Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. APRESENTAÇÃO REGULAR DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram, em 2019, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com a finalidade de regulamentar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos recursais. 2. De acordo com o aludido Ato Conjunto, seu art. 5º dispõe, quanto à documentação a ser observada por ocasião do oferecimento da garantia, o seguinte: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deve apresentar os seguintes documentos: I - apólice de seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." 3. Dessa forma, tendo em vista que o acórdão regional registrou que a reclamada cumpriu com os requisitos objetivos previstos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, há de ser considerada válida a apólice, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100990-77.2017.5.01.0057, em que é Recorrente SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e são Recorridas REGINA CELIA DOS SANTOS BITTENCOURT e ETERNIT S.A..
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. APRESENTAÇÃO REGULAR DA APÓLICE. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por reputá-lo deserto, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
DA DESERÇÃO O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019 dispõe, expressamente, sobre as regras a serem observadas quando da substituição do depósito recursal por seguro-garantia.
Assim dispõe o art. 5º do referido Ato Conjunto, in verbis:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Compulsando os autos, observa-se que a reclamada trouxe aos autos uma apólice seguro garantia, sob o Id.9513cbb, observando os parâmetros fixados pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, isto é, o valor atual do depósito recursal com acréscimo de 30%, atingindo a cifra de R$15.868,29.
A empresa também satisfez o período mínimo de três anos exigidos no inciso sétimo, do artigo 3º, do Ato Conjunto, já que a apólice tem uma vigência de 18/10/2022 a 18/10/2027, ou seja, de cinco anos.
Embora tenha preenchido certos critérios objetivos, desenhados pelo ato administrativo em questão, este colegiado tem considerações a fazer de extrema relevância, que não foram aventadas pelo Juízo a quo, mas que são de fundamental importância para se perquirir a validade da apólice, qual seja, a observância dos prazos delineados na Consolidação das Leis Trabalhistas atinentes à execução trabalhista.
Vejamos:
"Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz."
Observe-se que, no item 8, pertinente à " Indenização" (Id.9513cbb, página 8), há previsão de que o pagamento dos valores, devidos ao credor, poderá ser efetuado, no prazo de 30 dias, em afronta ao texto celetista; e além disso, o ressarcimento está limitado ao valor declinado na apólice - e nada mais.
Vejamos:
"8. Indenização:
8.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes:
I - Realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; e/ou
II - Indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice.
8.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
8.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8.2.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
8.3. Nos casos em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
8.3.1. Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago. (...)"
Verifica-se então, na hipótese em epígrafe, que não foram respeitadas as regras impostas pela lei trabalhista, quais sejam, o pagamento da quantia devida ao credor trabalhista no prazo de quarenta e oito horas, bem como quanto ao levantamento imediato da importância do depósito em favor do credor trabalhista.
Ademais, não há que se considerar o prazo fixado no artigo 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, como fundamento para afastar a deserção, uma vez que um ato administrativo, não vinculante, não tem o condão de revogar artigos consolidados na lei laboral vigente.
A apólice, como apresentada, representa obstáculos ao cumprimento imediato da determinação judicial. A garantia do juízo efetuada, por meio do seguro garantia, não se presta aos fins a que se destina, importando a ausência de garantia do juízo.
Diante de todo o exposto, de ofício, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserção.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se contra a decisão que concluiu pela irregularidade da apólice apresentada, aduzindo que apólice juntada aos autos atende ao comando da lei e é compatível com a finalidade de garantia de Juízo.
Alega que "em leitura atenta a apólice acostada aos autos sob o Id 9513cbb, é possível notar na parte de Condições Especiais que a apólice (i) prevê o pagamento do valor segurado ao credor em 15 dias, após determinação do juízo competente, conforme cláusula 6.3; e (ii) torna sem efeito a cláusula 8ª das Condições Gerais, que embasou o v. acórdão recorrido." Sustenta que a substituição do depósito recursal por apólice judicial foi conferida aos jurisdicionados pelo legislador, sem impor qualquer das condições mencionadas no v. acórdão.
Afirma que "O artigo 880 da CLT prevê o pagamento ou a garantia da execução em 48 (quarenta e oito) horas. Em se tratando a apólice judicial de instrumento de garantia de pagamento, não há qualquer óbice ou mandamento na lei trabalhista que exija o efetivo pagamento da indenização peremptoriamente em 48 (quarenta e oito) horas." Aponta violação dos artigos 769, 880, 899, § 11º da CLT; artigos 4, 805, 835, §2º do CPC; artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII da CF, 932, parágrafo único, 938, §1º e 1007, §2º todos do CPC; artigo 11 do Ato Conjunto nº 01/2019 do TST. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-II do TST. Colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) disciplinou a substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou seguro garantia judicial nos seguintes termos:
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
[...] § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram, em 2019, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com a finalidade de regulamentar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos recursais.
De acordo com o aludido Ato Conjunto, seu art. 5º dispõe, quanto à documentação a ser observada por ocasião do oferecimento da garantia, o seguinte:
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deve apresentar os seguintes documentos: I - apólice de seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [...]
§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir."
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial, o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, passou a dispor sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.
Assim, o art. 6º, II, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do quanto nele disposto implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, in verbis:
Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (g.n)
Na hipótese, a Corte a quo consignou que a apólice seguro garantia trazida pela reclamada observou os parâmetros fixados pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, contudo não teria observado certas regras previstas na CLT, quais sejam o prazo de 48 horas para pagamento da quantia devida ao credor trabalhista e o levantamento imediato da importância do depósito em favor do credor trabalhista.
"Compulsando os autos, observa-se que a reclamada trouxe aos autos uma apólice seguro garantia, sob o Id.9513cbb, observando os parâmetros fixados pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, isto é, o valor atual do depósito recursal com acréscimo de 30%, atingindo a cifra de R$15.868,29.
A empresa também satisfez o período mínimo de três anos exigidos no inciso sétimo, do artigo 3º, do Ato Conjunto, já que a apólice tem uma vigência de 18/10/2022 a 18/10/2027, ou seja, de cinco anos."
Dessa forma, tendo em vista que o acórdão regional registrou que a reclamada cumpriu com os requisitos objetivos previstos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, há de ser considerada válida a apólice, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário. CONHEÇO, pois, do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. APRESENTAÇÃO REGULAR DA APÓLICE.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo interposto pela parte reclamada, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator