Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FREITAS NEVES
22/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 18:27
Não-Provimento
14/04/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
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14/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/04/2025, 19:25
Mero expediente
01/04/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
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10/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/03/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FREITAS NEVES
- SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
- ANDRE FREITAS NEVES
- MARCIA FREITAS NEVES
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA ALVES DE JESUS
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA ALVES DE JESUS
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FREITAS NEVES
- SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
- ANDRE FREITAS NEVES
- MARCIA FREITAS NEVES
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA ALVES DE JESUS
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA FREITAS NEVES
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FREITAS NEVES
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FREITAS NEVES
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA ALVES DE JESUS
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FREITAS NEVES
- SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
- ANDRE FREITAS NEVES
- ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCIA FREITAS NEVES
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA ALVES DE JESUS
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000473-03.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: TANIA ALVES DE JESUS RECLAMADO: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b893cdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO
Vistos.#id:b3d4d20 - O exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, juntando ficha cadastral da JUCESP.Citados, os sócios contestaram a sua inclusão. Réplica do autor.É o relato. Decide-se.Após o esgotamento das diligências para localização de bens da empresa executada, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do exequente.Dispõe o artigo 49-A do Código Civil: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.”De outro lado, o sócio possui a chamada responsabilidade patrimonial secundária e seus bens estão sujeitos à execução (artigos 789 e 790, II, do CPC), caso a sociedade não apresente bens que satisfaçam a dívida.Independentemente de ter figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, os bens do sócio podem responder pela execução, pois a responsabilidade do sócio é patrimonial (econômica e de caráter processual).Em que pese a argumentação defensiva, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução dos bens do sócio.No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade do reclamante para demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.Ademais, havendo constrição de seus bens para garantia da execução, o sócio tem o direito de invocar o "benefício de ordem" e exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, desde que indique onde estão os bens, livres e desembaraçados para penhora, que sejam de fácil liquidez (artigo 795 do CPC) e que obedeçam à ordem de preferência mencionada no artigo 835 do CPC.Na hipótese dos autos, verifica-se que ré está em recuperação judicial. No entanto, não há notícia nos autos de que os efeitos da recuperação tenham sido estendidos aos sócios.Desse modo, prevalece a competência deste juízo para apreciar o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos da Súmula 480 do STJ.Diante do exposto, julga-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para deferir o prosseguimento da execução em face dos sócios: ANDRÉ FREITAS NEVES, MARCOS FREITAS NEVES, MARCIA FREITAS NEVES, SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA e TRADE BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA.Com o trânsito em julgado, defiro pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, Arisp e a inclusão no BNDT. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000473-03.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: TANIA ALVES DE JESUS RECLAMADO: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b893cdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO
Vistos.#id:b3d4d20 - O exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, juntando ficha cadastral da JUCESP.Citados, os sócios contestaram a sua inclusão. Réplica do autor.É o relato. Decide-se.Após o esgotamento das diligências para localização de bens da empresa executada, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do exequente.Dispõe o artigo 49-A do Código Civil: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.”De outro lado, o sócio possui a chamada responsabilidade patrimonial secundária e seus bens estão sujeitos à execução (artigos 789 e 790, II, do CPC), caso a sociedade não apresente bens que satisfaçam a dívida.Independentemente de ter figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, os bens do sócio podem responder pela execução, pois a responsabilidade do sócio é patrimonial (econômica e de caráter processual).Em que pese a argumentação defensiva, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução dos bens do sócio.No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade do reclamante para demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.Ademais, havendo constrição de seus bens para garantia da execução, o sócio tem o direito de invocar o "benefício de ordem" e exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, desde que indique onde estão os bens, livres e desembaraçados para penhora, que sejam de fácil liquidez (artigo 795 do CPC) e que obedeçam à ordem de preferência mencionada no artigo 835 do CPC.Na hipótese dos autos, verifica-se que ré está em recuperação judicial. No entanto, não há notícia nos autos de que os efeitos da recuperação tenham sido estendidos aos sócios.Desse modo, prevalece a competência deste juízo para apreciar o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos da Súmula 480 do STJ.Diante do exposto, julga-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para deferir o prosseguimento da execução em face dos sócios: ANDRÉ FREITAS NEVES, MARCOS FREITAS NEVES, MARCIA FREITAS NEVES, SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA e TRADE BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA.Com o trânsito em julgado, defiro pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, Arisp e a inclusão no BNDT. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.