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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
RECORRIDO: IRENE ALVES DE BRITO ALEXANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73d8f31 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000576-22.2022.5.02.0002 - Turma 10Tramitação Preferencial Recorrente(s):IRENE ALVES DE BRITO ALEXANDREAdvogado(a)(s):RICARDO SOUZA CALCINI (SP - 246463)ELISANGELA BARRETO BUZZETTI (SP - 270697)Recorrido(a)(s):ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.Advogado(a)(s):PEDRO HENRIQUE DE MELLO GOMES DA ROCHA (RJ - 176089)CAROLINE MAYARA PUGA (SP - 395374)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/06/2024 - id. f29642d).Regular a representação processual, id. 680c65b e 8680cad.Dispensado o preparo (id. 9293783).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.DO LIMBO PREVIDENCIÁRIODe acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, de que não há nenhum elemento de convicção de que tenha a reclamada negado o retorno da obreira, tampouco que a reclamante tenha disponibilizado sua mão de obra em favor da reclamada, uma vez que ela própria negava condições de retornar ao trabalho, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c").DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, de que a recorrente não se apresentou ao trabalho por iniciativa própria e deixou de recolher as contribuições previdenciárias necessárias à manutenção da qualidade de segurada por vontade deliberada, não havendo nenhuma responsabilidade da recorrida, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISNos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000576-22.2022.5.02.0002
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
RECORRIDO: IRENE ALVES DE BRITO ALEXANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73d8f31 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000576-22.2022.5.02.0002 - Turma 10Tramitação Preferencial Recorrente(s):IRENE ALVES DE BRITO ALEXANDREAdvogado(a)(s):RICARDO SOUZA CALCINI (SP - 246463)ELISANGELA BARRETO BUZZETTI (SP - 270697)Recorrido(a)(s):ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.Advogado(a)(s):PEDRO HENRIQUE DE MELLO GOMES DA ROCHA (RJ - 176089)CAROLINE MAYARA PUGA (SP - 395374)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/06/2024 - id. f29642d).Regular a representação processual, id. 680c65b e 8680cad.Dispensado o preparo (id. 9293783).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.DO LIMBO PREVIDENCIÁRIODe acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, de que não há nenhum elemento de convicção de que tenha a reclamada negado o retorno da obreira, tampouco que a reclamante tenha disponibilizado sua mão de obra em favor da reclamada, uma vez que ela própria negava condições de retornar ao trabalho, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c").DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, de que a recorrente não se apresentou ao trabalho por iniciativa própria e deixou de recolher as contribuições previdenciárias necessárias à manutenção da qualidade de segurada por vontade deliberada, não havendo nenhuma responsabilidade da recorrida, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISNos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000576-22.2022.5.02.0002