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02/10/2024, 00:00
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23/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROBERTO FIUZA RAMOS
REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac87a0 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010977-91.2023.5.03.0016 Vistos etc.1 - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) agravo(s) de petição interposto(s). 2 - Ante o requerimento da Cejusc de 1o Grau - ID #id:3f58a89 - e considerando ser fato notório que a conciliação caracteriza-se como um meio participativo, célere e eficaz de solução de conflitos, com ciência das partes, remetam-se os autos à Cejusc de 1º Grau para tentativa conciliatória, sem prejuízo do prazo acima fixado.3 - Acaso frustrada a tentativa de composição, à falta de outros requerimentos, voltem os autos conclusos para admissibilidade dos agravos de petição interpostos pelas partes - ID #id:bd613a1 e ID #id:f131a2f.4 - Registros:a) Cumprimento PROVISÓRIO de sentença (em face dos recursos ordinários interpostos pelas partes RECLAMANTE e RECLAMADA);b) esclareço que, na esteira das diretrizes da celeridade/economia processual, após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, a liquidação/execução continuará a tramitar de forma definitva nos autos do presente CumPrSe, com subsequente remessa dos autos eletrônicos do autos principais no. 0010273-49.2021.5.03.0016 ao arquivo definitivo.c) não houve perícia na fase de conhecimento;d) ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; honorários a serem pagos em favor do patrono da reclamada sob condição suspensiva. e) homologados os cálculos elaborados pelo perito oficial, conforme resumo ID -3e6008f - Total geral da execução: R$244.700,33 ( ACRESCIDOS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS DEVIDOS AO PERITO DR. MARCELO LINS LEMOS, R$2.000,00, PELA PARTE RECLAMADA ).f) execução garantida pelas apólices seguro garantia ID 1478e3f e dac0c12; depósito recursal do AIRR (R$12.665,14); e pelo depósito judicial ID abd172f (R$200.937,44 - conta BB n. 2800102964296) - todos nos autos principais 0010273-49.2021.5.03.0016;g) sentença ID #id:db76e0b julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e improcedente a impugnação à sentença de liquidação, com determinação de retificação dos cálculos;h) agravos de petição interpostos pelas partes - ID #id:bd613a1 e ID #id:f131a2f - pendentes de admissibilidade.\rlp BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROBERTO FIUZA RAMOS
REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac87a0 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010977-91.2023.5.03.0016 Vistos etc.1 - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) agravo(s) de petição interposto(s). 2 - Ante o requerimento da Cejusc de 1o Grau - ID #id:3f58a89 - e considerando ser fato notório que a conciliação caracteriza-se como um meio participativo, célere e eficaz de solução de conflitos, com ciência das partes, remetam-se os autos à Cejusc de 1º Grau para tentativa conciliatória, sem prejuízo do prazo acima fixado.3 - Acaso frustrada a tentativa de composição, à falta de outros requerimentos, voltem os autos conclusos para admissibilidade dos agravos de petição interpostos pelas partes - ID #id:bd613a1 e ID #id:f131a2f.4 - Registros:a) Cumprimento PROVISÓRIO de sentença (em face dos recursos ordinários interpostos pelas partes RECLAMANTE e RECLAMADA);b) esclareço que, na esteira das diretrizes da celeridade/economia processual, após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, a liquidação/execução continuará a tramitar de forma definitva nos autos do presente CumPrSe, com subsequente remessa dos autos eletrônicos do autos principais no. 0010273-49.2021.5.03.0016 ao arquivo definitivo.c) não houve perícia na fase de conhecimento;d) ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; honorários a serem pagos em favor do patrono da reclamada sob condição suspensiva. e) homologados os cálculos elaborados pelo perito oficial, conforme resumo ID -3e6008f - Total geral da execução: R$244.700,33 ( ACRESCIDOS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS DEVIDOS AO PERITO DR. MARCELO LINS LEMOS, R$2.000,00, PELA PARTE RECLAMADA ).f) execução garantida pelas apólices seguro garantia ID 1478e3f e dac0c12; depósito recursal do AIRR (R$12.665,14); e pelo depósito judicial ID abd172f (R$200.937,44 - conta BB n. 2800102964296) - todos nos autos principais 0010273-49.2021.5.03.0016;g) sentença ID #id:db76e0b julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e improcedente a impugnação à sentença de liquidação, com determinação de retificação dos cálculos;h) agravos de petição interpostos pelas partes - ID #id:bd613a1 e ID #id:f131a2f - pendentes de admissibilidade.\rlp BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO FIUZA RAMOS
REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db76e0b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOI – RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs embargos à execução em que aduz a existência de incorreções na conta de liquidação homologada, requerendo a correção dos cálculos. Por sua vez, ROBERTO FIUZA RAMOS opôs Impugnação à Sentença de Liquidação também alegando incorreções na conta homologada.Ambas as partes pugnaram pela improcedência dos pedidos.É o relatório.II – FUNDAMENTOS AdmissibilidadeOs embargos à execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação foram opostos própria e tempestivamente, estando o juízo garantido por depósito apresentado nos autos principais, conforme Id. abd172f.EMBARGOS À EXECUÇÃODa dedução de valoresA reclamada se insurge quanto à não dedução dos valores pagos em complementação ao salário para que fosse alcançado o mínimo legal e as comissões deferidas no presente processo. Com razão a parte reclamada. Conforme determinam os instrumentos coletivos da categoria, caso as comissões do trabalhador não alcancem o patamar mínimo, a reclamada deverá complementar o salário do autor para que seja pago o valor mínimo ali indicado. Assim, havendo diferenças de comissões nos meses em que houve a complementação do salário do autor pela ré, deverão ser abatidos os valores pagos no referido mês a título de complementação, posto que, acaso pagas as comissões ao tempo do contrato, o valor da complementação obviamente seria menor (ou talvez nem seria pago, a depender do valor das diferenças). Destaco que a dedução, neste caso, deve ser feita mês a mês, posto que a complementação é calculada a cada mês e somente diz respeito às comissões daquele mês.Em vista disso, acolho os embargos para determinar que seja retificada a conta, deduzindo-se, mês a mês, eventuais valores pagos a título de complementação do salário das comissões deferidas relativas àquele mês.Dos juros sobre o financiamentoInsurge-se a reclamada quanto à metodologia de apuração das diferenças relativas às vendas parceladas, aduzindo que deveria ter sido considerada a diferença entre o total vendido e o total financiado.Sem razão. Como bem esclarece o perito oficial no Id. c856ba2, o comando exequendo determinou que o valor das diferenças deverá ser calculado no percentual de 72% sobre 80% das comissões recebidas, o que foi cumprido na conta de liquidação. Acaso a ré discorde da metodologia, deverá se insurgir no processo principal, que ainda está em fase de conhecimento.Rejeito os embargos.Dos cancelamentos e trocas de produtosAfirma a reclamada que:"Restou determinado a reclamada a restituição dos valores estornados em relatório de vendas juntado aos autos, assim, para apuração das comissões estornadas, consideramos todos os relatórios de vendas juntadas aos autos.Importa afirmar que toda venda realizada é computada para pagamento das comissões e eventuais vendas realizadas fora do fechamento contábil será computada para o mês seguinte, sem, contudo, haver prejuízos os colaboradores. Importante frisar, também, que eventuais estornos de vendas em nada tem relação com inadimplemento pelo cliente, não significando transferência do risco do negócio aos colaboradores. Ademais, nos termos do art. 466 da CLT, o pagamento das comissões é exigível apenas depois de ultimada a transação a que se referem, ou seja, nesse caso com a entrega do produto ao Cliente". Ora, a apuração das diferenças em questão decorrem do comando exequendo, sequer havendo impugnação específica aos cálculos nos embargos apresentados, o que beira a má-fé posto que o cumprimento de sentença não é o momento processual para se discutir as verbas deferidas no comando exequendo, o que deve ser feito no processo principal, na fase de conhecimento. Atente-se a ré que a reiteração de insurgências claramente improcedentes ensejará em sua condenação nas penas previstas no ordenamento jurídico.Do prêmio estímuloInsurge-se a reclamada quanto à apuração do prêmio estímulo, alegando que o perito apurou a parcela como salarial durante todo o contrato, o que estaria incorreto, aduzindo ainda que o cálculo se fez sobre as comissões pagas/deferidas, quando na verdade deveria ser feito sobre o extrato mercantil.Novamente sem razão. Conforme esclarecido pelo perito no Id. c856ba2, foi determinada a apuração de reflexos por todo o contrato de trabalho, sendo que a base de cálculo foi determinada no comando exequendo, conforme apurado na conta de liquidação. Assim, improcedem também os embargos quanto ao ponto.Dos reflexos em FGTSInsurge-se a reclamada quanto à apuração de FGTS incidente sobre as demais parcelas reflexos. Sem razão. A incidência do FGTS e multa fundiária sobre as parcelas reflexas, inclusive o RSR,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010977-91.2023.5.03.0016
trata-se de mero corolário, cuja incidência é incontestável com previsão na lei 8.036/90. Improcedem os embargos no particular.IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃODa apuração do prêmio estímuloAfirma o reclamante que a apuração do prêmio estímulo deveria se dar de acordo com os parâmetros indicados na inicial.Sem razão. Conforme bem esclarece o perito oficial, houve provimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamado em face do acórdão proferido no e.TRT determinando que a apuração do prêmio estímulo se desse sobre o valor das vendas, conforme feito pelo perito oficial. Destaco que tal acórdão pode ser consultado pelo sistema PJe, ainda que não juntado à inicial do cumprimento de sentença. Dessa forma, improcede a impugnação apresentada. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para determinar que seja retificada a conta, deduzindo-se, mês a mês, eventuais valores pagos a título de complementação do salário das comissões deferidas relativas àquele mês.Conheço também da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.Prossiga-se com a execução.Custas processuais dos embargos, pelo executado, no importe de R$44,26.Impugnação à sentença de liquidação não sujeita a custas, nos termos do art. 7º, III, da Instrução Normativa nº 01/2002 do TRT da 3ª Região.Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa sobre o valor da causa, o que se determina com amparo no artigo 1.026, §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT.Intimem-se as partes. /afm BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO FIUZA RAMOS
REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db76e0b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOI – RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs embargos à execução em que aduz a existência de incorreções na conta de liquidação homologada, requerendo a correção dos cálculos. Por sua vez, ROBERTO FIUZA RAMOS opôs Impugnação à Sentença de Liquidação também alegando incorreções na conta homologada.Ambas as partes pugnaram pela improcedência dos pedidos.É o relatório.II – FUNDAMENTOS AdmissibilidadeOs embargos à execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação foram opostos própria e tempestivamente, estando o juízo garantido por depósito apresentado nos autos principais, conforme Id. abd172f.EMBARGOS À EXECUÇÃODa dedução de valoresA reclamada se insurge quanto à não dedução dos valores pagos em complementação ao salário para que fosse alcançado o mínimo legal e as comissões deferidas no presente processo. Com razão a parte reclamada. Conforme determinam os instrumentos coletivos da categoria, caso as comissões do trabalhador não alcancem o patamar mínimo, a reclamada deverá complementar o salário do autor para que seja pago o valor mínimo ali indicado. Assim, havendo diferenças de comissões nos meses em que houve a complementação do salário do autor pela ré, deverão ser abatidos os valores pagos no referido mês a título de complementação, posto que, acaso pagas as comissões ao tempo do contrato, o valor da complementação obviamente seria menor (ou talvez nem seria pago, a depender do valor das diferenças). Destaco que a dedução, neste caso, deve ser feita mês a mês, posto que a complementação é calculada a cada mês e somente diz respeito às comissões daquele mês.Em vista disso, acolho os embargos para determinar que seja retificada a conta, deduzindo-se, mês a mês, eventuais valores pagos a título de complementação do salário das comissões deferidas relativas àquele mês.Dos juros sobre o financiamentoInsurge-se a reclamada quanto à metodologia de apuração das diferenças relativas às vendas parceladas, aduzindo que deveria ter sido considerada a diferença entre o total vendido e o total financiado.Sem razão. Como bem esclarece o perito oficial no Id. c856ba2, o comando exequendo determinou que o valor das diferenças deverá ser calculado no percentual de 72% sobre 80% das comissões recebidas, o que foi cumprido na conta de liquidação. Acaso a ré discorde da metodologia, deverá se insurgir no processo principal, que ainda está em fase de conhecimento.Rejeito os embargos.Dos cancelamentos e trocas de produtosAfirma a reclamada que:"Restou determinado a reclamada a restituição dos valores estornados em relatório de vendas juntado aos autos, assim, para apuração das comissões estornadas, consideramos todos os relatórios de vendas juntadas aos autos.Importa afirmar que toda venda realizada é computada para pagamento das comissões e eventuais vendas realizadas fora do fechamento contábil será computada para o mês seguinte, sem, contudo, haver prejuízos os colaboradores. Importante frisar, também, que eventuais estornos de vendas em nada tem relação com inadimplemento pelo cliente, não significando transferência do risco do negócio aos colaboradores. Ademais, nos termos do art. 466 da CLT, o pagamento das comissões é exigível apenas depois de ultimada a transação a que se referem, ou seja, nesse caso com a entrega do produto ao Cliente". Ora, a apuração das diferenças em questão decorrem do comando exequendo, sequer havendo impugnação específica aos cálculos nos embargos apresentados, o que beira a má-fé posto que o cumprimento de sentença não é o momento processual para se discutir as verbas deferidas no comando exequendo, o que deve ser feito no processo principal, na fase de conhecimento. Atente-se a ré que a reiteração de insurgências claramente improcedentes ensejará em sua condenação nas penas previstas no ordenamento jurídico.Do prêmio estímuloInsurge-se a reclamada quanto à apuração do prêmio estímulo, alegando que o perito apurou a parcela como salarial durante todo o contrato, o que estaria incorreto, aduzindo ainda que o cálculo se fez sobre as comissões pagas/deferidas, quando na verdade deveria ser feito sobre o extrato mercantil.Novamente sem razão. Conforme esclarecido pelo perito no Id. c856ba2, foi determinada a apuração de reflexos por todo o contrato de trabalho, sendo que a base de cálculo foi determinada no comando exequendo, conforme apurado na conta de liquidação. Assim, improcedem também os embargos quanto ao ponto.Dos reflexos em FGTSInsurge-se a reclamada quanto à apuração de FGTS incidente sobre as demais parcelas reflexos. Sem razão. A incidência do FGTS e multa fundiária sobre as parcelas reflexas, inclusive o RSR,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010977-91.2023.5.03.0016
trata-se de mero corolário, cuja incidência é incontestável com previsão na lei 8.036/90. Improcedem os embargos no particular.IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃODa apuração do prêmio estímuloAfirma o reclamante que a apuração do prêmio estímulo deveria se dar de acordo com os parâmetros indicados na inicial.Sem razão. Conforme bem esclarece o perito oficial, houve provimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamado em face do acórdão proferido no e.TRT determinando que a apuração do prêmio estímulo se desse sobre o valor das vendas, conforme feito pelo perito oficial. Destaco que tal acórdão pode ser consultado pelo sistema PJe, ainda que não juntado à inicial do cumprimento de sentença. Dessa forma, improcede a impugnação apresentada. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para determinar que seja retificada a conta, deduzindo-se, mês a mês, eventuais valores pagos a título de complementação do salário das comissões deferidas relativas àquele mês.Conheço também da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.Prossiga-se com a execução.Custas processuais dos embargos, pelo executado, no importe de R$44,26.Impugnação à sentença de liquidação não sujeita a custas, nos termos do art. 7º, III, da Instrução Normativa nº 01/2002 do TRT da 3ª Região.Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa sobre o valor da causa, o que se determina com amparo no artigo 1.026, §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT.Intimem-se as partes. /afm BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
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25/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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25/06/2024, 00:00
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25/06/2024, 00:00
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29/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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