EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
CNPJ
Reu
EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DR. MARCELO LIMA CORRÊA
OAB/DF 12064·CPF·Representa: Autor
DRA. VIVIANE DE PAULA TAVARES DIAS
OAB/SP 383629·CPF·Representa: Autor
DR. JÚLIO CÉSAR LOPES
OAB/MG 201101·CPF·Representa: Autor
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887·CPF·Representa: Autor
FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/RJ 132622·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- QUALITY C.O.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
- M. BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
- QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA
- EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA
- BANCO DO BRASIL SA
- PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITY C.O.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
09/05/2025, 00:00
Procedência
07/05/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 101138-77.2019.5.01.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/04/2025, 17:53
Publicação
09/04/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 17:53
Mudança de Classe Processual
03/04/2025, 17:47
Provimento
02/04/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 2/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 101138-77.2019.5.01.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
11/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/03/2025, 16:35
Publicação
10/03/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 16:35
Recebimento
04/03/2025, 19:51
Petição
23/10/2024, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) Processo AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (9) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 18 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) Processo AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (9) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 18 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) Processo AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (9) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 18 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038
21/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) Processo AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (9) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 18 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038
21/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) Processo AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (9) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 18 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038
21/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) Processo AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (9) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 18 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038
21/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) Processo AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (9) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 18 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038
21/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) Processo AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (9) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 18 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038
21/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) Processo AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (9) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 18 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) Processo AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (9) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 18 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038
21/10/2024, 00:00
Petição
15/10/2024, 12:31
Petição
10/10/2024, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUALITY C.O.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: M. BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO ALENCAR PIMENTEL DALIA ADVOGADA: Dra. HILMA COELHO VAN LEUVEN GDCJPC/mf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 346d6e5 e 3382294 ). Satisfeito o preparo (Id. c8153e4, 9b1f7f0, 74eb5ca, 23f4f47, d0ac8e3, ad435c6 e 573b14c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item II; nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XVI; artigo 37, inciso XVII; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 103, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se verifica, no julgado, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se verifica, também, contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ademais, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E. Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar contrariedade à súmula vinculante 10, tampouco a aventada violação à cláusula de reserva de plenário. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
02/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
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AGRAVADO: QUALITY C.O.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: M. BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO ALENCAR PIMENTEL DALIA ADVOGADA: Dra. HILMA COELHO VAN LEUVEN GDCJPC/mf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 346d6e5 e 3382294 ). Satisfeito o preparo (Id. c8153e4, 9b1f7f0, 74eb5ca, 23f4f47, d0ac8e3, ad435c6 e 573b14c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item II; nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XVI; artigo 37, inciso XVII; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 103, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se verifica, no julgado, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se verifica, também, contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ademais, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E. Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar contrariedade à súmula vinculante 10, tampouco a aventada violação à cláusula de reserva de plenário. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 346d6e5 e 3382294 ). Satisfeito o preparo (Id. c8153e4, 9b1f7f0, 74eb5ca, 23f4f47, d0ac8e3, ad435c6 e 573b14c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item II; nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XVI; artigo 37, inciso XVII; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 103, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se verifica, no julgado, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se verifica, também, contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ademais, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E. Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar contrariedade à súmula vinculante 10, tampouco a aventada violação à cláusula de reserva de plenário. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUALITY C.O.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: M. BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO ALENCAR PIMENTEL DALIA ADVOGADA: Dra. HILMA COELHO VAN LEUVEN GDCJPC/mf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 346d6e5 e 3382294 ). Satisfeito o preparo (Id. c8153e4, 9b1f7f0, 74eb5ca, 23f4f47, d0ac8e3, ad435c6 e 573b14c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item II; nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XVI; artigo 37, inciso XVII; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 103, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se verifica, no julgado, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se verifica, também, contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ademais, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E. Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar contrariedade à súmula vinculante 10, tampouco a aventada violação à cláusula de reserva de plenário. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
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AGRAVADO: QUALITY C.O.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
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AGRAVADO: M. BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO ALENCAR PIMENTEL DALIA ADVOGADA: Dra. HILMA COELHO VAN LEUVEN GDCJPC/mf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 346d6e5 e 3382294 ). Satisfeito o preparo (Id. c8153e4, 9b1f7f0, 74eb5ca, 23f4f47, d0ac8e3, ad435c6 e 573b14c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item II; nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XVI; artigo 37, inciso XVII; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 103, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se verifica, no julgado, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se verifica, também, contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ademais, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E. Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar contrariedade à súmula vinculante 10, tampouco a aventada violação à cláusula de reserva de plenário. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUALITY C.O.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: M. BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO ALENCAR PIMENTEL DALIA ADVOGADA: Dra. HILMA COELHO VAN LEUVEN GDCJPC/mf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 346d6e5 e 3382294 ). Satisfeito o preparo (Id. c8153e4, 9b1f7f0, 74eb5ca, 23f4f47, d0ac8e3, ad435c6 e 573b14c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item II; nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XVI; artigo 37, inciso XVII; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 103, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se verifica, no julgado, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se verifica, também, contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ademais, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E. Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar contrariedade à súmula vinculante 10, tampouco a aventada violação à cláusula de reserva de plenário. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUALITY C.O.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: M. BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO ALENCAR PIMENTEL DALIA ADVOGADA: Dra. HILMA COELHO VAN LEUVEN GDCJPC/mf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 346d6e5 e 3382294 ). Satisfeito o preparo (Id. c8153e4, 9b1f7f0, 74eb5ca, 23f4f47, d0ac8e3, ad435c6 e 573b14c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item II; nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XVI; artigo 37, inciso XVII; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 103, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se verifica, no julgado, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se verifica, também, contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ademais, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E. Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar contrariedade à súmula vinculante 10, tampouco a aventada violação à cláusula de reserva de plenário. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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AGRAVADO: M. BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO ALENCAR PIMENTEL DALIA ADVOGADA: Dra. HILMA COELHO VAN LEUVEN GDCJPC/mf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 346d6e5 e 3382294 ). Satisfeito o preparo (Id. c8153e4, 9b1f7f0, 74eb5ca, 23f4f47, d0ac8e3, ad435c6 e 573b14c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item II; nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XVI; artigo 37, inciso XVII; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 103, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se verifica, no julgado, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se verifica, também, contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ademais, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E. Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar contrariedade à súmula vinculante 10, tampouco a aventada violação à cláusula de reserva de plenário. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
02/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUALITY C.O.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: M. BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO ALENCAR PIMENTEL DALIA ADVOGADA: Dra. HILMA COELHO VAN LEUVEN GDCJPC/mf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 346d6e5 e 3382294 ). Satisfeito o preparo (Id. c8153e4, 9b1f7f0, 74eb5ca, 23f4f47, d0ac8e3, ad435c6 e 573b14c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item II; nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XVI; artigo 37, inciso XVII; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 103, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se verifica, no julgado, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se verifica, também, contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ademais, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E. Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar contrariedade à súmula vinculante 10, tampouco a aventada violação à cláusula de reserva de plenário. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
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AGRAVADO: QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
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AGRAVADO: EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
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AGRAVADO: M. BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 346d6e5 e 3382294 ). Satisfeito o preparo (Id. c8153e4, 9b1f7f0, 74eb5ca, 23f4f47, d0ac8e3, ad435c6 e 573b14c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item II; nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XVI; artigo 37, inciso XVII; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 103, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se verifica, no julgado, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se verifica, também, contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ademais, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E. Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar contrariedade à súmula vinculante 10, tampouco a aventada violação à cláusula de reserva de plenário. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101138-77.2019.5.01.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUALITY C.O.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO
AGRAVADO: M. BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO DE GRANO ALONSO ADVOGADO: Dr. MARCEL FONTENELE DE MELLO ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO ALENCAR PIMENTEL DALIA ADVOGADA: Dra. HILMA COELHO VAN LEUVEN GDCJPC/mf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0101138-77.2019.5.01.0038 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 346d6e5 e 3382294 ). Satisfeito o preparo (Id. c8153e4, 9b1f7f0, 74eb5ca, 23f4f47, d0ac8e3, ad435c6 e 573b14c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item II; nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XVI; artigo 37, inciso XVII; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 103, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se verifica, no julgado, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se verifica, também, contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. Ademais, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E. Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar contrariedade à súmula vinculante 10, tampouco a aventada violação à cláusula de reserva de plenário. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
02/10/2024, 00:00
Não-Provimento
30/09/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091200300652900000046905879?instancia=3
13/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 19:30
Recebimento
02/09/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31e16c9 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2024. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do Trabalho
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.