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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10515-77.2023.5.03.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/04/2025, 17:53
Publicação
09/04/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 17:52
Recebimento
02/04/2025, 15:51
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400301266800000067731842?instancia=3
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: MARIANGELA APARECIDA RIBEIRO E OUTROS (1)
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DO FGTS. PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. Conforme art. 15 da Lei 8.036/90, o FGTS é calculado sobre a remuneração do trabalhador, composta das parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT, da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, e do valor devido a título de RSR previsto na Lei nº 605/49. Assim sendo, a base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal que determina a incidência dos depósitos sobre toda a importância paga ao trabalhador a título de remuneração, incluindo reflexos, o que torna desnecessária a expressa menção no título executivo.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos por ambas as partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao recurso da parte executada; unanimemente, deu parcial provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar que as diferença de comissões das vendas financiadas, no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2016, sejam apuradas com base na média das vendas realizadas no interregno. No caso de a parte ré não ter trazido ao feito o relatório de vendas de todo o período (fev/2015 a jan2016), deverá ser também utilizado o valor indicado na petição inicial, como procedeu a pessoa nomeada perita para período posterior a janeiro de 2016, como consignado no comando exequendo. Custas ao final, pela parte executada, nos termos da lei. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. MAXLENE RAPOSO COSTA JARDIM GONTIJO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010515-77.2023.5.03.0035
07/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: MARIANGELA APARECIDA RIBEIRO E OUTROS (1)
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DO FGTS. PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. Conforme art. 15 da Lei 8.036/90, o FGTS é calculado sobre a remuneração do trabalhador, composta das parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT, da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, e do valor devido a título de RSR previsto na Lei nº 605/49. Assim sendo, a base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal que determina a incidência dos depósitos sobre toda a importância paga ao trabalhador a título de remuneração, incluindo reflexos, o que torna desnecessária a expressa menção no título executivo.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos por ambas as partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao recurso da parte executada; unanimemente, deu parcial provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar que as diferença de comissões das vendas financiadas, no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2016, sejam apuradas com base na média das vendas realizadas no interregno. No caso de a parte ré não ter trazido ao feito o relatório de vendas de todo o período (fev/2015 a jan2016), deverá ser também utilizado o valor indicado na petição inicial, como procedeu a pessoa nomeada perita para período posterior a janeiro de 2016, como consignado no comando exequendo. Custas ao final, pela parte executada, nos termos da lei. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. MAXLENE RAPOSO COSTA JARDIM GONTIJO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010515-77.2023.5.03.0035
07/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: MARIANGELA APARECIDA RIBEIRO E OUTROS (1)
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DO FGTS. PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. Conforme art. 15 da Lei 8.036/90, o FGTS é calculado sobre a remuneração do trabalhador, composta das parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT, da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, e do valor devido a título de RSR previsto na Lei nº 605/49. Assim sendo, a base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal que determina a incidência dos depósitos sobre toda a importância paga ao trabalhador a título de remuneração, incluindo reflexos, o que torna desnecessária a expressa menção no título executivo.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos por ambas as partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao recurso da parte executada; unanimemente, deu parcial provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar que as diferença de comissões das vendas financiadas, no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2016, sejam apuradas com base na média das vendas realizadas no interregno. No caso de a parte ré não ter trazido ao feito o relatório de vendas de todo o período (fev/2015 a jan2016), deverá ser também utilizado o valor indicado na petição inicial, como procedeu a pessoa nomeada perita para período posterior a janeiro de 2016, como consignado no comando exequendo. Custas ao final, pela parte executada, nos termos da lei. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. MAXLENE RAPOSO COSTA JARDIM GONTIJO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010515-77.2023.5.03.0035
07/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: MARIANGELA APARECIDA RIBEIRO E OUTROS (1)
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DO FGTS. PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. Conforme art. 15 da Lei 8.036/90, o FGTS é calculado sobre a remuneração do trabalhador, composta das parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT, da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, e do valor devido a título de RSR previsto na Lei nº 605/49. Assim sendo, a base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal que determina a incidência dos depósitos sobre toda a importância paga ao trabalhador a título de remuneração, incluindo reflexos, o que torna desnecessária a expressa menção no título executivo.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos por ambas as partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao recurso da parte executada; unanimemente, deu parcial provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar que as diferença de comissões das vendas financiadas, no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2016, sejam apuradas com base na média das vendas realizadas no interregno. No caso de a parte ré não ter trazido ao feito o relatório de vendas de todo o período (fev/2015 a jan2016), deverá ser também utilizado o valor indicado na petição inicial, como procedeu a pessoa nomeada perita para período posterior a janeiro de 2016, como consignado no comando exequendo. Custas ao final, pela parte executada, nos termos da lei. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. MAXLENE RAPOSO COSTA JARDIM GONTIJO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010515-77.2023.5.03.0035
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.