Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM /ccs
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FCT. SÚMULA 333 DO TST - FCT. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA. COMPENSAÇÃO. GFC. SÚMULAS 126 E 333 DO TST - FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. REFLEXOS NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E ANUÊNIO. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1022-19.2019.5.10.0004, em que é Agravante(s) SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e é Agravado(s) VALDECI SOUSA DA ROCHA.
O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento e deu provimento ao recurso de revista do reclamante.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O agravante afirma a nulidade do despacho de admissibilidade, por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, o Regional não se manifestou sobre: "o argumento trazido pelo mesmo, no tocante a violação e divergência quanto a Súmula 51 do TST"; "o argumento trazido pelo Recorrente, no tocante ao valor a ser incorporado da gratificação em comento, em que pese enfatizar, no Recurso de Revista (tópico 2.7), que o Obreiro recebeu a parcela de acordo com as normas empresariais, já anexadas aos autos, ou seja, de forma variável, dependendo da atribuição a ser desenvolvida"; "o argumento trazido pelo Agravante, no tocante a ausência de demonstração do prejuízo quanto à pretensão de reflexos da gratificação no SERPROS"; "à tese empresária de que fosse considerado como fato gerador das contribuições previdenciárias o efetivo pagamento ao Obreiro da verba deferida judicialmente e não a prestação de serviços". Afirma que "em caso de manutenção da condenação de incorporação da gratificação em comento, requereu sejam utilizados a MÉDIA dos níveis/valores por ele recebido". Afirma que no seu recurso de revista citou vários acórdãos de outros Tribunais neste sentido. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, e, LV, 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e contrariedade à Súmula 393 do TST. O Regional examinou os temas aludidos pelo reclamado motivo pelo qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa do seguinte trecho do despacho de admissibilidade:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Interesse Processual.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso II do §1º do artigo 173; inciso III do §1º do artigo 170 da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma manteve a r. sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela FCT / GFE e deferiu sua integração à remuneração obreira. O acórdão foi assim ementado:
(...)
O reclamado pede seja afastada a condenação. Inicialmente, alega que não há interesse processual do obreiro no pedido de incorporação da parcela FCT, porquanto o reclamante optou por aderir ao plano de cargos e carreira PGCS, o qual não prevê a referida gratificação, mas sim a GFE. Pugna pela aplicação da Súmula 51 do TST.
Acrescenta que não há direito à incorporação requerida, na medida em que o pagamento da gratificação cuja incorporação pretende o obreiro era condicional, de natureza provisória. Se mantida a condenação, pede que a parcela seja paga em nível, e não em percentual, pois desde de novembro de 2007 a rubrica não é mais quitada em percentual. Acena, ainda, coma impossibilidade de cumulação da FCT com a GFC e pugna pela compensação das parcelas.
Conforme registrado no acórdão recorrido, "O empregado postulou o reconhecimento da natureza salarial da FCT / GFE, bem como a sua integração ao salário, para os fins que individualizou, denunciando a redução do seu valor nominal. Data venia, o interesse de agir exsurge no seu duplo aspecto, ou seja, o denominado interesse primário, espelhado pelo bem jurídico que o autor da ação visa alcançar e o secundário, advindo da necessidade da intervenção do estado, através da prestação jurisdicional, pois de outra forma aquele não seria protegido. A lide, entendida como uma pretensão qualificada e resistida, tipifica o requisito em comento (AMARAL SANTOS)"." Portanto, há nítido interesse de agir do reclamante na presente demanda.
Por outro lado, a revisão do acórdão recorrido, nos termos propostos pela recorrente, exige o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do col. TST.
Além disso, a conclusão alcançada pelo egr. Colegiado está em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência do TST, inclusive quanto à incorporação das parcelas no percentual máximo recebido pelo autor, consoante se extrai dos seguintes precedentes:
(...)
Em relação ao pedido de compensação, o acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência do TST. Confira-se:
(...)
Portanto, inviável o processamento do recurso de revista, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do §7º do art. 896 da CLT.
(...)
Descontos Previdenciários.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; inciso II do artigo 146; incisos I e III do artigo 150; alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;
inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional.
- divergência jurisprudencial.
O reclamado requer a exclusão dos reflexos sobre a contribuição previdenciária sob o argumento de que o autor não comprovou que as parcelas deferidas compõem a base de cálculo contribuições facultativas ao SERPROS.
Pugna, ainda, pela declaração de "inconstitucionalidade da atual norma do art. 43, § 2º da lei 8.212/91, bem como que as contribuições previdenciárias sejam aplicadas observando-se como fato gerador o momento do pagamento feito a Obreira (...) caso não seja esse o entendimento e se entenda pela incidência de contribuições previdenciárias, requer seja autorizada a dedução da quota-parte do (a) empregado(a), bem como a observância do limite máximo do salário de contribuição, nos termos do disposto na OJ 363 da SDI-I".
O afastamento da repercussão das parcelas deferidas sobre as contribuições ao SERPROS, sob a ótica de não ter o autor se desincumbido de seu ônus de comprovar a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária, não foi objeto de exame pelo Colegiado (Súmula 297/TST).
De qualquer forma, reconhecida a natureza salarial das parcelas, são devidos reflexos sobre as contribuições previdenciárias.
No mais, a decisão colegiada está em consonância com a Súmula 368/TST, o que obsta o exame do apelo (Súmula 333/TST).
Nego seguimento."
E quando do julgamento dos embargos de declaração decidiu:
"Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão embargos de declaração quando o despacho de admissibilidade do recurso de revista deixar de examinar tema objeto do apelo, o que não ocorreu, como se observa a fls. 1046/1055. Os temas referidos foram devidamente examinados, concluindo-se pelo não seguimento do apelo, em face dos termos das Súmulas 126 e 333 do TST, que também afastam a alegação de divergência jurisprudencial, como expressamente registrado. Nego provimento aos embargos de declaração."
Como se vê, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o juízo primeiro de admissibilidade enfrentou expressamente as alegações apresentadas pela parte agravante em embargos de declaração, tendo examinado o cumprimento pela parte dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista e consignado os fundamentos para não receber o apelo.
Pelo exposto, conclui-se que não houve omissão do juízo primeiro de admissibilidade.
Incólumes os artigos apontados como violados.
Nego provimento.
2.2 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FCT O reclamado sustenta que deve ser aplicada a prescrição total, pois a parcela pleiteada decorre de Regulamento interno, norma empresarial, e não de preceito de lei. Aponta contrariedade à Súmula 294 do TST, violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição. Traz arestos para o cotejo de teses.
O Regional decidiu:
"No caso em análise a pretensão está situada na definição do regulamento aplicável ao contrato de emprego, e ela no aspecto encerra natureza declaratória. Assim, apenas após tal aferição é que os efeitos concretos poderão ser estabelecidos, inexistindo a figura da alteração contatual única tratada no verbete sumular em comento. Nesse sentido a jurisprudência atual do TST, sendo oportuno citar, a título ilustrativo o seguinte excerto, in verbis:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. FCT. SERPRO.
SÚMULA 294 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Quanto à prescrição aplicável, o Regional entendeu se tratar de pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela, cuja redução é vedada por preceitos legais e constitucionais, sendo a eventual lesão de trato sucessivo. O TST entende que ante a pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela, cuja redução é vedada por preceitos legais e constitucionais e eventual lesão é de trato sucessivo, não incide a prescrição total, mas apenas parcial. Incidência da parte final da Súmula 294 do TST. (...)" (Ag-AIRR - 2964-52.2012.5.02.0005, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 30/11/2018)."
Consoante corretamente consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT paga pelo Serpro, para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula 294 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados, inclusive da SbDI-I do TST:
AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição aplicada ao reconhecimento da natureza salarial das gratificações FCT e GFE e respectiva integração ao salário é a parcial, uma vez que a lesão se renova mês a mês. Destacou que não há falar em aplicação analógica da tese firmada no Tema 12 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, pois a parcela é diversa daquelas suscitadas no caso vertente. De fato, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT e GFE, para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ED-RR-522-66.2014.5.03.0183, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA E AUXILIAR - FCT/FCA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, órgão de uniformização interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, incide a prescrição parcial sobre a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração da Função Comissionada Técnica e Auxiliar - FCT/FCA, pois, diante da natureza salarial da parcela e da lesão de trato sucessivo, tem aplicabilidade a parte final da Súmula n° 294 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1237-82.2016.5.10.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERPRO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO FCT/FCA. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. INCORPORAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do TST, é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada - FCT - ante o reconhecimento da natureza salarial, cuja alteração da forma de cálculo, de modo a reduzir ou suprimir a quantia, implica lesão se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. 2. Quanto aos reflexos da incorporação da gratificação FCT sobre anuênios, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que a FCT instituída pelo reclamado e paga independentemente do exercício de função diferenciada. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-688-04.2021.5.17.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ( SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. 3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. 4. COMPENSAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) COM A FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DIVERSAS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à Prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT, para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula 294 do TST. Ademais, quanto à Incorporação da FCT, esta Corte Superior, em casos semelhantes ao dos autos, envolvendo a mesma parcela e o mesmo regulamento de empresa, firmou o entendimento de que a parcela FCT, quando concedida independentemente do desempenho de qualquer atividade diferenciada, tem caráter salarial, devendo integrar a remuneração do empregado, como no caso dos autos. No que se refere à Justiça Gratuita, a decisão regional está de acordo com a Súmula 463 do TST, " conforme consignado no acórdão vergastado, o autor cumpriu as exigências legais, ao declarar sua hipossuficiência econômica ". Por fim, no tocante à Compensação, a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não haver compensação entre Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT), uma vez que se tratam de parcelas de natureza distintas. Julgados da SBDI-1 e da 8ª Turma do TST envolvendo o mesmo empregador. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-1359-55.2017.5.10.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2023).
Nesse contexto, proferida a decisão em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, resta superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista, ante a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.3 - FCT. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA. COMPENSAÇÃO. GFC
O reclamado sustenta não ser razoável que o reclamante obtenha a incorporação da gratificação em percentual, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil. Alega que "a gratificação percebida pelo Agravado, em forma de percentual, encontra-se dentro do período PRESCRITO, nos termos do que dispõe o art. 7º, XXIX, alínea "a" da atual Carta Magna". Argumenta que "todos os optantes pelo novo plano PGCS tinham conhecimento de que a GFE seria concedida em valores fixos; que em novembro de 2008, com a adesão ao novo plano, não mais receberiam FCT; e que a adesão ao novo plano traria um aumento significativo no salário-base". Requer que sejam utilizados a media dos níveis/valores efetivamente recebidos (verbete nº 12/2004). Alega, ainda, que as normas empresariais desautorizam o recebimento simultâneo das duas gratificações, GFC e FCT/GFE, de modo que deve ser deferida compensação entre elas.
O Regional decidiu:
"Conforme define o § 1º do artigo 457 da CLT, as gratificações ajustadas integram o salário, sendo, de ordinário, assim consideradas para todos os fins de direito.
O objeto da lide tem assento em gratificação ajustada, não apenas porque consta expressamente das normas internas patronais, mas também em virtude de seu pagamento desde 2004 (fl. 41) e, especificamente durante o período não atingido pela prescrição, sempre que não recebida a Gratificação de Função Comissionada ou Gratificação Variável (fls. 71/76, 78/79). Trata-se, na verdade, de destinado a remunerar o empregado pelo exercício de suas atribuições e, plus enquanto percebida, ostenta evidente feição salarial. Por outro lado, não é a manifestação expressa na norma regulamentar da empresa que fixa a natureza jurídica da parcela, mas sim a realidade que emerge de sua satisfação, à luz das regras legais que regem o tema, sendo inadmissível a prevalência do regulamento sobre lei - nemo jus ignorare censetur. A propósito, a invocação do princípio da legalidade administrativa justifica, quando muito, a atuação de seus dirigentes em emprestar interpretação literal e estrita aos seus regulamentos, mas jamais pode balizar a interpretação do sistema normativo realizada por esta eg. Corte, no exercício regular de sua jurisdição constitucional. A condição de empresa pública federal não isenta a reclamada do cumprimento das obrigações estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, pois, conquanto jungida aos princípios que regem a administração pública, também está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º e inciso II). Não há falar, pois, em ofensa ao disposto nos arts. 37, caput, e 169, § 1º, I, da Constituição Federal. Fixados tais parâmetros, observo que o fato de a norma interna prever que a vantagem "...terá caráter provisório, não incorporável ao salário" em momento algum afasta a sua natureza salarial, sob a ótica da norma legal aplicável à espécie. Ora, a provisoriedade mencionada colide com a prática entre as partes, desafiando os fatos, pois o empregado sempre recebeu dita gratificação, havendo apenas atos formais de designação e destituição, destinados a criar suposta situação de transitoriedade que não havia materialmente. Ainda que assim não fosse, enquanto paga a vantagem possui natureza salarial, dado que, segundo a própria norma regulamentar, destina-se a remunerar "execução de atribuições extraordinárias ou adicionais de natureza técnica, inerentes ao cargo do empregado", isto é, nada além da contraprestação pecuniária pelo exercício de atribuições ínsitas ao próprio emprego ocupado. A FCT era parcela destinada a remunerar o trabalho, ainda que a ré alegue que se destinava a remunerar atividades específicas. Gizo, aliás, que tal convicção é extraída dos próprios normativos empresariais que regem a parcela em lide.
No que tange à apregoada contrariedade à Súmula 51 do TST, esclareço que o conflito de interesses em exame não encerra revogação ou alteração normativa, sendo o elevado verbete inespecífico à hipótese em exame. Estabelecida a natureza salarial da parcela e sua incorporação ao salário do obreiro, resta examinar a forma de seu pagamento e a alegada redução de seu percentual.
Noto, de início, que o reclamante já recebia a vantagem desde novembro de 2004 (fl. 41), sendo certo que desde então sempre recebeu a parcela, exceção feita aos períodos em que recebia gratificação de função (fls. 41/79). A norma regulamentar que instituiu a vantagem não fixa o direito ao índice de 60% (sessenta por cento), mas estabelece a margem variável no intervalo entre 1% (um por cento) e 60% (sessenta por cento) sobre a referência do empregado. O parâmetro não foi alterado pela GP/53 de 2007, que apenas alterou a redação da regra, dizendo que o valor da benesse "não pode ser superior a60%(sessenta por cento) de sua referência salarial". A partir de 2004 a parcela foi paga com base em níveis, que sofreram alterações ao longo do contrato, representando flutuações em termos de percentual de salário nominal. No caso do autor, os níveis oscilaram entre 29 e 34, predominando o primeiro, no período imprescrito (fl. 40), ocasionando, por conseguinte, variações nos percentuais da FCT / FCA/GFE, frente ao salário-base. Como exemplo, em novembro de 2015, 49,20% (fl. 71); 48,12% em outubro de 2016 (fl. 73); 51,78% em março de 2018 (fl. 76), ao passo que em abril de 2019, foi de 58,22%, reduzido para 38,90% do mês de maio seguinte (fl. 78). Não apresentou o reclamado, todavia, elementos capazes de desvelar os critérios para tais distinções. Gizo, aliás, que ao contrário do que alega a empresa, as fichas financeiras registram que em momento algum o reclamante passou a perceber a parcela denominada GFE, quanto mais em substituição - mediante adesão voluntária - à FCT. Irrelevante, por outro lado, o fato de a parcela ser paga sob rubrica única FUNCAO COM TEC / FCA/GFE por restrições de sistema, pois o de interesse é que, independentemente do nome eleito pela empresa, a parcela sempre foi paga, nos termos e condições antes estabelecidos. O art. 468 da CLT torna infenso o contrato de emprego às alterações unilaterais e piorativas, promovidas pelo empregador. Ele tem como objeto específico as condições de trabalho ajustadas, nos precisos limites de sua pactuação.
(...)
Por outro lado, e em se tratando de gratificação ajustada, a verba em referência compõe o salário dos empregados (CLT, art. 457, § 1º), que por sua natureza é protegido pelo princípio da irredutibilidade (CF, art. 7º, inciso VI).
Conforme antes relatado, em determinados momentos não houve, a rigor, redução nominal da remuneração do obreiro, e menos ainda do valor específico da FCT. Apesar desse contexto, as inafastáveis reduções dos percentuais configuram efetiva alteração unilateral do ajuste, prejudicial ao patrimônio financeiro do empregado.
A feição formal de gratificação esporádica, destinada a remunerar, temporariamente, atividades extraordinárias realizadas pelo empregado, não se coaduna com a moldura fática emergente do processo. Na realidade trata-se de típica gratificação destinada a remunerar o exercício ordinário das atribuições inerentes ao emprego efetivo, assegurando o direito ao seu recebimento segundo o percentual costumeiramente praticado. E assim é ilícita a redução desse índice quando há reajuste da base de cálculo - o salário de referência -, nos termos já gizados; o mesmo ocorre com o seu não pagamento nos momentos em que o autor percebia gratificação de função, pois distintas as naturezas jurídicas das parcelas em confronto, sendo indigerível a compensação entre elas ou, ainda, eventual impossibilidade normativa de percepção concomitante.
Nesse passo, ainda que o julgamento dos embargos de declaração no primeiro grau de jurisdição não fosse gravado de efeito modificativo, é insubsistente a assertiva da ausência do direito pois ele foi deferido expressamente pela r. sentença originária, (fl. 539), sendo imprescindível promover necessária adequação, evitando controvérsias na fase de execução.
Assim sendo, faz jus o obreiro à integração, com o recebimento da parcela FCT nos meses faltantes, assim como às de diferenças da gratificação e seus reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS. Já a repercussão da complementação em tela na base de cálculo das contribuições destinadas ao SERPROS, além ser consequência da condenação, vem sendo reconhecida reiteradamente por esta eg. Turma, em casos similares (RO-0000575-08.2017.5.10.0002, ac. 2ª Turma, Rel. Des. João Amílcar, DJET 15/08/2018).
Não há, ainda, cogitar da incorporação pela média percebida a título de FCT ao longo dos anos, uma vez que a condição mais benéfica deve prevalecer. E como já antecipado, durante o período em lide não alcançado pela prescrição o maior parâmetro emerge das fichas financeiras, o que remeto à fase de liquidação.
Contudo, as repercussões não devem incidir sobre o adicional por tempo de serviço, conforme expressamente vedado pelas normas coletivas vigentes, a exemplo da cláusula 56ª do vigente no ano de 2019 (fl. 269). Da mesma forma, não há falar no efeito quanto ao adicional de qualificação, pois as gratificações que compõem o referido adicional têm como base de cálculo o salário nominal, conforme o Plano de Gestão de Carreiras da reclamada (fl. 328). Indevida, ainda, irradiações em eventual licença-prêmio, porquanto o empregado sequer esclareceu onde residiria a base de cálculo da parcela (fl.33).
Quanto ao pleito de compensação, esclareço que a condenação alcança parcelas não pagas de FCT no período imprescrito, além de diferenças de percentual da gratificação paga a menor e reflexos relativos. E se essas diferenças não foram pagas, obviamente não repercutiram sobre as demais parcelas de cunho remuneratório - portanto, não há o que se compensar. O contexto afasta a apregoada ofensa aos arts. 767 da CLT; 884, 885 e 886, do CCB; e contrariedade à Súmula 18 do TST.
Registro para fins de direito, a ausência de violação aos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, caput, inciso XIII e § 4º e 169, § 1º, da CF." (g.n.)
E quando do julgamento dos embargos de declaração decidiu:
"Em relação à tese da impossibilidade de recebimento simultâneo das gratificações FCT e gratificação de função, assim como a postulada compensação, as questões foram expressamente apreciadas pelo v. acórdão, com o afastamento das pretensões, dada a manifesta distinção entre as naturezas jurídicas das parcelas em confronto (fl. 732). A propósito, eventual colisão jurisprudencial não cristaliza os vícios suscitados pela parte, sendo certo, ainda, que o objeto sob apreciação não é confundível com o recebimento cumulativo de parcela incorporada de função gratificada, com base na Súmula 372 do TST, e o valor de eventual nova gratificação de função.
Incogitável, na situação em exame, a figura do enriquecimento sem causa, remanescendo incólume o artigo 884 do CCB.
Houve expressa referência ao recebimento da FCT em níveis, ao longo do período imprescrito, os quais, no entanto, representavam, oscilações da parcela em face do valor do salário básico, devendo prevalecer a integração do maior percentual auferido, afastada a possibilidade de incorporação pela média. Inexiste, assim, a necessidade de qualquer integralização, pois o comando é claro e compreensível." (g.n.)
A Corte Regional, com base no exame dos fatos e nas provas dos autos, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), verificou que a parcela FCT/GFE era paga em percentual sobre o salário base e que houve recebimento da FCT em níveis, ao longo do período imprescrito, de forma que a decisão, da forma como posta, não viola os arts. 884 e 885 o CC e 7º, XXIX, da Constituição, tampouco viabiliza o conhecimento da revista por divergência jurisprudencial, na medida em que os arestos indicados a confronto de teses, apesar de válidos, são inespecíficos, porque retratam premissas diversas da ora analisada. Incidência da Súmula nº 296 do TST.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não haver compensação entre Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT), uma vez que se tratam de parcelas de natureza distintas.
Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 e desta 8ª Turma do TST envolvendo o mesmo empregador:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONFIANÇA (GFC) COM FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - NATUREZAS E DESTINAÇÕES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 296, I, DO TST. O agravo não merece provimento, na medida em que o recurso de embargos não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, nenhum dos arestos alinhados para o cotejo de teses aborda a premissa fática distinguida nestes autos, segundo a qual as parcelas, no caso Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT), possuíam naturezas e destinações diversas, tendo uma delas, a FCT, feição nitidamente salarial, resultando na impossibilidade de compensação. De fato, o acórdão turmário assentou que a GFC, suprimida irregularmente, tem como substrato o exercício de cargo de confiança, enquanto que a FCT refere-se ao exercício de cargo técnico, em razão da complexidade do labor, não guardando nenhuma relação com a anterior. Nessa linha, exsurge clara a inobservância da Súmula 296, I, do TST pelos arestos colacionados, que não enfrentam tais premissas. Assim, permanecem incólumes os óbices apontados pelo despacho agravado. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-RR - 1172-06.2012.5.04.0006, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/03/2017).
"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONFIANÇA (GFC) COM FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). [IM]POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, que entende a impossibilidade de a Gratificação de Função de Confiança ser compensada com a Função Comissionada Técnica, dada a natureza distinta de que se revestem. Não merece conhecimento o recurso por ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RRAg - 1534-13.2016.5.10.0002, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 09/09/2022).
Logo, a decisão agravada está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incide o óbice da Súmula 333 do TST
Ante o exposto, nego provimento.
2.4 - FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. REFLEXOS NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E ANUÊNIO
O reclamado sustenta que "os pedidos de incidência de reflexos da FCT/GFE em anuênio e no adicional de qualificação - GEP são completamente improcedentes". Afirma que o Anuênio/ATS não poderá incidir sobre parcelas incorporadas, a não ser hora extra e adicional noturno, vez que a própria norma coletiva excepcionou tais incorporações, o que violaria o artigo 7º, XXVI, da Constituição. Argumenta que "o texto do Plano de Cargos e Salários do Reclamado, qual seja, PGCS que rege o vínculo empregatício do Reclamante, é nítido em delimitar a base de cálculo do GEP - Gratificação de Especialização Profissional, qual seja, o salário referência do empregado, sem qualquer adicional". Aduz que "a incidência do anuênio/ats ocorrerá sobre o salário nominal, que é o salário-base ou salário de referência, bem como sobre a hora extra e o adicional noturno, incorporados. já a gep incidirá apenas sobre o salário-base, uma vez que a normatização da empresa não estipula qualquer adicional para a formação de sua base de cálculo". O Regional decidiu:
"Por outro lado, e em se tratando de gratificação ajustada, a verba em referência compõe o salário dos empregados (CLT, art. 457, § 1º), que por sua natureza é protegido pelo princípio da irredutibilidade (CF, art. 7º, inciso VI).
Conforme antes relatado, em determinados momentos não houve, a rigor, redução nominal da remuneração do obreiro, e menos ainda do valor específico da FCT. Apesar desse contexto, as inafastáveis reduções dos percentuais configuram efetiva alteração unilateral do ajuste, prejudicial ao patrimônio financeiro do empregado.
A feição formal de gratificação esporádica, destinada a remunerar, temporariamente, atividades extraordinárias realizadas pelo empregado, não se coaduna com a moldura fática emergente do processo. Na realidade trata-se de típica gratificação destinada a remunerar o exercício ordinário das atribuições inerentes ao emprego efetivo, assegurando o direito ao seu recebimento segundo o percentual costumeiramente praticado. E assim é ilícita a redução desse índice quando há reajuste da base de cálculo - o salário de referência -, nos termos já gizados; o mesmo ocorre com o seu não pagamento nos momentos em que o autor percebia gratificação de função, pois distintas as naturezas jurídicas das parcelas em confronto, sendo indigerível a compensação entre elas ou, ainda, eventual impossibilidade normativa de percepção concomitante.
Nesse passo, ainda que o julgamento dos embargos de declaração no primeiro grau de jurisdição não fosse gravado de efeito modificativo, é insubsistente a assertiva da ausência do direito pois ele foi deferido expressamente pela r. sentença originária, (fl. 539), sendo imprescindível promover necessária adequação, evitando controvérsias na fase de execução. Assim sendo, faz jus o obreiro à integração, com o recebimento da parcela FCT nos meses faltantes, assim como às de diferenças da gratificação e seus reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS. Já a repercussão da complementação em tela na base de cálculo das contribuições destinadas ao SERPROS, além ser consequência da condenação, vem sendo reconhecida reiteradamente por esta eg. Turma, em casos similares (RO-0000575-08.2017.5.10.0002, ac. 2ª Turma, Rel. Des. João Amílcar, DJET 15/08/2018).
Não há, ainda, cogitar da incorporação pela média percebida a título de FCT ao longo dos anos, uma vez que a condição mais benéfica deve prevalecer. E como já antecipado, durante o período em lide não alcançado pela prescrição o maior parâmetro emerge das fichas financeiras, o que remeto à fase de liquidação.
Contudo, as repercussões não devem incidir sobre o adicional por tempo de serviço, conforme expressamente vedado pelas normas coletivas vigentes, a exemplo da cláusula 56ª do vigente no ano de 2019 (fl. 269). Da mesma forma, não há falar no efeito quanto ao adicional de qualificação, pois as gratificações que compõem o referido adicional têm como base de cálculo o salário nominal, conforme o Plano de Gestão de Carreiras da reclamada (fl. 328). Indevida, ainda, irradiações em eventual licença-prêmio, porquanto o empregado sequer esclareceu onde residiria a base de cálculo da parcela (fl.33).
E quando do julgamento dos embargos de declaração decidiu:
"Ainda assim, esclareço que o v. acórdão, data venia, enfrentou integralmente o tema ora revolvido, não havendo falar nos vícios indigitados. Na verdade, a eg. Turma foi explícita no sentido de que os anuênios e o adicional de qualificação possuem base de cálculo própria, a qual não inclui a gratificação - e nem, aliás, eventual incorporação dela -, daí porque afastou as irradiações postuladas, no especial aspecto (fl. 733)."
Consoante corretamente consignado na decisão agravada, esta Corte, por sua SbDI-1, tem firme entendimento de que, o reconhecimento da natureza salarial da parcela FCT gera a incorporação da parcela ao salário, de forma que há sua repercussão no cálculo do adicional de qualificação e anuênios:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SERPRO - REFLEXOS DA FCT NOS ANUÊNIOS E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, diante de sua natureza salarial, a FCT deve ser incorporada à remuneração do trabalhador para todos os fins, sendo devidos reflexos em anuênios e em adicionais de qualificação. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos" (E-RRAg-579- 89.2015.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/11/2022 - grifos acrescidos).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS. ÓBICE DO ART. 894, §2º DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Função Comissionada Técnica, paga como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, ensejando a incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos anuênios. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte superior. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag- ED-RR-469-73.2012.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023 - grifos acrescidos).
Nesse sentido, citam-se julgados das Turmas desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SERPRO. 1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO NO MAIOR NÍVEL RECEBIDO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. 3. CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) COM A FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). O entendimento desta Corte Superior é de que a Gratificação de Função de Confiança e a Função Comissionada Técnica não podem ser compensadas, pois possuem naturezas distintas, enquanto a GFC visa remunerar o exercício de cargo de confiança, a FCT se refere a exercício de cargo técnico. 4. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) NA BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a Função Comissionada Técnica (FCT), instituída pelo SERPRO, não se trata de uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas de parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado, pelo que não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. As gratificações habituais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, compõem o salário, produzindo sua integração ao contrato. No caso dos autos, a decisão regional, ao indeferir o pedido dos reflexos da "FCT" em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação, violou o art. 457, § 1º, da CLT. Isso porque a FCT, dada a sua natureza, integra o salário para todos os efeitos. Cumpre explicitar que, consoante se depreende do acórdão recorrido, a norma coletiva do Reclamado, em sua cláusula 56ª, previu como base de cálculo para as parcelas em discussão osalário nominal, de forma que, uma vez reconhecida a natureza salarial da FCT, essa parcela passou a integrá-lo. De par com isso, a FCT deve ser incluída na base de cálculo dos anuênios e adicional de qualificação, não se havendo que se falar em interpretação restritiva. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-ED-ARR-908-54.2017.5.10.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024). (g.n.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SERPRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A Corte explicitou que se deve considerar que " a 'maior parcela paga', não se trata de valor expresso em tabela ou de valores variáveis, mas simplesmente do montante correspondente à 'maior parcela paga'. Trata-se de expressão que está no singular e, portanto, corresponde a exatamente isto: à maior parcela paga à autora no período imprescrito, não havendo possibilidade de dúvidas acerca do tema". Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento da Corte Regional está em harmonia com precedentes da SDI-I do TST no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT, para fins de incorporação definitiva ao salário, porquanto se trata de parcela de natureza salarial, a qual está também assegurada por preceito de lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional registrou que "ficou evidenciada a natureza contraprestacional da FCT - função comissionada técnica -, já que paga ao empregado de forma habitual e ininterrupta, como se vê pelas fichas financeiras" e que, "muito embora a norma em comento disponha que a designação do empregado para recebimento da FCT esteja condicionada à "execução de atribuições extraordinárias ou adicionais de apoio" (item 3.1, fl. 324), no caso dos autos evidenciou-se que não houve cometimento de qualquer tarefa alheia ao trabalho rotineiro e cotidiano da autora. Desta forma, tem natureza contraprestacional. O contexto probatório, portanto, indica que a gratificação denominada FCT, paga habitualmente e sem vinculação com atribuições adicionais ou excepcionais, constitui verba de natureza salarial". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Esta Corte Superior tem decidido que, constatado o pagamento habitual desvinculado de atividades específicas ou extraordinárias, a Função Comissionada Técnica - FCT possui natureza salarial e deve integrar a remuneração do empregado. Agravo de instrumento não provido. FCT. INCORPORAÇÃO. MAIOR PARCELA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional decidiu que a "parcela "FCT" deve ser incorporada de forma definitiva ao salário da autora. Em consequência do Princípio da Irredutibilidade Salarial (art. 498, CLT e art. 7º, VI da CR/88), determina-se que a parcela a ser incorporada seja a maior paga à autora no período imprescrito". E, em resposta aos embargos declaratórios, acrescentou que "das próprias fichas financeiras (fls. 70 em diante) se depreende que houve grande variação nos valores pagos. Não se poderia compreender que o fato de ter sido pago valor maior de FCT em abril de 2015 impedisse o cálculo de diferenças anteriores, como quer a embargante". Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, a qual reconhece que a Função Comissionada Técnica (FCT), paga pelo SERPRO, possui inequívoca natureza salarial e é devida sua incorporação ao salário do empregado no maior percentual recebido, ante o princípio da irredutibilidade salarial insculpido no art. 7º, VI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da TRD para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, Tribunal Regional impôs a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FCT. INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS. MAIOR VALOR RECEBIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do valor a ser considerado para o cálculo da Função Comissionada Técnica a ser incorporada à remuneração da empregada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS. MAIOR VALOR RECEBIDO. In casu, o Regional deu provimento parcial ao recurso da autora para "determinar a incorporação definitiva do FCT à sua remuneração, devendo ser considerada, para tanto, a maior parcela paga à reclamante durante o período imprescrito, e ainda, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de FCT durante o período imprescrito". Na hipótese, considerando tratar de parcela salarial, a FCT deve-se incorporar definitivamente à remuneração com base no maior percentual efetivamente recebido ao longo do contrato de trabalho, conforme o princípio da irredutibilidade salarial insculpido no art. 7º, VI, da CF. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DA FCT. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o debate acerca da possibilidade de os valores pagos a título de FCT refletirem em anuênios e adicionais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No que tange à gratificação especial, o Regional consignou que o "Regimento da empresa estabelece que a gratificação de especialização adicional seria " atribuída aos analistas detentores de conhecimentos específicos em área de atuação reconhecida pela empresa " (fl. 257). Desta forma, competia à reclamante comprovar que recebia a parcela (art. 818, CLT), o que não fez. Sendo assim, tais reflexos devem ser excluídos da condenação". No caso, para esta Corte Superior analisar a possibilidade de a FCT refletir na gratificação de especialização, seria necessário reexaminar os elementos fáticos probatórios a fim de se constatar que a reclamante, primeiramente, recebia tal parcela. Portanto, não há como superar premissa fática delineada pelo TRT no aspecto, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Com relação ao reflexo em anuênio, o Tribunal Regional decidiu "quanto ao adicional por tempo de serviço, de fato, as cláusulas convencionais estabelecem sua base de cálculo da seguinte forma: "Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional mensal de 1% (um por cento) sobre o salário nominal e adicionais legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno) por ano trabalhado na empresa" (cláusula 56ª, fl. 425). Observa-se, assim, que os anuênios somente possuem como base de cálculo o salário nominal e os adicionais legalmente estabelecidos, tais como horas extras e adicional noturno. Desta forma, não há previsão para integração da FCT". No caso dos autos, há norma coletiva estabelecendo que o anuênio seja computado considerando o salário nominal do empregado. No entanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que se a FCT não era paga em função de qualquer circunstância extraordinária, deve-se integrar o salário básico. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido. (ARR-11409-07.2017.5.03.0183, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). (g.n.)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA FCA/FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS.Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamado. No caso, o Regional, analisando o conjunto fático-probatório, considerou demonstrada a natureza salarial da função comissionada técnica - FCT, a qual era paga habitualmente ao reclamante, independentemente das tarefas desempenhadas e, portanto, também são devidos os seus reflexos, inclusive em adicional por tempo de serviço (anuênios). A decisão está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, o que impede a admissão do Recurso de Revista. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1195-07.2017.5.05.0019, 1ª Turma, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA.NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. REDUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada FCT/FCA ante o reconhecimento da natureza salarial, sendo que a alteração da forma de cálculo para reduzi-la ou suprimi-la implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes. Agravo não provido. FCT. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. PERCENTUAL INCORPORADO. Registre-se, inicialmente, que no presente recurso não se questiona a natureza salarial da parcela. Na hipótese, monocraticamente, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido e provido para determinar que a incorporação da FCT seja no percentual de 60% do salário referência. Em consonância com o entendimento adotado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidou o entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a natureza salarial da parcela paga pelo SERPRO, esta se incorpora ao patrimônio do empregado, devendo observar o maior percentual recebido pelo empregado, sob pena de violação dos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual ilícita, nos termos dos arts. 7. º, VI, da CF e 468, caput, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Na hipótese, monocraticamente, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido e provido para determinar a incidência da Função Comissionada Técnica na base de cálculo de anuênios e adicional de qualificação. Em consonância com o entendimento adotado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a Função Comissionada Técnica, paga como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, ensejando a incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do anuênio e da gratificação de qualificação. Precedentes. Agravo não provido. CUMULAÇÃO FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Hipótese em o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de compensação de valores pagos a título de Gratificação de Função de Confiança e a Função Comissionada Técnica. Em consonância com entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não há falar em compensação entre a GFC e a FCT, pois ambas as parcelas possuem naturezas distintas. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-ED-ARR-1057-53.2017.5.10.0002, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. 1. SERPRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. FCT. REFLEXOS. ANUÊNIOS. ADICIONAL ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que, reconhecida a natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, deve ser incorporada à remuneração do autor para todos os fins. Portanto, são devidos os seus reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicionais de qualificação. Recurso de revista conhecido provido " (RRAg-1322-54.2017.5.05.0015, 7ª Turma, Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/04/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DA FCT. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS E ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por meio de decisão monocrática, fora reconhecida a transcendência política da causa, referente aos " reflexos da parcela FCT no cálculo dos anuênios e do adicional de especialização", conhecido o recurso de revista do reclamante, por violação do art. 457, § 1º, da CLT e, no mérito, provido, para acrescer à condenação os reflexos decorrentes da integração da FCT na base de cálculo das referidas parcelas. 2. Referida decisão decorreu do fato de o col. Tribunal Regional ter entendido que a parcela FCT não deve repercutir no cálculo dos anuênios e do adicional de especialização, ao fundamento de haver normas coletiva e regulamentar que determinam que a base de cálculo do anuênio é o "salário nominal" e, do adicional de especialização, é o "salário de referência do empregado", em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. De fato, conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, uma vez reconhecidos a natureza salarial da parcela FCT e o direito à incorporação ao salário, são exigíveis seus reflexos em anuênios e em gratificações/adicionais de especialização, não havendo que se falar em interpretação restritiva. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 4. A decisão ora agravada não afronta o art. 7º, XXVI, da CR, nem contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que o instrumento coletivo não veda expressamente a repercussão da parcela FCA/FCT na base de cálculo das parcelas anuênios e adicional de qualificação. 5. O precedente invocado pelo reclamado, na minuta de agravo, ainda que proveniente desta c. 8ª Turma, não reflete a jurisprudência dominante firmada no âmbito desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ARR-1491-70.2016.5.10.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022).
Neste contexto, não merece reparo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da FCT sobre o adicional de qualificação e anuênios.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator