recorre, pretendendo a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas: "... em substituição à TR, a partir de 06/2009..." (ID. f5a21ab - fl. 1.169). Logo, dentro dos limites do pedido formulado pela Agravante (IPCA-E a partir de 06/2009), tendo em vista o decidido pelo STF no ADC 58/DF e considerando que, no caso, trata-se de execução de sentença proferida na ação plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6, em que a r. sentença na fase de conhecimento foi proferida em 08/10/1993 (ID. d2385d1 - fl. 10), não há falar em fase pré-judicial onde existiria a possibilidade de aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas até o ajuizamento da ação principal.Observo, por fim, que não é possível aplicar a taxa SELIC para atualização monetária das parcelas deferidas nestes autos, nos termos especificados no julgamento da ADC 58/DF, pelo STF, porquanto tal provimento representaria reforma prejudicial à Agravante (Exequente). Ressalto que, na hipótese em análise, não há discussão quanto aos juros de mora, que, repito, encontra-se abarcada pela coisa julgada formal. Aplicando-se os juros de mora, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, não há falar em incidência da taxa SELIC. Assim, em relação à atualização monetária, devem permanece incólumes os cálculos de liquidação elaborados pelo perito contador nomeado pelo juízo. Nada a prover.
O v. acórdão embargado declarou, portanto, que, no caso, inexiste fase pré-judicial. Nesta, existiria a possibilidade de aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas até o ajuizamento da ação principal. Ainda, diante da ausência de discussão quanto aos juros de mora, fixados nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, torna-se impossível a alteração de tal parâmetros na fase de execução, porque abarcada pela coisa julgada formal.
Depreende-se do conteúdo do v. acórdão embargado que foram apresentados os motivos da aplicação da TR como índice de correção monetária do débitos apurados em favor da Exequente, sem qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração.
Observo que está implícito no julgado que o regramento da correção monetária está estabelecido na ADC 58 também para a Fazenda Pública. Assim, reputo que a matéria foi devidamente apreciada, sendo suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento (Súmula 297, do TST) e prescindível qualquer esclarecimento adicional.
Por fim, se a parte entende que ocorreu erro no julgamento ou equívoco na apreciação do conjunto probatório, deve interpor o recurso cabível, e não pode pretender a reforma da decisão por meio de embargos de declaração.
Rejeita-se.
Em suas razões de recurso de revista, a exequente insurge-se acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dentre outros preceitos.
Examina-se. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947, apreciando o Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, concluiu pela aplicação do IPCA-E desde a data fixada na sentença e quanto aos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme entendimento sintetizando na seguinte ementa:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Repercussão Geral Reconhecida Relator MIN. LUIZ FUX. Publicado acórdão de repercussão geral em 27/04/2015. MÉRITO JULGADO. Em 10/12/2015: Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, dando parcial provimento ao recurso, nos termos dos seus votos; o voto do Ministro Teori Zavascki, dando provimento ao recurso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia do recurso e, no mérito, negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Gustavo Augusto Freitas de Lima, Procuradoria-Geral Federal; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-CFOAB, o Dr. Marco Antonio Inocente; pelo amicus curiae Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Cavalcante Campos, Procurador do Estado, e, pelos amici curiae Confederação Nacional dos Servidores Públicos-CNSP e Associação Nacional dos Servidores do Judiciário, o Dr. Julio Bonafonte. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.12.2015. Julgamento retomado em 01/08/2016. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, dando integral provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 01.08.2016. Em 20/09/2017: DECISÃO: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. Publicado acórdão de mérito em 20/11/2017. Em 28/11/2017: Opostos Embargos de Declaração. Em 09/02/2018: Opostos 3 embargos de declaração. Em 24/09/2018: 'Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF'. Decisão publicada no DJE em 25/09/2018. Em 02/10/2018: Opostos Embargos de Declaração. Em 04/10/2018: Opostos Embargos de Declaração. Em 10/04/2019: devolução de vistas dos 4 embargos de declaração. Devolução dos autos para julgamento. Em 03/10/2019: Embargos rejeitados (ED; ED-Segundos; ED-terceiros; ED-quartos). Decisão: 'O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019'. Em 18/10/2019: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Publicado acórdão de embargos de declaração em 03/02/2020. Em 24/03/2020: Prejudicado. (Ref. Aos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração; Ref. aos Segundos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração). Transitado em julgado em 03/03/2020.
Observa-se, portanto, que, opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei nº 11.960/2009, conforme fundamentação registrada na seguinte ementa:
Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe- 03-02-2020)
Anote-se, por outro lado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, Relator Ministro Gilmar Mendes, que, ao conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei 13.467/2017, excluiu expressamente a sua aplicação às dívidas da Fazenda Pública, devendo ser observada a tese fixada no RE 870.947-RG (Tema 810):
[...] 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810. [..]
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. A reclamada interpõe o presente Agravo Interno, asseverando que, em razão do princípio da isonomia, o índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas deve ser o que foi fixado no julgamento da ADC 58 e ADC 59, por mais benéfico. Ocorre que, conforme asseverado no decisum, a Suprema Corte, quando da fixação da tese no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade, expressamente excluiu de sua incidência a Fazenda Pública. Isso porque, a questão afeta ao Poder Público foi tratada no RE-870.947 (Tema 810 da tabela de repercussão geral), oportunidade em que estabelecido o seguinte entendimento, de efeito vinculante e eficácia erga omnes: a) juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional (mantido, assim, a higidez do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009); b) correção monetária, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é inconstitucional, sendo adotado, como substitutivo do indexador, o IPCA-e (tese esta que não foi objeto de modulação). Assim, uma vez constatado que há entendimento exarado pela Suprema Corte, repita-se, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, destinado especificamente à Fazenda Pública, e que o Regional, ao examinar a controvérsia, fixou entendimento em harmonia com a tese, não há falar-se em afronta aos dispositivos constitucionais indicados e, por conseguinte, em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20629-08.2014.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/05/2023). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRERROGATIVA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA NÃO RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REABERTURA DE DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. A jurisprudência desta Corte vem estendendo as prerrogativas da Fazenda Públicaà Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A, ora Embargante. Para tanto, parte-se do fato de que o referido ente municipal presta serviço público próprio do Estado cuja natureza não é concorrencial - pressupostos aptos ao reconhecimento das mencionadas prerrogativas, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 387/PI e em diversas Reclamações envolvendo especificamente essa Empresa. Nesse sentido, julgado da SBDI-1, do TST. Contudo, no caso vertente, acerca da correção monetária e juros de mora, o Tribunal Regional consignou que a "questão já restou superada pelo acórdão das fls. 1418/1424 do pdf, quando decidido que a EPTC não usufruiu dos privilégios atinentes à Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 779/1969 ". Nesse cenário, verifica-se que a pretensão da Recorrente é de discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, como bem pontuado pelo Tribunal Regional, no processo executório, não se pode modificar ou inovar o título executivo judicial objeto de liquidação. Inteligência do § 1º do art. 879 da CLT. Logo, não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados, mostrando-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-122-33.2013.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022). (grifei)
V - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. (EPTC). CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o Tribunal a quo concluiu: "considerando que a EPTC não está contemplada entre os beneficiários arrolados no art. 790-A, I, da CLT, não faz jus às prerrogativas pretendidas. Por consequência, não está isenta do pagamento de custas processuais". A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que a empresa pública prestadora de serviço público de natureza essencial e não concorrencial goza de prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. VI - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a validade do regime 12x36 quando há prestação habitual de horas extras. No caso, o Regional determinou o pagamento de horas extras, reputando inválido o regime de compensação 12x36. A jurisprudência desta Corte entende que a prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mesmo quando celebrada mediante norma coletiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-21109-34.2015.5.04.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). (grifei)
EMATER/PA - EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a contrariedade ao decidido pelo Tribunal Regional ao entendimento desta Corte, resta verificada a presença da transcendência política. Ademais, por possível violação ao artigo 790-A, I, da CLT, recomendável processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMATER/PA - EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação ao artigo 790-A da CLT, bem como contrariedade ao decidido pelo STF na ADPF 530) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). A causa oferece transcendência política, na medida em que o e. Tribunal Regional, ao decidir pela condenação a reclamada em custas, acabou por contrariar, em tese, a determinação da ADPF 530 do STF, bem como jurisprudência dessa Corte, no sentido de que, as empresa públicas prestadoras de serviço público sem finalidade lucrativa, aplicam-se as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas. A reclamada, conforme consignado no acórdão, não explora atividade econômica, é prestadora de assistencialismo rural e dependente de orçamento estadual. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 530, decidiu que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a EMATER-PARÁ devem ocorrer exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, não se submetendo a estatal a constrições judiciais diversas. Esta tese está em consonância com outros casos em que o Tribunal aplicou as prerrogativas da Fazenda Pública em relação a pessoas jurídicas de direito privado que não exercem atividade econômica, mas sim prestam serviço púbico sem finalidade lucrativa. Dessa forma, é aplicável nestes casos, não só a execução por meio de precatórios, mas também a isenção de custas e depósito recursal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-77-32.2019.5.08.0119, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). (grifei)
Assim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Note-se que, conforme o art. 22, caput e § 1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 448/2022 do mesmo órgão, a taxa SELIC deve ser adotada a partir do mês de dezembro de 2021 e, não, somente a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a emenda constitucional:
Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (grifei)
Em suma, os juros de mora serão apurados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST; e a correção monetária observará o IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021), aplica-se a taxa SELIC. Neste mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária incidente sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos artigos 39 da Lei nº 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.467/2017). 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional nº 62/2009 acrescentou o § 12 ao artigo 100 da Constituição Federal, in verbis: "a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, também estabeleceu que, "nas condenações impostas à Fazenda Pública", incidem "atualização monetária" e "compensação de mora", pelos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal (sem redução de texto), entendendo que "a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do "art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs nos 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, in verbis: "Art. 1 o -F.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que "a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e que, em se tratando de "relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização "monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença" e "os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/09)" (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI no 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do "índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810)" (DJE 28/11/2019). 9. Impõe frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.169.289, Tema nº 1.037 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, registrou que no "período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de "período de graça constitucional", não incidem juros de mora, "pois o ente público não está inadimplente" (DJe 1º/07/2020). Assim, nos autos do autos, foi fixada a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça". Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 10. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) passou a incidir correção monetária "segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença" e juros moratórios "segundo a remuneração da caderneta de poupança" até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. 11. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113, que em seu artigo 3º estabeleceu o seguinte regramento: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.". Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução nº 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução nº 303 de 18/12/2019, para determinar que "a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 12. Assim, nos casos que não envolvem atualização de precatórios, como é a hipótese destes autos, deve-se aplicar o IPCA-E para a correção monetária até 30/11/2021, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, e, a partir de dezembro de 2021, deve-se aplicar apenas a SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-335-91.2012.5.04.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023).
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de discussão sobre a disciplina de atualização monetária a ser aplicada ao Hospital Nossa Senhora da Conceição. A equiparação do Grupo Hospitalar Conceição, do qual fazem parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, o Hospital Cristo Redentor e o Hospital Femina, não comporta mais discussão no âmbito das Cortes Superiores, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 580.264 (Tema 115 de repercussão geral), em que reconhecido que se cuida de sociedade de economia mista prestadora de serviços essenciais de saúde, sem caráter concorrencial, atraindo a aplicação do art. 100 da Constituição Federal, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes da SDI-1. 2. Uma vez fixada a premissa de que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição se equiparam à Fazenda Pública para fins de execução por precatório, cinge-se a discussão a aferir a disciplina de atualização monetária dos débitos trabalhistas de responsabilidade da Fazenda Pública, aos quais não se aplicam os parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Com a edição Emenda Constitucional nº 113/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 1º/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedente da SDI-1. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-16-77.2012.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024).
Vale ressaltar, ainda, que a Suprema Corte tem refutado a tese de preclusão do debate relativo à forma de atualização da condenação nos casos em que a sentença de liquidação homologa cálculos em desconformidade com o entendimento fixado nas ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 sem insurgência das partes em relação à conta apresentada. Nesse sentido, recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de reclamação.
"7. Conforme salientado pela autoridade reclamada, na decisão de homologação de cálculos, transitada em julgado em 28.9.2016, " ficou explicitado que o índice de correção monetária utilizado foi o IPCA a partir de 30.6.2009 e que os juros foram calculados no percentual de 1% ao mês desde o ajuizamento, conforme esclarecimentos do Ida06ae55 ". 8. A ora reclamante postulou a adequação dos cálculos em 04.9.2021, após a prolação dos parâmetros de controle veiculados nesta reclamação, tendo sido assim rejeitada: "Primeiramente, esclareço que o título executivo determina que os cálculos sejam atualizados conforme os critérios vigentes na liquidação de sentença.
Os cálculos foram homologados em 25.6.2016 (ID. d78ad7d - Pág. 1), conforme critérios definidos pelo juízo, sem quaisquer impugnações das partes no tempo próprio.
Os autos estão em execução desde 2016, com diversas tentativas de execução dos valores, envolvendo penhoras de bens dos sócios.
Indefiro o requerido pela reclamada pois, além de ofender o transitado em julgado, a alteração dos critérios de cálculo, neste momento processual, atrasaria ainda mais o andamento da execução".
9. Emerge das transcrições que no título executivo, a rigor, apenas registrada, quanto aos critérios de correção monetária e juros, a "simples consideração de seguir os critérios legais".
10. A esse despeito, autoridade reclamada assinala que a matéria relativa ao regime de atualização monetária do débito trabalhista foi expressamente decidida na sentença de homologação de cálculos, transitada em julgado em 28.9.2016, em que determinada a incidência do IPCA-e, acrescido de juros de 1% ao mês. 11. Inicialmente, registro minha compreensão, no sentido de que a modulação de efeitos realizada nos paradigmas suscitados se relaciona exclusivamente com os títulos executivos, não abarcando as sentenças de homologação de cálculo com trânsito em julgado. Não diviso, pois, identidade material entre a decisão reclamada e os paradigmas de controle invocados. (...)
14. No entanto, em casos semelhantes, a Primeira Turma desta Suprema Corte, considerada a ocorrência de omissão na fase de conhecimento quanto à correção monetária e aos juros ("simples adoção de critérios legais"), tem refutado a tese de preclusão do debate relativo à forma de atualização da condenação e concluído pelo descumprimento dos aludidos precedentes. Em tais julgados, registrado que "juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Confiram-se (grifei): (...)
15. Como se vê, em casos análogos, a orientação majoritária da Primeira Turma deste Supremo Tribunal é de que aplicável ao caso a modulação de efeitos discriminada no item 9 da ementa dos paradigmas veiculados, segundo a qual " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 16. Nestes termos, em atenção ao princípio da colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, acato a compreensão majoritária da Primeira Turma desta Suprema Corte, no sentido de reconhecer a existência de afronta ao quanto decidido nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021 na hipótese em apreço, ressalvado, reitero, meu entendimento pessoal em sentido contrário. 17. Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar à Corte de origem que profira outro julgamento, em atenção ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021, nada impedindo prossiga a execução quanto ao valor principal objeto da condenação (Rcl 53431 MC, Relatora: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 13/06/2022, Publicação: 15/06/2022)".
"Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Processo 0022000-21.1989.5.09.0093), que teria desrespeitado a decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES). (...)
No caso em análise, o Tribunal reclamado, ao apreciar os autos da execução da ação trabalhista ajuizada em face do ora reclamante, proferiu decisão que estabeleceu os seguintes critérios de correção monetária e juros de mora (doc. 18, fl. 32): (...)
Por outro lado, não ficou definido de forma expressa o índice de correção monetária e o percentual de juros a serem aplicados, o permite a análise e definição nesta fase de execução. Verifica-se que nos cálculos de liquidação foi aplicada a TR para a correção monetária e computados juros de mora de 1% ao mês (fl. 17.906). Não houve controvérsia nesse ponto pelas partes, sendo vedada a reabertura de discussão a esse respeito, diante da preclusão (coisa julgada formal). Como a matéria encontra-se superada pela coisa julgada formal no que se refere aos juros, é incabível adoção da taxa Selic. Com a aplicação inconteste dos juros de mora já ocorrida nos cálculos, afasta-se a aplicação da taxa Selic, que implicaria, inclusive, dupla incidência de juros.
(...)
No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. No mais, registro que trata-se de processo na fase executória, sem que houvesse, na fase de conhecimento, a expressa manifestação quanto aos critérios do índice de correção monetária e taxas de juros, limitando-se, a sentença condenatória, a definir juros e correção monetária na forma da lei (doc. 8) Assim, considerado o teor da modulação de efeitos da decisão tomada no referido precedente, no sentido de que os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), mostra-se inegável a incidência do que decidido na ADC 58 ao presente caso. Nessas circunstâncias, em que o Tribunal de origem determinou critério de correção monetária diverso aos definidos nos paradigmas de controle invocados, há evidente violação ao decidido nas ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada somente quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora adotados, bem como, DETERMINO que a autoridade reclamada observe os parâmetros fixados na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES). (...) (Rcl 51121, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento: 16/12/2021, Publicação: 07/01/2022)".
"Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) (grifos nossos)".
Por oportuno, registro que esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral, no que diz respeito aos juros e correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus, julgamento extra petita, tampouco em preclusão. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 810 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos o índice que deve ser observado, para fins de correção monetária, nos casos em que a devedora é a Fazenda Pública ou a ela se equipara. A matéria foi objeto de análise pela Suprema Corte, quando do julgamento do tema 810 da tabela de repercussão geral, e a tese jurídica que se consolidou foi a de que a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança, seja em relação a débito de natureza tributária ou não tributária, é inconstitucional, na medida em que desserve para o fim a que se destina - capturar a perda do poder aquisitivo da moeda. Consigne-se, por relevante, que, no referido julgado, foram fixados os critérios para o cálculo dos valores devidos, no período que compreende a fase de conhecimento - até a inscrição do crédito em precatório, portanto. Diante de tal conclusão e, em face da proibição do non liquet, e, ainda, com alicerce no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5.º, XXX, da CF/88), fixou-se o IPCA-E, em detrimento da TR, e, ao examinar os Embargos de Declaração, opostos contra a decisão proferida no julgamento do RE-870947/SE (tema 810), a Suprema Corte entendeu por bem não modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. In casu, o Regional, ao fixar o índice de atualização monetária, determinou a aplicação do INPC. Como se vê, a decisão foi proferida em descompasso com o entendimento fixado pelo STF, razão pela qual o acórdão recorrido comporta reparos. Registre-se, por fim, que o entendimento que tem prevalecido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e corroborado por algumas Turmas desta Corte Superior, é o de que " juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão ". Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-149-27.2010.5.04.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE FEDERADO. ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE FEDERADO. ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5 º, II e LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de preclusão pela ausência de fixação de índices de juros e correção monetária para correção dos débitos trabalhistas na fase de conhecimento do processo. Na hipótese, verifica-se, que o debate a respeito dos índices específicos de correção monetária e juros de mora da Fazenda Pública, somente foi veiculado após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o pagamento das progressões funcionais ao Reclamante. Saliente-se que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, integram os pedidos implícitos, e como tal, possuem natureza de ordem pública, podendo os ajustes para adequação da norma aplicável serem realizados mesmo em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que não há preclusão a respeito dos temas. Julgados do STF. 2. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 4. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de " regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) ". 5. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 6. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 7. A Corte Suprema ao julgar o RE 870.947-RG reafirmou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE FEDERADO. ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que havia ocorrido a preclusão do tema em epígrafe, visto que não houve impugnação no momento oportuno quanto à condenação. Rege o tema, o art. 790-A da CLT que estabelece serem isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. De outro lado, o Decreto-Lei 779/69, dispõe em seu art. 1º, inciso VI: Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: (...) VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará. Verifica-se, pois, que o ente público é isento do pagamento de custas processuais, sendo a isenção garantida por norma de ordem pública, não sujeita à preclusão. Nesse contexto, a preclusão reconhecida na decisão do Tribunal Regional no que diz respeito à impugnação da dispensa do recolhimento das custas processuais do ente público, não corresponde ao estabelecido pela legislação pertinente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-786-61.2015.5.10.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024).
"I - ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do executado, em razão de recurso extraordinário interposto por essa parte. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL", mas negou provimento ao agravo de instrumento do banco executado. Isso, por considerar que não fora demonstrada a alegada ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, entre eles o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.269.353 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral), em que se discutiu, " à luz dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a julgados proferidos pelo STF (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral) que levou à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 39 da Lei 8.177/199 e a fixação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização dos débitos trabalhistas ", fixou a seguinte tese vinculante: " I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59 [...]. 3 - A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 4 - Nesse contexto, impõe-se dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do banco executado. 5 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. No acórdão do agravo de petição, o TRT decidiu " afastar, a partir de 25/03/2015, a utilização da TR Taxa Referencial para atualização monetária do crédito do reclamante, devendo ser aplicado o índice do IPCAe ". 7 - A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A aplicação da tese vinculante adotada pelo STF, considerando-se a modulação definida, e sua própria razão de ser são justamente para garantir a segurança jurídica mediante a solução uniforme de todos os processos. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-10795-72.2014.5.01.0050, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA PATRONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a solução da controvérsia concernente à imunidade tributária de entidade beneficente/filantrópica, relativa às contribuições previdenciárias, não se exaure na análise de norma constitucional. Isso porque o exame da questão exige a verificação do atendimento dos requisitos previstos em legislação infraconstitucional (mormente nas Leis nos 8.212/1991 e 12.101/2009), razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados se daria, no máximo, de modo reflexo, o que impede o exame do tema, nos termos do óbice assinalado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGÊNCIA PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ABERTURA DA JURISDIÇÃO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, § 1º, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso-piloto RE-870.947-RG, fixou - sem modulação de efeitos - a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 810: " I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ". O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-870.947-RG, em março de 2020, encerrou um ciclo de julgamentos que teve início em junho de 2011, data da primeira Sessão realizada para análise das ADI 4357 e 4425. Encerrou-se, na verdade, apenas mais uma etapa desse tema multifacetário, pois sobreveio, no dia 8 de dezembro de 2021, a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, que, em seu art. 3º, determina a aplicação unificada da SELIC para atualizar as dívidas da fazenda pública em todas as situações previstas nas ADI 4357 e 4425 e no Tema-RG 810. II. O ponto de destaque nesses julgados em relação às condenações impostas à fazenda pública pela Justiça do Trabalho foi a declaração de impossibilidade jurídica de se utilizar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público, pois a TR " não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia ". Fixou-se, em seu lugar, o IPCA-E. No julgamento das ADI - restrito à atualização de precatórios - houve modulação de efeitos, admitindo-se a aplicação da TR até o dia 25/3/2015. No julgamento do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão do STF - aplicável a todos os demais processos que não se encontravam em fase de precatório até o dia 25/3/2015 - não houve modulação de efeitos, retroagindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária ao dia 30/6/2009, data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009, que promoveu as alterações no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 parcialmente anuladas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Em relação aos juros moratórios, manteve-se a incidência dos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança para as relações jurídicas não-tributárias e, para as relações tributárias, consagrou-se o princípio da isonomia, em que se exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 9/12/2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável, abrangendo tanto os juros quanto a correção monetária, independentemente da natureza da dívida e da fase em que se encontra o processo. De sorte que, a partir de 9/12/2021 aplica-se a taxa SELIC para todas as situações previstas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 e no Tema de Repercussão Geral nº 810. III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculativa do STF em sua plenitude. O conhecimento do recurso de revista, em relação aos juros/correção monetária, permite que se promova a adequação do acórdão regional ao Tema de Repercussão Geral nº 810, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que " a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação " (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de sua incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV. No presente caso, cabe a adequação do acórdão regional à completude das teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral nº 810. V. Recurso de revista de que se conhece para, no mérito, promover a adequação do caso às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810" (RRAg-1507-89.2012.5.04.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024).
Na hipótese, o acórdão recorrido determinou a aplicação da TR e juros de mora na forma do art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
Logo, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal com relação à atualização dos débitos trabalhista devidos pela Fazenda Pública (Tema 810 do STF e EC 113/2021), acabando por violar o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO parcial para determinar a incidência do IPCA-e até 30/11/2021, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST; e da taxa SELIC a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à correção monetária e juros; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-e até 30/11/2021, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST; e da taxa SELIC a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ).
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator