Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMABB /bq /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 218-56.2023.5.12.0036, em que é Embargante AVAI FUTEBOL CLUBE e é Embargado JOSE CARLOS RODRIGUES COELHO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 966/969 que negou provimento ao agravo interno da parte.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB / ras
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST.
Não basta a simples existência de recuperação judicial para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST. Mantida a decisão agravada que afastou o benefício por ausência de prova cabal da hipossuficiência econômica.
Agravo a que se nega provimento.
[...]
No agravo interno interposto, o Avaí Futebol Clube busca reverter a decisão agravada que afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao clube, inicialmente deferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho.
O agravante sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para o deferimento do benefício, tendo em vista sua hipossuficiência econômica amplamente demonstrada nos autos e agravada pela grave crise financeira, intensificada pela pandemia da COVID-19 e pelo rebaixamento à Série B do Campeonato Brasileiro. O clube alega possuir dívida superior a R$ 100 milhões, comprovada por documentos de sua recuperação judicial, com passivo sujeito à recuperação de mais de R$ 40 milhões e passivo tributário acima de R$ 70 milhões, além de total insuficiência de caixa para quitar os débitos.
Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar, de forma automática, a recuperação judicial insuficiente para demonstrar a hipossuficiência, pois teria deixado de analisar o conjunto probatório que evidenciaria a real incapacidade financeira do clube para arcar com as despesas processuais. Invoca, ainda, o art. 98 do CPC, o art. 790, § 4º, da CLT e o item II da Súmula 463 do TST, reafirmando que a situação econômica do clube é notória e excepcional, justificando o restabelecimento do benefício.
Sem razão, todavia.
A decisão agravada afastou a justiça gratuita concedida ao Avaí Futebol Clube, reformando o acórdão regional que havia deferido o benefício com base, exclusivamente, no deferimento da recuperação judicial.
A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula 463, exige para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica não apenas a declaração de dificuldade financeira, mas a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Nesse agir, o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo imprescindível a análise concreta da incapacidade de pagamento, com prova efetiva da hipossuficiência.
No caso concreto, a decisão agravada observou que o Tribunal Regional concedeu o benefício apenas pela existência de recuperação judicial, sem examinar documentos ou provas adicionais que pudessem comprovar a real incapacidade financeira da parte. Diante disso, reconheceu contrariedade à Súmula 463, II, do TST, conheceu do recurso por essa razão e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a justiça gratuita concedida ao clube.
O item II da Súmula 463 do TST é claro ao exigir prova robusta da impossibilidade de a pessoa jurídica suportar os custos do processo, não bastando a simples existência de recuperação judicial ou a alegação genérica de crise financeira.
O deferimento da justiça gratuita deve se pautar por análise criteriosa dos documentos e pela demonstração inequívoca da hipossuficiência, o que não se verifica quando o fundamento é apenas a recuperação judicial - situação, aliás, muito comum em litígios empresariais e que, isoladamente, não afasta a capacidade econômica para suportar as despesas processuais.
O entendimento desta Corte tem por objetivo evitar a banalização do instituto e garantir que apenas partes efetivamente incapazes recebam o benefício, preservando o equilíbrio do processo e a isonomia entre as partes. Assim, a ausência de exame concreto da situação financeira, limitada à menção à recuperação judicial, não autoriza a concessão automática da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, razão pela qual o agravo interno não deve ser provido.
Nada obstante, o reclamado refira nas razões recursais aos documentos que demonstrariam a hipossuficiência financeira, conforme registrado na decisão agravada os documentos apresentados não demonstraram a insuficiência econômica do reclamado.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
[...]
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado.
Aduz que, esta Turma, ao examinar o agravo interno, limitou-se a analisar o mérito do recurso, permanecendo silente quanto à preliminar especificamente suscitada pelo embargante, referente ao novo requerimento de justiça gratuita.
Argumenta que impugnava o afastamento da gratuidade anteriormente concedida pelo TRT, mas que a preliminar veiculava novo pedido autônomo de concessão do benefício, acompanhado de documentação atualizada que demonstra a efetiva incapacidade financeira do clube.
Alega que foram preenchidos os requisitos previstos na O.J. n.º 268 da SDI-I/TST, a qual autoriza o requerimento da gratuidade em qualquer fase ou grau de jurisdição, desde que observado o prazo recursal pertinente. Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao "fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não ser suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo imprescindível a análise concreta da incapacidade de pagamento, com prova efetiva da hipossuficiência". Asseverou que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula 463, exige para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica não apenas a declaração de dificuldade financeira, mas a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Explicou ainda que, no caso, o Tribunal Regional concedeu o benefício apenas pela existência de recuperação judicial, sem examinar documentos ou provas adicionais que pudessem comprovar a real incapacidade financeira da parte e que, conforme registrado na decisão agravada, os documentos apresentados não demonstraram a insuficiência econômica do reclamado. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 26 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator