Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (TOMADORA DE SERVIÇOS). ADICIONAL DE CONFINAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1. Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
5. Na hipótese sub judice, o Regional registrou que o reclamante laborou "em área remota e de difícil acesso, ficava confinado em um alojamento durante 14 dias consecutivos de labor" e que, "exercendo o autor seu labor nas mesmas condições daqueles trabalhadores do quadro da Petrobras, em regime de confinamento, restrito ao alojamento e impossibilitado de sair da base, faz jus ao recebimento do adicional". Entendeu o Tribunal a quo que "não se pode admitir desigualdade no tratamento de trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, ainda que o adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico de uma categoria", com fundamento na aplicação, "por analogia, do princípio da isonomia de forma equilibrada, previsto no inciso XXXII do art. 7º da Constituição da República". 6. A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empregadora do reclamante, por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, contrária à tese vinculante firmada pela Suprema Corte.
7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELA IMC SASTE CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.
ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (TOMADORA DE SERVIÇOS). ADICIONAL DE CONFINAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Por possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e por aparente má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA.
ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (TOMADORA DE SERVIÇOS). ADICIONAL DE CONFINAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
4. In casu, o Regional registrou que o reclamante laborou "em área remota e de difícil acesso, ficava confinado em um alojamento durante 14 dias consecutivos de labor" e que "exercendo o autor seu labor nas mesmas condições daqueles trabalhadores do quadro da Petrobras, em regime de confinamento, restrito ao alojamento e impossibilitado de sair da base, faz jus ao recebimento do adicional". Entendeu o Tribunal a quo que "não se pode admitir desigualdade no tratamento de trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, ainda que o adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico de uma categoria", com fundamento na aplicação, "por analogia, do princípio da isonomia de forma equilibrada, previsto no inciso XXXII do art. 7º da Constituição da República". 5. Diante da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, o reclamante, trabalhador terceirizado, que prestava serviços à Petrobras, não faz jus ao adicional de confinamento, verba deferida com fundamento na isonomia com empregados dessa empresa - tomadora de serviços.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 689-77.2014.5.11.0016, em que é Recorrente(s) IMC SASTE CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e são Recorrido(s)S DILAIR PEREIRA DA PAIXAO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O agravo de instrumento foi provido quanto ao tema para dar processamento ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
O Tribunal de origem, a respeito da isonomia entre o reclamante (trabalhador terceirizado) e empregados da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (tomadora de serviços), assim decidiu:
"Do Adicional de Confinamento- tese da reclamada e da litisconsorte Nos fundamentos do recurso, a reclamada sustenta que não há nos autos comprovação de que a litisconsorte efetua o pagamento de adicional de confinamento, tampouco há norma coletiva de trabalho dos empregados da tomadora com previsão do referido adicional. Sustenta que o reclamante é representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção, Indústria, Construção e Montagem de Gasoduto e Oleoduto e Engenharia do Município de Coari/AM, cuja convenção coletiva de trabalho não consta cláusula que obrigue ao pagamento de adicional de confinamento. Defende que não pode ser submetida aos efeitos de eventual convenção coletiva de trabalho da qual não foi parte, conforme orientação da Súmula 374 do C. TST.
Por sua vez, a litisconsorte sustenta que o reclamante não faz jus ao adicional de confinamento, pois pertencia à categoria da construção civil, em que não há previsão normativa ou mesmo em acordo coletivo de trabalho de pagamento do referido adicional. Alega que o direito ao adicional de confinamento foi reconhecido por meio de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Petrobras e o Sindicato dos Petroleiros, após longos e árduos anos de luta sindical. Logo, o reclamante não possui direito a este adicional, tendo em vista que nunca foi empregado próprio da companhia. Sustenta a aplicação da Súmula 374 do C. TST.
Não assiste razão às recorrentes.
Constato na decisão recorrida que a controvérsia não foi decidida com base em norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de confinamento apenas aos empregados da Petrobras. A condenação ao pagamento do referido adicional se deu com fundamento no princípio da isonomia, em razão do reclamante ter laborado nas mesmas condições vivenciadas pelos empregados da recorrente, em regime de confinamento. Não há, no caso em comento, qualquer afronta ao art.7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento ao reclamante do direito ao adicional de confinamento no percentual de 30%, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho aplicado especificamente aos funcionários da Petrobras.
Não se trata aqui, portanto, de pretensão de extensão do referido acordo coletivo aos empregados da reclamada, mas sim de minuciosa análise das condições de trabalho do autor e dos direitos delas decorrentes, à luz do principio da isonomia.
Neste compasso, importa frisar que o caso em testilha, refere-se as idênticas condições laborais de trabalhadores que prestam seus serviços em ambiente de difícil acesso (sejam empregados da PETROBRAS ou sejam empregados da terceirizada da estatal), praticamente em área florestal, os quais, inclusive, não podem dispor de sua ampla liberdade de locomoção, diante da peculiaridade da Base Petrolífera de Urucu, localizada em Coari/AM.
A Petrobras, maior estatal do país, opera no Estado do Amazonas em várias regiões, sendo uma das principais, base Petrolífera instalada no Município de Coari/AM, chamada de base petrolífera Porto Urucu. Para desempenhar suas atividades de exploração do gás natural, a companhia conta com empregados do próprio quadro e com empregados de empresas terceirizadas, todos operando nas mesmas condições, no mesmo local de trabalho, ou seja, a base de Urucu, localizada no meio da selva amazônica.
Nesta senda, crível que o local do labor se deu em área remota e de difícil acesso, fato este notório nesta localidade, logo, não se pode deixar de considerar que o reclamante ficava confinado em um alojamento durante 14 dias consecutivos de labor, o que configura um confinamento. Ademais, exercendo o autor seu labor nas mesmas condições daqueles trabalhadores do quadro da Petrobras, em regime de confinamento, restrito ao alojamento e impossibilitado de sair da base, faz jus ao recebimento do adicional.
Não se pode admitir desigualdade no tratamento de trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, ainda que o adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico de uma categoria. Trata-se de aplicação, por analogia, do princípio da isonomia de forma equilibrada, previsto no inciso XXXII do art. 7º da Constituição da República.
Sendo assim, não merecem prosperar as assertivas das recorrentes de que a decisão recorrida contrariou a Súmula 374 do C. TST, tendo em vista o adicional de confinamento, tratar-se de um direito consubstanciado não pela isonomia de funções, mas sim pelas condições peculiares de trabalho vivenciadas tanto pelos empregados próprios da Petrobras, quanto os empregados terceirizados.
Ora, o Direito do Trabalho deve ser interpretado e aplicado de modo consentâneo com o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, não se podendo admitir desigualdade no tratamento de trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições. Desse modo, deve-se buscar os princípios do Direito do Trabalho que se relacionam com a questão, eis que são a essência de todo o universo juslaboral e por isso, devem ser sopesados na medida das necessidades do caso concreto.
Outrossim, a Jurisprudência trabalhista evolui sempre em direção à valorização do trabalho e da pessoa humana, devendo os direitos e garantias fundamentais estampados no art. 5º da Constituição Federal ser interpretados nesse sentido.
Ademais, a melhoria da condição social do obreiro (art. 7º, caput,CF) e o desenvolvimento progressivo das normas trabalhistas (art. 26 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos) constituem o cerne da legislação constitucional e trabalhista, garantindo-se plena efetividade dos direitos que amparam o trabalhador.
Assim, ao ofertar a sua força de trabalho em condições de isolamento em igual situação aos funcionários da Petrobras, embora não haja cláusula específica em Acordo Coletivo de sua categoria, a Constituição Federal assegura através da valorização do trabalho e da isonomia, a percepção de um plus que minimize as condições desfavoráveis de um trabalho confinado.
Caminhando, o Judiciário, para regramentos que valorizem o trabalho, a vida e a dignidade da pessoa humana, não seria crível que se pudesse mitigar direitos que de forma geral e abrangente se aplica a todos os cidadãos que estão na mesma situação. Ou seja, trabalhadores vivenciando, de fato, determinadas situações em seu labor, que requer um tratamento diferenciado aos trabalhadores que laboram em condições normais.
Não se afigura como razoável a tese de que o simples fato de não haver pactuação coletiva específica nesse sentido, constitui óbice instransponível ao direito pretendido pelo reclamante, como dito alhures, são as condições peculiares de trabalho que atraem o pagamento da verba, ora atacada.
Neste alinhar, urge necessário um espectro mais abrangente, que não esteja cativo aos requisitos formais, mas que busque atingir o fim social da norma, o bem comum, assegurando o respeito da dignidade humana e do valor social do trabalho, sendo a Constituição Federal o vetor de interpretação máxima aos casos com o objetivo maior de fazer prevalecer a igualdade entre os trabalhadores.
Sendo assim, o adicional de confinamento deve ser visto como uma parcela condicional, atrelada ao efetivo exercício das atividades no meio da selva, em regime de confinamento, condição adversa que acaba impondo restrição à liberdade pessoal do trabalhador, independentemente de quem seja seu real empregador.
Sobre o tema, trago à colação as seguintes jurisprudências oriundas do C. TST:
RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE CONFINAMENTO.No caso, o Regional não aplicou norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de confinamento previsto para a categoria profissional dos petroleiros ao reclamante. A condenação ao pagamento do adicional de confinamento teve por fundamento o princípio da isonomia, haja vista que o autor trabalhava nas mesmas condições vivenciadas pelos empregados da Petrobras que trabalham em plataformas marítimas, em situação de total isolamento do centro urbano. Assim, não se constata contrariedade à Súmula nº 374 do TST, diante desse fundamento específico em que se baseou a decisão recorrida. Verifica-se, também, que a Corte regional não analisou a matéria à luz do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e nem tampouco, foi instada a fazê-lo nos embargos de declaração que opôs, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Por outro lado, tratando-se de feito processado sob o rito sumaríssimo, afasta-se, de imediato, a análise da arguição de violação do artigo 611 da CLT, ante o óbice do artigo 896, § 6º, da CLT. Por outro lado, a indicação de violação dos artigos 5º, inciso II e 7º, incisos XXVI e XXX, da Constituição Federal, na minuta de agravo de instrumento, não pode ser examinada, pois se trata de inovação recursal, haja vista que não fora mencionada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 15640-26.2009.5.11.0251 Data de Julgamento: 04/05/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal não constatada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. EMPREGADO TERCEIRIZADO. NORMA COLETIVA. Conforme a decisão recorrida, a condenação ao pagamento do adicional de confinamento se deu com fundamento no princípio da isonomia, por ter o reclamante trabalhado nas mesmas condições vivenciadas pelos empregados da Petrobras em regime de confinamento. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não constatada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 2277409420095110003, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/03/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014)
Se não bastasse, entendo importante tecer considerações acerca da impossibilidade do trabalhador em confinamento de usufruir dos momentos de lazer e de convívio familiar, suporte estes imprescindíveis para o desenvolvimento humano.
O direito ao lazer é assegurado a todos os cidadãos brasileiros, estando previsto nos artigos 6º, 7º, IV, 217, §3º e 227 da Constituição Federal, estando alçado à categoria de direito fundamental. Também está previsto no art. 4º do Complemento da Declaração dos Direitos do Homem, no art. XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, ratificado pelo Brasil, e no art. 7º, "g' e "h" do Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), ratificado pelo Brasil através do Decreto 3.321/99.
Ao trabalhador, também cidadão, é permitido o direito ao lazer, nesse caso não amparado somente pelo princípio da dignidade da pessoa humana, mas tendo como alicerces o valor social da ordem econômica amparada pela valorização do trabalho humano para propiciar ao trabalhador uma existência digna.
O direito social ao trabalho contribui para o crescimento e desenvolvimento da sociedade, porém o trabalho nos moldes que assumiu não mais dignifica o homem, mas o torna servil, sem oportunidade de relacionar-se, de desfrutar da retribuição financeira obtida com a venda da sua energia durante o processo de trabalho. Ele precisa relacionar-se com o meio onde vive e ocupar seu devido lugar de cidadão e não de objeto do processo de produção.
Esse é o caso dos autos, eis que o reclamante estando confinado na base petrolífera em Porto Urucu, trabalhando em área isolada, cujo acesso dá-se somente por via aérea, há uma distância da capital Manaus de 444 km, por certo tem seu direito ao lazer, ao convívio social e familiar totalmente tolhidos.
Ora, o reconhecimento do direito social do lazer contribui para a expansão do ser humano na sua essencialidade, com a liberação para o convívio familiar, a confraternização com os amigos, a prática de atividades lúdicas, esportivas, culturais, ao desfrute das artes, ao estudo, o que o condiciona a um crescimento pessoal, familiar e social.
Neste contexto, todos os trabalhadores que exercem suas atividades na base petrolífera de Urucu, em regime de confinamento, sejam eles empregados próprios da Petrobras ou de empresas terceirizadas, estão sujeitos aos mesmos açoites da sociedade capitalista que impõe uma ritmização de produção, por vezes, estafante. Independentemente da categoria a que pertencem esses trabalhadores, em iguais condições, estão sujeitos à solidão dos alojamentos, distantes do afago familiar, trabalhando em local de difícil acesso. Por certo, fazem jus ao adicional de confinamento.
Em razão do exposto, considerando o princípio da valorização do trabalho, da dignidade humana e da isonomia, entendo correta a sentença que deferiu ao recorrido o adicional de confinamento no percentual de 30% sobre o salário, com integração em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, cuja finalidade é indenizar o empregado pelo trabalho exercido em condições que retiram a possibilidade de ir e vir diariamente e o privam do convívio familiar por pelo menos 14 dias a cada mês, condição tanto vivenciada pelos funcionários da Petrobras quanto pelos empregados das empresas contratadas por ela.
Incólume a sentença" (págs. 420-425).
A Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela IMC Saste Construções, Serviços e Comércio Ltda., pelos seguintes fundamentos:
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE IMC SASTE CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (...)
ADICIONAL DE CONFINAMENTO. ISONOMIA SALARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74 AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, no particular, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões de recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
(...)
A primeira reclamada sustenta que não há que se falar em isonomia do reclamante com os empregados da Petrobras, principalmente quanto ao adicional de confinamento. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611 da CLT e 927, V, do CPC, além de contrariedade à Súmula 374 e à OJ 383 da SBDI-1, ambas do TST. Colaciona arestos.
Trata-se de pedido de isonomia entre os empregados do tomador e da prestadora de serviços.
Esta Corte entende que os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços, desde que, por óbvio, exerçam as mesmas funções, em atividade-fim. Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória.
Pacificando a discussão, a SBDI-1 deste Tribunal Superior editou a OJ 383, que dispõe:
"TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, 'A', DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 3.1.1974."
Ressalte-se que não foi reconhecido o vínculo de emprego com o ente público.
Contudo, a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a tomadora não inviabiliza a pretensão do reclamante quanto ao recebimento dos direitos e vantagens percebidos pelos servidores da tomadora.
Moldada a tais parâmetros, o trânsito do apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST" (págs. 652-661).
Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 635.546 - Tema nº 383 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. Com efeito, esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1:
"TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral à discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". Assim, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que é impossível a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1), consoante as decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis:
"(...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços. Embargos conhecidos e providos" (Ag-E-ED-ARR-11279-98.2015.5.03.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2023 - grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. ISONOMIA 1 - O STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (ADPF 324), e; "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252 - Tema 725).
2 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados.
3 - Caso em que, a Turma, ao manter a decisão monocrática que proveu os recursos de revista das reclamadas, consignou que "a autora exercia a função de telemarketing, como empregada da primeira ré (PLANSUL), em prol da segunda (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)" e concluiu que "o debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória". Depreende-se, ainda, do acórdão do TRT em parte reproduzido no acórdão da Turma que o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços ocorreu em razão do entendimento sumulado pelo Regional de que "o serviço de 'telemarketing' prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64)".
4 - No que se refere à isonomia, depreende-se das próprias razões da parte que o pedido se fundamenta na ilicitude da terceirização de atividade-fim, o que se encontra superado na forma acima exposta. Não fosse o suficiente, vale acrescentar que STF firmou entendimento de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383 de repercussão geral).
5 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT.
6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-RR-10991-98.2016.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023 - grifou-se).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10807-25.2015.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023 - grifou-se). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se o direito da reclamante, trabalhadora terceirizada, à isonomia salarial em face dos empregados da empresa tomadora de serviços, Caixa Econômica Federal. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços. Recurso de embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10859-14.2015.5.03.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023 - grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. - TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA SALARIAL. 1. A 1ª Turma, ao afastar a condenação decorrente do reconhecimento de isonomia salarial entre o reclamante e os empregados da empresa tomadora dos serviços, o fez por constatar violação do art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, indicada no recurso de revista e no agravo de instrumento, o que demonstra não ter havido contrariedade à Súmula nº 422 do TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 3. Ainda que o referido precedente trate da Lei nº 9.472/1997, a ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público (Lei nº 8.987/1995), diante da similitude legal e fática. 4. O voto condutor também estabeleceu que o reconhecimento da ilicitude de terceirização destoa do posicionamento anteriormente firmado pelo Plenário do STF em 30/8/2018 no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (tema de repercussão geral nº 725), com base nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 5. Ficou, assim, definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral nº 725, segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 6. Ao afastar a condenação decorrente da isonomia salarial, a Turma o fez justamente pelo fato de ter sido reconhecida a licitude da terceirização. 7. Diante dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ainda que presente a identidade de funções entre os terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços, não é mais possível reconhecer-se o direito à isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, que preconiza a aplicação analógica da Lei nº 6.019/1974 para as situações em que reconhecida a irregularidade da contratação efetuada por ente da Administração Pública, motivo pelo qual o acórdão embargado não a contrariou. 8. Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, adotou a tese vinculante de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-11397-40.2013.5.18.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/07/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que no recurso de embargos não se discute acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Desse modo, além de inviável a pretensão calcada em contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, verifica-se que os arestos colacionados nas razões dos embargos não servem ao fim colimado, consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, porquanto tratam-se de julgados proferidos antes da prolação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324, bem como anteriores à decisão com efeito vinculante no Tema 383 da tabela de repercussão geral. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-E-ED-ARR-10794-54.2014.5.03.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021 - destacou-se). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-RR-2119-78.2012.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/09/2021 - destacou-se). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. PEDIDO SUCESSIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST EM RAZÃO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. Nas razões do agravo, o reclamante requer o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, por má aplicação, quanto à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame do pedido sucessivo de diferenças salariais em razão da isonomia, mesmo diante do reconhecimento da licitude da terceirização. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral - Tema 383, o RE 635.546, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Com ressalva de entendimento pessoal, entende-se que deve ser mantida a decisão agravada que não vislumbrou a possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 nem divergência jurisprudencial, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), no RE 635.546/MG. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1257-02.2011.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021 - destacou-se).
Citam-se julgados das Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONA. CEF. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 725 - ADPF 324 E RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 365.546). O Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da Caixa Econômica Federal, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. Há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do STF. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes, em consonância com o entendimento do STF, no julgamento do RE 635.546/MG, segundo o qual "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10058-16.2013.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/09/2023 - grifou-se). "(...) TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMA. EMPREGADO TERCEIRIZADO E EMPREGADOS DIRETAMENTE CONTRATADOS PELA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 635546 RG. TEMA 383. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383) fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.". À luz da tese fixada pela Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula nº 331, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR-83-60.2016.5.05.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2023 - grifou-se). (...) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA - TESES DO STF NOS TEMAS Nos 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Por sua vez, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. O acórdão recorrido, ao estender à Reclamante, por isonomia salarial, as verbas auferidas pelos empregados da CEF, em razão da declarada ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, está em desconformidade com as referidas teses do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-11096-95.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2024 - grifou-se). "(...) RECURSO DE REVISTA. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 2 - No ARE 791932 (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 8 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que as funções exercidas pela reclamante como operadora de telemarketing (atendimento a clientes e divulgação/venda de produtos) se inserem na atividade-fim da Caixa Econômica Federal (tomadora dos serviços). Assim, considerando que a CEF trata-se de empresa pública, cujos empregados são admitidos apenas por concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), a Turma julgadora também manteve a sentença no tocante ao reconhecimento do direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados tomadora dos serviços, com fundamento na aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74. 9 - Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-10840-05.2015.5.03.0012, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024 - grifou-se). "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA CEF. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383, fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O leading case RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitou em julgado em 09/02/2024. 2. O acórdão aprovado por esta c. Turma vai de encontro à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, por ter sido proferida em sede de repercussão geral, tem efeito imediato e força vinculante. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista interposto pela CEF" (RR-30600-55.2007.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Ademais, cabe ressaltar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000233-25.2015.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024 - grifou-se). "RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL VEDADA. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, tendo em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 383, em sede de repercussão geral, entendeu pertinente a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. De fato, o acórdão anterior desta Sexta Turma negou conhecimento ao recurso de revista da reclamada, tendo em vista o óbice da Súmula nº 333 do TST, pois a jurisprudência desta Corte, à época, reconhecia o direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, em face do princípio da igualdade (OJ nº 383 da SbDI-1/TST). No entanto, ao julgar, com repercussão geral, o RE nº 635.546, a Suprema Corte confirmou não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função, fixando a seguinte tese, relativa ao Tema nº 383 da tabela de repercussão geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas." (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJe de 07/4/2021). Considerando a necessidade de adequação da decisão regional às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista e o seu provimento, a fim de afastar a isonomia salarial, mantida a responsabilidade subsidiária. Reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação" (RR-RR-94000-69.2009.5.03.0033, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024 - grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Diante da provável violação do artigo 37, II, da Constituição, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravos de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. (alegação de violação dos artigos 5º, II, 7º, XXXII e XXXIV, e 37, II, XIII e § 2°, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 363 do TST e à OJ 383 da SDI-I do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer como ilícita a terceirização de serviços, por entender que o telemarketing está relacionado à atividade-fim da tomadora e deferir à parte reclamante os direitos dos empregados da empresa tomadora dos serviços, com fundamento no princípio da isonomia, contrariou a tese consagrada na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725). Além disso, recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recursos de revista conhecido e provido" (RR-10722-93.2016.5.03.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024 - grifou-se). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA - RITO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇO BANCÁRIO - TESES DO STF NOS TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do STF, em 30/08/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Em 22/02/2023, a discussão acerca do direito à equiparação remuneratória entre o empregado da empresa fornecedora de mão de obra e o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuassem nas mesmas atividades, foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 635.546, que culminou na edição do Tema 383 de Repercussão Geral, de seguinte teor: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a condição de bancário ao reclamante, por entender como ilícita a terceirização em que o empregado da prestadora exercia atividade-fim da tomadora de serviços. Desta forma, apesar de não reconhecer o vínculo direto de emprego entre a segunda reclamada e o reclamante, o Regional aplicou ao reclamante todos os benefícios próprios dos empregados da tomadora. 4. Nos termos da decisão da Suprema Corte, ante o reconhecimento de licitude de terceirização da atividade-fim, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. O acórdão regional deve ser reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido provido" (RR-2245-82.2013.5.03.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023 - grifou-se). "(...) RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ENCONÔMICA FEDERAL (CEF), INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de telemarketing, ao fundamento de que se relacionavam à atividade-fim da instituição bancária, reconhecendo, por conseguinte, a isonomia de direitos com os empregados da tomadora de serviços (CEF), nos termos da OJ 383 da SBDI-1 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), fixou tese de licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. Ademais, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, não há falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pelo prestador de serviços (OJ 383 da SbDI-1 do TST) ou na aplicação das normas coletivas firmadas pela tomadora de serviços, porquanto a pretensão da reclamante e o deferimento do pedido estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Recurso de revista provido" (RRAg-AIRR-1204-24.2017.5.05.0421, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Outrossim, no julgamento da ADC n.º 26/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Da mesma forma, nos autos do RE-635.546 - Tema n.º 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Nesse contexto, porquanto superada a questão da licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, resulta inviável o reconhecimento da isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. 5. Logo, em razão das teses fixadas pelo STF, resta inaplicável o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SbDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de deferir tratamento isonômico quando da contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100600-12.2009.5.06.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2023).
Na hipótese sub judice, o Regional registrou que o reclamante em laborou "em área remota e de difícil acesso, ficava confinado em um alojamento durante 14 dias consecutivos de labor" e que "exercendo o autor seu labor nas mesmas condições daqueles trabalhadores do quadro da Petrobras, em regime de confinamento, restrito ao alojamento e impossibilitado de sair da base, faz jus ao recebimento do adicional". Entendeu o Tribunal a quo que "não se pode admitir desigualdade no tratamento de trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, ainda que o adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico de uma categoria", com fundamento na aplicação, "por analogia, do princípio da isonomia de forma equilibrada, previsto no inciso XXXII do art. 7º da Constituição da República" (pág. 421).
A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empregadora do reclamante (prestadora de serviços), por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, que destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte.
Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELA IMC SASTE CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.
O Tribunal de origem, a respeito da isonomia entre o reclamante (trabalhador terceirizado) e empregados da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (tomadora de serviços), assim decidiu:
"Do Adicional de Confinamento- tese da reclamada e da litisconsorte Nos fundamentos do recurso, a reclamada sustenta que não há nos autos comprovação de que a litisconsorte efetua o pagamento de adicional de confinamento, tampouco há norma coletiva de trabalho dos empregados da tomadora com previsão do referido adicional. Sustenta que o reclamante é representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção, Indústria, Construção e Montagem de Gasoduto e Oleoduto e Engenharia do Município de Coari/AM, cuja convenção coletiva de trabalho não consta cláusula que obrigue ao pagamento de adicional de confinamento. Defende que não pode ser submetida aos efeitos de eventual convenção coletiva de trabalho da qual não foi parte, conforme orientação da Súmula 374 do C. TST.
Por sua vez, a litisconsorte sustenta que o reclamante não faz jus ao adicional de confinamento, pois pertencia à categoria da construção civil, em que não há previsão normativa ou mesmo em acordo coletivo de trabalho de pagamento do referido adicional. Alega que o direito ao adicional de confinamento foi reconhecido por meio de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Petrobras e o Sindicato dos Petroleiros, após longos e árduos anos de luta sindical. Logo, o reclamante não possui direito a este adicional, tendo em vista que nunca foi empregado próprio da companhia. Sustenta a aplicação da Súmula 374 do C. TST.
Não assiste razão às recorrentes.
Constato na decisão recorrida que a controvérsia não foi decidida com base em norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de confinamento apenas aos empregados da Petrobras. A condenação ao pagamento do referido adicional se deu com fundamento no princípio da isonomia, em razão do reclamante ter laborado nas mesmas condições vivenciadas pelos empregados da recorrente, em regime de confinamento. Não há, no caso em comento, qualquer afronta ao art.7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento ao reclamante do direito ao adicional de confinamento no percentual de 30%, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho aplicado especificamente aos funcionários da Petrobras.
Não se trata aqui, portanto, de pretensão de extensão do referido acordo coletivo aos empregados da reclamada, mas sim de minuciosa análise das condições de trabalho do autor e dos direitos delas decorrentes, à luz do principio da isonomia.
Neste compasso, importa frisar que o caso em testilha, refere-se as idênticas condições laborais de trabalhadores que prestam seus serviços em ambiente de difícil acesso (sejam empregados da PETROBRAS ou sejam empregados da terceirizada da estatal), praticamente em área florestal, os quais, inclusive, não podem dispor de sua ampla liberdade de locomoção, diante da peculiaridade da Base Petrolífera de Urucu, localizada em Coari/AM.
A Petrobras, maior estatal do país, opera no Estado do Amazonas em várias regiões, sendo uma das principais, base Petrolífera instalada no Município de Coari/AM, chamada de base petrolífera Porto Urucu. Para desempenhar suas atividades de exploração do gás natural, a companhia conta com empregados do próprio quadro e com empregados de empresas terceirizadas, todos operando nas mesmas condições, no mesmo local de trabalho, ou seja, a base de Urucu, localizada no meio da selva amazônica.
Nesta senda, crível que o local do labor se deu em área remota e de difícil acesso, fato este notório nesta localidade, logo, não se pode deixar de considerar que o reclamante ficava confinado em um alojamento durante 14 dias consecutivos de labor, o que configura um confinamento. Ademais, exercendo o autor seu labor nas mesmas condições daqueles trabalhadores do quadro da Petrobras, em regime de confinamento, restrito ao alojamento e impossibilitado de sair da base, faz jus ao recebimento do adicional.
Não se pode admitir desigualdade no tratamento de trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, ainda que o adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico de uma categoria. Trata-se de aplicação, por analogia, do princípio da isonomia de forma equilibrada, previsto no inciso XXXII do art. 7º da Constituição da República.
Sendo assim, não merecem prosperar as assertivas das recorrentes de que a decisão recorrida contrariou a Súmula 374 do C. TST, tendo em vista o adicional de confinamento, tratar-se de um direito consubstanciado não pela isonomia de funções, mas sim pelas condições peculiares de trabalho vivenciadas tanto pelos empregados próprios da Petrobras, quanto os empregados terceirizados.
Ora, o Direito do Trabalho deve ser interpretado e aplicado de modo consentâneo com o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, não se podendo admitir desigualdade no tratamento de trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições. Desse modo, deve-se buscar os princípios do Direito do Trabalho que se relacionam com a questão, eis que são a essência de todo o universo juslaboral e por isso, devem ser sopesados na medida das necessidades do caso concreto.
Outrossim, a Jurisprudência trabalhista evolui sempre em direção à valorização do trabalho e da pessoa humana, devendo os direitos e garantias fundamentais estampados no art. 5º da Constituição Federal ser interpretados nesse sentido.
Ademais, a melhoria da condição social do obreiro (art. 7º, caput,CF) e o desenvolvimento progressivo das normas trabalhistas (art. 26 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos) constituem o cerne da legislação constitucional e trabalhista, garantindo-se plena efetividade dos direitos que amparam o trabalhador.
Assim, ao ofertar a sua força de trabalho em condições de isolamento em igual situação aos funcionários da Petrobras, embora não haja cláusula específica em Acordo Coletivo de sua categoria, a Constituição Federal assegura através da valorização do trabalho e da isonomia, a percepção de um plus que minimize as condições desfavoráveis de um trabalho confinado.
Caminhando, o Judiciário, para regramentos que valorizem o trabalho, a vida e a dignidade da pessoa humana, não seria crível que se pudesse mitigar direitos que de forma geral e abrangente se aplica a todos os cidadãos que estão na mesma situação. Ou seja, trabalhadores vivenciando, de fato, determinadas situações em seu labor, que requer um tratamento diferenciado aos trabalhadores que laboram em condições normais.
Não se afigura como razoável a tese de que o simples fato de não haver pactuação coletiva específica nesse sentido, constitui óbice instransponível ao direito pretendido pelo reclamante, como dito alhures, são as condições peculiares de trabalho que atraem o pagamento da verba, ora atacada.
Neste alinhar, urge necessário um espectro mais abrangente, que não esteja cativo aos requisitos formais, mas que busque atingir o fim social da norma, o bem comum, assegurando o respeito da dignidade humana e do valor social do trabalho, sendo a Constituição Federal o vetor de interpretação máxima aos casos com o objetivo maior de fazer prevalecer a igualdade entre os trabalhadores.
Sendo assim, o adicional de confinamento deve ser visto como uma parcela condicional, atrelada ao efetivo exercício das atividades no meio da selva, em regime de confinamento, condição adversa que acaba impondo restrição à liberdade pessoal do trabalhador, independentemente de quem seja seu real empregador.
Sobre o tema, trago à colação as seguintes jurisprudências oriundas do C. TST:
RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE CONFINAMENTO.No caso, o Regional não aplicou norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de confinamento previsto para a categoria profissional dos petroleiros ao reclamante. A condenação ao pagamento do adicional de confinamento teve por fundamento o princípio da isonomia, haja vista que o autor trabalhava nas mesmas condições vivenciadas pelos empregados da Petrobras que trabalham em plataformas marítimas, em situação de total isolamento do centro urbano. Assim, não se constata contrariedade à Súmula nº 374 do TST, diante desse fundamento específico em que se baseou a decisão recorrida. Verifica-se, também, que a Corte regional não analisou a matéria à luz do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e nem tampouco, foi instada a fazê-lo nos embargos de declaração que opôs, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Por outro lado, tratando-se de feito processado sob o rito sumaríssimo, afasta-se, de imediato, a análise da arguição de violação do artigo 611 da CLT, ante o óbice do artigo 896, § 6º, da CLT. Por outro lado, a indicação de violação dos artigos 5º, inciso II e 7º, incisos XXVI e XXX, da Constituição Federal, na minuta de agravo de instrumento, não pode ser examinada, pois se trata de inovação recursal, haja vista que não fora mencionada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 15640-26.2009.5.11.0251 Data de Julgamento: 04/05/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal não constatada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. EMPREGADO TERCEIRIZADO. NORMA COLETIVA. Conforme a decisão recorrida, a condenação ao pagamento do adicional de confinamento se deu com fundamento no princípio da isonomia, por ter o reclamante trabalhado nas mesmas condições vivenciadas pelos empregados da Petrobras em regime de confinamento. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não constatada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 2277409420095110003, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/03/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014)
Se não bastasse, entendo importante tecer considerações acerca da impossibilidade do trabalhador em confinamento de usufruir dos momentos de lazer e de convívio familiar, suporte estes imprescindíveis para o desenvolvimento humano.
O direito ao lazer é assegurado a todos os cidadãos brasileiros, estando previsto nos artigos 6º, 7º, IV, 217, §3º e 227 da Constituição Federal, estando alçado à categoria de direito fundamental. Também está previsto no art. 4º do Complemento da Declaração dos Direitos do Homem, no art. XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, ratificado pelo Brasil, e no art. 7º, "g' e "h" do Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), ratificado pelo Brasil através do Decreto 3.321/99.
Ao trabalhador, também cidadão, é permitido o direito ao lazer, nesse caso não amparado somente pelo princípio da dignidade da pessoa humana, mas tendo como alicerces o valor social da ordem econômica amparada pela valorização do trabalho humano para propiciar ao trabalhador uma existência digna.
O direito social ao trabalho contribui para o crescimento e desenvolvimento da sociedade, porém o trabalho nos moldes que assumiu não mais dignifica o homem, mas o torna servil, sem oportunidade de relacionar-se, de desfrutar da retribuição financeira obtida com a venda da sua energia durante o processo de trabalho. Ele precisa relacionar-se com o meio onde vive e ocupar seu devido lugar de cidadão e não de objeto do processo de produção.
Esse é o caso dos autos, eis que o reclamante estando confinado na base petrolífera em Porto Urucu, trabalhando em área isolada, cujo acesso dá-se somente por via aérea, há uma distância da capital Manaus de 444 km, por certo tem seu direito ao lazer, ao convívio social e familiar totalmente tolhidos.
Ora, o reconhecimento do direito social do lazer contribui para a expansão do ser humano na sua essencialidade, com a liberação para o convívio familiar, a confraternização com os amigos, a prática de atividades lúdicas, esportivas, culturais, ao desfrute das artes, ao estudo, o que o condiciona a um crescimento pessoal, familiar e social.
Neste contexto, todos os trabalhadores que exercem suas atividades na base petrolífera de Urucu, em regime de confinamento, sejam eles empregados próprios da Petrobras ou de empresas terceirizadas, estão sujeitos aos mesmos açoites da sociedade capitalista que impõe uma ritmização de produção, por vezes, estafante. Independentemente da categoria a que pertencem esses trabalhadores, em iguais condições, estão sujeitos à solidão dos alojamentos, distantes do afago familiar, trabalhando em local de difícil acesso. Por certo, fazem jus ao adicional de confinamento.
Em razão do exposto, considerando o princípio da valorização do trabalho, da dignidade humana e da isonomia, entendo correta a sentença que deferiu ao recorrido o adicional de confinamento no percentual de 30% sobre o salário, com integração em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, cuja finalidade é indenizar o empregado pelo trabalho exercido em condições que retiram a possibilidade de ir e vir diariamente e o privam do convívio familiar por pelo menos 14 dias a cada mês, condição tanto vivenciada pelos funcionários da Petrobras quanto pelos empregados das empresas contratadas por ela.
Incólume a sentença" (págs. 420-425).
Com efeito, esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1:
"TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral à discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". Assim, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
In casu, o Regional registrou que o reclamante em laborou "em área remota e de difícil acesso, ficava confinado em um alojamento durante 14 dias consecutivos de labor" e que "exercendo o autor seu labor nas mesmas condições daqueles trabalhadores do quadro da Petrobras, em regime de confinamento, restrito ao alojamento e impossibilitado de sair da base, faz jus ao recebimento do adicional". Entendeu o Tribunal a quo que "não se pode admitir desigualdade no tratamento de trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, ainda que o adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico de uma categoria", com fundamento na aplicação, "por analogia, do princípio da isonomia de forma equilibrada, previsto no inciso XXXII do art. 7º da Constituição da República" (pág. 421). Nessas circunstâncias, o Tribunal a quo, ao entender que o reclamante (trabalhador terceirizado) faz jus ao adicional de confinamento, com base na isonomia com empregados da Petrobras (tomadora de serviços), parece ter afrontado o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e aplicado equivocadamente a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, considerando-se a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e por aparente má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (TOMADORA DE SERVIÇOS). ADICIONAL DE CONFINAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - CONHECIMENTO
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1.
II - MÉRITO
Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, dou-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de "adicional de confinamento com reflexo..." (pág. 320).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: exercer o juízo de retratação; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e por aparente má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de "adicional de confinamento com reflexo" (pág. 320). Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 4/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 689-77.2014.5.11.0016 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 13:03
Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 689-77.2014.5.11.0016 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 15:37
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 18:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/08/2024, 17:09
Mudança de Classe Processual
31/07/2024, 14:11
Redistribuição (sucessão; sorteio)
29/07/2024, 14:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 04:13
Publicação
02/07/2024, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/07/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 17:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2024, 17:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2018, 18:51
Publicação
20/02/2018, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
19/02/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2018, 10:48
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 13:31
Remessa (outros motivos)
15/05/2017, 17:25
Petição (Contra-razões)
07/03/2017, 13:09
Expedida/certificada
24/02/2017, 07:00
Confirmada
23/02/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2017, 11:20
Petição (Recurso extraordinário)
20/01/2017, 16:32
Publicação
19/12/2016, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2016, 09:00
Inclusão em pauta
30/11/2016, 07:00
Publicação
29/11/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/11/2016, 12:36
Conclusão (para julgamento)
04/11/2016, 13:16
Mudança de Classe Processual
04/11/2016, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2016, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2016, 16:53
Publicação
21/10/2016, 07:00
Não-Provimento
19/10/2016, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)