Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. DEMISSÃO DE EMPREGADOS JÁ APOSENTADOS E QUE CONTINUAVAM TRABALHANDO OU COM TEMPO PARA A APOSENTADORIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.029/95. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS NÃO VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a saber sobre o direito do reclamante ao pagamento da indenização, de forma dobrada, prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, e da indenização por danos morais em face de dispensa discriminatória. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das referidas indenizações. Com efeito, constatou-se que o parâmetro utilizado para efetivar a dispensa (empregado aposentado ou próximo da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social) possui natureza discriminatória, tendo sido admitida por esta Corte a invalidade de cláusulas dos planos de demissão voluntária de empresas estatais especificamente direcionadas aos empregados já aposentados ou em vias de aposentadoria por idade. No mesmo sentido, citam-se julgados recentes desta Corte, inclusive desta Terceira Turma, envolvendo questão idêntica e com a mesma reclamada CEEE-G.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 21909-31.2016.5.04.0025, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G e é Agravado CID ROBERTO VASKE.
A reclamada interpõe agravo, às págs. 2.211-2.224, contra a decisão deste Relator, de págs. 2.202-2.209, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada.
Contraminuta foi apresentada às págs. 2.227-2.240.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RI/TST.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC DE 2015. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. DEMISSÃO DE EMPREGADOS JÁ APOSENTADOS E QUE CONTINUAVAM TRABALHANDO OU COM TEMPO PARA A APOSENTADORIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.029/95. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista.
A Vice-Presidência daquele Tribunal Regional do Trabalho deu seguimento ao recurso de revista do reclamante apenas quanto ao seguinte tema: "dispensa discriminatória".
O reclamante interpôs agravo de instrumento com vistas ao destrancamento do apelo em relação aos temas remanescentes do recurso de revista, quais sejam: "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional".
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no artigo 95 do Regimento Interno.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
No tocante à "preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional", deixo de examinar a preliminar em destaque, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, por vislumbrar prolação de decisão de mérito favorável ao recorrente, ficando prejudicado o exame da transcendência.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. DEMISSÃO DE EMPREGADOS JÁ APOSENTADOS E QUE CONTINUAVAM TRABALHANDO OU COM TEMPO PARA A APOSENTADORIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.029/95. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional:
"Despedida sem justa causa. Motivação. Indenizações decorrentes.
Consoante o voto condutor"o critério adotado pela reclamada para a dispensa do reclamante e de seus colegas, a teor do art. 1º da Lei 9.029/95, revela caráter discriminatório, tornando inválida a despedida efetuada."
Peço vênia ao Exmo. Des. Relator para divergir.
A matéria já foi enfrentada por esta Turma Julgadora, tendo-se entendido que os motivos pelos quais a reclamada despediu parte de seu quadro funcional foram amplamente noticiados à época, e correspondiam, não a eventual renovação de quadro, e, sim, à sua situação deficitária, bem como à necessária adequação ao novo contexto regulatório estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
No processo 0020711-34.2017.5.04.0021 (ROT), acompanhei voto da Exma. Desa. Denise Pacheco, em 14/11/2019, no qual se fundamenta:
"[...]
Não cabe ao Poder Judiciário avaliar se a estratégia da empresa teria ou não eficácia. O empregador, na gerência de seu negócio (complexo), entendeu que se tratava de medida necessária e, portanto, motivou a despedida de empregados da CEEE-D e da CEEE-GT.
[...]
Faço notar, também, que embora seja possível considerar o despedimento de 5% do contingente de empregados como despedida coletiva, não há falar em falta de negociação em nível coletivo. O fato de não ter havido acordo em nível coletivo não prejudica a validade do ato. Afinal, houve inegável tentativa de negociação coletiva, mas sem sucesso. É conhecida, aliás, a renitência das categorias profissionais envolvidas, bem assessoradas que são, no âmbito das negociações coletivas e individuais, especialmente em face de qualquer iniciativa que envolva enxugamento dos quadros da companhia. Isso, aliás, está bem demonstrado, entre outros elementos, na correspondência enviada à direção da CEEE (reproduzida nas fls. 61/62) em resposta à proposta da empresa. Diante da frustração das tentativas de negociação, mediadas pelo então Vice-Presidente do TRT4, o Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin, não há como cogitar de inibir a empregadora de, na condução do seu negócio, e no notório intuito de garantir a sustentabilidade da empresa, tomar, com a presteza necessária, as providências que lhe pareceram eficazes e com a menor prejudicialidade para o maior contingente do seu quadro funcional. Observo que alguns dos sindicatos envolvidos na negociação simplesmente recusaram-se a negociar, como vejo, por exemplo, da manifestação do Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio Grande do Sul, SINTEC/RS, quando afirma: "... não podendo desta forma participar de qualquer construção que vise desligar os trabalhadores sob pena de restringir seus direitos. Desta forma, não tem esta entidade a intenção de negociar nenhuma demissão, pois entende que é prerrogativa do Grupo CEEE a aplicação de programas que entenda serem necessários" (fl. 83). Não considero, pelo menos na situação sub judice, presente o percentual de empregados despedidos e a razão invocada pela empresa, necessário cogitar de exigir o ajuizamento prévio, por parte da empresa, de processo judicial de dissídio coletivo. Mas, admitindo que assim fosse, também os sindicatos profissionais poderiam ter instaurado dissídio de natureza coletiva para questionar a conduta patronal, mas não o fizeram.
[...]
Destaco, também, que a reclamada mantém aberto, desde 2011, um plano de demissão voluntária que, no entanto, em virtude da baixa adesão, não serviu para dar solução adequada à necessária redução dos custos com a folha de pagamento. Logo, independentemente de qualquer consideração sobre a atratividade do plano, é certo que a empregadora intentou, pela via do PDV, não praticar despedidas. A iniciativa de despedir, ora questionada, já é um desdobramento do insucesso da primeira, o PDV. A proposta do mediador daquela negociação, de alterar para melhor as formas de indenizar o tempo de serviço dos empregados que aderissem ao PDV foi rejeitada pelo Grupo CEEE ao fundamento de que:
"Se a situação econômico-financeira das Companhias permitisse paliativos e estas pudessem dispor de valores para pagamento de prêmios e/ou indenizações mais vantajosas aos empregados, não estaria a discutir desligamentos, medida que não apraz e que se encaminhou à negociação com as entidades sindicais face a situação grave que vivem.
Fato é que o contrato de concessão da CEEE-D traz metas que não atingidas no final dos próximos dois anos (2016 e 2017), terão como consequência a abertura do processo de caducidade da concessão, com transferência desta a quem puder pagar para adquiri-la, ou seja, a privatização.
Os possíveis efeitos econômico-financeiros, administrativos e jurídicos da criação de um novo programa de desligamento incentivado, denotam que tal medida geraria maior ônus ao Grupo CEEE, sem qualquer garantia de atingir o objetivo de redução de despesas de pessoal."(grifei - fls. 89/90)
Observo, ainda, da leitura das peças do processo de mediação nº 0020051-40.2016.5.04.0000 (petição), que a acusação de simulação de negociação advém de ambas as partes e que, após quatro audiências realizadas, a mediação foi encerrada sem êxito, conforme audiência de 15.3.2016 (fl. 979 e ss.).
Concluo, pelo até aqui exposto, que a situação econômica e financeira da empresa é motivo para a despedida sem justa causa do reclamante, e que houve um prévio processo de negociação, ainda que infrutífero".
O acórdão traz para cotejo decisões paradigmas deste Regional, todas no sentido de que a situação não retrata despedida para renovação de quadro, e sim de necessária adequação das despesas de pessoal ao momento financeiro difícil da empresa, recaindo a opção precisamente naquelas pessoas que sofreriam menor impacto, porque já aposentados ou aptos a obter a jubilação, tendo, portanto, um outro modo de sobrevivência.
Não há diferenças, na situação de fato ou de direito ora em lide, razão pela qual, amparado nos mesmos fundamentos, parcialmente reproduzidos supra, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida que entendeu o critério de idade o mais "justo", vez que"estes já haviam adquirido direito de manterem sua subsistência e de suas famílias, havendo menor impacto social, portanto'" (grifou-se) (págs. 1.958-1.964).
No recurso de revista, o reclamante alega que "data venia, inviável a manutenção do entendimento do E. TRT, no sentido de que a despedida não foi discriminatória. Fundamenta a v. decisão, ora recorrida, que os dispensados não ficaram sem remuneração, na medida em que já aposentados ou aptos a se aposentarem perante o INSS, porquanto não haveria discriminação no ato patronal" (pág. 2.042).
Fundamenta seu inconformismo em violação do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, bem como colaciona arestos em apoio à sua tese.
À análise.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da demissão havida, tendo em vista a adoção, pela reclamada, do critério de idade dos trabalhadores para a rescisão.
O Regional manteve a sentença que negou provimento ao pedido de nulidade da dispensa sob o fundamento de que "não há diferenças, na situação de fato ou de direito ora em lide, razão pela qual, amparado nos mesmos fundamentos, parcialmente reproduzidos supra, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida que entendeu o critério de idade o mais 'justo', vez que'estes já haviam adquirido direito de manterem sua subsistência e de suas famílias, havendo menor impacto social, portanto'" (grifou-se) (págs. 1.958-1.964).
Extrai-se, dos autos, que a parte reclamante foi dispensada, junto com outros funcionários, com base na adoção do critério adotado pela empresa de queestavam aposentados perante a Previdência Oficial ou já preenchiam os requisitos para requerer tal benefício.
Esta Corte superior tem adotado o entendimento de que o parâmetro utilizado para efetivar a dispensa de empregado aposentado ou próximo da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social possui natureza discriminatória.
Deve-se prestigiar o que preconiza o princípio da dignidade da pessoa humana, no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, assim como o objetivo fundamental inserto no artigo 3º, IV, Constituição Federal, que visa promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Ressalta-se, por oportuno, a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício.
Este é o teor do artigo 1º:
"É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal"
Destaca-se também a Convenção 111 da OIT sobre Discriminação em matéria de emprego e ocupação, ratificada no Brasil em 26 de novembro de 1964, que define discriminação da seguinte forma:
"a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados."
Já a Convenção 168, também da OIT, que dispõe acerca da Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego, ratificada pelo Brasil em 24 de março de 1993, em seu artigo 6-1, estabelece a garantia àigualdade de tratamentopara todas as pessoas protegidas,sem discriminação alguma por motivo deraça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, invalidez ouidade.
O texto celetista, no artigo 373-A, II, proíbe:
"recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível."
A congruência também é exigida na motivação, ao dispor o parágrafo primeiro do artigo 50 da Lei nº 9.784/99 que:
"§ 1oA motivação deve ser explícita, clarae congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato" (grifou-se).
Por outro lado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato está vinculada aos motivos indicados pelo agente, ainda que a lei não exija a motivação. Logo, se os motivos enunciados pelo agente forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, inválido será o ato.
Transcrevem-se, por oportuno, os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello e de José dos Santos Carvalho Filho sobre o tema:
"De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de 'motivos de fato' falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realente ocorreram e o justificavam." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 404).
"Desenvolvida no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato.
(...)
A aplicação mais importante desse princípio incide sobre os discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade." (CARVALHO FILHO, José dos Santos.Manual de Direito Administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 112 e 113).
Ademais, também está pacificado, na jurisprudência deste Tribunal Superior, que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.
É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 do TST:
"361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral".
Admitir que a aposentadoria da parte reclamante, por si só, é razão justificada para a dispensa, seria o mesmo que consentir a prática discriminatória de desligamento em relação ao tempo de serviço/idade, em ofensa ao princípio da isonomia inserto nocaputdo artigo 5º da Constituição Federal.
Não obstante o direito potestativo de resilição contratual, o empregador, ao vincular o desligamento do empregado à condição de aposentável, acaba criando, de forma oblíqua e indireta, uma situação de discriminação em razão do critério etário sem uma justificativa razoável para tal diferenciação, em ruptura à ordem isonômica.
Por oportuno, a iterativa jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo a invalidade de cláusulas dos planos de demissão voluntária de empresas estatais especificamente direcionadas aos empregados já aposentados ou em vias de aposentadoria por idade. Tais cláusulas têm sido pacificamente consideradas discriminatórias pela SbDI-1 e pelas Turmas desta Corte, conforme demonstram os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.BANESTES. RESOLUÇÃO 696/2008. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR IDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte tem jurisprudência pacífica de que o Banestes, ao instituir mediante a Resolução 696/2008 o PAAV - Plano Antecipado de Afastamento Voluntário, acabou por criar situação de discriminação por idade não previsto em lei, sem que houvesse justificativa para tanto, o que dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Some-se a isso o fato de não ter sido registrado no acórdão recorrido a questão referente à adesão da reclamante ao plano nem ao pagamento de indenização pelo desligamento, mas apenas das verbas rescisórias concernentes à ruptura do vínculo. Precedentes. Recurso de Embargos de que não se conhece." (Processo: E-RR - 72900-12.2010.5.17.0008 Data de Julgamento: 26/10/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. BANCO BANESTES. RESOLUÇÃO 696/2008. Discute-se a aplicação da Resolução 696/2008 do Banco Banestes, por meio da qual foi instituída a política de desligamento de empregado que completasse trinta anos de serviços efetivamente prestados ao Banco e desde que estivesse assegurada a condição de aposentado ou a elegibilidade para a aposentadoria. Mesmo que o Banco reclamado argumente que no âmbito do direito potestativo do empregador é possível a dispensa imotivada, certo é que, no presente caso, além de não haver registro de opção da reclamante ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário, e muito menos recebimento de indenização específica, como citado no recurso de embargos, também se percebe que o empregador, ao editar norma interna de política de desligamento dos empregados, acabou criando de forma oblíqua e indireta uma situação de discriminação em razão do critério idade não previsto na legislação, sem justificativa ou circunstância para tal discriminação, o que é repudiado no ordenamento jurídico vigente por regramento da Constituição Federal, especialmente os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil previstos nos artigos 1º, III e IV; e 3º, IV; bem como se distancia do disposto na Convenção 168 da OIT, ratificada pelo Brasil; e, ainda, está em contramão ao que estabelecido no artigo 1º da Lei 9.029/1995. Precedentes da SBDI-1. No caso, além de não haver registro de recebimento de benesses ou outros direitos pela dispensa imotivada, ficou expressamente consignado pelo TRT que a dispensa impediu a reclamante de obter o complemento integral de aposentadoria ao completar 55 anos de idade. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-59400-59.2009.5.17.0121, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 10/2/2017)
"EMBARGOS. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES. RESOLUÇÃO Nº 696/2.008. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS COM TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO E ELEGÍVEIS À APOSENTADORIA. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. Acórdão embargado que decide ser discriminatória a dispensa fundada no fator idade, ainda que de forma implícita, decretando a nulidade do ato com os efeitos da Lei nº 9.029/95. De fato, é inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço. À medida que se passam os anos de vida, transcorrem, em idêntica proporção, os anos dedicados ao trabalho, em especial à mesma empregadora. Mais contundente se mostra esta relação diretamente proporcional no tocante à aposentadoria, que, segundo nosso ordenamento jurídico atual, exige, sem ressalvas, a combinação tempo de contribuição e idade, conforme enuncia o artigo 201, § 7º, I e II, da Constituição Federal. Se o empregador tem o direito de dispensar o empregado sem justa causa, ressalvadas as hipóteses de estabilidade, é certo que a lei o impede de fazê-lo em face da idade do trabalhador, mesmo que dissimulado o verdadeiro critério distintivo sob o pretexto de direito adquirido à aposentadoria. É nula, por seu conteúdo discriminatório, a rescisão do contrato de trabalho operada com fundamento em resolução interna com esse teor. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-RR-29200-61.2011.5.17.0004, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)
"TRENSURB. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADOS APOSENTADOS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE DESPEDIR. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Na hipótese, a insurgência do reclamante está fundamentada no alegado caráter discriminatório da dispensa, por ser o autor empregado aposentado. No caso, o reclamante, nascido em 19/5/1945, foi admitido nos quadros da reclamada em 31/10/1984, na função de assistente técnico, e, em 2/4/2008, recebeu aviso prévio indenizado. Destaca-se que o autor já estava aposentado por tempo de contribuição desde 7/5/2001. O Tribunal Regional registrou o depoimento das testemunhas do reclamante, em que se consignou que o autor foi dispensado por ser aposentado e que, no mesmo período, outros empregados aposentados também foram dispensados. Além disso, destacou que a relação de admitidos e demitidos colacionada com a defesa da reclamada revelou que, a partir de março de 2008, a maioria dos empregados dispensados eram aposentados. Além disso, na sentença, o magistrado considerou estar compreendido no poder potestativo do empregador o direito de renovar seu quadro de funcionários mediante a admissão de novos empregados por intermédio da realização de concurso público, procedendo ao desligamento daqueles que já completaram seu tempo de serviço e passaram a receber aposentadoria da Previdência Social. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho e o direito de despedir do empregador, no caso em que a reclamada é sociedade de economia mista prestadora de serviço público, além de exigir motivação lícita, não é absoluto, devendo ser exercido de acordo com os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, embora o Tribunal a quo tenha concluído que a dispensa do autor decorreu de ato meramente gerencial e não discriminatório, verifica-se que o real motivo da despedida do reclamante foi o fato de ser aposentado. Do exposto, demonstrado que a pretensão da Trensurb era simplesmente dispensar os empregados aposentados sob a justificativa de necessidade de renovação do quadro de pessoal, fica evidente, portanto, que a despedida do autor foi discriminatória. Ressalta-se que a situação do reclamante não constitui fato isolado, tendo ocorrido diversas dispensas de outros empregados aposentados nas mesmas circunstâncias, tendo esta Corte já se pronunciado em processo semelhante ao dos autos envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 12806-85.2010.5.04.0000 Data de Julgamento: 19/10/2016, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016)
"INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE TEMPO DE SERVIÇO/IDADE. CONFIGURAÇÃO. O Regional, interpretando a Resolução nº 696/2008 do Banestes, registrou que o fato de o reclamado incentivar os empregados à aposentadoria não induz à conclusão de que está considerando-os -velhos- e -ultrapassados-. Entendeu que a finalidade dessa resolução é a renovação do quadro de pessoal e que o critério utilizado é genérico e sem a evidência de preconceito. Nesse contexto, o Tribunal a quo adotou o entendimento de que o incentivo à demissão voluntária dos empregados com mais de trinta anos de serviços a ele prestados não configurou conduta ilícita, a ensejar a reparação por danos moral e material. O reclamado estabeleceu como política de desligamento, nos termos da Resolução 696/2008, a demissão do empregado que -completar 30 anos de serviços efetivamente prestados ao BANESTES, desde que o empregado tenha também assegurada a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, processando este desligamento por iniciativa do BANESTES, como rescisão sem justa causa, mediante pagamento das verbas rescisórias previstas em lei (...)-. Verifica-se que a intenção da mencionada resolução era respaldar a demissão de empregados do reclamado, sem justa causa, utilizando critério objetivo referente ao tempo de serviço ao banco ou tempo de serviço junto à Previdência Social para fins de aposentadoria proporcional ou integral. Assim, em razão da utilização de critério relativo à idade (pois, como ressaltado pela reclamante, só têm tempo de aposentadoria aqueles empregados com mais de 48 anos), a despedida da reclamante, em última análise, foi realmente discriminatória, em descompasso com o disposto no artigo 3º, inciso IV, do Texto Constitucional, in verbis: -Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação-. No caso, a conduta do reclamado também não encontra guarida no princípio da isonomia inserto no caput do artigo 5º do Texto Constitucional, porque tratou de forma diferente os iguais, ou seja, os demais empregados do reclamado que ainda não tinham atendido aos critérios de tempo de serviço a ele prestado ou de idade para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social. Portanto, não há como afastar a conclusão de que foi discriminatória a demissão da reclamante, visto que vinculada exclusivamente ao inaceitável critério de tempo de serviço e de idade, motivo pelo qual ficou direta e frontalmente violado, nesse caso, o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal. Ademais, igualmente não há como negar que a dispensa levada pelo reclamado, ao atingir a todos os empregados com idade mais avançada e maior tempo de trabalho, criou clima de apreensão entre os empregados e, no caso concreto, trouxe prejuízos à reclamante que, forçosamente, teve que se aposentar proporcionalmente pela Previdência Social, o que lhe gerou perda monetária significativa. Importa ainda registrar que esta Corte Superior, ao julgar vários precedentes semelhantes em que figurou como reclamado o mesmo Banco ora recorrido e teve como objeto dispensas formalmente sem justa causa, mas expressamente baseadas na citada Resolução nº 696/2008 desse empregador, reconheceu e proclamou a natureza discriminatória e, por conseguinte, nula do ato patronal (processos nºs TST-ARR-45000-72.2010.5.17.0002 e TST-RR- 84400-81.2010.5.17.0006). Recurso de revista conhecido e provido." (RR- 31300-26.2010.5.17.0003, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 4/4/2014)
"BANESTES. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE TEMPO DE SERVIÇO E DE IDADE. CONFIGURAÇÃO. A questão debatida nos presentes autos está relacionada à utilização de critério relativo à idade na política de desligamento, implementada por meio da Resolução 696/2008 -BANESTES, que prevê a demissão do empregado que "completar 30 anos de serviços efetivamente prestados ao BANESTES, desde que o empregado tenha também assegurada a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, processando esse desligamento por iniciativa do BANESTES, como Rescisão Sem Justa Causa, mediante o pagamento das verbas rescisórias previstas em lei". O que se observa da citada resolução é que o seu intento era respaldar demissão de empregados do réu sem justa causa, com o critério objetivo do tempo de serviço ao banco ou de tempo de serviço junto à previdência social para fins de aposentadoria proporcional ou integral. Claro está que, em razão do critério relativo à idade, o desligamento do autor foi, de fato, discriminatório, contrariando frontalmente os artigos 3º, IV, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/95. E ainda que se reconheça o direito potestativo de resilição contratual, não há como se afastar a conclusão de que a dispensa do trabalhador foi discriminatória, na medida em que foi vinculada exclusivamente ao critério de tempo de serviço e de idade, o que é inaceitável, em face do princípio protetivo que norteia o Direito do Trabalho. Também não há como negar que a dispensa efetivada pelo banco, ao atingir todos os empregados que se encontram em idade mais avançada e com maior tempo de trabalho, cria um verdadeiro clima de apreensão entre os trabalhadores, trazendo, por óbvio, prejuízos ao autor, que teve de se aposentar proporcionalmente pela previdência social, experimentando significativa perda pecuniária. Este é o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 3º, IV, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/95 e provido. CONCLUSÃO: Agravo regimental conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-45400-16.2011.5.17.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 3/7/2017)
"(...) 2 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO DO EMPREGADO. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esta Corte tem considerado discriminatório o uso do critério do tempo de serviço (ou contribuição) e a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social para dispensa de seus funcionários, pois é fator necessariamente vinculado à idade do empregado, que somente pode exercer o benefício após determinada idade e tempo de contribuição. Além disso, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 1.721-3 e 1.770-4, a concessão da aposentadoria não provoca qualquer repercussão sobre o contrato de trabalho. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os fundamentos que respaldaram a vontade do agente público, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato, de modo que a invocação de motivos de fato falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a sua prática. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-419-14.2010.5.04.0008, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 31/3/2017)
"RECURSO DE REVISTA (...) PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS COM TRINTA OU MAIS ANOS DE SERVIÇO E ELEGÍVEIS À APOSENTADORIA - PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO VOLUNTÁRIO - DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE A C. SBDI-1 firmou entendimento no sentido de reconhecer o caráter discriminatório da dispensa fundada em fator idade, ainda que de forma implícita, porquanto inegável a relação diretamente proporcional existente entre idade e tempo de serviço. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-50100-72.2010.5.17.0013, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 17/6/2016)
"SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA MOTIVADA POR IDADE. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, tendo consignado que a reclamada não poderia dispensar seus empregados imotivadamente, determinou a reintegração do reclamante porque as provas coligidas aos autos demonstraram que, entre agosto de 2007 e junho de 2008, ela teria dispensado dezenas de empregados aposentados com o intuito de renovar o quadro de pessoal. 2. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República, porquanto, ainda que seja possível à reclamada dispensar imotivadamente seus empregados, o direito de resilição unilateral do contrato de trabalho não é absoluto, encontrando limites na cláusula geral de tutela da pessoa humana. 3. Assim, não se trata de negar a existência do direito de resilição contratual ou de criar jurisprudencialmente uma nova forma de estabilidade, mas de proteger os direitos fundamentais. O empregador, ao dispensar seus empregados movido por razões discriminatórias, exerce seu direito excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim social, ofendendo os princípios constitucionais da proteção da dignidade humana, da isonomia e da não discriminação (arts. 1º, inc. III, 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Carta Magna). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA MOTIVADA POR IDADE. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONSTATADA. Na hipótese, não se constata violação ao art. 37, § 10, da Constituição da República, na medida em que esse preceito não legitima a conduta adotada pela reclamada, mormente porque, além de não ter sido invocado no momento da dispensa do reclamante, não alcança as situações em que o custeio dos proventos de aposentadoria é feito pelo regime geral da Previdência Social. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-114100-75.2009.5.04.0014, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011)
Portanto, seja pela falta de motivação adequada no ato da dispensa, seja pela motivação consubstanciada na aposentadoria espontânea, o apelo da parte reclamante merece provimento.
Na mesma linha ainda, os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO CONTRA ATO DE MAGISTRADO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO CRITÉRIO DE IDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO NCPC. Hipótese em que o Tribunal Regional concedeu a segurança para determinar a reintegração da ora recorrida até a decisão final, na reclamação trabalhista de fundo, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC. Nesse cenário, a decisão impugnada, amparada no conjunto fático-probatório constante nos autos, reputou que a dispensa sem justa causa representou ato discriminatório, uma vez que se deu com base na idade, ou seja, empregados aposentados ou em condições de se aposentar. Concluiu, dessa forma, que restaram presentes a probabilidade do direito e o risco de resultado útil do processo, pois se trata de verba de natureza alimentar e, assim, deferiu o pleito antecipatório. Nesse cenário, depreende-se da leitura dos autos que a recorrida foi dispensada, no bojo de um desligamento massivo da reclamada, com base na adoção de critério de idade, conforme noticiado pela própria recorrente. Infere-se que o aludido parâmetro utilizado para efetivar a dispensa (empregado aposentado ou próximo da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social) de fato possui natureza discriminatória. Com efeito, há que se prestigiar o que preconiza o princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da Constituição Federal, assim também, o objetivo fundamental inserto no art. 3º, IV, Constituição Federal, que visa promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Destaca-se, ainda, o disposto na Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. Vale transcrever, por oportuno, o art. 1º: É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7ºda Constituição Federal. Note-se que a Convenção 111 da OIT, sobre Discriminação em matéria de emprego e ocupação, ratificada no Brasil em 26 de novembro de 1964, define discriminação da seguinte forma: toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. A Convenção 168, também da OIT, que dispõe acerca da Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego, ratificada pelo Brasil em 24 de março de 1993, em seu art. 6-1, preconiza a garantia à igualdade de tratamento para todas as pessoas protegidas, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, invalidez ou idade. A CLT, consoante art. 373-A, II, proíbe a recusa de emprego, promoção ou a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível. Dessa forma, não há ilegalidade ou abuso de direito na decisão recorrida, atendidos que foram os requisitos ensejadores do acolhimento do pleito. Ao contrário, o magistrado convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pela impetrante e, com base na documentação colacionada aos autos do mandamus, concedeu-o, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados. Afiguram-se presentes, pois, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo de que cogita o artigo 300 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim sendo, a decisão recorrida não merece reparos, visto que conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger os direitos do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio da recorrente. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-21292-15.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/8/2018).
"ECT. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. RECLAMANTE QUE CONTINUA TRABALHANDO APÓS A APOSENTADORIA. MOTIVAÇÃO TARDIA E INCONGRUÊNCIA ENTRE O MOTIVO E O RESULTADO DO ATO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INVALIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Conforme o item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, é assente o entendimento desta Corte de que a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos depende de motivação para que seja considerada válida. A citada orientação jurisprudencial foi objeto de debate no Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que se fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" (RE 589.998 ED/PI. EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: Ministro Roberto Barroso. DJe 5/12/2018). Não é demais ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, apenas corroborou a redação do item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O distinguishing destes autos reside em dois aspectos específicos: a motivação tardia e a incongruência entre o motivo e o resultado do ato administrativo. No caso concreto, conforme consignou a Corte a quo, a motivação do ato de dispensa do empregado não constou expressamente do termo de rescisão contratual, ao contrário, foi apresentada em momento posterior, por ocasião da defesa da reclamada em Juízo. Em rigor, o que ocorreu foi a ausência de motivação no ato da dispensa sem justa causa de empregado da ECT. Aqui não há como se admitir motivação posterior, já que o requisito necessário para a dispensa de empregado da ECT é a própria fundamentação, qual seja a motivação. Assim, a ECT não cumpriu o dever jurídico a que estava obrigada, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 247, item II, da SbDI-1 do TST) e de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (tese de repercussão geral fixada no julgamento dos embargos de declaração do RE 589.998 ED/PI). Além da motivação tardia, questiona-se também o motivo determinante da rescisão contratual de empregado da ECT. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato está vinculada aos motivos indicados pelo agente, ainda que a lei não exija a motivação. Logo, se os motivos enunciados pelo agente forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, inválido será o ato. Consignou o Regional que a motivação para o ato administrativo que determinou o afastamento do reclamante foi o seu jubilamento. Incontroverso, nestes autos, que o reclamante continuou trabalhando após a aposentadoria. A Lei nº 8.213/91, no seu artigo 49, inciso I, alínea "b", assegura que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento, quando houver desligamento do emprego. A partir da edição dessa norma, a aposentadoria deixou de ser causa de extinção imediata do contrato de trabalho, porquanto a citada lei passou a permitir, expressamente, a permanência do segurado na atividade após a jubilação. Por outro lado, no julgamento das ADIs nos 1.721-3 e 1.770-4, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, firmando posicionamento de que a aposentadoria espontânea não gera a extinção do contrato de trabalho, sendo válida a continuidade da prestação de serviços. Ademais, também está pacificado, na jurisprudência deste Tribunal Superior, que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 do TST. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional, apesar de consignar o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho e que a ECT, empresa pública, não pode dispensar seus empregados sem a observância do princípio da motivação dos atos administrativos, considerou válida a dispensa do reclamante, pois entendeu que esta se deu de forma devidamente motivada, ainda que o motivo tenha sido a aposentadoria do empregado. No caso em tela, verifica-se que o motivo apresentado pela ECT para a dispensa do reclamante é juridicamente inadequado e afronta o princípio da legalidade, porquanto cria modalidade de extinção do vínculo não prevista em lei (Lei nº 8.213/91), fundamenta-se na previsão legal de dispositivos já declarados inconstitucionais pelo STF (parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT), além de contrariar a atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 do TST, que legitimou a previsão contida na Lei nº 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria não produz extinção automática do contrato de trabalho. Admitir que a aposentadoria do reclamante, por si só, é razão justificada para a dispensa, seria o mesmo que consentir prática discriminatória de desligamento em relação ao tempo de serviço/idade, em ofensa ao princípio da isonomia inserto no caput do artigo 5º da Constituição Federal. Não obstante o direito potestativo de resilição contratual, o empregador, ao vincular o desligamento do empegado à condição de aposentável, acaba criando, de forma oblíqua e indireta, uma situação de discriminação em razão do critério etário sem uma justificativa razoável para tal diferenciação, em ruptura à ordem isonômica. Por oportuno, a iterativa jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo a invalidade de cláusulas dos planos de demissão voluntária de empresas estatais especificamente direcionadas aos empregados já aposentados ou em vias de aposentadoria por idade. Tais cláusulas têm sido pacificamente consideradas discriminatórias pela SbDI-1 e pelas Turmas desta Corte. Portanto, seja pela falta de motivação no ato da dispensa, seja pela motivação consubstanciada na aposentadoria espontânea, fundamento esse apresentado tardiamente, repita-se, o recurso de revista do reclamante merece provimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-70700-94.2007.5.13.0025, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/5/2019).
Assim, tendo o Regional entendido que não houve dispensa discriminatória no caso sub examine, julgou a Corte de origem em violação ao artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95.
Conheço, pois, do recurso de revista por violação do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95.
II - MÉRITO
Corolário do conhecimento do recurso de revista por violação do 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95 é o seu provimento.
Dou, pois, provimento ao recurso de revista do autor para, julgando procedente a ação, condenar a reclamada ao pagamento, de forma dobrada, da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95 até a data de publicação da presente decisão, nos termos da Súmula nº 28 do Tribunal Superior do Trabalho e do pedido formulado pelo reclamante à letra "a", da inicial (págs. 48 e 49), a serem apurados em liquidação de sentença, com a observância dos reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS.
Como consequência lógica do provimento do pedido principal, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado tendo por parâmetro critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compensando a vítima pelo dano sofrido, de modo a punir o algoz pelo ato ofensivo e inibir a reiteração da conduta, devendo ser considerado ainda o princípio da dignidade da pessoa humana.
Considerando tais parâmetros, a condição econômica da parte reclamada, o grau de culpa da sociedade empresária e a extensão do dano, bem como a natureza grave da ofensa, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se adequado à hipótese vertente. Invertem-se osônus da sucumbência quanto às custas processuais, ora fixadas em R$ 600,00 sobre o valor da condenação que se arbitra em R$ 30.000,00 (dez mil reais).
Honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT).
Fixo os juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST" (págs. 2.202-2.209).
Nas razões de agravo, a reclamada requer a reforma da decisão monocrática, ao argumento de que "a demissão do reclamante ocorreu dentro da legalidade. Ora, como bem restou demonstrado ao longo da instrução processual, a crise financeira enfrentada pela Demandada é de conhecimento comum e notório, tanto que restou privatizada como forma de minimizar os prejuízos sofridos pelo Estado" (pág. 2.219). Alega que a demissão de grande parte dos empregados era inevitável e que "não se tratou de critério de idade, mas sim de eleição que buscava o menor impacto social possível, com a dispensa de empregados que não teriam suas necessidades básicas tolhidas" (pág. 2.220). Aduz, ainda, que "inexiste nos autos qualquer prova de que tenha sido praticada qualquer discriminação em face da parte Reclamante, inexistindo qualquer declaração por parte da Reclamada referindo-se à parte Autora em razão de qualquer condição pessoal que possuísse para realizar a sua dispensa" (pág. 2.221). Aponta ofensa aos arts. 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 818, inciso I, e 832 da CLT, 11, 373, inciso I, e 489, § 1º, do CPC/2015. Todavia, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, de forma dobrada, da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95 e de indenização por danos morais em face de dispensa discriminatória.
Com efeito, constatou-se que o parâmetro utilizado para efetivar a dispensa, empregado aposentado ou próximo da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, possui natureza discriminatória, tendo sido admitida por esta Corte a invalidade de cláusulas dos planos de demissão voluntária de empresas estatais especificamente direcionadas aos empregados já aposentados ou em vias de aposentadoria por idade, de forma que não há que se falar em violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT, 11 e 373, inciso I, do CPC/2015.
Em acréscimo, citam-se os seguintes precedentes recentes desta Corte, inclusive desta Terceira Turma, envolvendo questão idêntica e com a mesma reclamada CEEE:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIO APOSENTADORIA VINCULADA À IDADE. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, a SBDI-1 desta Corte já fixou o entendimento de que a demissão decorrente da aposentadoria ou do preenchimento dos requisitos para tal está diretamente relacionada ao critério idade, sendo, portanto, discriminatória. Correta a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte autora. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-21829-85.2016.5.04.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).
-RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO DE EMPREGADO VINCULADO AO TEMPO DE SERVIÇO E/OU QUESTÃO ETÁRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se a motivação das demissões coletivas operadas pela CEEE observou a necessidade de adequação estrutural técnico-financeira às novas diretrizes da ANEEL ou se teve cunho discriminatório porque adotou, ainda que de forma reflexa, critério etário. 2. Esta Corte, analisando a política de desligamento implantada pelo Banco Banestes (Resolução 696/2008), entendeu que dispensa de empregado quando constatada a vinculação ao tempo de serviço e/ou à questão etária possui caráter discriminatório. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou o caráter discriminatório da dispensa (Lei 9.029/95), assinalando que a rescisão do contrato de trabalho decorreu da necessidade de adequação técnico-econômica da reclamada (CEEE), conforme determinação da ANEEL. 4. No tocante às demissões operadas pela reclamada (CEEE), esta Corte, na mesma linha do entendimento expresso quanto à política de desligamento implantada pelo Banco Banestes, vem consolidando o entendimento de ser discriminatória a dispensa baseada unicamente em critério etário. Precedentes. 5. Assinale-se que a partir da hermenêutica contida na ideia de trabalho digno o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas discriminatórias por qualquer motivo - raça, gênero, orientação sexual, identidade, idade e expressão de gênero, religião, visão política, antecedentes criminais, estado civil, deficiência, situação econômica e outros. Assim, a discriminação, em todas as suas dimensões, redunda em grave ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Democrático de Direito. As condutas discriminatórias são rechaçadas pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, § 2º; 19, III todos da Constituição da República/1988) infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). 6. Em especial, a Convenção 111 da OIT dispõe que o termo -discriminação- compreenderá toda exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento. Ainda, reza o art. 2.1 da Declaração Universal de Direitos Humanos que todo ser humano tem capacidade para gozar dos direitos e das liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie. Nesse norte, a prática de condutas discriminatórias viola o princípio da igualdade material, que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais está o acesso ao mercado de trabalho sem qualquer restrição que viole os direitos fundamentais, à luz do que estabelece o art. 7º, XXII, da Constituição da República, é direito do trabalhador gozar da eliminação ou redução dos riscos inerentes ao trabalho. 7. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, entendendo que -a dispensa do reclamante não se reveste de ilegalidade por decorrer da necessidade de adequação técnico-econômica da reclamada conforme determinação da ANEEL, sendo estabelecido um critério objetivo para as rescisões contratuais. Não demonstrada a vinculação entre o ato de dispensa e a idade dos empregados, mas sim, ao fato de estarem jubilados ou em vias de serem aposentados pelo INSS-. Asseverou ainda que não restou demonstrada qualquer atitude discriminatória da reclamada ao fundamento de que a rescisão imotivada do contrato de trabalho, quando não arbitrária, decorre do poder potestativo do empregador e encontra previsão na ordem jurídica pátria. 8. No entanto, o Tribunal Regional ao entender pela licitude do ato da dispensa por critério etário (jubilados ou em vias de serem aposentados pelo INSS), ainda que de forma indireta, contrariou a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, restando violado os arts. 3º, III, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/1995. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.- (RRAg-20633-85.2017.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/09/2024, ainda pendente de publicação)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DISPENSA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. CEEE. REINTEGRAÇÃO. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I da Constituição da República (art. 3º, IV, in fine), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível como o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. O princípio da não-discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo pra a convivência entre as pessoas. Já o princípio da isonomia é mais amplo, mais impreciso, mais pretensioso. Ela ultrapassa, sem duvida, a mera não-discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si. Rigorosamente, o Direito do Trabalho incorporou, de fato, como critério básico, apenas o princípio da não-discriminação. A proposição mais ampla e imprecisa da isonomia tem sido aplicada somente em certas circunstâncias mais estreitas e não como parâmetro informador universal. O princípio antidiscriminatório, contudo, é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que " os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social." Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que " Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade." Na esfera federal, sobressai o disposto no art. 1º da Lei 9.029/1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. O art. 373-A, II, da CLT veda: " Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível." Conforme visto, na Constituição da República também veda a discriminação por idade (art. 3º, IV, CF), ou seja, o etarismo, conduta que foi praticada pela empresa Reclamada/Recorrente. É que, não por mera coincidência, os trabalhadores aposentados ou às vésperas da aposentadoria ostentam idade mais avançada. Nesse sentido, inclusive, tem sido decidido nesta Corte Superior, conforme julgados envolvendo idêntica Parte Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo da Reclamada desprovido" (Ag-AIRR-20694-86.2017.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO AGRAVADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO C. TST. TUTELA ANTECIPADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. NULIDADE. FATOR EM RAZÃO DA IDADE ERIGIDO EM CRITÉRIO DE DISCRÍMEN. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PEDIDOS DAÍ DECORRENTES. Em razão do provimento do recurso de revista para inclusive deferir a tutela provisória de urgência requerida para determinar a imediata reintegração do autor no emprego, com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o Plano de Saúde, julga-se prejudicado o exame do tema nesse momento. II - RECURSO DE REVISTA. [...] DISPENSA ARBITRÁRIA. NULIDADE. FATOR EM RAZÃO DA IDADE ERIGIDO EM CRITÉRIO DE DISCRÍMEN. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PEDIDOS DAÍ DECORRENTES. O art. 5º, " caput ", da Constituição Federal estabelece firmemente que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Busca-se, entretanto, não apenas a aparente igualdade formal, consagrada no liberalismo clássico, mas, sobretudo, a igualdade material, em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Noutro norte, sobressai do art. 1º da Declaração dos Direitos Humanos que " t odos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos". Na mesma trilha, o art. 1º da Declaração dos Direitos Humanos dispõe que " t odos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos". Privilegiada na Carta Magna (art. 1º, III, da Constituição Federal), a dignidade da pessoa humana figura no rol dos fundamentos da República Federativa do Brasil e erige-se como princípio-matriz de todos os direitos fundamentais, na esteira do qual, o combate à discriminação se lança como um dos o bjetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º, IV). Segundo Maurício Godinho Delgado: " Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível como o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada." Ao traçar distinção entre o princípio da não discriminação e o da isonomia, argumenta que " o princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. Já o princípio da isonomia é mais amplo, mais impreciso, mais pretensioso. Ele ultrapassa, sem dúvida, a mera não discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si ". Em arremate ainda pontua que, " rigorosamente, o Direito do Trabalho incorporou, de fato, como critério básico, apenas o princípio da não discriminação. A proposição mais ampla e imprecisa da isonomia tem sido aplicada somente em certas circunstâncias mais estreitas e não como parâmetro informador universal. O princípio antidiscriminatório, contudo, é onipotente no ramo juristrabalhista especializado." (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTr, 2019). Para o jurista Uruguaio Américo Plá Rodriguez, citado por Maurício Godinho Delgado, pela proposição não discriminatória excluem-se " todas aquelas diferenciações que põem um trabalhador numa situação de inferioridade ou mais desfavorável que o conjunto, e sem razão válida nem legítima" ( RODRIGUEZ, Américo Plá. "Princípios de Direito do Trabalho", 3ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p.442). Na mesma linha, esclarece Arion Sayão Romita: " Proíbe-se a distinção que não se assente num fundamento razoável. A distinção é lícita, desde que razoável, não arbitrária. A distinção é aceitável, é plenamente justificável quando não for discriminatória". O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que " os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social." A Convenção 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego, por sua vez, dispõe que os Estados-membros para a qual a mesma se encontre em vigor devem formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria. O art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que " todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade." O art. 1º da Lei Federal 9.029/95, por sua vez, veda a adoção " de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros ". O art. 373-A, II, da CLT veda: " recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível." Do arcabouço jurídico elencado, observa-se a n otável " diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente qualificante ", máxime no âmbito das relações trabalhistas. As empresas estatais, quando atuam na exploração de atividade econômica, submetem-se a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não passam ao largo da proibição de prática de conduta discriminatória, conforme se extrai do art. 173, §1º, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que " é assente nos autos que a saída do autor foi resultante de dispensa coletiva que recaiu sobre os empregados já aposentados ou na iminência de se aposentar, justificada pela existência de fonte de renda diversa ". Segundo posto no voto vencido, o desligamento massivo procedido pela reclamada foi estabelecido de forma unilateral e com base, apenas, no critério de idade (empregados aposentados ou prestes a se aposentar pelo Regime Geral da Previdência). Não erige do v. acórdão recorrido outra conclusão se não a de que a ora ré pretendeu desligar empregados com idade avançada de seu quadro funcional. Notórios a ilegalidade e o abuso de direito no ato perpetrado pela CEEE. Sendo insofismável então que a idade avançada do autor se constituiu como único fator para seu desligamento, o ato arbitrário perpetrado pela CEEE, " sob o pretexto de direito adquirido à aposentadoria, porquanto esta encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos (idade e tempo de serviço), e que, por consequência, abarcassem os empregados que apresentassem maiores salários " (pag. 2.340), importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo como ser chancelado pelo Poder Judiciário, " impondo a declaração de sua nulidade, sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro/contábil da empresa, o que contraria frontalmente os artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, 6º, caput, e 170, caput e inciso VIII, todos da CF." Portanto, o v. acórdão recorrido, mediante o qual se concluiu que " a dispensa do reclamante não possui caráter discriminatório, não sendo passível de reconhecimento de nulidade ", não se mostra consentâneo com a jurisprudência do c. TST e com o ordenamento jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 1º, III, da Constituição Federal e 373-A, II, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-21738-31.2016.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2021).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória de empregados aposentados ou que reunissem condições para requerer aposentadoria, pois fundamentada no critério "idade", circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 1º, caput, da Lei 9.029/1995. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu o Regional, apesar de evidenciar que "a reclamada, sob a alegação de situação econômico-financeira deficitária, dispensou, sem justa causa, os empregados que se encontravam aposentados ou que haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria", concluiu que não havia caráter discriminatório em tal conduta, pois "a empresa atentou à maior estabilidade financeira daqueles que estavam aposentados e daqueles que já preenchiam as condições para tanto [...]". Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem considerado discriminatório o uso do critério do tempo de serviço (ou contribuição) e a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social para dispensa de empregados, pois é fator necessariamente vinculado à idade do empregado, que somente pode exercer o benefício após determinada idade e tempo de contribuição. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. À luz do entendimento pacífico desta Corte acerca da matéria, a dispensa do autor deve ser considerada discriminatória e, portanto, enseja a reintegração no emprego. O acórdão recorrido incide em violação do artigo 1º, caput, da Lei 9.029/1995. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20645-21.2016.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CEEE-GT. DISPENSA COLETIVA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DISPENSA DOS EMPREGADOS APOSENTADOS OU COM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PELO INSS PREENCHIDOS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, II, DA LEI Nº 9.029/94. DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante ao fundamento de que a dispensa do reclamante não possuiu caráter discriminatório, não sendo passível de reconhecimento de nulidade, uma vez "Houve um critério para a despedida, que são os empregados aposentados, não sendo devida a indenização buscada". 2 - O advogado da recorrida, em sustentação oralna sessão realizada em 18/10/2023, defendeu a existência de efetiva negociação coletiva que redundou na dispensa coletiva de cento e oitenta e seis empregados. Contudo, no caso vertente, não há no acórdão recorrido, nem mesmo no voto vencido, registro quanto à existência de negociação coletivaprévia quando dadispensa em massade trabalhadores, sendo necessário salientar que essa circunstância não se trata de fato incontroverso nestes autos, pois o reclamante, nas razões do recurso ordinário, sustentou a ausência de negociação coletiva prévia ao desligamento em massa (fls. 1870). 3 - Feito esse registro, tem-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale unicamente da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, pela inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa e autoriza o pagamento da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Julgados. 5 - Registre-se, no que tange ao período do pagamento da indenização, que o recorrente requer o pagamento " desde a data do afastamento até o trânsito em julgado da presente, com todas as vantagens do cargo, conforme o pedido ' a' da inicial" (destaques acrescidos). 6 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/94 é o dia da dispensa discriminatória e o final é a data da primeira decisão que a deferiu, nos moldes da Súmula nº 28 do TST ( "No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão"). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-20629-45.2017.5.04.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/11/2023).
Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 11 e 489, § 1º, do CPC/2015. Salienta-se, por fim, que não se vislumbra violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator