Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SDC IGM/wh/as
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR MEMBROS DA CATEGORIA ECONÔMICA - PLEITO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA PELO CEJUSC DO TRT DA 1ª REGIÃO, EM PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, REFERENTE A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022).
2. In casu, a SDC desta Corte, no acórdão embargado, externou, de forma clara, os motivos pelos quais concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que membro de categoria econômica ou profissional não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória, visando à rescisão de acordo homologado em processo de dissídio coletivo (no caso, em mediação pré-processual no âmbito de Tribunal Regional), pois apenas os entes coletivos detêm legitimidade para tanto, nos termos do art. 8º, III, da CF. Em caso de fraude na assinatura de acordo coletivo do trabalho, cabe ao Ministério Público exercer o controle de legalidade da avença, ajuizando as ações cabíveis para tanto, com trabalhadores ou empresários descontentes oferecendo denúncia sobre o ocorrido. Assim, ele é que pode atuar em defesa da ordem jurídica que protege o trabalhador, não este diretamente quando se está na seara do Direito Coletivo do Trabalho. 3. Desse modo, não há de se falar em contradição havida no acórdão embargado, sendo certo que os Autores almejam a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-ROT - 101085-45.2021.5.01.0000, em que é Embargante FERNANDA RAMOS E OUTROS e são Embargado(a)S SANTO ANTONIO TRANSPORTES LTDA E OUTROS e SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO.
R E L A T Ó R I O
A SDC desta Corte deu provimento aos recursos ordinários em ação rescisória interpostos pelas Empresas Reclamadas, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, a teor do art. 485, VI, do CPC (págs. 106-108), consoante os fundamentos delineados na seguinte ementa:
I) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR MEMBROS DA CATEGORIA ECONÔMICA, VISANDO À RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA PELO CEJUSC DO TRT DA 1ª REGIÃO, EM PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, REFERENTE A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que membro de categoria econômica ou profissional não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória, visando à rescisão de acordo homologado em processo de dissídio coletivo (no caso, em sede de mediação pré-processual no âmbito do TRT da 1ª Região), bem como de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pois apenas os entes coletivos detêm legitimidade para tanto, nos termos do art. 8º, III, da CF.
2. In casu, assiste razão ao Sindicato Obreiro, razão pela qual merece ser provido o recurso, a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam (CPC, art. 485, VI), porquanto o acórdão regional que acolheu a pretensão rescisória foi proferido em contrariedade à jurisprudência pacificada da SDC desta Corte. Processo extinto sem resolução do mérito [...] (pág. 1.068).
Contra essa decisão, os Autores opõem embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, apontando contradição havida no decisum, ao argumento de que: a) nada mais ilógico e esdrúxulo do que admitir que apenas o Sindicato teria legitimidade para ajuizar ação rescisória para questionar o próprio acordo fraudulento que celebrou com as Empresas Reclamadas, pois tal fato não exclui a legitimidade do trabalhador, que é o verdadeiro detentor dos direitos, à luz do art. 8º, III, da CF, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça; b) é manifesto que o Sindicato Obreiro participou da fraude, colusão e conluio, como reconhecido no acórdão regional recorrido, razão pela qual não terá interesse em desconstituir o acordo, que fraudulentamente entabulou em prejuízo dos trabalhadores; c) a leitura do art. 8º, III, da CF reclama interpretação conforme a Constituição e sob a égide de valores ético-jurídicos que representam os postulados fundamentais do Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana, a cidadania e o valor social do trabalho; d) não tendo sido infirmada a premissa do acórdão regional, calcada em prova robusta, de que o acordo homologado no âmbito do CEJUSC importou quitação ampla e irrestrita, sem autorização dos substituídos, com renúncia a direitos indisponíveis, restou configurada a hipótese típica de simulação e colusão entre as Partes, com flagrante violação dos arts. 966, III e V, do CPC e 9º da CLT, o que dá ensejo ao corte rescisório, a teor do § 4º do art. 966 do CPC (págs. 1.073-1.078). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). In casu, não assiste razão aos Embargantes, pois: a) a contradição que justifica a oposição de embargos declaratórios é aquela que ocorre entre os elementos constantes da própria decisão embargada, e não entre esta e os demais argumentos da parte ou provas juntadas aos autos, o que efetivamente não ocorreu in casu; b) no acórdão embargado, foram externados, de forma clara, os motivos pelos quais se concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que membro de categoria econômica ou profissional não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória, visando à rescisão de acordo homologado em processo de dissídio coletivo (no caso, em mediação pré-processual no âmbito de Tribunal Regional), pois apenas os entes coletivos detêm legitimidade para tanto, nos termos do art. 8º, III, da CF; c) em relação ao reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa dos membros da categoria econômica para ajuizar a presente ação rescisória, peço vênia para transcrever os fundamentos adotados no acórdão da SDC desta Corte, em caso similar, verbis:
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO Trata-se de pretensão rescisória relacionada com o processo originário cuja decisão se pretende rescindir é o DC-485-49.2014.5.05.0000, suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado da Bahia, em que se buscou declaração de abusividade de despedida em massa que estaria ocorrendo no âmbito da empresa Viação Senhor do Bonfim Ltda, sem prévia negociação coletiva. Consta que na audiência de conciliação do processo originário o MPT se opôs à cláusula de quitação geral inserida no acordo, sendo incluída cláusula adicional, em que se exigia declarações individuais dos trabalhadores que aderissem ao acordo firmado no dissídio coletivo, para o fim de reaproveitamento ou recebimento de verbas rescisórias devidas. Contudo, entendo que a legitimidade para ajuizamento de ação rescisória é do sindicato, não cabendo a pretensão formulada por empregados, de modo individual, de vir em juízo desconstituir acordo homologado judicialmente, em dissídio coletivo, que alcança a categoria profissional e patronal. Não é possível admitir jamais que um empregado individualmente ou uma empresa que, por exemplo, queira descumprir ou dar interpretação diversa a acordo coletivo, por não concordar com pagamento, por exemplo, de contribuição confederativa ou assistencial, vindo em juízo pedir rescisão do acordo ou anulação/rescisão de decisão proferida em dissídio coletivo. A legitimidade é do sindicato e a sua representação é constitucionalmente prevista, nos termos do art. 8º, III, da Carta Magna. Incumbe à parte que entender que foi mal representada pelo seu sindicato ajuizar ação individual e buscar a indenização que entender pertinente. Não há como se entender que o sindicato é parte legítima para ajuizar o dissídio coletivo e dar a mesma legitimidade aos empregados para anulação do instrumento coletivo, a retirar inclusive a natureza jurídica própria de sua atuação na representação da categoria. Destaque-se que nem mesmo há se falar na possibilidade de representação individual por empregados para o fim de anular acordo homologado em dissídio coletivo, por haver declarações individuais relacionadas com a quitação firmada pelo sindicato, eis que nem assim restará descaracterizada a natureza coletiva do acordo, e nem mesmo tais declarações firmadas de modo individual atrairão a legitimidade de empregados para buscar, em ação rescisória, desconstituir o acordo homologado pela via do dissídio coletivo.
Nesse mesmo sentido, cito precedente da C. SDC:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO COMPOSTO POR SINDICATOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA ECONÔMICA PARA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA. O membro da categoria econômica não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória de sentença normativa resultante de dissídio coletivo no qual não figurou como parte, mas foi representada pelo respectivo sindicato de empregadores. Julgados desta SDC. Mantém-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, II e 485, VI, do CPC/15. Recurso ordinário desprovido" (RO-1582-16.2016.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/03/2020).
Pelo exposto, declara-se a ilegitimidade ativa dos autores e determina-se a extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC (grifos originais e nossos).
d) em caso de fraude na assinatura de acordo coletivo do trabalho, cabe ao Ministério Público exercer o controle de legalidade da avença, ajuizando as ações cabíveis para tanto, com trabalhadores ou empresários descontentes oferecendo denúncia sobre o ocorrido. Assim ele é que pode atuar em defesa da ordem jurídica que protege o trabalhador, não este diretamente quando se está na seara do Direito Coletivo do Trabalho. Desse modo, não há de se falar em contradição havida no acórdão embargado, sendo certo que os Embargantes almejam a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator