Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
07/05/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000126-84.2020.5.02.0314 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/04/2025, 17:53
Publicação
09/04/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 17:53
Recebimento
12/03/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091800300333400000047736808?instancia=3
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO DE CAMPOS
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRW PLASTICOS VARGINHA S/A
- C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CRW PLASTICOS JOINVILLE S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS
AGRAVADO: C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID f3e22ed, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1000126-84.2020.5.02.0314 - Turma 9 Recorrente(s):1. CLAUDINEI DOS SANTOSAdvogado(a)(s):1. SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (SP - 125080)Recorrido(a)(s):1. C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL2. CRW PLASTICOS VARGINHA S/A3. CRW PLASTICOS JOINVILLE S/A4. CARLOS ROBERTO DE CAMPOS5. WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIOAdvogado(a)(s):1. AUREA AMANDA GUERREIRO DE CAMPOS (SP - 165293)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/06/2024 - id. 6d1d086).Regular a representação processual, id. d3db3bd.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.Alegação(ões):Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.Consta do v. acórdão: "Desconsideração da personalidade jurídicaInconformado com a r. sentença, que julgou improcedente o IDPJ para incluir os sócios no polo passivo da execução, o agravante pretende a sua reforma. Alega que não há obrigatoriedade de habilitação do seu crédito junto ao juízo de recuperação judicial. Sustenta que os bens dos sócios podem ser chamados a responder pela execução."Neste ponto, ouso divergir, por entender que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa em recuperação judicial, dada a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução, inclusive para apurar eventual responsabilização pessoal dos sócios da empresa em estado de falência.Não provejo." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida.Citam-se os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.O reclamante limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e os dispositivos constitucionais indicados.Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".Com efeito, não basta a alegação genérica de ofensa à Constituição Federal, pois o dispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentação específica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seus conteúdos, o que não foi observado pela parte recorrente.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BANCO DA AMAZÔNIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-449-95.2020.5.08.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMPETÊNCIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /fcSAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1000126-84.2020.5.02.0314
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS
AGRAVADO: C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID f3e22ed, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1000126-84.2020.5.02.0314 - Turma 9 Recorrente(s):1. CLAUDINEI DOS SANTOSAdvogado(a)(s):1. SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (SP - 125080)Recorrido(a)(s):1. C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL2. CRW PLASTICOS VARGINHA S/A3. CRW PLASTICOS JOINVILLE S/A4. CARLOS ROBERTO DE CAMPOS5. WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIOAdvogado(a)(s):1. AUREA AMANDA GUERREIRO DE CAMPOS (SP - 165293)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/06/2024 - id. 6d1d086).Regular a representação processual, id. d3db3bd.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.Alegação(ões):Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.Consta do v. acórdão: "Desconsideração da personalidade jurídicaInconformado com a r. sentença, que julgou improcedente o IDPJ para incluir os sócios no polo passivo da execução, o agravante pretende a sua reforma. Alega que não há obrigatoriedade de habilitação do seu crédito junto ao juízo de recuperação judicial. Sustenta que os bens dos sócios podem ser chamados a responder pela execução."Neste ponto, ouso divergir, por entender que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa em recuperação judicial, dada a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução, inclusive para apurar eventual responsabilização pessoal dos sócios da empresa em estado de falência.Não provejo." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida.Citam-se os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.O reclamante limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e os dispositivos constitucionais indicados.Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".Com efeito, não basta a alegação genérica de ofensa à Constituição Federal, pois o dispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentação específica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seus conteúdos, o que não foi observado pela parte recorrente.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BANCO DA AMAZÔNIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-449-95.2020.5.08.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMPETÊNCIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /fcSAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1000126-84.2020.5.02.0314
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS
AGRAVADO: C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID f3e22ed, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1000126-84.2020.5.02.0314 - Turma 9 Recorrente(s):1. CLAUDINEI DOS SANTOSAdvogado(a)(s):1. SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (SP - 125080)Recorrido(a)(s):1. C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL2. CRW PLASTICOS VARGINHA S/A3. CRW PLASTICOS JOINVILLE S/A4. CARLOS ROBERTO DE CAMPOS5. WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIOAdvogado(a)(s):1. AUREA AMANDA GUERREIRO DE CAMPOS (SP - 165293)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/06/2024 - id. 6d1d086).Regular a representação processual, id. d3db3bd.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.Alegação(ões):Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.Consta do v. acórdão: "Desconsideração da personalidade jurídicaInconformado com a r. sentença, que julgou improcedente o IDPJ para incluir os sócios no polo passivo da execução, o agravante pretende a sua reforma. Alega que não há obrigatoriedade de habilitação do seu crédito junto ao juízo de recuperação judicial. Sustenta que os bens dos sócios podem ser chamados a responder pela execução."Neste ponto, ouso divergir, por entender que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa em recuperação judicial, dada a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução, inclusive para apurar eventual responsabilização pessoal dos sócios da empresa em estado de falência.Não provejo." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida.Citam-se os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.O reclamante limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e os dispositivos constitucionais indicados.Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".Com efeito, não basta a alegação genérica de ofensa à Constituição Federal, pois o dispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentação específica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seus conteúdos, o que não foi observado pela parte recorrente.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BANCO DA AMAZÔNIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-449-95.2020.5.08.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMPETÊNCIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /fcSAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1000126-84.2020.5.02.0314
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS
AGRAVADO: C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID f3e22ed, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1000126-84.2020.5.02.0314 - Turma 9 Recorrente(s):1. CLAUDINEI DOS SANTOSAdvogado(a)(s):1. SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (SP - 125080)Recorrido(a)(s):1. C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL2. CRW PLASTICOS VARGINHA S/A3. CRW PLASTICOS JOINVILLE S/A4. CARLOS ROBERTO DE CAMPOS5. WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIOAdvogado(a)(s):1. AUREA AMANDA GUERREIRO DE CAMPOS (SP - 165293)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/06/2024 - id. 6d1d086).Regular a representação processual, id. d3db3bd.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.Alegação(ões):Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.Consta do v. acórdão: "Desconsideração da personalidade jurídicaInconformado com a r. sentença, que julgou improcedente o IDPJ para incluir os sócios no polo passivo da execução, o agravante pretende a sua reforma. Alega que não há obrigatoriedade de habilitação do seu crédito junto ao juízo de recuperação judicial. Sustenta que os bens dos sócios podem ser chamados a responder pela execução."Neste ponto, ouso divergir, por entender que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa em recuperação judicial, dada a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução, inclusive para apurar eventual responsabilização pessoal dos sócios da empresa em estado de falência.Não provejo." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida.Citam-se os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.O reclamante limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e os dispositivos constitucionais indicados.Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".Com efeito, não basta a alegação genérica de ofensa à Constituição Federal, pois o dispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentação específica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seus conteúdos, o que não foi observado pela parte recorrente.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BANCO DA AMAZÔNIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-449-95.2020.5.08.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMPETÊNCIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /fcSAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1000126-84.2020.5.02.0314
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS
AGRAVADO: C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3e22ed proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000126-84.2020.5.02.0314 - Turma 9 Recorrente(s):1. CLAUDINEI DOS SANTOSAdvogado(a)(s):1. SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (SP - 125080)Recorrido(a)(s):1. C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL2. CRW PLASTICOS VARGINHA S/A3. CRW PLASTICOS JOINVILLE S/A4. CARLOS ROBERTO DE CAMPOS5. WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIOAdvogado(a)(s):1. AUREA AMANDA GUERREIRO DE CAMPOS (SP - 165293)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/06/2024 - id. 6d1d086).Regular a representação processual, id. d3db3bd.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.Alegação(ões):Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.Consta do v. acórdão: "Desconsideração da personalidade jurídicaInconformado com a r. sentença, que julgou improcedente o IDPJ para incluir os sócios no polo passivo da execução, o agravante pretende a sua reforma. Alega que não há obrigatoriedade de habilitação do seu crédito junto ao juízo de recuperação judicial. Sustenta que os bens dos sócios podem ser chamados a responder pela execução."Neste ponto, ouso divergir, por entender que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa em recuperação judicial, dada a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução, inclusive para apurar eventual responsabilização pessoal dos sócios da empresa em estado de falência.Não provejo." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida.Citam-se os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.O reclamante limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e os dispositivos constitucionais indicados.Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".Com efeito, não basta a alegação genérica de ofensa à Constituição Federal, pois o dispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentação específica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seus conteúdos, o que não foi observado pela parte recorrente.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BANCO DA AMAZÔNIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-449-95.2020.5.08.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMPETÊNCIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /fc SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 1000126-84.2020.5.02.0314
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AGRAVANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS
AGRAVADO: C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3e22ed proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000126-84.2020.5.02.0314 - Turma 9 Recorrente(s):1. CLAUDINEI DOS SANTOSAdvogado(a)(s):1. SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (SP - 125080)Recorrido(a)(s):1. C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL2. CRW PLASTICOS VARGINHA S/A3. CRW PLASTICOS JOINVILLE S/A4. CARLOS ROBERTO DE CAMPOS5. WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIOAdvogado(a)(s):1. AUREA AMANDA GUERREIRO DE CAMPOS (SP - 165293)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/06/2024 - id. 6d1d086).Regular a representação processual, id. d3db3bd.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.Alegação(ões):Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.Consta do v. acórdão: "Desconsideração da personalidade jurídicaInconformado com a r. sentença, que julgou improcedente o IDPJ para incluir os sócios no polo passivo da execução, o agravante pretende a sua reforma. Alega que não há obrigatoriedade de habilitação do seu crédito junto ao juízo de recuperação judicial. Sustenta que os bens dos sócios podem ser chamados a responder pela execução."Neste ponto, ouso divergir, por entender que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa em recuperação judicial, dada a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução, inclusive para apurar eventual responsabilização pessoal dos sócios da empresa em estado de falência.Não provejo." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida.Citam-se os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.O reclamante limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e os dispositivos constitucionais indicados.Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".Com efeito, não basta a alegação genérica de ofensa à Constituição Federal, pois o dispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentação específica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seus conteúdos, o que não foi observado pela parte recorrente.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BANCO DA AMAZÔNIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-449-95.2020.5.08.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMPETÊNCIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /fc SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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