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15/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAUL FERNANDO LOBO
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 12:08
Trânsito em julgado
19/09/2025, 12:08
Publicação
27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/ lb
AGRAVO DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. VALOR ARBITRADO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM R$ 10.000,00. MAJORAÇÃO INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Precedentes.
3. No caso dos autos, a decisão monocrática deste Relator deferiu ao reclamante compensação por dano moral pelo transporte indevido de valores para a reclamante quando na função de gerente do posto de combustíveis, fixando a este título o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Para tanto, a decisão ora agravada salientou que referido quantum levou em consideração o caráter pedagógico da compensação, que visa evitar a repetição da conduta pela reclamada e, simultaneamente, promover a devida reparação do dano moral sofrido pelo reclamante. 5. Em análise aos embargos de declaração opostos pelo agravante, restou esclarecido ainda que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram obedecidos e observados, acrescentando que esta Corte Superior, em casos envolvendo a mesma situação fática - transporte de valores efetuado indevidamente pelo empregado - vem arbitrando valores inclusive menores que o fixado pela decisão monocrática ora embargada. 6. Mantem-se a decisão agravada.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 223-19.2022.5.08.0006, em que é Agravante(s) RAUL FERNANDO LOBO e é Agravado(s) REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática, foi provido o recurso de revista do autor, para deferir-lhe indenização por dano moral por transporte de valores, sendo fixado o montante de R$ 10.000,00 a este título.
O reclamante interpõe o presente agravo, sustentando que referido valor merece ser majorado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi provido o recurso de revista do reclamante deferindo-lhe indenização por dano moral por transporte de valores em R$ 10.000,00, nos seguintes termos:
1.2.1. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Quanto ao tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
2.4 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES
Outro ponto de insurgência do reclamante diz respeito ao indeferimento da indenização por danos morais pelo transporte de valores.
Defende que era responsável pelo depósito de grandes valores em espécie nas contas bancárias da reclamada, situação que o expunha constante a risco de vida. Alega que provou o seu direito, apontando os comprovantes de depósitos de ID e9b1198, e narrando que registrou notícia crime, na qual foi vítima de roubo nas dependências do posto de combustível, com a subtração de altas quantias em dinheiro.
Por essa razão, pretende a reforma da r. Sentença e a condenação da reclamada em danos morais no valor de(R$ 78.069,30).
Analiso.
Não vislumbro como a atividade de gerente possa ser caracterizada como perigosa, a justificar a aplicação da responsabilidade objetiva, sendo necessário que o autor comprove suas alegações, no sentido da conduta dolosa ou culposa do seu empregador.
Neste caso, restou comprovado que o reclamante era gerente (ID e9b1198), tendo ele confessado que era conduzido para os bancos em um veículo no qual iam mais duas pessoas que andavam armadas e se diziam policiais.
O depoimento deixa claro que o reclamante transportava valores para a reclamada durante o contrato de trabalho, mas era acompanhado de seguranças particulares, razão por que a reclamada adotava as medidas previstas na Lei nº 7.102/83, cujos artigos 3º e 10, § 4º assim preceituam:
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Art. 10 (...) § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
Sendo assim, a atividade desenvolvida pelo reclamante, em princípio, não é considerada perigosa, pois não o sujeitava a riscos excessivos. Ademais, o quadro probatório não demonstrou nenhum dano sofrido pelo demandante no desempenho de suas atividades laborais. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter a r. sentença neste particular. Nego provimento.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista asseverando que faz jus à indenização por dano moral em virtude do transporte de valores do posto onde trabalhava. Afirma que, como fazia o transporte de valores, não possuía qualificação específica para tanto, já que as atividades de gestão são distintas de segurança e transportes de capitais. Alega que a jurisprudência é no sentido de que a conduta da empresa afronta a Lei nº 7.102/83, configurando-se em ato ilícito, colocando em risco a vida do recorrente.
Sustenta que a jurisprudência acerca do tema não exige produção do dano para haver responsabilização, pois presumido.
Aponta violação dos artigos 1º, 5º, I, V, III e V, da Constituição Federal; 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil; 3º, II e 10, II e §4º da Lei nº 7.102/83; 157 da CLT. Suscita divergência jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 836.
Discute-se, no caso, se o empregado que, no exercício de outra função, desempenha atividade de transporte de valores, com segurança particular, sofre lesão a direito da personalidade, a configurar dano moral e ensejar a responsabilidade civil por conduta ilícita do empregador.
A atual jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema nº 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), é no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que, no exercício de outra função, desempenhava atividade de transporte de valores, independentemente de prova do dano sofrido, bem como independentemente da atividade econômica do empregador. Trata-se, no caso, de "damnum in re ipsa", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que comprovado o evento lesivo (exposição do trabalhador à risco acentuado), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Transcreve-se, a propósito, a tese firmada no aludido precedente vinculante:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO CIVIL CARACTERIZADA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se a conduta da empresa não pertencente ao ramo financeiro, de sujeitar trabalhador não especializado em segurança ao transporte de numerário, enseja a condenação em danos morais? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador" (RR-0011574-55.2023.5.18.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 14/03/2025).
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional confirmou a sentença por meio da qual se indeferiu o pagamento de danos morais decorrentes do transporte de valores. Consignou, para tanto, que o reclamante, gerente do posto de gasolina em que laborava, efetuava o transporte de valores até o banco acompanhado de dois seguranças particulares, restando cumprido os requisitos dos artigos 3º e 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83. Ainda acrescentou que a atividade desenvolvida pelo reclamante não poderia ser considerada perigosa, pois não o sujeitava a riscos excessivos; e que o exame das provas não demonstrou nenhum dano sofrido pelo empregado no desempenho de suas atividades laborais.
No entanto, há de se esclarecer que o fato de o autor, gerente do posto de gasolina, não pode ser enquadrado nos requisitos do artigo 3º da Lei nº 7.102/83, dispositivo que só se aplica para empresa especializada em segurança e instituições financeiras e afins, não sendo a hipótese dos presentes autos em que a empresa é um posto de combustíveis.
Insta salientar seu teor, in verbis:
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Ademais, não se pode considerar que as 2 pessoas armadas que o acompanhavam possa serem enquadradas como "empresa especializada" a retirar da atividade de transporte de valores seu perigoso e risco à vida do empregado que não exerce essa função de vigilância. Além do que, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, ao atribuir ao empregado o transporte de valores, tarefa para qual não se encontra habilitado, o empregador o expõe a risco e atenta contra sua dignidade, tratando-se, pois, de dano presumido.
A decisão regional, portanto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. MÉRITO. 2.1. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. Conhecido o recurso por afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, corolário é o seu provimento para reformar o acórdão regional, quanto à condenação à reparação por dano moral. Ante o exposto, lastreado nas circunstâncias do caso concreto descritas no acórdão regional, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de valor compensatório pelo dano moral causado, que deve ter o caráter pedagógico para evitar a repetição da conduta pela reclamada e, simultaneamente, promover a devida reparação do dano moral sofrido pelo reclamante. Custas processuais inalteradas.
Foram opostos embargos de declaração pelo autor, e assim se manifestou esta Corte Superior:
Contra decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante quanto ao "Dano moral por Transporte de valores", o autor opõe embargos de declaração. Em suas razões, o ora embargante acentua nos embargos de declaração que não foi adotada tese a respeito do valor arbitrado a título de dano moral com relação aos artigos 944 do Código Civil e 223-G, I, V, VII, VIII e IX da CLT; bem como em relação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sem razão o embargante. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, a decisão monocrática, ao dar provimento ao recurso de revista obreiro e deferir os danos morais por transporte de valores arbitrou a este título o valor de R$ 10.000,00. Fundamentou-se, para tanto, que referido valor deve ser compensatório pelo dano moral causado, com o devido caráter pedagógico para evitar a repetição da conduta pela reclamada e, simultaneamente, promover a devida reparação do dano moral sofrido pelo reclamante.
Dessa forma, não há falar que não houve adoção de tese a respeito dos indigitados artigos ou acerca dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois tais princípios foram obedecidos e observados.
Acrescenta-se, ademais, que esta Corte Superior, em casos envolvendo a mesma situação fática - transporte de valores efetuado indevidamente pelo empregado - vem arbitrando valores inclusive menores que o fixado pela decisão monocrática ora embargada.
Importa citar os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...). 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a sentença quanto ao deferimento da indenização por dano moral em decorrência do transporte de valores em desacordo com a legislação vigente, consignou que, no tocante ao valor atribuído, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixada na origem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da CF e 944 do Código Civil. 5. (...) (AIRR-11567- 53.2017.5.03.0089, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/04/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte indevido de valores, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-10431-10.2023.5.03.0057, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO (R$ 7.000,00). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura da decisão recorrida emerge que o Regional, ao reformar a sentença e reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2(...) (AIRR-0000268-52.2023.5.12.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2025).
Como se vê, o v. acórdão embargado examinou, de forma clara, toda a matéria devolvida, não havendo falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade.
Observa-se que não há vício na decisão embargada, mas o intuito de rediscutir o valor arbitrado ao dano moral constatado.
Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.
Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais.
Isso porque "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada " (STF/AI 580465- AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868- AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nego provimento aos embargos de declaração.
O reclamante interpõe agravo requerendo a majoração do quantum arbitrado a título de dano moral. Acentua que esteve por mais de 10 anos (quando laborava como gerente - período de 01/08/2011 até 31/10/2021) sujeito a riscos por transporte irregular de valores do posto de combustível. Reclama que o valor arbitrado é irrisório frente ao perigo pelo qual foi submetido, pois o dano praticado é de natureza gravíssima. Argumenta ainda que o risco era diário, porquanto era o responsável por fazer os depósitos bancários das arrecadações diárias do posto.
Requer a majoração do valor arbitrado para R$ 78.069,30.
Aponta ofensa aos artigos 944 do Código Civil; 223-G, I, V, VII e VIII, da CLT.
Ao exame. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.
Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado.
Diz o referido dispositivo, in verbis:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
Além disso, o dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da compensação. Nesse sentir, a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda.
Evidente, portanto, que cabe ao julgador fixar o quantum compensatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da compensação por dano moral. Somente na hipótese de arbitramento de valor excessivo ou ínfimo é concebível impulsionar-se o recurso de revista ao conhecimento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização, tal como exige o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.
A propósito, ressalte-se que em casos análogos, em que se discute dano moral por transporte de valores, esta Corte Superior tem reconhecido como proporcional e razoável a fixação do valor da compensação por danos morais em valores inclusive menores que o ora arbitrado, conforme demonstram os seguintes precedentes:
"AGRAVO RITO SUMARÍSSIMO 1. TRANSPORTE DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO RITO SUMARÍSSIMO 1. TRANSPORTE DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO 1. TRANSPORTE DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie, restou incontroverso que o reclamante sofreu abalo moral ao realizar transporte de valores sem o devido treinamento e sem que tal tarefa fizesse parte de suas atribuições. Assim, a egrégia Corte Regional fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem assim os critérios acima mencionados, o valor arbitrado pela egrégia Corte Regional revela-se desproporcional e desarrazoado, tendo em vista que em casos análogos o valor da compensação por danos morais vem sendo fixado em patamar superior. Precedentes. Assim, majora-se o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-464-53.2021.5.21.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, considerando as especificidades do caso, fixou o valor da indenização por dano moral, em face do transporte de valores, sem as devidas cautelas legais, em R$5.000,00, assentando que tal indenização deve levar em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado. Assim, consoante se verifica, foram consideradas as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, razão pela qual não há falar em violação do art. 944 do CC. 3. (...) (ARR-12421-95.2015.5.03.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/03/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em relação ao quantum indenizatório, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a majoração ou redução do valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória. 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença e reduziu o valor arbitrado a título de danos morais em decorrência do transporte de valores pelo obreiro, fixando a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Esta Corte possui o entendimento de que a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada, como o transporte de valores, em flagrante desvio de suas funções, gera dano moral passível de reparação. Assim, a empresa que submete seu empregado ao exercício de atividade com acentuado grau de risco, sem o devido treinamento, descuida-se de sua integridade física e moral, cometendo abuso de seu poder diretivo, sujeitando-se, consequentemente, à reparação civil, sendo desnecessária eventual comprovação de efetivo prejuízo a ensejar indenização, que é presumido em tal hipótese. 4. Com efeito, considerando a gravidade da conduta da ré, a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato e, especialmente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, entendo que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, estabelecido pela Corte Regional, revela-se insuficiente. 6 - Assim, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta patronal, bem como a condição socioeconômica das partes envolvidas, e ainda, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer o valor arbitrado em sentença a título de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar fixado por esta Corte em casos semelhantes. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-727-60.2016.5.06.0145, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024).
No caso dos autos, a decisão monocrática deste Relator deferiu ao reclamante compensação por dano moral pelo transporte indevido de valores para a reclamante quando na função de gerente do posto de combustíveis, fixando a este título o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, a decisão ora agravada salientou que referido quantum levou em consideração o caráter pedagógico da compensação, que visa evitar a repetição da conduta pela reclamada e, simultaneamente, promover a devida reparação do dano moral sofrido pelo reclamante. Em análise aos embargos de declaração opostos pelo agravante, restou esclarecido ainda que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram obedecidos e observados, acrescentando que esta Corte Superior, em casos envolvendo a mesma situação fática - transporte de valores efetuado indevidamente pelo empregado - vem arbitrando valores inclusive menores que o fixado pela decisão monocrática ora embargada. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerentes com os princípios e parâmetros acima referidos.
Ademais, não cabe em sede de recurso extraordinário, como é o caso do recurso de revista, em regra, a revisão dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias, sem o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios da lide, exceto nas hipóteses em que o quantum compensatório se revelar extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, refugindo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/ lb
AGRAVO DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. VALOR ARBITRADO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM R$ 10.000,00. MAJORAÇÃO INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Precedentes.
3. No caso dos autos, a decisão monocrática deste Relator deferiu ao reclamante compensação por dano moral pelo transporte indevido de valores para a reclamante quando na função de gerente do posto de combustíveis, fixando a este título o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Para tanto, a decisão ora agravada salientou que referido quantum levou em consideração o caráter pedagógico da compensação, que visa evitar a repetição da conduta pela reclamada e, simultaneamente, promover a devida reparação do dano moral sofrido pelo reclamante. 5. Em análise aos embargos de declaração opostos pelo agravante, restou esclarecido ainda que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram obedecidos e observados, acrescentando que esta Corte Superior, em casos envolvendo a mesma situação fática - transporte de valores efetuado indevidamente pelo empregado - vem arbitrando valores inclusive menores que o fixado pela decisão monocrática ora embargada. 6. Mantem-se a decisão agravada.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 223-19.2022.5.08.0006, em que é Agravante(s) RAUL FERNANDO LOBO e é Agravado(s) REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática, foi provido o recurso de revista do autor, para deferir-lhe indenização por dano moral por transporte de valores, sendo fixado o montante de R$ 10.000,00 a este título.
O reclamante interpõe o presente agravo, sustentando que referido valor merece ser majorado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi provido o recurso de revista do reclamante deferindo-lhe indenização por dano moral por transporte de valores em R$ 10.000,00, nos seguintes termos:
1.2.1. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Quanto ao tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
2.4 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES
Outro ponto de insurgência do reclamante diz respeito ao indeferimento da indenização por danos morais pelo transporte de valores.
Defende que era responsável pelo depósito de grandes valores em espécie nas contas bancárias da reclamada, situação que o expunha constante a risco de vida. Alega que provou o seu direito, apontando os comprovantes de depósitos de ID e9b1198, e narrando que registrou notícia crime, na qual foi vítima de roubo nas dependências do posto de combustível, com a subtração de altas quantias em dinheiro.
Por essa razão, pretende a reforma da r. Sentença e a condenação da reclamada em danos morais no valor de(R$ 78.069,30).
Analiso.
Não vislumbro como a atividade de gerente possa ser caracterizada como perigosa, a justificar a aplicação da responsabilidade objetiva, sendo necessário que o autor comprove suas alegações, no sentido da conduta dolosa ou culposa do seu empregador.
Neste caso, restou comprovado que o reclamante era gerente (ID e9b1198), tendo ele confessado que era conduzido para os bancos em um veículo no qual iam mais duas pessoas que andavam armadas e se diziam policiais.
O depoimento deixa claro que o reclamante transportava valores para a reclamada durante o contrato de trabalho, mas era acompanhado de seguranças particulares, razão por que a reclamada adotava as medidas previstas na Lei nº 7.102/83, cujos artigos 3º e 10, § 4º assim preceituam:
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Art. 10 (...) § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
Sendo assim, a atividade desenvolvida pelo reclamante, em princípio, não é considerada perigosa, pois não o sujeitava a riscos excessivos. Ademais, o quadro probatório não demonstrou nenhum dano sofrido pelo demandante no desempenho de suas atividades laborais. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter a r. sentença neste particular. Nego provimento.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista asseverando que faz jus à indenização por dano moral em virtude do transporte de valores do posto onde trabalhava. Afirma que, como fazia o transporte de valores, não possuía qualificação específica para tanto, já que as atividades de gestão são distintas de segurança e transportes de capitais. Alega que a jurisprudência é no sentido de que a conduta da empresa afronta a Lei nº 7.102/83, configurando-se em ato ilícito, colocando em risco a vida do recorrente.
Sustenta que a jurisprudência acerca do tema não exige produção do dano para haver responsabilização, pois presumido.
Aponta violação dos artigos 1º, 5º, I, V, III e V, da Constituição Federal; 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil; 3º, II e 10, II e §4º da Lei nº 7.102/83; 157 da CLT. Suscita divergência jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 836.
Discute-se, no caso, se o empregado que, no exercício de outra função, desempenha atividade de transporte de valores, com segurança particular, sofre lesão a direito da personalidade, a configurar dano moral e ensejar a responsabilidade civil por conduta ilícita do empregador.
A atual jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema nº 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), é no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que, no exercício de outra função, desempenhava atividade de transporte de valores, independentemente de prova do dano sofrido, bem como independentemente da atividade econômica do empregador. Trata-se, no caso, de "damnum in re ipsa", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que comprovado o evento lesivo (exposição do trabalhador à risco acentuado), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Transcreve-se, a propósito, a tese firmada no aludido precedente vinculante:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO CIVIL CARACTERIZADA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se a conduta da empresa não pertencente ao ramo financeiro, de sujeitar trabalhador não especializado em segurança ao transporte de numerário, enseja a condenação em danos morais? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador" (RR-0011574-55.2023.5.18.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 14/03/2025).
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional confirmou a sentença por meio da qual se indeferiu o pagamento de danos morais decorrentes do transporte de valores. Consignou, para tanto, que o reclamante, gerente do posto de gasolina em que laborava, efetuava o transporte de valores até o banco acompanhado de dois seguranças particulares, restando cumprido os requisitos dos artigos 3º e 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83. Ainda acrescentou que a atividade desenvolvida pelo reclamante não poderia ser considerada perigosa, pois não o sujeitava a riscos excessivos; e que o exame das provas não demonstrou nenhum dano sofrido pelo empregado no desempenho de suas atividades laborais.
No entanto, há de se esclarecer que o fato de o autor, gerente do posto de gasolina, não pode ser enquadrado nos requisitos do artigo 3º da Lei nº 7.102/83, dispositivo que só se aplica para empresa especializada em segurança e instituições financeiras e afins, não sendo a hipótese dos presentes autos em que a empresa é um posto de combustíveis.
Insta salientar seu teor, in verbis:
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Ademais, não se pode considerar que as 2 pessoas armadas que o acompanhavam possa serem enquadradas como "empresa especializada" a retirar da atividade de transporte de valores seu perigoso e risco à vida do empregado que não exerce essa função de vigilância. Além do que, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, ao atribuir ao empregado o transporte de valores, tarefa para qual não se encontra habilitado, o empregador o expõe a risco e atenta contra sua dignidade, tratando-se, pois, de dano presumido.
A decisão regional, portanto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. MÉRITO. 2.1. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. Conhecido o recurso por afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, corolário é o seu provimento para reformar o acórdão regional, quanto à condenação à reparação por dano moral. Ante o exposto, lastreado nas circunstâncias do caso concreto descritas no acórdão regional, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de valor compensatório pelo dano moral causado, que deve ter o caráter pedagógico para evitar a repetição da conduta pela reclamada e, simultaneamente, promover a devida reparação do dano moral sofrido pelo reclamante. Custas processuais inalteradas.
Foram opostos embargos de declaração pelo autor, e assim se manifestou esta Corte Superior:
Contra decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante quanto ao "Dano moral por Transporte de valores", o autor opõe embargos de declaração. Em suas razões, o ora embargante acentua nos embargos de declaração que não foi adotada tese a respeito do valor arbitrado a título de dano moral com relação aos artigos 944 do Código Civil e 223-G, I, V, VII, VIII e IX da CLT; bem como em relação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sem razão o embargante. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, a decisão monocrática, ao dar provimento ao recurso de revista obreiro e deferir os danos morais por transporte de valores arbitrou a este título o valor de R$ 10.000,00. Fundamentou-se, para tanto, que referido valor deve ser compensatório pelo dano moral causado, com o devido caráter pedagógico para evitar a repetição da conduta pela reclamada e, simultaneamente, promover a devida reparação do dano moral sofrido pelo reclamante.
Dessa forma, não há falar que não houve adoção de tese a respeito dos indigitados artigos ou acerca dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois tais princípios foram obedecidos e observados.
Acrescenta-se, ademais, que esta Corte Superior, em casos envolvendo a mesma situação fática - transporte de valores efetuado indevidamente pelo empregado - vem arbitrando valores inclusive menores que o fixado pela decisão monocrática ora embargada.
Importa citar os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...). 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a sentença quanto ao deferimento da indenização por dano moral em decorrência do transporte de valores em desacordo com a legislação vigente, consignou que, no tocante ao valor atribuído, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixada na origem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da CF e 944 do Código Civil. 5. (...) (AIRR-11567- 53.2017.5.03.0089, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/04/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte indevido de valores, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-10431-10.2023.5.03.0057, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO (R$ 7.000,00). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura da decisão recorrida emerge que o Regional, ao reformar a sentença e reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2(...) (AIRR-0000268-52.2023.5.12.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2025).
Como se vê, o v. acórdão embargado examinou, de forma clara, toda a matéria devolvida, não havendo falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade.
Observa-se que não há vício na decisão embargada, mas o intuito de rediscutir o valor arbitrado ao dano moral constatado.
Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.
Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais.
Isso porque "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada " (STF/AI 580465- AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868- AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nego provimento aos embargos de declaração.
O reclamante interpõe agravo requerendo a majoração do quantum arbitrado a título de dano moral. Acentua que esteve por mais de 10 anos (quando laborava como gerente - período de 01/08/2011 até 31/10/2021) sujeito a riscos por transporte irregular de valores do posto de combustível. Reclama que o valor arbitrado é irrisório frente ao perigo pelo qual foi submetido, pois o dano praticado é de natureza gravíssima. Argumenta ainda que o risco era diário, porquanto era o responsável por fazer os depósitos bancários das arrecadações diárias do posto.
Requer a majoração do valor arbitrado para R$ 78.069,30.
Aponta ofensa aos artigos 944 do Código Civil; 223-G, I, V, VII e VIII, da CLT.
Ao exame. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.
Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado.
Diz o referido dispositivo, in verbis:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
Além disso, o dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da compensação. Nesse sentir, a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda.
Evidente, portanto, que cabe ao julgador fixar o quantum compensatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da compensação por dano moral. Somente na hipótese de arbitramento de valor excessivo ou ínfimo é concebível impulsionar-se o recurso de revista ao conhecimento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização, tal como exige o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.
A propósito, ressalte-se que em casos análogos, em que se discute dano moral por transporte de valores, esta Corte Superior tem reconhecido como proporcional e razoável a fixação do valor da compensação por danos morais em valores inclusive menores que o ora arbitrado, conforme demonstram os seguintes precedentes:
"AGRAVO RITO SUMARÍSSIMO 1. TRANSPORTE DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO RITO SUMARÍSSIMO 1. TRANSPORTE DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO 1. TRANSPORTE DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie, restou incontroverso que o reclamante sofreu abalo moral ao realizar transporte de valores sem o devido treinamento e sem que tal tarefa fizesse parte de suas atribuições. Assim, a egrégia Corte Regional fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem assim os critérios acima mencionados, o valor arbitrado pela egrégia Corte Regional revela-se desproporcional e desarrazoado, tendo em vista que em casos análogos o valor da compensação por danos morais vem sendo fixado em patamar superior. Precedentes. Assim, majora-se o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-464-53.2021.5.21.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, considerando as especificidades do caso, fixou o valor da indenização por dano moral, em face do transporte de valores, sem as devidas cautelas legais, em R$5.000,00, assentando que tal indenização deve levar em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado. Assim, consoante se verifica, foram consideradas as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, razão pela qual não há falar em violação do art. 944 do CC. 3. (...) (ARR-12421-95.2015.5.03.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/03/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em relação ao quantum indenizatório, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a majoração ou redução do valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória. 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença e reduziu o valor arbitrado a título de danos morais em decorrência do transporte de valores pelo obreiro, fixando a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Esta Corte possui o entendimento de que a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada, como o transporte de valores, em flagrante desvio de suas funções, gera dano moral passível de reparação. Assim, a empresa que submete seu empregado ao exercício de atividade com acentuado grau de risco, sem o devido treinamento, descuida-se de sua integridade física e moral, cometendo abuso de seu poder diretivo, sujeitando-se, consequentemente, à reparação civil, sendo desnecessária eventual comprovação de efetivo prejuízo a ensejar indenização, que é presumido em tal hipótese. 4. Com efeito, considerando a gravidade da conduta da ré, a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato e, especialmente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, entendo que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, estabelecido pela Corte Regional, revela-se insuficiente. 6 - Assim, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta patronal, bem como a condição socioeconômica das partes envolvidas, e ainda, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer o valor arbitrado em sentença a título de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar fixado por esta Corte em casos semelhantes. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-727-60.2016.5.06.0145, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024).
No caso dos autos, a decisão monocrática deste Relator deferiu ao reclamante compensação por dano moral pelo transporte indevido de valores para a reclamante quando na função de gerente do posto de combustíveis, fixando a este título o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, a decisão ora agravada salientou que referido quantum levou em consideração o caráter pedagógico da compensação, que visa evitar a repetição da conduta pela reclamada e, simultaneamente, promover a devida reparação do dano moral sofrido pelo reclamante. Em análise aos embargos de declaração opostos pelo agravante, restou esclarecido ainda que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram obedecidos e observados, acrescentando que esta Corte Superior, em casos envolvendo a mesma situação fática - transporte de valores efetuado indevidamente pelo empregado - vem arbitrando valores inclusive menores que o fixado pela decisão monocrática ora embargada. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerentes com os princípios e parâmetros acima referidos.
Ademais, não cabe em sede de recurso extraordinário, como é o caso do recurso de revista, em regra, a revisão dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias, sem o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios da lide, exceto nas hipóteses em que o quantum compensatório se revelar extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, refugindo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-RRAg - 223-19.2022.5.08.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.